Jurisprudência - STJ

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.

Por: Equipe Petições

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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. BURACO NA PISTA. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DEVER DE INDENIZAR. REVISÃO DOS VALORES ARBITRADOS A TÍTULO DE DANOS MORAIS. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.

1.O acórdão proferido na apelação o Tribunal local dirimiu as questões que lhe foram submetidas ao concluir pela responsabilidade objetiva da parte agravante, não se podendo confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.

2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite, em caráter excepcional, que o quantum arbitrado seja alterado, caso se mostre irrisório ou exorbitante, em clara afronta aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. A parte agravante, contudo, não demonstrou que os valores arbitrados a título de danos morais, na espécie, seriam excessivos, de forma que o acórdão recorrido deve ser mantido.

3. Agravo regimental a que se nega provimento.

(AgRg no REsp 1569968/CE, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/02/2018, DJe 26/02/2018)

 

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JURISPRUDÊNCIA NA ÍNTEGRA

AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.569.968 - CE (2015⁄0302892-1)
 
RELATOR : MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE : LUIZ GONZAGA RODRIGUES DE LIMA
AGRAVANTE : THAYSA STEPHANY BEZERRA (MENOR)
AGRAVANTE : JEFFERSON RYAN DE FREITAS (MENOR)
AGRAVANTE : THAYNA KERLLY TORRES DE FREITAS - POR SI E REPRESENTANDO
AGRAVANTE : CLEITON BARBOSA PINHEIRO
ADVOGADO : ANTÔNIO CARLOS FERNANDES PINHEIRO JÚNIOR E OUTRO(S) - CE022944
AGRAVANTE : DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES - DNIT
AGRAVADO  : OS MESMOS
 
RELATÓRIO
 

O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto pelo LUIZ GONZAGA RODRIGUES DE LIMA e OUTROS desafiando decisão que negou seguimento ao recurso especial, sob os seguintes fundamentos: (I) não cabe invocar violação ao texto de constitucional em recurso especial; (II) incidência da Súmula 211⁄STJ com relação à tese de as provas constantes dos autos comprovariam a incapacidade permanente de Cleiton Barbosa Pinheiro; (III) quanto à tese de perda de uma chance, incidência da Súmula 7⁄STJ e dissídio jurisprudencial não comprovado; (V) incidência da Súmula 7⁄STJ, com relação à tese de majoração do valor dos danos morais e honorários advocatícios.

A parte agravante sustenta a inaplicabilidade do óbice previsto na Súmula 211⁄STJ, pois nas razões de embargos de declaração invocou a necessidade de reforma do acórdão da apelação na parte que reduziu o valor da indenização por incapacidade permanente, por ter sido contrário às provas dos constantes dos autos.

Alega, também, a inaplicabilidade do óbice previsto na Súmula 7⁄STJ pois: (I) a avaliação de aplicabilidade ou não da teoria da perda de uma chance não enseja o reexame de provas; (II) é possível a revisão dos valores fixados à título de danos morais e honorários advocatícios.

Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do feito à análise do Colegiado.

A parte agravada apresentou impugnação (fls. 874⁄878). 

É o relatório.

 
AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.569.968 - CE (2015⁄0302892-1)
 
 
 
VOTO
 

O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): A irresignação não merece acolhimento, tendo em conta que a parte agravante não logrou desenvolver argumentação apta a desconstituir os fundamentos adotados pela decisão recorrida.

Como antes asseverado, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre a tese de que as provas constantes dos autos comprovam a incapacidade permanente do ora agravante Cleiton Barbosa Pinheiro, apesar de instado a fazê-lo por meio dos competentes embargos de declaração. Assim, caberia à parte ora agravante, nas razões do apelo especial,  indicar ofensa ao art. 535 do CPC⁄73, alegando a existência de possível omissão, providência da qual não se desincumbiu. Incide, pois, o óbice da Súmula 211⁄STJ ("Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal a quo."). A propósito:

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TESE DE VIOLAÇÃO DO ART. 460 DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211⁄STJ. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. RESERVA FLORESTAL. EXIGIBILIDADE DE AVERBAÇÃO DA ÁREA FLORESTAL, INDEPENDENTEMENTE DA EXISTÊNCIA DE FLORESTAS OU OUTRAS FORMAS DE VEGETAÇÃO NATIVA NA GLEBA. PRECEDENTES: AGRG NO RESP 1.375.265⁄MG E AGRG NO ARESP 231.561⁄MG. CONCLUSÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM, MEDIANTE ANÁLISE DAS PROVAS DOS AUTOS, DE QUE SE TRATA DE IMÓVEL RURAL. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7⁄STJ. AGRAVO INTERNO DAS EMPRESAS DESPROVIDO.
[...]
4. Quanto à tese de julgamento extra petita, verifica-se que não houve o debate a respeito da questão no âmbito do acórdão recorrido, mesmo após a oposição dos Embargos de Declaração, e a parte Recorrente não alegou ofensa ao art. 535 do CPC⁄73 a fim de possibilitar esta Corte anular o aresto por suposta omissão. Incide, pois, o disposto na Súmula 211⁄STJ, por ausência de prequestionamento.
5. Agravo Interno das empresas desprovido.
(AgInt no AREsp 159.855⁄SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07⁄03⁄2017, DJe 17⁄03⁄2017)
 

Quanto aos argumentos acerca da "teoria da perda de uma chance" convém transcrever, novamente, o trecho do acórdão que concluiu pela inaplicabilidade da referida teoria, in verbis (fl. 597):

Não há discussão, portanto, acerca da responsabilidade da ré, de tal modo que é, de fato, devida a reparação a título de danos materiais. Entretanto, entendo que; no que diz respeito ao pleito do autor Luiz Gonzaga Rodrigues, não há como acatar a aplicação da Teoria da Perda de uma Chance com vistas a incluir na indenização o pagamento de lima pensão mensal referente a 2⁄3 do" piso salarial" da profissão de enfermeira, a qual, caso estivesse viva, á filha do apelante,provavelmente exerceria. 
É bastante claro que não há como garantir que, mesmo tendo a vítima, filha do apelante, concluído metade do curso ao tempo "do acidente, ela iria concluir sua graduação. Não há, portanto, dano certo ou, conforme estabelecido no art. 402 do CC⁄2002, algo que razoavelmente se deixou de lucrar.
Destarte, a situação supracitada não se enquadra dentro da hipótese da Teoria da Perda de Uma Chance, nem no conceito de lucro cessante previsto no art. 402 do CC⁄2002, uma vez que não há garantia real de que a vítima em questão de fato iria exercer a profissão de enfermeira.
 

Nesse contexto, a alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, no sentido de que a situação não se enquadra no conceito de lucro cessante e nas hipóteses da teoria da perda de uma chance, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7⁄STJ. A propósito:

AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL, RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO DE DANOS. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. PERDA DE UMA CHANCE. NÃO CONFIGURAÇÃO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA DA LIDE. SÚMULA 7⁄STJ. NÃO PROVIMENTO.
1. Não tendo havido o prequestionamento dos temas ventilados nas razões do recurso especial, incide o enunciado 211 da Súmula do STJ.
2. Inviável o recurso especial cuja análise impõe reexame do contexto fático-probatório da lide (Súmula 7 do STJ).
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no Ag 1154294⁄PR, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 01⁄03⁄2016, DJe 04⁄03⁄2016)
 

Em relação ao quantum indenizatório, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite, em caráter excepcional, a sua alteração caso se mostre irrisório ou exorbitante, em clara afronta aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.

A parte agravante, contudo, não logrou demonstrar que, na espécie, os valores arbitrados em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) por danos morais para cada um dos os autores Thayna Kelly Torres de Freitas, Thaysa Sthephanu Bezerra e Jefferson Tyan de Freitas e; R$ 20.000,00 (vinte mil reais) por danos morais e R$ 30.000,00 (trinta mil reais) à título de indenização por limitação do exercício e da capacidade de trabalho para o autor Cleiton Barbosa Pinheiro, seriam irrisórios, de forma que o acórdão recorrido deve ser mantido. A propósito, confira-se:

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALRESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. BURACO NA PISTA. LESÕES QUE RESULTARAM NA PARAPLEGIA DO AUTOR. MONTANTE INDENIZATÓRIO. EXORBITÂNCIA NÃO CONFIGURADA. REVISÃO FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7⁄STJ.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite, em caráter excepcional, que o quantum indenizatório arbitrado seja alterado, caso se mostre irrisório ou exorbitante, em clara afronta aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que não foi demonstrado nos autos.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 826.793⁄MT, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23⁄02⁄2016, DJe 29⁄02⁄2016)
 
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALATROPELAMENTO EM VIA PÚBLICA. DEBILIDADE PARCIAL DE MEMBRO INFERIOR. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FIXAÇÃO EM PATAMAR RAZOÁVEL. SÚMULA 7⁄STJ. RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA A PARTIR DO EVENTO DANOSO. SÚMULA 83⁄STJ. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A revisão da indenização por dano moral apenas é possível quando o valor arbitrado nas instâncias originárias se revelar irrisório ou exorbitante, o que não se verifica no presente caso.
2. Os juros moratórios incidem desde o evento danoso no caso de responsabilidade extracontratual.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 477.707⁄RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 25⁄03⁄2014, DJe 01⁄04⁄2014)
 

Do mesmo modo, quanto aos honorários advocatícios, a jurisprudência do STJ orienta-se no sentido de que, em regra, não se mostra possível em recurso especial a revisão do valor fixado a título de honorários advocatícios, pois tal providência exigiria novo exame do contexto fático-probatório constante dos autos, o que é vedado pela Súmula 7⁄STJ.

Todavia, o óbice da referida súmula pode ser afastado em situações excepcionais, quando for verificado excesso ou insignificância da importância arbitrada, ficando evidenciada ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, hipóteses não configuradas nos autos.  No caso, o Tribunal de origem afastou a sucumbência recíproca e fixou os honorários em 2% sobre o valor da condenação (fl. 598). Dessarte, não configurada a excepcionalidade exigida pela jurisprudência desta Corte, não se mostra possível a majoração dos honorários advocatícios pleiteada pelos agravante. A propósito:

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. ALIENAÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. MULTAS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO ALIENANTE. INTERPRETAÇÃO DO ART. 134 DO CTB. RELATIVIZAÇÃO. HONORÁRIOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. ÓBICE DA SÚMULA 7⁄STJ.
1. Consoante entendimento do Superior Tribunal de de Justiça, a regra prevista no art. 134 do CTB sofre mitigação quando ficarem comprovadas nos autos que as infrações foram cometidas após a aquisição de veículo por terceiro, ainda que não ocorra a transferência afastando a responsabilidade do antigo proprietário.
2. A revisão do valor dos honorários advocatícios arbitrado é, em princípio, vedado nesta instância, à luz da Súmula 7⁄STJ. Como cediço, é admitida sua revisão por esta Corte quando tal valor extrapola os limites da razoabilidade, o que, todavia, não se verifica no presente caso.
3. Recurso Especial não provido.
(REsp 1659667⁄SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16⁄05⁄2017, DJe 16⁄06⁄2017)
 

Ante o exposto, nega-se provimento ao agravo regimental.

É o voto