Jurisprudência - TRF 1ª R

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL.

Por: Equipe Petições

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ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CABIMENTO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. ANISTIADO POLÍTICO. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO DA ANISTIA. PAGAMENTO DOS EFEITOS FINANCEIROS RETROATIVOS CONDICIONADO À EXISTÊNCIA DE DISPONIBILIDADE ORÇAMENTÁRIA. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. PRECEDENTE VINCULANTE DO STF. JUROS DE MORA CONFORME ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494/97. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDAS. 1. Não prospera a alegação de ilegitimidade ativa da autora apelada para pleitear o recebimento da integralidade das parcelas retroativas referentes à anistia. O fato de a reparação econômica ter sido concedida à autora apelada “e demais dependentes econômicos, se houver” não faz prova da efetiva existência de outros herdeiros, somenos trouxe a ré apelante algum indício em tal sentido (poderia tê-lo feito, por exemplo, com a apresentação de cópia da certidão de óbito do anistiado, documento decerto existente nos autos do processo administrativo de concessão da anistia). Ademais, não se mostra consentâneo ao direito exigir da parte a produção de prova negativa tal qual a de que não existem outros herdeiros, mormente quando arguida a questão apenas perante o Juízo ad quem, quando já encerrada a fase de instrução probatória. 2. Nos termos da Súmula nº 339 do STJ, “É cabível ação monitória contra a Fazenda Pública. ” 3. O interesse processual resta demonstrado, pois a ré apelante posterga o pagamento de valores reconhecidamente devidos sob o argumento genérico de ausência de disponibilidade orçamentária. 4. É firme a jurisprudência deste Tribunal no sentido de que Portaria expedida pelo Ministério da Justiça, com fundamento na Lei nº 10.559, de 2002, na qual se reconhece a condição de anistiado político e a consequente reparação econômica, equipara-se a título executivo extrajudicial, por se tratar de documento público assinado pelo devedor, nos termos do art. 585, inciso II, do CPC/1973, e como tal, é dotada de certeza, liquidez e exigibilidade. Confira-se: APELAÇÃO 00107073720064013400, Des. Federal JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, Primeira Turma, e-DJF1 de 26/03/2018. 5. No mérito, a simples alegação de necessidade de prévia dotação orçamentária não é suficiente para justificar a dilação indefinida no tempo do adimplemento da obrigação pela União, ainda mais quando já transcorrido tempo suficiente para que as providências necessárias fossem adotadas. Precedente: AC 0018309- 50.2004.4.01.3400 / DF, Rel. Des. Federal ANTÔNIO SÁVIO DE OLIVEIRA CHAVES, 1ª TURMA, DJ p.20 de 07/05/2007. 6. O STF, no julgamento do RE 533.710, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, DJE de 31.08.17, firmou, sob a sistemática da repercussão geral, a tese vinculante seguinte: “1). Reconhecido o direito à anistia política, a falta de cumprimento de requisição ou determinação de providências por parte da União, por intermédio do órgão competente, no prazo previsto nos arts. 12, § 4º, e 18, caput e parágrafo único, da Lei nº 10.599/02, caracteriza ilegalidade e violação de direito líquido e certo; 2). Havendo rubricas no orçamento destinadas ao pagamento das indenizações devidas aos anistiados políticos e não demonstrada a ausência de disponibilidade de caixa, a União há de promover o pagamento do valor ao anistiado no prazo de 60 dias; 3). Na ausência ou na insuficiência de disponibilidade orçamentária no exercício em curso, cumpre à União promover sua previsão no projeto de Lei orçamentária imediatamente seguinte. ” 7. Os juros de mora incidem segundo previsão legal específica do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97: “Nas condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança. ” 8. Não se mostra, de per si, exorbitante ou em desconformidade com o disposto no § 4º do art. 20 do aplicável CPC/73 a fixação dos honorários advocatícios, na situação vertente, em 5% sobre o valor da condenação. 9. Apelação e remessa necessária parcialmente providas. (TRF 1ª R.; Ap-RN 0010705-67.2006.4.01.3400; Segunda Turma; Rel. Juiz Fed. Conv. João César Otoni de Matos; DJF1 11/03/2019)

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