Jurisprudência - STJ

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.

Por: Equipe Petições

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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONTRATOS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. GESTÃO E MANUTENÇÃO DE FROTA DE VEÍCULOS DA POLÍCIA MILITAR. EXECUÇÃO TRANSFERIDA A EMPRESA CONTROLADA. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. SÚMULAS NºS 5, 7/STJ E 282/STF. HISTÓRICO DA DEMANDA 1. Trata-se, na origem, de Agravo de Instrumento contra decisão que manteve a parte recorrente no polo passivo de Ação Civil Pública por ato de improbidade administrativa, argumentando que teve participação temporária nos contratos administrativos de gestão e manutenção da frota de veículos da Polícia Militar do Rio de Janeiro, "atuação essa que foi plena e integralmente cessada em 01.06.11, data em que foi firmado o 1º aditivo ao CONTRATO nº 04/CCIVIL/2011 (doc. 14), com plena, integral e inequívoco anuência do ESTADO", quando foi sucedida pela empresa CS Brasil, sociedade de que é controladora, em todos os direitos e obrigações. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL 2. Afirma a parte recorrente a existência de contradição no acórdão recorrido quando o colegiado, embora tenha consignado "que a existência de uma simples cessão subjetiva do contrato não basta para a inclusão de sócia controladora no polo passivo da demanda", concluiu "que a simples celebração, pela recorrente, do CONTRATO 04/CCIVIL/2011 e do primeiro aditivo (que formalizou a cessão da posição contratual acima referida) seria suficiente para a sua inclusão no polo passivo, na medida em que deve responder, ao menos, pelo período em que ficou responsável pela execução do contrato". 3. Constato que não se configura a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil/2015, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado. Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. Nesse sentido: RESP 927.216/RS, Segunda Turma, Relatora Ministra Eliana Calmon, DJ de 13.8.2007; e RESP 855.073/SC, Primeira Turma, Relator Ministro Teori Albino Zavascki, DJ de 28.6.2007. 4. Não existe contradição no acórdão recorrido, que se encontra fundamentado em relação à legitimidade passiva da parte recorrente para figurar na ação, quando afirma (fls. 160-169): "Pela análise das razões recursais, tenho que as razões da recorrente partem de uma premissa equivocada, de que a decisão impugnada a manteve no polo passivo da demanda em razão da cessão do contrato originário para sua contratada. (...) Em primeiro lugar há que se destacar que a própria recorrente afirma que celebrou o primeiro dos contratos questionados pelo Ministério Público, permanecendo responsável por ele, ao menos, até a celebração do aditivo o que, a meu juízo, é suficiente para a sua inclusão no polo passivo, na medida em que deve responder, ao menos, pelo período em que ficou responsável pela execução do contrato. De outro vértice, é fato incontroverso que ela participou diretamente na celebração do aditivo, pelo qual, com a anuência do Estado, fez incluir como contratada (cessão de posição contratual) a sua controlada, o que, do mesmo modo, autoriza a sua inclusão no polo passivo". 5. O acórdão recorrido mostra-se cristalino ao afirmar que a legitimidade passiva ad causam da parte recorrente na Ação de Improbidade decorre não da cessão contratual ou da avaliação da ocorrência (ou não) de simulação que justifique a desconsideração da personalidade jurídica em relação à empresa controlada-sucessora (art. 50 do CC), mas pelo fato de ter a recorrente celebrado, conforme assevera o acórdão, "o primeiro dos contratos questionados pelo Ministério Público, permanecendo responsável por ele, ao menos, até a celebração do aditivo o que, a meu juízo, é suficiente para a sua inclusão no polo passivo, na medida em que deve responder, ao menos, pelo período em que ficou responsável pela execução do contrato", além de ser "fato incontroverso que ela participou diretamente na celebração do aditivo, pelo qual, com a anuência do Estado, fez incluir como contratada (cessão de posição contratual) a sua controlada, o que, do mesmo modo, autoriza a sua inclusão no polo passivo". 6. Ou seja, a legitimidade passiva está configurada com base na alegação de que haveria irregularidades desde o termo inicial do contrato administrativo, quando a parte recorrente era signatária do negócio jurídico, tendo posteriormente participado do Termo Aditivo de transferência da execução contratual para empresa controlada. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO 7. Não se pode conhecer da irresignação contra a ofensa ao art. 299 do Código Civil, pois o referido dispositivo legal não foi analisado pela instância de origem. Ausente, portanto, o indispensável requisito do prequestionamento, o que atrai, por analogia, o óbice da Súmula nº 282/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada". LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM - AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 3º DA Lei nº 8.429/1992 8. A inclusão da parte recorrente no polo passivo da demanda não viola o art. 3º da Lei nº 8.429/1992, mas aplica integralmente seu conteúdo normativo quando dispõe que as normas da Lei de Improbidade Administrativa "são aplicáveis, no que couber, àquele que, mesmo não sendo agente público, induza ou concorra para a prática do ato de improbidade ou dele se beneficie sob qualquer forma direta ou indireta". 9. Tendo a recorrente se beneficiado do contrato celebrado com o Estado, tem ela legitimidade para figurar no polo passivo da subjacente Ação Civil Pública, nos termos do art. 3º da LIA. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.226.266/SP, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 15/10/2018.Súmula nº 7/STJ 10. A legitimidade passiva da recorrente foi afirmada com base no conjunto fático e probatório constante dos autos, sendo sua revisão descabida na via recursal eleita, consoante Súmula nº 7/STJ. A propósito: AgInt no AREsp 804.074/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 1/2/2017; AgInt nos EDCL no RESP 1.677.497/MT, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 30/10/2017.Súmula nº 5/STJ 11. Ademais, o acolhimento da tese apresentada no Recurso Especial exige apreciação dos contratos administrativos (e aditivos) celebrados entre o recorrente e o poder público, incindindo o óbice da Súmula nº 5/STJ: "A simples interpretação de cláusula contratual não enseja Recurso Especial". CONCLUSÃO 12. Recurso Especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido. (STJ; REsp 1.682.979; Proc. 2017/0137343-0; RJ; Segunda Turma; Rel. Min. Herman Benjamin; Julg. 05/02/2019; DJE 11/03/2019)

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