ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. BURACO NA PISTA. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DEVER DE INDENIZAR. REVISÃO DOS VALORES ARBITRADOS A TÍTULO DE DANOS MORAIS. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1.O acórdão proferido na apelação o Tribunal local dirimiu as questões que lhe foram submetidas ao concluir pela responsabilidade objetiva da parte agravante, não se podendo confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite, em caráter excepcional, que o quantum arbitrado seja alterado, caso se mostre irrisório ou exorbitante, em clara afronta aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. A parte agravante, contudo, não demonstrou que os valores arbitrados a título de danos morais, na espécie, seriam excessivos, de forma que o acórdão recorrido deve ser mantido.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1569968/CE, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/02/2018, DJe 26/02/2018)
JURISPRUDÊNCIA NA ÍNTEGRA
RELATOR | : | MINISTRO SÉRGIO KUKINA |
AGRAVANTE | : | LUIZ GONZAGA RODRIGUES DE LIMA |
AGRAVANTE | : | THAYSA STEPHANY BEZERRA (MENOR) |
AGRAVANTE | : | JEFFERSON RYAN DE FREITAS (MENOR) |
AGRAVANTE | : | THAYNA KERLLY TORRES DE FREITAS - POR SI E REPRESENTANDO |
AGRAVANTE | : | CLEITON BARBOSA PINHEIRO |
ADVOGADO | : | ANTÔNIO CARLOS FERNANDES PINHEIRO JÚNIOR E OUTRO(S) - CE022944 |
AGRAVANTE | : | DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES - DNIT |
AGRAVADO | : | OS MESMOS |
O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto pelo LUIZ GONZAGA RODRIGUES DE LIMA e OUTROS desafiando decisão que negou seguimento ao recurso especial, sob os seguintes fundamentos: (I) não cabe invocar violação ao texto de constitucional em recurso especial; (II) incidência da Súmula 211⁄STJ com relação à tese de as provas constantes dos autos comprovariam a incapacidade permanente de Cleiton Barbosa Pinheiro; (III) quanto à tese de perda de uma chance, incidência da Súmula 7⁄STJ e dissídio jurisprudencial não comprovado; (V) incidência da Súmula 7⁄STJ, com relação à tese de majoração do valor dos danos morais e honorários advocatícios.
A parte agravante sustenta a inaplicabilidade do óbice previsto na Súmula 211⁄STJ, pois nas razões de embargos de declaração invocou a necessidade de reforma do acórdão da apelação na parte que reduziu o valor da indenização por incapacidade permanente, por ter sido contrário às provas dos constantes dos autos.
Alega, também, a inaplicabilidade do óbice previsto na Súmula 7⁄STJ pois: (I) a avaliação de aplicabilidade ou não da teoria da perda de uma chance não enseja o reexame de provas; (II) é possível a revisão dos valores fixados à título de danos morais e honorários advocatícios.
Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do feito à análise do Colegiado.
A parte agravada apresentou impugnação (fls. 874⁄878).
É o relatório.
O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): A irresignação não merece acolhimento, tendo em conta que a parte agravante não logrou desenvolver argumentação apta a desconstituir os fundamentos adotados pela decisão recorrida.
Como antes asseverado, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre a tese de que as provas constantes dos autos comprovam a incapacidade permanente do ora agravante Cleiton Barbosa Pinheiro, apesar de instado a fazê-lo por meio dos competentes embargos de declaração. Assim, caberia à parte ora agravante, nas razões do apelo especial, indicar ofensa ao art. 535 do CPC⁄73, alegando a existência de possível omissão, providência da qual não se desincumbiu. Incide, pois, o óbice da Súmula 211⁄STJ ("Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal a quo."). A propósito:
Quanto aos argumentos acerca da "teoria da perda de uma chance" convém transcrever, novamente, o trecho do acórdão que concluiu pela inaplicabilidade da referida teoria, in verbis (fl. 597):
Nesse contexto, a alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, no sentido de que a situação não se enquadra no conceito de lucro cessante e nas hipóteses da teoria da perda de uma chance, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7⁄STJ. A propósito:
Em relação ao quantum indenizatório, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite, em caráter excepcional, a sua alteração caso se mostre irrisório ou exorbitante, em clara afronta aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
A parte agravante, contudo, não logrou demonstrar que, na espécie, os valores arbitrados em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) por danos morais para cada um dos os autores Thayna Kelly Torres de Freitas, Thaysa Sthephanu Bezerra e Jefferson Tyan de Freitas e; R$ 20.000,00 (vinte mil reais) por danos morais e R$ 30.000,00 (trinta mil reais) à título de indenização por limitação do exercício e da capacidade de trabalho para o autor Cleiton Barbosa Pinheiro, seriam irrisórios, de forma que o acórdão recorrido deve ser mantido. A propósito, confira-se:
Do mesmo modo, quanto aos honorários advocatícios, a jurisprudência do STJ orienta-se no sentido de que, em regra, não se mostra possível em recurso especial a revisão do valor fixado a título de honorários advocatícios, pois tal providência exigiria novo exame do contexto fático-probatório constante dos autos, o que é vedado pela Súmula 7⁄STJ.
Todavia, o óbice da referida súmula pode ser afastado em situações excepcionais, quando for verificado excesso ou insignificância da importância arbitrada, ficando evidenciada ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, hipóteses não configuradas nos autos. No caso, o Tribunal de origem afastou a sucumbência recíproca e fixou os honorários em 2% sobre o valor da condenação (fl. 598). Dessarte, não configurada a excepcionalidade exigida pela jurisprudência desta Corte, não se mostra possível a majoração dos honorários advocatícios pleiteada pelos agravante. A propósito:
Ante o exposto, nega-se provimento ao agravo regimental.
É o voto