Jurisprudência - STJ

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.

Por: Equipe Petições

Facebook icon
e-mail icon
WhatsApp

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO A QUO QUE DIRIMIU TODA A CONTROVÉRSIA POSTA NOS AUTOS. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. AÇÃO CONSUMERISTA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA EM FAVOR DO PARQUET. POSSIBILIDADE.

1. Nos termos da orientação jurisprudencial deste Superior Tribunal, tendo a instância de origem se pronunciado de forma clara e precisa sobre as questões aventadas no feito, assentando-se em fundamentos suficientes para embasar a decisão, não há falar em omissão no acórdão regional, uma vez que a fundamentação sucinta não significa ausência de fundamentação.

2. Na hipótese dos autos, não ocorreu a alegada ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.

3. Acerca da inversão do ônus da prova, a Corte local alinhou-se à jurisprudência deste Sodalício sobre o tema, cujo entendimento assevera que, "na ação consumerista deflagrada pelo Ministério Público, não se indaga de hipossuficiência do demandante para a inversão do ônus da prova, pois a presença do Parquet como substituto processual da coletividade assim o justifica" (AgInt no AREsp 222.660/MS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 19/12/2017).

4. Agravo interno a que se nega provimento.

(AgInt no AREsp 1283969/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/03/2019, DJe 02/04/2019)

 

Facebook icon
e-mail icon
WhatsApp

JURISPRUDÊNCIA NA ÍNTEGRA

AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.283.969 - RS (2018⁄0096497-9)
 
RELATOR : MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE : OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADOS : ANA TEREZA BASILIO E OUTRO(S) - RJ074802
    BRUNO DI MARINO  - RJ093384
    TOMÁS ESCOSTEGUY PETTER  - RS063931
    MÁRCIO HENRIQUE NOTINI SILVEIRA DA FONSECA  - RJ120196
    DANIEL SANTOS BANHO  - RJ169942
    YURI ANTUNES MOREIRA  - RJ211641
AGRAVADO  : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
 
RELATÓRIO
 

O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): A hipótese é de agravo interno interposto por Oi S.A. - em recuperação judicial, desafiando decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, em razão de não ter ocorrido a alegada negativa de prestação jurisdicional pela Corte de origem e devido ao acórdão objurgado estar em sintonia com a jurisprudência do STJ.

A agravante, em resumo, reitera as alegações aventadas no seu apelo nobre acerca da existência de omissão no aresto a quo, mormente quanto ao não preenchimento dos requisitos para a inversão do ônus da prova.

Aduz que o Parquet não se enquadra na condição de hipossuficiente para fazer jus à benesse processual.

Requer, desse modo, a reconsideração do decisum ou que o agravo seja submetido ao julgamento colegiado.

Impugnação do agravado às fls. 379⁄381.

É o relatório.

 
AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.283.969 - RS (2018⁄0096497-9)
 
RELATOR : MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE : OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADOS : ANA TEREZA BASILIO E OUTRO(S) - RJ074802
    BRUNO DI MARINO  - RJ093384
    TOMÁS ESCOSTEGUY PETTER  - RS063931
    MÁRCIO HENRIQUE NOTINI SILVEIRA DA FONSECA  - RJ120196
    DANIEL SANTOS BANHO  - RJ169942
    YURI ANTUNES MOREIRA  - RJ211641
AGRAVADO  : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
EMENTA
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO A QUO QUE DIRIMIU TODA A CONTROVÉRSIA POSTA NOS AUTOS. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. AÇÃO CONSUMERISTA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA EM FAVOR DO PARQUET. POSSIBILIDADE.
1. Nos termos da orientação jurisprudencial deste Superior Tribunal, tendo a instância de origem se pronunciado de forma clara e precisa sobre as questões aventadas no feito, assentando-se em fundamentos suficientes para embasar a decisão, não há falar em omissão no acórdão regional, uma vez que a fundamentação sucinta não significa ausência de fundamentação.
2. Na hipótese dos autos, não ocorreu a alegada ofensa ao art. 1.022 do CPC⁄2015, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.
3. Acerca da inversão do ônus da prova, a Corte local alinhou-se à jurisprudência deste Sodalício sobre o tema, cujo entendimento assevera que, "na ação consumerista deflagrada pelo Ministério Público, não se indaga de hipossuficiência do demandante para a inversão do ônus da prova, pois a presença do Parquet como substituto processual da coletividade assim o justifica" (AgInt no AREsp 222.660⁄MS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 19⁄12⁄2017).
4. Agravo interno a que se nega provimento.
 
 
 
VOTO
 

O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Em que pesem os argumentos deduzidos no presente recurso, a decisão agravada não merece reparos.

A parte recorrente aponta, preliminarmente, ofensa aos arts. 489, § 1º, inciso IV, e 1.022, inciso II, e parágrafo único, inciso II, do CPC⁄2015, sustentando que o Tribunal de origem, mesmo provocado em sede de embargos declaratórios, foi omisso quanto ao exame de questões relevantes para o deslinde da controvérsia.

Verifica-se, inicialmente, não ter ocorrido a aventada violação à lei, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.

Nos termos da orientação jurisprudencial deste Superior Tribunal, tendo a instância de origem se pronunciado de forma clara e precisa sobre as questões postas nos autos, assentando-se em fundamentos suficientes para embasar a decisão, como no caso concreto, não há falar em omissão no acórdão estadual (REsp 763.983⁄RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJ 28⁄11⁄05).

Dessarte, observa-se, pela fundamentação do acórdão recorrido (fls. 186⁄191), integrada em sede de embargos declaratórios (fls. 213⁄216), que o Tribunal de origem  motivou adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese. Afasta-se, assim, a alegada omissão ou negativa de prestação jurisdicional tão somente pelo fato de o acórdão recorrido ter decidido em sentido contrário à pretensão da parte.

Frise-se que o Tribunal não fica obrigado a examinar todos os artigos de lei invocados no recurso, desde que decida a matéria questionada sob fundamento suficiente para sustentar a manifestação jurisdicional, dispensável a análise dos dispositivos que pareçam, para a parte, significativos, mas que, para o julgador, se não irrelevantes, constituem questões superadas pelas razões de julgar.

A propósito, confiram-se:

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ISS. SERVIÇOS DE FORNECIMENTO DE MÃO DE OBRA, SEMEADURA, ADUBAÇÃO E CONGÊNERES. EMBARGOS À EXECUÇÃO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC⁄2015 NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211⁄STJ. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7⁄STJ. ALÍNEA "C". NÃO DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA.
1. Preliminarmente, constato que não se configurou a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia. Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução.
2. Na hipótese dos autos, a parte insurgente busca a reforma do aresto impugnado, sob o argumento de que o Tribunal local não se pronunciou sobre o tema ventilado no recurso de Embargos de Declaração. Todavia, constata-se que o acórdão impugnado está bem fundamentado, inexistindo omissão ou contradição.
3. Cabe destacar que o simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os Embargos de Declaração, que servem ao aprimoramento da decisão, mas não à sua modificação, que só muito excepcionalmente é admitida. Registre-se, portanto, que da análise dos autos extrai-se ter a Corte de origem examinado e decidido, fundamentadamente, todas as questões postas ao seu crivo, não cabendo falar em negativa de prestação jurisdicional. [...]
7. Recurso Especial de Tonon Bioenergia S.A parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ISS. SERVIÇOS DE FORNECIMENTO DE MÃO-DE-OBRA, SEMEADURA, ADUBAÇÃO E CONGÊNERES. EMBARGOS Á EXECUÇÃO. RECURSO INTERPOSTO ANTES DO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO JULGADOS PARCIALMENTE PROCEDENTES. ALTERAÇÃO DA DECISÃO EMBARGADA. NECESSIDADE DE RATIFICAÇÃO. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL. [...]
2. Agravo em Recurso Especial do Município de Dois Córrregos não conhecido.
(REsp 1.718.019⁄SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 27⁄2⁄2018, DJe 25⁄5⁄2018)
 
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. INEXISTÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 1.022 DO CPC⁄2015. AUSÊNCIA DE PREJUDICIALIDADE COM A AÇÃO PATROCINADA PELO RÉU. ALTERAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7⁄STJ. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Não há ofensa ao art. 1.022 do CPC⁄2015, porquanto o Tribunal de origem decidiu a matéria de forma fundamentada. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando tiver encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio.
2. Verifica-se que o Tribunal de origem analisou todas as questões relevantes para a solução da lide, de forma fundamentada, não havendo que se falar em negativa de prestação jurisdicional. 3. O Tribunal de Justiça delineou a controvérsia com apoio nos elementos de fato e prova coligidos aos autos. Nesse contexto, a revisão do julgado esbarra no óbice da Súmula n. 7 do STJ.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt nos EDcl no AREsp 1.103.953⁄SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 6⁄2⁄2018, DJe 23⁄2⁄2018)

 

Por sua vez, quanto à alegação de afronta ao disposto no art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, sob o argumento de que foi indevida a inversão do ônus da prova em favor do Parquet, cumpre transcrever o quanto restou assentado no aresto objurgado (fls. 188⁄190):

No que concerne à alegada nulidade da decisão por ausência de fundamentação razão não assiste à agravante, porquanto mesmo que sucinta a decisão atacada, está devidamente fundamentada, com base no CDC.
Com efeito, ao reconhecer a relação de consumo, a decisão agravada deferiu a inversão do ônus da prova, forte no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, restando clara e fundamentada.[...]
Quanto ao mérito recursal, entendo que não merece melhor sorte, visto que cabe a inversão do ônus da prova em proveito do Ministério Público em Ação Civil Pública quando a matéria versar sobre direito do consumidor, bem como em toda demanda.
Muito embora a lei da ação civil pública não faça previsão expressa à possibilidade de inversão do ônus da prova, o seu artigo 19 diz que "aplica-se à ação civil pública" o "Código de Processo Civil". E o artigo 21 alude que "aplica-se à defesa dos direitos e interesses difusos, coletivos e individuais, no que for cabível, os dispositivos do Título III da Lei que instituiu o Código de Defesa do Consumidor".[...]
Por conseguinte, deve, pois, ser reconhecido tal direito, tanto no plano da tutela individual, como no plano da tutela coletiva, já que a própria legislação consumerista não faz distinção entre consumidor individual e coletividade (art. 81 do CDC) e a hipossuficiência a ser considerada é dos consumidores tutelados na ação civil pública coletiva de consumo e não do Ministério Público como instituição, a qual está somente representando os consumidores.

 

Note-se que, ao assim decidir, a Corte local alinhou-se à jurisprudência deste Sodalício sobre o tema, a qual se firmou no sentido de que, "na ação consumerista deflagrada pelo Ministério Público, não se indaga de hipossuficiência do demandante para a inversão do ônus da prova, pois a presença do Parquet como substituto processual da coletividade assim o justifica" (AgInt no AREsp 222.660⁄MS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 28⁄9⁄2017, DJe 19⁄12⁄2017).

A propósito:

CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535, I, DO CPC. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA 284⁄STF. VIOLAÇÃO DO ARTS. 165, 458 E 535, II, DO CPC. INEXISTÊNCIA. DEVIDO ENFRENTAMENTO DAS QUESTÕES RECURSAIS. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SERVIÇO DE TELEFONIA MÓVEL. PRESTAÇÃO DEFICIENTE. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. POSSIBILIDADE. REQUISITOS AUTORIZADORES. REVISÃO. SÚMULA 7⁄STJ. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE COM DISPENSA DE PRODUÇÃO DE PROVA. CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REEXAME. SÚMULA 7⁄STJ. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 128 E 460 DO CPC. JULGAMENTO EXTRA PETITA. INEXISTÊNCIA. REDUÇÃO DO VALOR DA CONDENAÇÃO. NÃO INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS VIOLADOS. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284⁄STF. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANO AMBIENTAL. CONDENAÇÃO A DANO MORAL COLETIVO. POSSIBILIDADE. [...]
4. É sabido ser "pacífico nesta Corte Superior o entendimento segundo o qual o Ministério Público, no âmbito de ação consumerista, faz jus à inversão do ônus da prova, a considerar que o mecanismo previsto no art. 6º, inc. VIII, do CDC busca concretizar a melhor tutela processual possível dos direitos difusos, coletivos ou individuais homogêneos e de seus titulares - na espécie, os consumidores -, independentemente daqueles que figurem como autores ou réus na ação" (REsp 1.253.672⁄RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 2⁄8⁄2011, DJe 9⁄8⁄2011). [...]
Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1526946⁄RN, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 17⁄9⁄2015, DJe 24⁄09⁄2015)
 
 
RECURSOS ESPECIAIS. CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO COLETIVA DE CONSUMO. VENDA CASADA. CARTÃO DE CRÉDITO E SEGURO.
I - Ação coletiva de consumo proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO contra C&A MODAS LTDA. e BANCO IBI S.A - BANCO MÚLTIPLO, alegando a ocorrência de prática comercial abusiva na relação de consumo consistente na venda do seguro denominado "Proteção Total Família" no mesmo termo de adesão firmado pelos consumidores para aquisição do cartão de crédito da loja C&A.
II - RECURSO ESPECIAL DOS DEMANDADOS C&A MODAS LTDA. E BANCO IBI S⁄A - BANCO MÚLTIPLO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. LIMITES GEOGRÁFICOS DA SENTENÇA PROLATADA EM SEDE DE AÇÃO COLETIVA. MATÉRIA SUBMETIDA AO RITO DOS REPETITIVOS. JULGAMENTO EXTRA E⁄OU ULTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. INÉPCIA DA INICIAL. REEXAME DO CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N.º 7⁄STJ.
ILEGITIMIDADE PASSIVA. APLICAÇÃO DA TEORIA DA APARÊNCIA. LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO. INTERESSE SOCIAL EVIDENCIADO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA EM FAVOR DO MP. POSSIBILIDADE. ADOÇÃO DE MEDIDAS PARA ASSEGURAR A EFETIVA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. [...]
2.8. Verificação, no caso, da relevância dos interesses tutelados notadamente por tratar de relação de consumo em que atingido um número indeterminado de consumidores.
2.9. O Ministério Público, no âmbito do Direito do Consumidor, também faz jus à inversão do ônus da prova.
2.10. O Superior Tribunal de Justiça já asseverou que pode o magistrado, a qualquer tempo, adotar a tutela necessária para fazer cessar ou extirpar a atividade nociva, adotando todas as espécies de ações capazes de propiciar a adequada e efetiva tutela dos interesses que a ação coletiva busca proteger.
2.11. PRIMEIRO RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
III - RECURSO ESPECIAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. DANO MORAL COLETIVO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE EFETIVO PREJUÍZO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N.º 7⁄STJ. [...]
3.3. SEGUNDO RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
IV - RECURSOS ESPECIAIS DESPROVIDOS.
(REsp 1.554.153⁄RS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 20⁄6⁄2017, DJe 1⁄8⁄2017)

 

ANTE O EXPOSTO, nega-se provimento ao agravo interno.

É o voto.