Jurisprudência - TST

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO.

Por: Equipe Petições

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AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO TRECHO ESPECÍFICO QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. INOBSERVÂNCIA DE PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE PREVISTO NO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT.

A parte agravante não apresenta argumentos capazes de desconstituir os fundamentos da decisão agravada. A admissibilidade de recurso de revista interposto na vigência da Lei nº 13.015/2014 está sujeita a fiel e completa observância dos requisitos estabelecidos no art. 896, § 1º-A, da CLT. Na espécie, a parte reclamada, em relação à responsabilidade subsidiária, transcreveu quase a integralidade do acórdão regional, sem delimitar ou identificar o trecho específico em que se constata o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista, o que não atende o requisito previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Precedentes.

Agravo a que se nega provimento.


Processo: Ag-AIRR - 527-34.2015.5.11.0053 Data de Julgamento: 14/03/2018, Relator Ministro:Walmir Oliveira da Costa, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 16/03/2018. 

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JURISPRUDÊNCIA NA ÍNTEGRA

  

A C Ó R D Ã O

(1ª Turma)

GMWOC/rfmwx

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO TRECHO ESPECÍFICO QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. INOBSERVÂNCIA DE PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE PREVISTO NO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT.

A parte agravante não apresenta argumentos capazes de desconstituir os fundamentos da decisão agravada. A admissibilidade de recurso de revista interposto na vigência da Lei nº 13.015/2014 está sujeita a fiel e completa observância dos requisitos estabelecidos no art. 896, § 1º-A, da CLT. Na espécie, a parte reclamada, em relação à responsabilidade subsidiária, transcreveu quase a integralidade do acórdão regional, sem delimitar ou identificar o trecho específico em que se constata o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista, o que não atende o requisito previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Precedentes.

Agravo a que se nega provimento.

                     Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-Ag-AIRR-527-34.2015.5.11.0053, em que é Agravante ESTADO DE RORAIMA e são Agravadas SUMÁRIA DA SILVA e URZENY MAXWELL F. CARDOSO.

                     Trata-se de agravo interposto pelo reclamado, Estado de Roraima, contra a decisão monocrática do Ministro Relator que negou seguimento ao seu agravo de instrumento.

                     A d. Procuradoria-Geral do Trabalho opinou pelo prosseguimento do feito, ressalvando eventual pedido de intervenção por ocasião do julgamento da causa.

                     É o relatório.

                     V O T O

CONHECIMENTO

                     Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade recursal pertinentes à tempestividade (fls. 323 e 338) e à representação processual (Súmula nº 436, I, do TST), CONHEÇO do agravo.

MÉRITO

                     O Relator, mediante decisão monocrática, negou seguimento ao agravo de instrumento interposto pelo Estado de Roraima, adotando, na fração de interesse, a seguinte fundamentação, verbis:

    Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão da Presidência do Tribunal Regional do Trabalho que denegou seguimento ao recurso de revista, ambos interpostos na vigência da Lei nº 13.015/2014 e de acordo com o art. 1º do Ato SEGJUD.GP/TST nº 491/2014.

    O Ministério Público do Trabalho opina pelo prosseguimento do feito, ressalvando eventual intervenção por ocasião do julgamento da causa.

    Encontram-se preenchidos os pressupostos de admissibilidade quanto à tempestividade (fls. 272 e 04) e à regularidade de representação (Súmula 436, I, TST).

    A Presidência do Tribunal Regional do Trabalho denegou seguimento ao recurso de revista interposto pela parte agravante, nos seguintes termos:

RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA / SUBSIDIÁRIA / TOMADOR DE SERVIÇOS/TERCEIRIZAÇÃO / ENTE PÚBLICO.

RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO / VERBAS RESCISÓRIAS.

Alegação(ões):

- contrariedade à(s) Súmula(s) nº 331, item IV; nº 331, item V; nº 363 do colendo Tribunal Superior do Trabalho.

- contrariedade à(s) Súmula(s) vinculante(s) nº 10 do excelso Supremo Tribunal Federal.

- violação do(s) artigo 5º, inciso II; artigo 97; artigo 37, caput, inciso II e XXI; artigo 37, §2º; artigo 37, §6º; artigo 5º, inciso LIV; artigo 5º, inciso LV; artigo 1º, inciso III e IV; artigo 170, caput; artigo 6º, da Constituição Federal.

- violação do(s) art(s). Lei nº 8666/1993, artigo 71, §1º; artigo 29, inciso V; artigo 58, inciso III; artigo 67, §1º; artigo 67, §2º.

- divergência jurisprudencial: folha 4 (1 aresto); folha 5 (1 aresto); folha 7 (1 aresto); folha 14 (1 aresto); folha 15 (1 aresto); folha 24 (1 aresto); folha 26 (1 aresto); folha 28 (2 arestos); folha 29 (1 aresto); folha 32 (1 aresto); folha 33 (2 arestos); folha 34 (5 arestos); folha 35 (3 arestos); folha 36 (4 a.

- ADC nº 16 do STF.

Alega que a decisão ora combatida não deve prevalecer, na medida em que não está de acordo com o teor atualizado da Súmula 331 do TST, nem tampouco com o atual posicionamento do STF acerca da responsabilidade subsidiária do Estado no que tange aos contratos administrativos, o que afronta direta e literalmente o princípio constitucional da legalidade e as regras constitucionais das licitações.

Requer a reforma do v. acórdão, para que seja limitada a responsabilidade subsidiária do Estado de Roraima às verbas elencadas na Súmula 363 do TST, ou seja, saldo de salário e FGTS (sem multa) conforme a razoabilidade jurídica insculpida no art. 5º, LIV, da CF.

Ademais, aduz que, em caso de mantida a sua responsabilização pelos encargos decorrentes do contrato de trabalho do recorrido, a sua condenação subsidiária deve limitar-se ao saldo de salário e FGTS, de acordo com a Súmula 363 do TST.

Doutra parte, sustenta que não tendo praticado qualquer ato que direta e imediatamente viesse a gerar suposto dano moral, indevida a sua responsabilidade civil no caso. Segundo o recorrente, o atraso no pagamento das verbas rescisórias, por si só, não gera direito a dano moral, gerando no máximo perda patrimonial.

Por fim, requer, caso mantida a indenização, seja reduzido o valor arbitrado, ao entendimento de que se encontra completamente desarrazoado.

Consta no acórdão (Id. b1712a9):

"(...)

PRELIMINARES

Da inépcia da petição inicial

O litisconsorte, preliminarmente, aduz a inépcia da petição inicial por não ter a reclamante instruído a inicial com os documentos indispensáveis à propositura da ação.

Sem razão.

A petição inicial foi devidamente instruída com os documentos necessários à propositura da ação, atendendo a todos os requisitos elencados nos arts. 840 da CLT, 282 e 283 do CPC, não havendo que se falar em inépcia.

Ademais, não se deve confundir o ônus da prova, questão de mérito, com a inépcia da inicial por ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação.

Rejeito a preliminar.

Do pedido de suspensão do processo em razão do reconhecimento da Repercussão Geral em sede de Recurso Extraordinário

O litisconsorte requer a suspensão do processo até o julgamento do Recurso Extraordinário nº 760.931, do Distrito Federal, que tramita perante o Supremo Tribunal Federal.

Sem razão.

A suspensão do processo em função do reconhecimento de repercussão geral da matéria é aplicada, somente, no caso dos recursos extraordinários interpostos para o STF, o que se extrai do artigo 543-B, parágrafo primeiro, do Código de Processo Civil, in verbis:

Quando houver multiplicidade de recursos com fundamento em idêntica controvérsia, a análise da repercussão geral será processada nos termos do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, observado o disposto neste artigo.

§1º Caberá ao Tribunal de origem selecionar um ou mais recursos representativos da controvérsia e encaminhá-los ao Supremo Tribunal Federal, sobrestando os demais até o pronunciamento definitivo da Corte.

Nesse sentido, o seguinte julgado:

[...]

Ademais, não se aplica o disposto no artigo 265, inciso IV, alínea "a", do CPC ao presente caso, posto que tal demanda não depende do julgamento de qualquer outra causa, tampouco depende de declaração de existência ou inexistência de relação jurídica que seja objeto principal de processo pendente. Deve-se interpretar o artigo 265, inciso IV, alínea "a", do CPC com cautela, observando-se se, de fato, há prejudicialidade entre as demandas, que seja hábil a autorizar a suspensão de uma delas, no sentido de propiciar o amplo acesso ao Judiciário e evitar o malferimento dos princípios do amplo acesso a Justiça, devido processo legal e razoável duração do processo.

Rejeito o pedido de suspensão.

MÉRITO

Da responsabilidade subsidiária

O litisconsorte, no mérito, entende que a sentença viola literal disposição de lei federal, qual seja, o art. 71, §1º, da Lei nº 8.666/93, julgado constitucional na ADC nº 16 do Superior Tribunal Federal, porquanto a terceirização realizada é lícita e precedida de licitação, não sendo devida a transferência à Administração Pública da responsabilidade por pagamento dos encargos trabalhistas da reclamada, sob pena de ferir-se o art. 37, inciso II, da Constituição Federal. Destaca que a decisão que afasta a aplicação do §1º do art. 71 da Lei n. 8.666/1993, com base na Súmula 331 do Tribunal Superior do Trabalho, viola cláusula de reserva de plenário presente na Súmula Vinculante nº 10 do STF. Assevera que inexiste falha ou omissão do Estado quanto à fiscalização sobre a empresa contratada, não havendo que se falar em culpa in eligiendo ou in vigilando, uma vez que houve prévio procedimento licitatório, em conformidade com o art. 37, inciso XXI, da CF, e que o Ente Público não tinha do dever de fiscalizar as relações empregatícias da contratada, não sendo aplicável a Súmula 331 do TST ao presente caso, sob pena de violação do princípio da legalidade. Afirma que inexiste nos autos prova de qualquer falha na fiscalização ou descumprimento contratual por parte do Estado. Mantida a responsabilidade do Estado, requer a compatibilização da condenação com a Súmula 363 do TST, limitando-a em saldo de salários e FGTS.

O Estado de Roraima alega sua ilegitimidade ad causam face o art. 71, §1º, da Lei 8.666/93. Ipso facto, verificar-se-á se o Ente Público é ou não responsável subsidiário pelo pagamento das verbas pleiteadas pela reclamante, pois para tanto necessário se faz, conforme art. 818 da CLT c/c art. 333 do CPC, a existência nos autos de provas de que o Estado teve culpa in vigilando pela falta de pagamento de salários.

Com efeito, diante dos argumentos lançados pelo recorrente, Estado de Roraima, em seu recurso, para melhor compreendermos a matéria em exame sobre sua responsabilidade supletiva, necessário fazermos uma breve incursão sobre o que foi decidido pelo STF na Ação Direta de Constitucionalidade nº 16/DF, a respeito do §1º do art. 71 da Lei 8.666/93 e do item IV da Súmula 331 do TST.

Analisemos, portanto, a ementa da decisão do STF na ADC nº 16, in verbis:

[...]

A propósito, além da decisão supratranscrita, necessário examinarmos o art. 71, §1º, da Lei 8.666/93, diretamente relacionado à responsabilidade subsidiária do Ente Público, in verbis:

Art. 71. O contratado é responsável pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato.

§1º A inadimplência do contratado, com referência aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não transfere à Administração Pública a responsabilidade por seu pagamento, nem poderá onerar o objeto do contrato ou restringir a regularização e o uso das obras e edificações, inclusive perante o Registro de Imóveis. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)

O TST, em razão da decisão do Supremo Tribunal Federal no ADC nº 16/DF, alterou a Súmula nº 331, que passou a vigorar com o seguinte texto:

[...]

Pois bem.

O Supremo Tribunal, ao Julgar ADC nº 16/DF, declarou a constitucionalidade do §1º do art. 71 da Lei 8.666/93 e afirmou que o TST, ao afastar a aplicabilidade do referido dispositivo legal sem declarar sua inconstitucionalidade, com a aplicação do item IV da Súmula 331 do TST, violou a Súmula Vinculante nº 10 do STF, pois feriu a cláusula de reserva de plenário prevista no art. 97 da CF.

Data maxima venia aos venerandos entendimentos dos Excelentíssimos Ministros do STF na ADC nº 16/DF, que afirmaram ter o TST violado a Súmula Vinculante nº 10 daquela mais alta Corte Constitucional, peço venia para dissentir do elevado entendimento, pois o TST, em meu modesto pensar, não violou a Súmula Vinculante nº 10 e nem o art. 97 da Constituição Federal que lhe deu fundamento, pois não houve negativa da aplicação do art. 71, §1º, da Lei 8.666/93, já que a Justiça do Trabalho, através de seus Tribunais e o TST, deu interpretação sistemática, ao invés da interpretação literal, ao referido dispositivo, por ser mais concernente às questões fáticas que envolvem a culpa in vigilando da Administração Pública.

De fato, o STF, ao decidir a ADC nº 16/DF, declarando a constitucionalidade do art. 71, §1º, da Lei 8.666/93, não mudou os rumos das decisões do TST que já atribuía aos Entes Públicos a responsabilidade subsidiária por culpa in vigilando, conforme item IV da Súmula 331. E nem poderia ser diferente, como bem observou o Ministro Cezar Peluso, em seu voto na ADC nº 16/DF.

Destarte, o TST, ao uniformizar sua jurisprudência sobre o tema em exame, não pronunciou a inconstitucionalidade do referido dispositivo da Lei de Licitação, até porque não há controvérsia sobre a sua constitucionalidade, mas tão somente sobre a interpretação no que concerne a questões fáticas que envolvem a culpa in vigilando da Administração Pública.

Vejamos a seguinte decisão que evidencia o que estamos falando:

[...]

Examinando a decisão supratranscrita face a ADC nº 16/DF, resta evidente que a decisão do STF fez com que o TST adequasse os itens IV e V da Súmula 331 ao seu entendimento, mas nada que modificasse a interpretação sistemática feita pelos Tribunais do Trabalho do art. 71, §1º, tendo em vista os artigos 186 e 927, caput, do Código Civil de 2002 e artigos 29, inciso V, 58, inciso III, e 67 da Lei nº 8.666/93, além, é claro, da análise da questão fática relativa à culpa in vigilando.

A respeito da responsabilidade subsidiária do Ente Público pelas dívidas trabalhistas deixadas pelas empresas prestadoras de serviço é bom lembrar que o Estado, nas contratações através de licitação, é obrigado a verificar previamente a idoneidade econômica e administrativa da empresa cujos serviços pretende terceirizar, pois é proibido participar do certame licitatório quem detém dívidas trabalhistas, fundiárias e previdenciárias, consoante art. 29 da Lei 8.666/93, senão vejamos:

[...]

Ora, se o Ente Público, mesmo antes da contratação de empresa terceirizada, deve exercer vigilância sobre os participantes do processo licitatório no tocante a dívidas trabalhistas, conforme podemos constatar da leitura do art. 29 da Lei 8.666/93, supratranscrito, muito mais deve fazê-lo depois de sua contratação, por conta da observância aos princípios constitucionais da moralidade, legalidade, motivação, publicidade e eficiência, previstos no caput do art. 37 da Constituição Federal.

Nessa perspectiva, a obrigação de vigiar é ínsita da Administração Pública, pois sua responsabilidade, segundo a Constituição Federal, é objetiva pelos danos que causar a terceiro, consoante estabelece o art. 37, §6º, da CF, in verbis:

[...]

Com efeito, a instituição da responsabilidade objetiva da Administração Pública no Brasil se deve porque nós vivemos em um Estado Democrático de Direito e não em um Estado Absolutista, segundo o qual a Administração Pública não erra porque todos os seus atos são considerados legais.

A nossa Constituição Federal, resguardando o direito do terceiro prejudicado, afastou a responsabilidade subjetiva, adotando a responsabilidade objetiva, do risco administrativo, no art. 37, §6º, pelo dano causado pelo Ente Público através de seus agentes, até porque a pessoa jurídica, sendo uma abstração da lei, somente pode exercer seus atos através de seus agentes.

A despeito da responsabilidade objetiva do Ente Público, prevista no art. 37, §6º, da CF, sua literalidade tem sido afastada pelo STF, aplicando-se a interpretação sistemática, reconhecendo a responsabilidade subjetiva mediante provas da culpa in vigilando do Estado. Sobre o assunto vejamos o que dispõe o art. 67, §§1º e 2º, da Lei 8.666/93 - Lei de Licitação:

[...]

O entendimento do Supremo Tribunal de que o terceiro prejudicado é a Administração Pública e não o trabalhador, no meu sentir, com todo respeito, não pode prosperar, na medida em que o Ente Público se beneficiou do serviço do empregado e, se este não foi prestado a contento, cabia à Administração Pública fiscalizar na forma do art. 67 da Lei 8.666/93, pois, mesmo não sendo o Estado empregador nos moldes da CLT, terceiriza mão de obra, o que lhe coloca, também, na posição de responsável pela locação de serviços.

Assim, tendo em conta que a reclamante executou serviços para a Administração Pública através de empresa interposta, fora das três modalidades previstas na Constituição Federal, Lei Maior, a quem todo arcabouço legislativo deve obediência, resta claro que a posição de terceiro prejudicado não é da Administração, pois havendo a reclamante trabalhado em seu favor, deve receber seus salários, porque a Constituição Federal proíbe o trabalho escravo, valoriza o trabalho e protege a dignidade humana.

Ipso factum, se a empresa terceirizada põe trabalhadores a serviço do Estado e deixa de pagar os seus salários é óbvio que resta caracterizado prejuízo ao trabalhador que não pode trabalhar sem a devida contraprestação financeira, configurando o trabalho escravo, com o qual a Administração Pública não pode compactuar.

É indubitável que o ônus probandi cabe a quem alega na forma do art. 818 da CLT c/c art. 333 do CPC, ou seja, à reclamante cabe provar os fatos constitutivos de seu direito e à reclamada e ao litisconsorte os impeditivos, modificativos e extintivos dos direitos alegados.

A Justiça do Trabalho é, por sua essência, aquela que busca equilibrar dois pesos bem diferentes representados pelo empregado e empregador, aquele que oferece sua força de trabalho e aquele que se beneficia dela. O trabalhador, por ser dependente economicamente, e, portanto hipossuficiente, necessita de um olhar diferente da justiça, já que devemos tratar os desiguais desigualmente, observando o princípio da isonomia previsto na Constituição Federal.

Com efeito, no caso em questão, para que o princípio da isonomia seja observado, bem como o princípio da valorização do trabalho e da dignidade da pessoa humana, tornando efetiva a justiça, necessário se faz a inversão do ônus da prova pelo princípio da aptidão, sendo, no caso, o ônus de provar a culpa pela inadimplência trabalhista pertencente ao empregador, nos termos do art. 2º da CLT, e ao Ente Público, conforme estabelece o art. 67 da Lei 8.666/03.

Para que fique caracterizada a responsabilidade subsidiária não basta a simples inadimplência da empresa terceirizada, necessária é a prova de que não houve fiscalização por parte do Estado, conforme itens IV e V da Súmula 331 do TST, em perfeita sintonia com a Decisão do STF na ADC nº 16/DF. Nesse sentido, consoante se observa dos autos, não houve por parte do Ente Público a indicação de preposto para fiscalizar a execução do contratado em toda a sua dimensão, inclusive quanto ao pagamento de verbas trabalhistas, conforme determina a Lei de Licitação, o que autoriza sua responsabilização subsidiária, conforme bem decidiu o Juízo primário, uma vez que a responsabilidade subsidiária do Ente Público já foi decidida pelo STF no ADC nº 16/DF, quando houver culpa in vigilando, que é o caso dos autos.

Mantenho a sentença nesse ponto.

Dos danos morais

O litisconsorte aduz que, ao longo do presente processo, não restou comprovado qualquer lesão capaz de originar condenação por danos morais.

Sem razão.

A responsabilidade decorrente do dano moral tem fundamento constitucional e legal (art. 5º, incisos V e X, da CF e art. 186 do CC), emergindo da violação a direitos gerais de personalidade, encontrando-se inevitavelmente em causa em todo e qualquer contrato de trabalho.

Vale lembrar que o dano moral é qualquer sofrimento humano, abrangendo todo atentado à intimidade, à segurança, à tranquilidade, à integridade, dentre outros, que não estejam enquadrados na definição de dano material.

No dano moral contratual, sua constatação não reside na simples ocorrência do ilícito, de modo que nem todo ato desconforme ao ordenamento jurídico enseja indenização por dano moral. O importante é que o ato ilícito seja capaz de se irradiar para a esfera da dignidade da pessoa, ofendendo-a de maneira relevante.

Incontestavelmente, o atraso e a ausência de salários importa desvirtuação do contrato de trabalho, que tem como características básicas a contraprestação e a onerosidade, cujas ausências ensejam a rescisão indireta. Ademais, o atraso e a ausência de salários violam a própria dignidade do ser humano que fica privado dos recursos básicos para si e sua família, com inegável inquietação emocional diante da insegurança financeira.

O não pagamento das verbas devidas para um empregado que tem no salário normalmente sua única fonte de subsistência já sinaliza seu dano patente. Os princípios da hipossuficiência e da proteção ao trabalhador são os mais caros ao Direito do Trabalho e são exatamente estes que são violados quando ocorre a mora salarial contumaz. O pagamento do salário é a principal obrigação do empregador que se cumpre só após a realização do labor do obreiro, o qual não pode ter restituída sua força de trabalho, uma vez já consumida em favor daquele. No caso, é bem razoável se presumir que a reclamante passou por terríveis dificuldades de toda ordem, no âmbito pessoal, familiar e social, o que maculou indelevelmente seus direitos de personalidade (honra, imagem etc), razão pela qual não há como expungir da reclamada sua responsabilidade pelo dano moral causado, cuja indenização se mantém.

Configurada a violação de um direito geral de personalidade, que se manifesta por força do simples fato da violação, caracteriza-se o dano do caso em questão como sendo in re ipsa, sendo despicienda a prova de desconforto psicológico, emocional ou de prejuízo concreto.

Presente o dano moral, surge o dever de indenizar, motivo pelo qual mantenho a decisão.

Do quantum indenizatório

O litisconsorte requer, no caso de manutenção da condenação ao pagamento de danos morais, a redução do valor da indenização, uma vez que o valor arbitrado em sentença se encontra completamente desarrazoado e desproporcional, devendo ser arbitrado em montante compatível com a natureza do instituto.

Sem razão.

Quanto ao quantum indenizatório, não pode ser fixado em valor tão elevado que importe enriquecimento, nem tão ínfimo que não seja capaz de diminuir o sofrimento do autor. Interpretação que se faz dos artigos 944 e seguintes do Código Civil/2002.

Sobre a matéria o Enunciado nº 51 na 1ª Jornada de Direito Material e Processual na Justiça do Trabalho dispõe que:

RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS. CRITÉRIOS PARA ARBITRAMENTO. O valor da condenação por danos morais decorrentes da relação de trabalho será arbitrado pelo juiz de maneira equitativa, a fim de atender ao seu caráter compensatório, pedagógico e preventivo.

Tomando por base o nível econômico e a condição particular e social do ofendido; porte econômico do ofensor; condições em que se deu a ofensa; grau de culpa do ofensor; observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como o caráter pedagógico, mas não punitivo da reparação, entendo acertada a decisão que arbitrou o valor da indenização por danos morais decorrentes de não pagamento de salários em R$ 1.598,64, correspondentes a 2 salários da reclamante.

Mantenho a sentença.

(...)"

Por se tratar de recurso interposto sob a égide da Lei 13.015/2014, procedo, de forma prévia, à análise dos requisitos necessários para o conhecimento do presente apelo.

Com efeito, a Lei 13.015/2014, impõe a observância de requisitos específicos para o conhecimento do recurso de revista, nos termos do art. 896, §1º-A, incisos I, II e III:

§ 1º - A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte:

I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista;

II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional;

III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte.

Dessa forma, inviável a análise do presente recurso, uma vez que o recorrente não indicou o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo, nos termos do art. 896,§ 1º-A, I, da CLT. Ressalto que a simples transcrição do teor da decisão quase na sua integralidade, não supre a exigência do referido dispositivo, que exige a indicação do trecho específico da decisão que consubstancia o prequestionamento da matéria, com indicação do fundamento do julgado regional sobre a matéria em confronto analítico com os dispositivos que invoca.

CONCLUSÃO

DENEGO seguimento ao recurso de revista.

    Na minuta do presente agravo, constata-se que a parte agravante não apresenta argumentos capazes de desconstituir os fundamentos da decisão agravada, proferida na forma prevista no art. 896, § 1º, da CLT.

    Isso porque o recurso de revista não logrou comprovar pressuposto intrínseco de admissibilidade recursal, à luz das normas legais regentes (CLT, art. 896).

    Ressalte-se, ainda, que a adoção dos fundamentos constantes da decisão agravada como expressa razão de decidir atende à exigência legal e constitucional da motivação das decisões proferidas pelos órgãos do Poder Judiciário consoante a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal. Por essa razão, afasta-se o argumento de que a manutenção da decisão agravada acaba por gerar negativa de prestação jurisdicional.

    Nesse sentido são os seguintes precedentes da Suprema Corte, verbis:

    [...]

    No mais, frise-se que o art. 1.021, § 3º, do CPC/2015 aplica-se aos agravos internos interpostos a partir de sua vigência, e não ao agravo de instrumento.

    Neste contexto, têm-se por absolutamente frágeis os argumentos recursais, em ordem a justificar a manutenção da decisão agravada.

    Ante o exposto, com amparo no art. 106, X, do Regimento Interno, NEGO SEGUIMENTO ao agravo de instrumento.

                     O reclamado, Estado de Roraima, interpõe o presente agravo, objetivando a reforma da decisão agravada. Alega que cumpriu o estabelecido na Lei nº 13.015/2014, especialmente no que se refere às exigências do art. 896, § 1º-A, da CLT. No mérito, renova a insurgência quanto à responsabilidade subsidiária que lhe foi atribuída. Indica violação dos arts. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, 1º, IV, 5º, II, XXXVI, LIV e LV, 37, caput, II, XXI e § 6º, e 93, IX, da Constituição Federal, contrariedade à Súmula nº 331 do TST e transcreve arestos para o cotejo de teses.

                     De plano, registre-se que a análise do agravo restringe-se à matéria e aos fundamentos jurídicos expressamente devolvidos à apreciação pela parte agravante (delimitação recursal), ante a ocorrência de preclusão quanto aos temas e à fundamentação jurídica veiculados no recurso de revista denegado e reiterados no agravo de instrumento, mas não renovados nas razões do presente agravo.

                     Com efeito, o art. 12 da Instrução Normativa 39/2016, dispõe, verbis:

    Art. 12. Aplica-se ao Processo do Trabalho o parágrafo único do art. 1034 do CPC. Assim, admitido o recurso de revista por um fundamento, devolve-se ao Tribunal Superior do Trabalho o conhecimento dos demais fundamentos para a solução apenas do capítulo impugnado.

                     Nesses estritos termos, à luz do princípio da devolutividade recursal, o agravo será apreciado apenas quanto ao capítulo impugnado (responsabilidade subsidiária), considerando que, no tocante aos demais temas recursais, a parte se conformou com a decisão, tanto que dela não recorreu.

                     Feita tal consideração, tem-se que a agravante, quanto à responsabilidade subsidiária atribuída à Administração Pública, única matéria devolvida à apreciação no agravo, não apresenta argumentos capazes de desconstituir os fundamentos da decisão agravada, no que diz respeito à inobservância de pressuposto de admissibilidade do recurso de revista a que se refere o art. 896, § 1º-A, I, da CLT.

                     Vejamos.

                     O acórdão recorrido foi publicado após 22/09/2014, ou seja, já na vigência da Lei nº 13.015/2014 (art. 1º do Ato nº 491/SEGJUD.GP), que alterou a sistemática de processamento do recurso de revista, acrescentando aos requisitos específicos de conhecimento do apelo a necessidade de transcrição do trecho da decisão regional que consubstancie o prequestionamento da matéria que a recorrente pretende seja revista, sob pena de não conhecimento do recurso.

                     Da análise das razões recursais, verifica-se que o recorrente transcreveu e destacou o teor do acórdão regional quase na sua integralidade, não indicando o trecho específico em que se constata o prequestionamento da controvérsia, o que não atende o requisito previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT.

                     Impende ressaltar que a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a transcrição quase integral do acórdão recorridosem delimitação ou identificação, de forma inequívoca e precisa, do trecho específico em que se constata o prequestionamento da matéria objeto do recurso de revista não supre o pressuposto recursal na forma estabelecida no art. 896, 1º-A, I, da CLT.

                     A referendar esse entendimento, confiram-se os seguintes precedentes desta Corte Superior:

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO REGIDO PELA LEI Nº 13.015/2014. DECISÃO MONOCRÁTICA DENEGATÓRIA DE SEGUIMENTO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO TRECHO ESPECÍFICO QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA OBJETO DO RECURSO DE REVISTA. DESCUMPRIMENTO DO INCISO I DO § 1º-A, DO ARTIGO 896 DA CLT. 1. O v. acórdão objeto do recurso de revista denegado foi publicado na vigência da Lei nº 13.015/2014; no entanto, a parte recorrente deixou de indicar o trecho daquele r. decisum que consubstanciaria o prequestionamento da tese recursal, conforme o § 1º-A, do art. 896 da CLT. 2. Com efeito, da análise do recurso de revista, verifica-se que o recorrente se limitou a transcrever a quase integralidade do acórdão regional no tema objeto de insurgência, sem apontar especificamente o trecho referente ao prequestionamento da matéria objeto de seu inconformismo. 3. Nesse contexto, afigura-se inadmissível aquele recurso por ausência do requisito formal retromencionado. Agravo regimental conhecido e não provido. (TST-AgR-RR-463-80.2014.5.04.0141, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, DEJT 20/10/2017).

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. HORAS EXTRAS - VALIDADE DO ACORDO DE COMPENSAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE AO REQUISITO DISPOSTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO I, DA CLT. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO PREQUESTIONAMENTO. O recurso de revista foi interposto na vigência da Lei nº 13.015, de 2014, que alterou a redação do artigo 896 da CLT, acrescendo a esse dispositivo, entre outros, o § 1º-A, que determina novas exigências de cunho formal para a interposição do recurso de revista, estatuindo que, "sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista". Na hipótese, a parte transcreveu quase a íntegra dos temas analisados no acórdão, em vez de indicar o trecho específico da decisão recorrida em que se encontram prequestionadas as matérias objeto de sua irresignação, como ordena o art. 896, § 1º-A, inciso I, da CLT, de forma que a exigência processual contida no dispositivo em questão não foi satisfeita. Agravo de instrumento desprovido. (TST-AIRR-240-27.2014.5.06.0221, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, 2ª Turma, DEJT 01/12/2017).

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TRECHO DA DECISÃO QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA IMPUGNADA. NECESSIDADE. NÃO ATENDIMENTO DA EXIGÊNCIA. Dentre as inovações inseridas na sistemática recursal trabalhista pela Lei n.º 13.015/2014, consta, expressa e literalmente, sob pena de não conhecimento do Recurso de Revista, a exigência de que a parte proceda à indicação do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da matéria impugnada no Apelo. A transcrição quase que integral do acórdão, sem a devida indicação do trecho que traz a tese jurídica a qual a parte considera violadora do ordenamento jurídico, com a manutenção da prática de impugnação genérica e dissociada, que era usual na vigência do regramento anterior, não atende à exigência da lei. Agravo de Instrumento conhecido e não provido. (TST-AIRR-370-28.2016.5.20.0004, Relatora Ministra Maria de Assis Calsing, 4ª Turma, DEJT 19/12/2017).

[...] 2. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.015/2014. NÃO OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. TRANSCRIÇÃO DA ÍNTEGRA DO ACÓRDÃO. Nega-se provimento a agravo de instrumento quando suas razões não conseguem infirmar os fundamentos do despacho agravado, visto que o processamento do recurso de revista encontra óbice no art. 896, § 1º-A, inc. I, da CLT. No caso concreto, a recorrente transcreveu quase na íntegra o acórdão recorrido, deixando de indicar, em seu Recurso de Revista, o trecho da decisão recorrida que configura o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista (inc. I), de forma que as exigências processuais contidas no referido dispositivo não foram satisfeitas. Agravo de Instrumento a que se nega provimento. (TST-AIRR-10477-67.2014.5.14.0005, Relator Ministro João Batista Brito Pereira, 5ª Turma, DEJT 26/08/2016).

AGRAVO DE INSTRUMENTO DA UNIMED BELO HORIZONTE. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. REQUISITOS DO ARTIGO 896, §1º-A, DA CLT, NÃO ATENDIDOS. A transcrição, quase que na sua integralidade, da fundamentação do acórdão regional, no preâmbulo das razões do recurso de revista, e posteriormente, as alegações de insurgências quanto aos diversos temas recorridos, não satisfaz o requisito previsto §1º-A ao artigo 896 da CLT, porquanto não se verifica indicação dos trechos da decisão recorrida que consubstanciam os prequestionamentos das controvérsias objetos do recurso de revista, cujos temas, in casu, são "reconhecimento do vínculo empregatício entre a agravante e a reclamante - terceirização ilícita", "horas extras", "intervalo intrajornada", "adicional noturno", "redução salarial - diferenças salariais", "adicional de periculosidade", "anotação da CTPS", "aplicação das normas coletivas". No caso em tela a transcrição realizada pela recorrente não permite a compreensão dos limites de cada insurgência recursal, razão pela qual entende que não foi observado pela recorrente o artigo 896, §1º-A, I, da CLT. Evidenciada a ausência de tal requisito, desnecessário perquirir-se acerca do acerto ou desacerto da decisão agravada no que se refere às questões de fundo tratadas no recurso de revista, pois mantida, por fundamento diverso, a ordem de obstaculização. Agravo de instrumento não provido.   (TST-AIRR-936-05.2014.5.03.0138, Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, 6ª Turma, DEJT 01/09/2017).

AGRAVO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA OBJETO DO RECURSO DE REVISTA. PRESSUPOSTO RECURSAL NÃO OBSERVADO. Os pressupostos recursais incluídos pela Lei 13.015/2014 devem ser prontamente observados pelo recorrente, sob pena de não conhecimento do recurso interposto. Na hipótese em exame, a decisão agravada registrou que a parte não se desincumbiu do ônus processual, previsto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, de indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista, razão pela qual, inviabilizado o processamento do recurso. Registrou, ainda, que a transcrição quase que integral das razões proferidas pelo TRT, sem o destaque do específico trecho que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, não atende ao comando do referido dispositivo. Nesse contexto, como os argumentos trazidos pelos Agravantes não são suficientes a alterar tal constatação, resta íntegra a decisão atacada. Agravo não provido. (TST-Ag-RR-176-04.2014.5.04.0211, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, 7ª Turma, DEJT 29/04/2016).

                     Ainda que superado o referido óbice processual, o recurso de revista não se viabilizaria.

                     Com efeito, é firme a jurisprudência do STF no sentido de que "O registro da omissão da Administração Pública quanto ao poder-dever de fiscalizar o adimplemento, pela contratada, das obrigações legais que lhe incumbiam - a caracterizar a culpa in vigilando-, ou da falta de prova acerca do cumprimento dos deveres de fiscalização - de observância obrigatória-, não caracteriza afronta à ADC 16" (Rcl 23435 AgR, Relatora Ministra ROSA WEBER, Primeira Turma, DJe 17-11-2017).

                     Na espécie, a Corte Regional valorando fatos e provas, manteve a responsabilidade subsidiária atribuída ao órgão público reclamado, ao fundamento de que "Para que fique caracterizada a responsabilidade subsidiária não basta a simples inadimplência da empresa terceirizada, necessária é a prova de que não houve fiscalização por parte do Estado, conforme itens IV e V da Súmula 331 do TST, em perfeita sintonia com a Decisão do STF na ADC nº 16/DF". Registrou que "não houve por parte do Ente Público a indicação de preposto para fiscalizar a execução do contratado em toda a sua dimensão, inclusive quanto ao pagamento de verbas trabalhistas, conforme determina a Lei de Licitação, o que autoriza sua responsabilização subsidiária, conforme bem decidiu o Juízo primário, uma vez que a responsabilidade subsidiária do Ente Público já foi decidida pelo STF no ADC nº 16/DF, quando houver culpa in vigilando, que é o caso dos autos".

                     Em tal contexto fático-probatório, insuscetível de reexame na via recursal de natureza extraordinária (Súmula nº 126 do TST), forçoso reconhecer que o acórdão do Tribunal Regional foi proferido em observância a diretriz da Súmula nº 331, V, do TST e nos limites fixados pelo STF na ADC 16/DF. Refutadas todas as assertivas recursais, ante a inexistência de violação direta e literal de lei federal ou constitucional, tampouco dissenso pretoriano, na forma exigida pelo art. 896, a e c, da CLT.

                     Logo, por qualquer ângulo de análise, inviável o trânsito do recurso de revista, impondo-se a confirmação da decisão que negou seguimento ao agravo de instrumento.

                     Por oportuno, advirta-se a parte agravante das penalidades previstas em lei à parte que se utiliza abusivamente dos meios recursais disponíveis.

                     Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.

                     ISTO POSTO

                     ACORDAM os Ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.

                     Brasília, 14 de março de 2018.

Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)

Walmir Oliveira da Costa

Ministro Relator


fls.

PROCESSO Nº TST-Ag-AIRR-527-34.2015.5.11.0053



Firmado por assinatura digital em 14/03/2018 pelo sistema AssineJus da Justiça do Trabalho, conforme MP 2.200-2/2001, que instituiu a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira.