AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST E ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/17. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. 1. No caso, a Corte Regional, soberana na análise do conjunto fático-probatório, manteve a sentença que constatou que o reclamante presta serviços com alternância de horários, a cada quatro meses, com jornada de seis horas. 2. Nesse contexto, o TRT considerou que ficou caracterizado o trabalho em turno ininterrupto de revezamento. Quanto aos fatos e provas aplica-se a Súmula nº 126 do TST. 3. Sob o enfoque do direito, o entendimento jurisprudencial desta Corte é o de que ocorre a caracterização do turno ininterrupto de revezamento quando o empregado trabalha com a alternância periódica de horário, não importando se a alternância é quadrimestral, e que esteja submetido, no todo ou em parte, ao horário diurno e noturno, não sendo necessário que a jornada se dê toda no período noturno ou toda no período diurno; basta, apenas, pequeno avanço de horário no período noturno e mesmo que ocorra a cada quatro meses. Julgados. 4. A decisão do TRT está em consonância com o entendimento desta Corte, preconizado na Orientação Jurisprudencial nº 360 da SBDI-1, de seguinte teor: Faz jus à jornada especial prevista no art. 7º, XIV, da CF/1988 o trabalhador que exerce suas atividades em sistema de alternância de turnos, ainda que em dois turnos de trabalho, que compreendam, no todo ou em parte, o horário diurno e o noturno, pois submetido à alternância de horário prejudicial à saúde, sendo irrelevante que a atividade da empresa se desenvolva de forma ininterrupta. 5. Agravo a que se nega provimento. (TST; Ag-AIRR 1002096-81.2016.5.02.0372; Sexta Turma; Relª Min. Kátia Magalhães Arruda; DEJT 12/04/2019; Pág. 3563)