Jurisprudência - STJ

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.

Por: Equipe Petições

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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. BURACO NA PISTA. TESE ACERCA DA INCAPACIDADE PERMANENTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211/STJ. LUCROS CESSANTES. APLICAÇÃO DA TEORIA DA PERDA DE UMA CHANCE. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. REVISÃO DOS VALORES ARBITRADOS A TÍTULO DE DANOS MORAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVISÃO. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 7/STJ.

1. O Tribunal de origem não se pronunciou sobre a tese de que as provas constantes dos autos comprovam a incapacidade permanente do ora agravante, apesar de instado a fazê-lo por meio dos competentes embargos de declaração. Assim, caberia à parte ora agravante, nas razões do apelo especial, indicar ofensa ao art. 535 do CPC/73, alegando a existência de possível omissão, providência da qual não se desincumbiu. Incide, pois, o óbice da Súmula 211/STJ

2. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, no sentido de que a situação não se enquadra no conceito de lucro cessante e nas hipóteses da teoria da perda de uma chance, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.

3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite, em caráter excepcional, a sua alteração caso se mostre irrisório ou exorbitante, em clara afronta aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. A parte agravante, contudo, não logrou demonstrar que, na espécie, os valores arbitrados seriam irrisórios, de forma que o acórdão recorrido deve ser mantido.

4. Quanto aos honorários advocatícios, a jurisprudência do STJ orienta-se no sentido de que, em regra, não se mostra possível em recurso especial a revisão do valor fixado a título de honorários advocatícios, pois tal providência exigiria novo exame do contexto fático-probatório constante dos autos, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. Todavia, o óbice da referida súmula pode ser afastado em situações excepcionais, quando for verificado excesso ou insignificância da importância arbitrada, ficando evidenciada ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, hipóteses não configuradas nos autos.

5. Agravo regimental a que se nega provimento.

(AgRg no REsp 1569968/CE, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/02/2018, DJe 26/02/2018)

 

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JURISPRUDÊNCIA NA ÍNTEGRA

AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.569.968 - CE (2015⁄0302892-1)
 
RELATOR : MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE : LUIZ GONZAGA RODRIGUES DE LIMA
AGRAVANTE : THAYSA STEPHANY BEZERRA (MENOR)
AGRAVANTE : JEFFERSON RYAN DE FREITAS (MENOR)
AGRAVANTE : THAYNA KERLLY TORRES DE FREITAS - POR SI E REPRESENTANDO
AGRAVANTE : CLEITON BARBOSA PINHEIRO
ADVOGADO : ANTÔNIO CARLOS FERNANDES PINHEIRO JÚNIOR E OUTRO(S) - CE022944
AGRAVANTE : DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES - DNIT
AGRAVADO  : OS MESMOS
 
RELATÓRIO
 

O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto pelo LUIZ GONZAGA RODRIGUES DE LIMA e OUTROS desafiando decisão que negou seguimento ao recurso especial, sob os seguintes fundamentos: (I) não cabe invocar violação ao texto de constitucional em recurso especial; (II) incidência da Súmula 211⁄STJ com relação à tese de as provas constantes dos autos comprovariam a incapacidade permanente de Cleiton Barbosa Pinheiro; (III) quanto à tese de perda de uma chance, incidência da Súmula 7⁄STJ e dissídio jurisprudencial não comprovado; (V) incidência da Súmula 7⁄STJ, com relação à tese de majoração do valor dos danos morais e honorários advocatícios.

A parte agravante sustenta a inaplicabilidade do óbice previsto na Súmula 211⁄STJ, pois nas razões de embargos de declaração invocou a necessidade de reforma do acórdão da apelação na parte que reduziu o valor da indenização por incapacidade permanente, por ter sido contrário às provas dos constantes dos autos.

Alega, também, a inaplicabilidade do óbice previsto na Súmula 7⁄STJ pois: (I) a avaliação de aplicabilidade ou não da teoria da perda de uma chance não enseja o reexame de provas; (II) é possível a revisão dos valores fixados à título de danos morais e honorários advocatícios.

Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do feito à análise do Colegiado.

A parte agravada apresentou impugnação (fls. 874⁄878). 

É o relatório.

 
AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.569.968 - CE (2015⁄0302892-1)
 
 
 
VOTO
 

O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): A irresignação não merece acolhimento, tendo em conta que a parte agravante não logrou desenvolver argumentação apta a desconstituir os fundamentos adotados pela decisão recorrida.

Como antes asseverado, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre a tese de que as provas constantes dos autos comprovam a incapacidade permanente do ora agravante Cleiton Barbosa Pinheiro, apesar de instado a fazê-lo por meio dos competentes embargos de declaração. Assim, caberia à parte ora agravante, nas razões do apelo especial,  indicar ofensa ao art. 535 do CPC⁄73, alegando a existência de possível omissão, providência da qual não se desincumbiu. Incide, pois, o óbice da Súmula 211⁄STJ ("Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal a quo."). A propósito:

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TESE DE VIOLAÇÃO DO ART. 460 DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211⁄STJ. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. RESERVA FLORESTAL. EXIGIBILIDADE DE AVERBAÇÃO DA ÁREA FLORESTAL, INDEPENDENTEMENTE DA EXISTÊNCIA DE FLORESTAS OU OUTRAS FORMAS DE VEGETAÇÃO NATIVA NA GLEBA. PRECEDENTES: AGRG NO RESP 1.375.265⁄MG E AGRG NO ARESP 231.561⁄MG. CONCLUSÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM, MEDIANTE ANÁLISE DAS PROVAS DOS AUTOS, DE QUE SE TRATA DE IMÓVEL RURAL. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7⁄STJ. AGRAVO INTERNO DAS EMPRESAS DESPROVIDO.
[...]
4. Quanto à tese de julgamento extra petita, verifica-se que não houve o debate a respeito da questão no âmbito do acórdão recorrido, mesmo após a oposição dos Embargos de Declaração, e a parte Recorrente não alegou ofensa ao art. 535 do CPC⁄73 a fim de possibilitar esta Corte anular o aresto por suposta omissão. Incide, pois, o disposto na Súmula 211⁄STJ, por ausência de prequestionamento.
5. Agravo Interno das empresas desprovido.
(AgInt no AREsp 159.855⁄SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07⁄03⁄2017, DJe 17⁄03⁄2017)
 

Quanto aos argumentos acerca da "teoria da perda de uma chance" convém transcrever, novamente, o trecho do acórdão que concluiu pela inaplicabilidade da referida teoria, in verbis (fl. 597):

Não há discussão, portanto, acerca da responsabilidade da ré, de tal modo que é, de fato, devida a reparação a título de danos materiais. Entretanto, entendo que; no que diz respeito ao pleito do autor Luiz Gonzaga Rodrigues, não há como acatar a aplicação da Teoria da Perda de uma Chance com vistas a incluir na indenização o pagamento de lima pensão mensal referente a 2⁄3 do" piso salarial" da profissão de enfermeira, a qual, caso estivesse viva, á filha do apelante,provavelmente exerceria. 
É bastante claro que não há como garantir que, mesmo tendo a vítima, filha do apelante, concluído metade do curso ao tempo "do acidente, ela iria concluir sua graduação. Não há, portanto, dano certo ou, conforme estabelecido no art. 402 do CC⁄2002, algo que razoavelmente se deixou de lucrar.
Destarte, a situação supracitada não se enquadra dentro da hipótese da Teoria da Perda de Uma Chance, nem no conceito de lucro cessante previsto no art. 402 do CC⁄2002, uma vez que não há garantia real de que a vítima em questão de fato iria exercer a profissão de enfermeira.
 

Nesse contexto, a alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, no sentido de que a situação não se enquadra no conceito de lucro cessante e nas hipóteses da teoria da perda de uma chance, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7⁄STJ. A propósito:

AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL, RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO DE DANOS. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. PERDA DE UMA CHANCE. NÃO CONFIGURAÇÃO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA DA LIDE. SÚMULA 7⁄STJ. NÃO PROVIMENTO.
1. Não tendo havido o prequestionamento dos temas ventilados nas razões do recurso especial, incide o enunciado 211 da Súmula do STJ.
2. Inviável o recurso especial cuja análise impõe reexame do contexto fático-probatório da lide (Súmula 7 do STJ).
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no Ag 1154294⁄PR, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 01⁄03⁄2016, DJe 04⁄03⁄2016)
 

Em relação ao quantum indenizatório, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite, em caráter excepcional, a sua alteração caso se mostre irrisório ou exorbitante, em clara afronta aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.

A parte agravante, contudo, não logrou demonstrar que, na espécie, os valores arbitrados em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) por danos morais para cada um dos os autores Thayna Kelly Torres de Freitas, Thaysa Sthephanu Bezerra e Jefferson Tyan de Freitas e; R$ 20.000,00 (vinte mil reais) por danos morais e R$ 30.000,00 (trinta mil reais) à título de indenização por limitação do exercício e da capacidade de trabalho para o autor Cleiton Barbosa Pinheiro, seriam irrisórios, de forma que o acórdão recorrido deve ser mantido. A propósito, confira-se:

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALRESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. BURACO NA PISTA. LESÕES QUE RESULTARAM NA PARAPLEGIA DO AUTOR. MONTANTE INDENIZATÓRIO. EXORBITÂNCIA NÃO CONFIGURADA. REVISÃO FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7⁄STJ.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite, em caráter excepcional, que o quantum indenizatório arbitrado seja alterado, caso se mostre irrisório ou exorbitante, em clara afronta aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que não foi demonstrado nos autos.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 826.793⁄MT, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23⁄02⁄2016, DJe 29⁄02⁄2016)
 
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALATROPELAMENTO EM VIA PÚBLICA. DEBILIDADE PARCIAL DE MEMBRO INFERIOR. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FIXAÇÃO EM PATAMAR RAZOÁVEL. SÚMULA 7⁄STJ. RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA A PARTIR DO EVENTO DANOSO. SÚMULA 83⁄STJ. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A revisão da indenização por dano moral apenas é possível quando o valor arbitrado nas instâncias originárias se revelar irrisório ou exorbitante, o que não se verifica no presente caso.
2. Os juros moratórios incidem desde o evento danoso no caso de responsabilidade extracontratual.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 477.707⁄RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 25⁄03⁄2014, DJe 01⁄04⁄2014)
 

Do mesmo modo, quanto aos honorários advocatícios, a jurisprudência do STJ orienta-se no sentido de que, em regra, não se mostra possível em recurso especial a revisão do valor fixado a título de honorários advocatícios, pois tal providência exigiria novo exame do contexto fático-probatório constante dos autos, o que é vedado pela Súmula 7⁄STJ.

Todavia, o óbice da referida súmula pode ser afastado em situações excepcionais, quando for verificado excesso ou insignificância da importância arbitrada, ficando evidenciada ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, hipóteses não configuradas nos autos.  No caso, o Tribunal de origem afastou a sucumbência recíproca e fixou os honorários em 2% sobre o valor da condenação (fl. 598). Dessarte, não configurada a excepcionalidade exigida pela jurisprudência desta Corte, não se mostra possível a majoração dos honorários advocatícios pleiteada pelos agravante. A propósito:

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. ALIENAÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. MULTAS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO ALIENANTE. INTERPRETAÇÃO DO ART. 134 DO CTB. RELATIVIZAÇÃO. HONORÁRIOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. ÓBICE DA SÚMULA 7⁄STJ.
1. Consoante entendimento do Superior Tribunal de de Justiça, a regra prevista no art. 134 do CTB sofre mitigação quando ficarem comprovadas nos autos que as infrações foram cometidas após a aquisição de veículo por terceiro, ainda que não ocorra a transferência afastando a responsabilidade do antigo proprietário.
2. A revisão do valor dos honorários advocatícios arbitrado é, em princípio, vedado nesta instância, à luz da Súmula 7⁄STJ. Como cediço, é admitida sua revisão por esta Corte quando tal valor extrapola os limites da razoabilidade, o que, todavia, não se verifica no presente caso.
3. Recurso Especial não provido.
(REsp 1659667⁄SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16⁄05⁄2017, DJe 16⁄06⁄2017)
 

Ante o exposto, nega-se provimento ao agravo regimental.

É o voto