ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. BURACO NA PISTA. TESE ACERCA DA INCAPACIDADE PERMANENTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211/STJ. LUCROS CESSANTES. APLICAÇÃO DA TEORIA DA PERDA DE UMA CHANCE. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. REVISÃO DOS VALORES ARBITRADOS A TÍTULO DE DANOS MORAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVISÃO. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 7/STJ.
1. O Tribunal de origem não se pronunciou sobre a tese de que as provas constantes dos autos comprovam a incapacidade permanente do ora agravante, apesar de instado a fazê-lo por meio dos competentes embargos de declaração. Assim, caberia à parte ora agravante, nas razões do apelo especial, indicar ofensa ao art. 535 do CPC/73, alegando a existência de possível omissão, providência da qual não se desincumbiu. Incide, pois, o óbice da Súmula 211/STJ
2. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, no sentido de que a situação não se enquadra no conceito de lucro cessante e nas hipóteses da teoria da perda de uma chance, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite, em caráter excepcional, a sua alteração caso se mostre irrisório ou exorbitante, em clara afronta aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. A parte agravante, contudo, não logrou demonstrar que, na espécie, os valores arbitrados seriam irrisórios, de forma que o acórdão recorrido deve ser mantido.
4. Quanto aos honorários advocatícios, a jurisprudência do STJ orienta-se no sentido de que, em regra, não se mostra possível em recurso especial a revisão do valor fixado a título de honorários advocatícios, pois tal providência exigiria novo exame do contexto fático-probatório constante dos autos, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. Todavia, o óbice da referida súmula pode ser afastado em situações excepcionais, quando for verificado excesso ou insignificância da importância arbitrada, ficando evidenciada ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, hipóteses não configuradas nos autos.
5. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1569968/CE, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/02/2018, DJe 26/02/2018)
JURISPRUDÊNCIA NA ÍNTEGRA
RELATOR | : | MINISTRO SÉRGIO KUKINA |
AGRAVANTE | : | LUIZ GONZAGA RODRIGUES DE LIMA |
AGRAVANTE | : | THAYSA STEPHANY BEZERRA (MENOR) |
AGRAVANTE | : | JEFFERSON RYAN DE FREITAS (MENOR) |
AGRAVANTE | : | THAYNA KERLLY TORRES DE FREITAS - POR SI E REPRESENTANDO |
AGRAVANTE | : | CLEITON BARBOSA PINHEIRO |
ADVOGADO | : | ANTÔNIO CARLOS FERNANDES PINHEIRO JÚNIOR E OUTRO(S) - CE022944 |
AGRAVANTE | : | DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES - DNIT |
AGRAVADO | : | OS MESMOS |
O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto pelo LUIZ GONZAGA RODRIGUES DE LIMA e OUTROS desafiando decisão que negou seguimento ao recurso especial, sob os seguintes fundamentos: (I) não cabe invocar violação ao texto de constitucional em recurso especial; (II) incidência da Súmula 211⁄STJ com relação à tese de as provas constantes dos autos comprovariam a incapacidade permanente de Cleiton Barbosa Pinheiro; (III) quanto à tese de perda de uma chance, incidência da Súmula 7⁄STJ e dissídio jurisprudencial não comprovado; (V) incidência da Súmula 7⁄STJ, com relação à tese de majoração do valor dos danos morais e honorários advocatícios.
A parte agravante sustenta a inaplicabilidade do óbice previsto na Súmula 211⁄STJ, pois nas razões de embargos de declaração invocou a necessidade de reforma do acórdão da apelação na parte que reduziu o valor da indenização por incapacidade permanente, por ter sido contrário às provas dos constantes dos autos.
Alega, também, a inaplicabilidade do óbice previsto na Súmula 7⁄STJ pois: (I) a avaliação de aplicabilidade ou não da teoria da perda de uma chance não enseja o reexame de provas; (II) é possível a revisão dos valores fixados à título de danos morais e honorários advocatícios.
Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do feito à análise do Colegiado.
A parte agravada apresentou impugnação (fls. 874⁄878).
É o relatório.
O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): A irresignação não merece acolhimento, tendo em conta que a parte agravante não logrou desenvolver argumentação apta a desconstituir os fundamentos adotados pela decisão recorrida.
Como antes asseverado, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre a tese de que as provas constantes dos autos comprovam a incapacidade permanente do ora agravante Cleiton Barbosa Pinheiro, apesar de instado a fazê-lo por meio dos competentes embargos de declaração. Assim, caberia à parte ora agravante, nas razões do apelo especial, indicar ofensa ao art. 535 do CPC⁄73, alegando a existência de possível omissão, providência da qual não se desincumbiu. Incide, pois, o óbice da Súmula 211⁄STJ ("Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal a quo."). A propósito:
Quanto aos argumentos acerca da "teoria da perda de uma chance" convém transcrever, novamente, o trecho do acórdão que concluiu pela inaplicabilidade da referida teoria, in verbis (fl. 597):
Nesse contexto, a alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, no sentido de que a situação não se enquadra no conceito de lucro cessante e nas hipóteses da teoria da perda de uma chance, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7⁄STJ. A propósito:
Em relação ao quantum indenizatório, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite, em caráter excepcional, a sua alteração caso se mostre irrisório ou exorbitante, em clara afronta aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
A parte agravante, contudo, não logrou demonstrar que, na espécie, os valores arbitrados em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) por danos morais para cada um dos os autores Thayna Kelly Torres de Freitas, Thaysa Sthephanu Bezerra e Jefferson Tyan de Freitas e; R$ 20.000,00 (vinte mil reais) por danos morais e R$ 30.000,00 (trinta mil reais) à título de indenização por limitação do exercício e da capacidade de trabalho para o autor Cleiton Barbosa Pinheiro, seriam irrisórios, de forma que o acórdão recorrido deve ser mantido. A propósito, confira-se:
Do mesmo modo, quanto aos honorários advocatícios, a jurisprudência do STJ orienta-se no sentido de que, em regra, não se mostra possível em recurso especial a revisão do valor fixado a título de honorários advocatícios, pois tal providência exigiria novo exame do contexto fático-probatório constante dos autos, o que é vedado pela Súmula 7⁄STJ.
Todavia, o óbice da referida súmula pode ser afastado em situações excepcionais, quando for verificado excesso ou insignificância da importância arbitrada, ficando evidenciada ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, hipóteses não configuradas nos autos. No caso, o Tribunal de origem afastou a sucumbência recíproca e fixou os honorários em 2% sobre o valor da condenação (fl. 598). Dessarte, não configurada a excepcionalidade exigida pela jurisprudência desta Corte, não se mostra possível a majoração dos honorários advocatícios pleiteada pelos agravante. A propósito:
Ante o exposto, nega-se provimento ao agravo regimental.
É o voto