Jurisprudência - TST

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO.

Por: Equipe Petições

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AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. SERVIÇOS BANCÁRIOS. "CALL CENTER". ATIVIDADE-FIM. TERCEIRIZAÇÃO ILÍCITA. VÍNCULO DE EMPREGO.

A parte agravante não apresenta argumentos capazes de desconstituir a decisão que negou seguimento ao agravo de instrumento, uma vez que o recurso de revista não demonstrou pressuposto intrínseco previsto no art. 896, § 9º, da CLT. Esta Corte Superior firmou o entendimento de que, diante da subordinação estrutural à dinâmica da organização e funcionamento das atividades bancárias, considera-se ilícita a terceirização de serviços de "call center" por instituição bancária, reconhecendo-se o vínculo de emprego diretamente com o tomador dos serviços.

Agravo a que se nega provimento.


Processo: Ag-AIRR - 469-26.2014.5.05.0023 Data de Julgamento: 14/03/2018, Relator Ministro:Walmir Oliveira da Costa, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 16/03/2018. 

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JURISPRUDÊNCIA NA ÍNTEGRA

A C Ó R D Ã O

(1ª Turma)

GMWOC/ta/er

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. SERVIÇOS BANCÁRIOS. "CALL CENTER". ATIVIDADE-FIM. TERCEIRIZAÇÃO ILÍCITA. VÍNCULO DE EMPREGO.

A parte agravante não apresenta argumentos capazes de desconstituir a decisão que negou seguimento ao agravo de instrumento, uma vez que o recurso de revista não demonstrou pressuposto intrínseco previsto no art. 896, § 9º, da CLT. Esta Corte Superior firmou o entendimento de que, diante da subordinação estrutural à dinâmica da organização e funcionamento das atividades bancárias, considera-se ilícita a terceirização de serviços de "call center" por instituição bancária, reconhecendo-se o vínculo de emprego diretamente com o tomador dos serviços.

Agravo a que se nega provimento.

                     Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-Ag-AIRR-469-26.2014.5.05.0023, em que é Agravante CONTAX-MOBITEL S.A. e são Agravados LIANA APARECIDA BARBOSA SANTIAGO e BANCO ITAUCARD S.A. E OUTRA.

                     Contra a decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento, a reclamada Contax-Mobitel S.A. interpõe agravo.

                     É o relatório.

                     V O T O

                     1. CONHECIMENTO

                     Satisfeitos os pressupostos legais de admissibilidade recursal, pertinentes à tempestividade e à regularidade de representação, CONHEÇO do agravo.

                     2. MÉRITO

                     Este Relator, por decisão monocrática, negou seguimento ao agravo de instrumento interposto pela reclamada Contax-Mobitel, mediante os fundamentos a seguir reproduzidos:

    A Presidência do Tribunal Regional do Trabalho denegou seguimento ao recurso de revista interposto pela parte agravante, nos seguintes termos:

    CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO / RECONHECIMENTO DE RELAÇÃO DE EMPREGO/ RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA / TOMADOR DE SERVIÇOS/TERCEIRIZAÇÃO/ CATEGORIA PROFISSIONAL ESPECIAL / BANCÁRIO / ENQUADRAMENTO / FINANCEIRAS / EQUIPARAÇÃO BANCÁRIO.

    Alegação(ões):

    - violação da(o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 2º, 3, 818; Código de Processo Civil, artigo 333, inciso I.

    - divergência jurisprudencial.

    CONTAX-MORBITEL S/A busca a reforma do julgado, afirmando que não houve vínculo de emprego entre o autor e os tomadores dos serviços, já que se tratou de terceirização lícita. Alega que não pode ser conferido ao reclamante os direitos previstos nas normas coletivas dos bancários.

    Consta do acórdão:

    (...) Anote-se que o preposto dos reclamados confessou que o atendimento aos clientes que possuem apenas cartão de crédito, isto é, clientes do terceiro reclamado (BANCO ITAUCARD) é realizado via call center, ou seja é terceirizado, deixando patente, a meu ver, que os serviços prestados pelos atendentes de telemarketing envolviam toda e qualquer solicitação pertinente aos cartões de crédito, comprovando, assim, que havia terceirização de atividade-fim.

    Com efeito, não se deve argumentar que a administração de cartão de crédito constitui uma atividade acessória das instituições financeiras. Na verdade, atualmente, os bancos prestam serviços variados de intermediação de capital, sendo a administração de cartões de crédito um deles, possuindo, muitas das vezes, setores específicos para tratá-lo, como ocorre, por exemplo, com as atividades de financiamento imobiliário e pessoal, de recuperação de crédito, de atendimento a clientes especiais, de compensação, captação de depósitos, guarda de valores, dentre outras. Sendo assim, o simples fato de a reclamante não estar engajada no desempenho de todas as atividades bancárias não quer dizer que ela não realize serviços tipicamente bancários com o atendimento dos clientes titulares de cartão de crédito, até mesmo porque os próprios empregados das instituições financeiras ficam lotados, normalmente, em setores específicos, prestando serviços individualizados desses respectivos setores e, nem por isso, deixam de ser considerados bancários.

    Pensar de modo contrário levaria à equivocada conclusão de que os empregados dos bancos, lotados nas carteiras específicas de atendimento de clientes detentores de cartão de crédito, não seriam enquadrados na categoria profissional dos bancários.

    O que observo é que muitos trabalhadores terceirizados ou subcontratados são verdadeiros empregados das empresas tomadoras, disfarçados por contratos simulados com outras empresas, associações ou cooperativas. Trata-se de prática abusiva que anula os princípios de proteção ao empregado, da norma mais favorável, da condição mais benéfica, do tratamento isonômico entre os trabalhadores que prestam serviço à mesma empresa, do único enquadramento sindical, etc.

    Dessa forma, entendo que a terceirização em comento foi irregular, o que implica formação do vínculo empregatício da reclamante diretamente com o tomador dos serviços, terceiro reclamado (BANCO ITAUCARD), nos termos da Súmula 331, I, do TST.(...)

    (...) O enquadramento sindical decorre da atividade preponderante do empregador, salvo quando o empregado integra categoria diferenciada (arts. 511, §§ 2º e 3º, 516 e 517 da CLT e art. 8º, I a III da CF/88).

    Irrelevante, portanto, que o empregado esteja ou não associado ao sindicato, tenha se recusado ou não a contribuir para esse ou aquele sindicato, e, também, que a homologação de sua rescisão contratual tenha se efetivado perante essa ou aquela entidade sindical.

    No presente caso, ficou reconhecido o vínculo de emprego entre a reclamante e o terceiro reclamado (BANCO ITAUCARD), o que torna aquela beneficiária dos direitos e garantias previstas nos instrumentos coletivos da categoria dos bancários.

    Sendo assim, passo a apreciar as pretensões vestibulares com fundamento nas normas coletivas dos bancários, acostadas aos autos.(...)

     

    Com relação ao vínculo reconhecido, o acórdão regional encontra-se em sintonia com a jurisprudência atual da Superior Corte Trabalhista, cristalizada na Súmula nº 331, I, aspecto que obsta o seguimento do recurso sob quaisquer alegações, consoante regra do art. 896, § 7º, da CLT e Súmula nº 333 do TST.

    Relativamente ao enquadramento, verifica-se que o entendimento da Turma Regional não traduz qualquer violação dos dispositivos invocados, inviabilizando a admissibilidade do recurso de revista.

    Ademais, as pretensões da parte recorrente importariam no reexame de fatos e provas, encontrando óbice na Súmula 126 do TST, inviabilizando o seguimento do recurso, inclusive por divergência jurisprudencial.

    DURAÇÃO DO TRABALHO / HORAS EXTRAS.

    Alegação(ões):

    - violação do(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 224.

    O recorrente requer o afastamento das horas extras por entender que não há se falar na jornada de bancária prevista no artigo 224 da CLT. Afirma que a reclamante não fez prova de que laborava aos domingos e feriados.

    Consta do acórdão:

    (...) Conforme exposto em tópico pretérito, foi reconhecida a formação do vínculo de emprego diretamente com o terceiro reclamado (BANCO ITAUCARD) e, por consequência, a condição de bancária à reclamante, de forma que a jornada de trabalho desta passou a ter regência pelo art. 224, , da CLT, o qual prevê uma duração de trabalho de 6 (seis) horas contínuas caput em dias úteis, totalizando 30 (trinta) horas semanais.

    Desse modo, comprovado pelos controles de frequência, que a reclamante laborava 36 (trinta e seis) horas semanais, extrapolando, dessa forma, o limite de 30 (trinta) horas previsto no caput do art. 224 da CLT, temos que faz jus a 6 horas extras semanais, calculadas com o adicional normativo e o divisor 180 pleiteado, devendo os valores respectivos integrar o salário para efeito de reflexos no aviso prévio, décimo terceiro salário (integral e proporcional), férias + 1/3 (integrais e proporcionais), FGTS + 40% e no repouso semanal remunerado (Súmula nº 172 do TST). Friso que, muito embora conste nos contracheques pagamento de horas extras, esses valores não devem ser deduzidos do montante devido e objeto de condenação, tendo em vista que serviram para remunerar as horas trabalhadas que ultrapassaram a 36ª semanal.

    Com relação ao trabalho aos sábados, que o reclamante pretende ver remunerado a 100%, entendo que a irresignação prospera, já que, no caso concreto destes autos, o sábado é considerado dia de repouso, nos termos da cláusula 8ª, parágrafo primeiro, das normas coletivas dos bancários acostadas aos autos.

    Por fim, no que tange aos feriados, a pretensão não merece acolhimento, uma vez que não houve prova, nos autos, de labor nesses dias.(...)

     

    Dos termos antes expostos, conclui-se que o entendimento da Turma Regional não traduz qualquer violação de texto constitucional ou legal, inviabilizando a admissibilidade do recurso de revista.

    Por outro lado, a revisão da matéria em comento exigiria a incursão no contexto fático-probante dos autos, aspecto incompatível com a natureza extraordinária do recurso, segundo a Súmula nº 126 da Superior Corte Trabalhista.

    DURAÇÃO DO TRABALHO / REPOUSO SEMANAL REMUNERADO E FERIADO.

    Alegação(ões):

    - contrariedade à Orientação Jurisprudencial SBDI-I/TST, nº 394 da Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho.

    - violação da(o)(s) Lei nº 605/1949, artigo 7º, §2º.

    A recorrente afirma que a decisão colegiada manteve a sentença de piso que autorizou a integração das horas extras deferidas para repercussão no RSR, alegando a ocorrência de bis in idem.

    Consta do acórdão de embargos de declaração:

    (...) Os embargantes afirmam que esta e. Turma, ao deferir os reflexos do repouso semanal remunerado decorrentes das horas extras, entrou em nítida oposição ao disposto na OJ. nº 394, da SDI1, do TST.

    Os embargos de declaração não prosperam nesse ponto, pois no acórdão embargado sequer houve deferimento de reflexos de diferenças de repouso semanal remunerado decorrentes das horas extras nas demais parcelas trabalhistas deferidas, mas, apenas, de reflexos das horas extras no repouso semanal remunerado (Súmula nº 172 do TST).

    Mantenho.(...)

     

    O acórdão regional encontra-se em sintonia com a jurisprudência atual da Superior Corte Trabalhista, cristalizada na Súmula nº 172, aspecto que obsta o seguimento do recurso sob quaisquer alegações, consoante regra do art. 896, § 7º, da CLT e Súmula nº 333 do TST.

    CONCLUSÃO

    DENEGO seguimento ao recurso de revista.

    Na minuta do presente agravo, constata-se que a parte agravante não apresenta argumentos capazes de desconstituir os fundamentos da decisão agravada, proferida na forma prevista no art. 896, § 1º, da CLT.

    Isso porque o recurso de revista não logrou comprovar pressuposto intrínseco de admissibilidade recursal, à luz das normas legais regentes (CLT, art. 896).

    Ressalte-se, ainda, que a adoção dos fundamentos constantes da decisão agravada como expressa razão de decidir atende à exigência legal e constitucional da motivação das decisões proferidas pelos órgãos do Poder Judiciário consoante a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal. Por essa razão, afasta-se o argumento de que a manutenção da decisão agravada acaba por gerar negativa de prestação jurisdicional.

    Nesse sentido são os seguintes precedentes da Suprema Corte, verbis:

    "RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO "PER RELATIONEM" DO ACÓRDÃO RECORRIDO. - INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO ARTIGO 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. - FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DAS QUESTÕES RELATIVAS AOS INCISOS LIV E LV DO ARTIGO 5º DA CARTA MAGNA. Recurso extraordinário não conhecido." (STF-RE 172292/SP, Primeira Turma, Relator Ministro Moreira Alves, DJ 10.8.01 - destaquei). HABEAS CORPUS - PRETENDIDO RECONHECIMENTO DE NEGATIVA DE AUTORIA - INDAGAÇÃO PROBATÓRIA EM TORNO DOS ELEMENTOS INSTRUTÓRIOS - INVIABILIDADE NA VIA SUMARÍSSIMA DO "HABEAS CORPUS" - ACÓRDÃO QUE SE REPORTA À SENTENÇA DE PRIMEIRA INSTÂNCIA, ÀS CONTRA-RAZÕES DO PROMOTOR DE JUSTIÇA E AO PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO DE SEGUNDA INSTÂNCIA - MOTIVAÇÃO "PER RELATIONEM" - FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA - PEDIDO INDEFERIDO. - O "habeas corpus" não constitui meio juridicamente idôneo à análise e reexame de provas produzidas no processo penal condenatório, especialmente quando se busca sustentar, na via sumaríssima desse "writ" constitucional, a ausência de autoria do fato delituoso. O acórdão, ao fazer remissão aos fundamentos de ordem fático-jurídica mencionados na sentença de primeira instância, nas contra-razões do Promotor de Justiça e no parecer do Ministério Público de segunda instância (motivação "per relationem") - e ao invocá-los como expressa razão de decidir - revela-se fiel à exigência jurídico-constitucional de motivação que se impõe, ao Poder Judiciário, na formulação de seus atos decisórios. Precedentes." (STF-HC 69425/SP, Primeira Turma, Relator Ministro Celso de Mello, DJ 20.10.06 - destaquei).

    "HABEAS CORPUS - CONDENAÇÃO PENAL RECORRÍVEL - RECURSOS EXCEPCIONAIS DESTITUÍDOS DE EFEITO SUSPENSIVO - PRISÃO CAUTELAR DO SENTENCIADO - POSSIBILIDADE CONSTITUCIONAL - MOTIVAÇÃO "PER RELATIONEM" - VALIDADE JURÍDICA - PEDIDO INDEFERIDO. - O postulado constitucional da não-culpabilidade do réu, inscrito no art. 5º, LVII, da Lei Fundamental, não se qualifica como obstáculo jurídico à decretação da privação cautelar da liberdade do acusado. A efetivação da prisão processual decorrente de sentença condenatória meramente recorrível não transgride o princípio constitucional da não-culpabilidade do réu, eis que, em tal hipótese, a privação da liberdade do sentenciado - por revestir-se de cautelaridade - não importa em execução definitiva da "sanctio juris". - A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal orienta-se no sentido de reconhecer a plena validade constitucional da motivação "per relationem". Em conseqüência, o acórdão do Tribunal, ao adotar os fundamentos de ordem fático-jurídica mencionados nas contra-razões recursais da Promotoria de Justiça - e ao invocá-los como expressa razão de decidir - revela-se fiel à exigência jurídico-constitucional de motivação que se impõe ao Poder Judiciário na formulação de seus atos decisórios. Precedentes." (STF-HC 72009/RS, Primeira Turma, Relator Ministro Celso de Mello, DJ 01.12.1994 - destaquei).

    No mesmo diapasão os seguintes precedentes desta Corte Superior:

    AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ABRANGÊNCIA. HORAS EXTRAS. CARTÕES DE PONTO. HORÁRIOS DE ENTRADA E SAÍDA UNIFORMES. HORAS -IN ITINERE-. INCOMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS. TRANSPORTE PÚBLICO REGULAR NÃO COMPROVADO. Segundo já proclamou o Supremo Tribunal Federal no julgamento do Mandado de Segurança nº 27350/DF, reitere-se que a adoção, como expressa razão de decidir, dos fundamentos constantes do despacho denegatório (per relationem) atende à exigência constitucional da motivação das decisões proferidas pelo Poder Judiciário. No caso concreto, reafirma-se a consonância do acórdão regional com as Súmulas nº 331, VI, nº 338, III, e nº 90, II e IV, todas do TST, bem assim o óbice concorrente da Súmula nº 126 do TST e a incidência do art. 896, § 4º, da CLT. Agravo a que se nega provimento. (TST-Ag-AIRR-26940-74.2008.5.09.0671, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, 1ª Turma, DEJT de 16/12/2011).

    AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. ENQUADRAMENTO SINDICAL - FINANCEIRA. GESTANTE - ESTABILIDADE PROVISÓRIA - REQUISITOS. Recurso de revista que não merece admissibilidade em face da aplicação das Súmulas nos 55, 126 e 244, item I, desta Corte, bem como porque não restou configurada, de forma direta e literal, nos termos em que estabelece o § 6º do artigo 896 da CLT, a alegada ofensa aos artigos 5º, inciso II, 8º, inciso I, 21, inciso VIII, e 192, incisos I e IV, da Constituição Federal e 10, inciso II, alínea -b-, do ADCT, também da Carta Magna, pelo que, não infirmados os fundamentos do despacho denegatório do recurso de revista, mantém-se a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Ressalta-se que, conforme entendimento pacificado da Suprema Corte (MS-27.350/DF, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 04/06/2008), não configura negativa de prestação jurisdicional ou inexistência de motivação a decisão do Juízo ad quem pela qual se adotam, como razões de decidir, os próprios fundamentos constantes da decisão da instância recorrida (motivação per relationem), uma vez que atendida a exigência constitucional e legal da motivação das decisões emanadas do Poder Judiciário. Agravo de instrumento desprovido. (TST-AIRR-118300-75.2008.5.15.0137, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, 2ª Turma, DEJT de 02/03/2012).

    AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO DENEGADO COM ADOÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO DESPACHO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. POSSIBILIDADE. Esta Corte Superior tem entendido que não configura negativa da prestação jurisdicional por carência de fundamentos, nem violação dos princípios da ampla defesa e do contraditório, a adoção, pelo decisum ad quem, dos próprios e jurídicos fundamentos constantes de julgado de instância recorrida. Nessa seara encontra-se o entendimento jurisprudencial do Excelso STF de que resta cumprida a exigência constitucional da necessidade de fundamentação quando as decisões do Poder Judiciário lançarem mão da motivação referenciada (per relationem). Precedentes. Agravo a que se nega provimento. (TST-Ag-AIRR-157040-93.2007.5.15.0022, Relator Ministro Horácio Raymundo de Senna Pires, 3ª Turma, DEJT de 24/06/2011).

    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESPACHO DENEGATÓRIO DO RECURSO DE REVISTA MANTIDO PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ENTREGA DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. MOTIVAÇÃO REFERENCIADA (PER RELATIONEM). NULIDADE AFASTADA. 1 - O STF, no julgamento do AI-791292 QO-RG/PE, reconheceu a repercussão geral da matéria e decidiu manter a jurisprudência reiterada daquela Corte, cujo entendimento é de que não implica negativa de prestação jurisdicional a motivação referenciada (per relationem). 2 - No acórdão embargado houve a transcrição do teor do despacho denegatório do recurso de revista que foi mantido pelos próprios fundamentos, os quais, por si mesmos, foram suficientes para explicitar os motivos de decidir da Quinta Turma, estando atendida a exigência constitucional da devida fundamentação, conforme decidido pelo STF. 3 - Embargos de declaração rejeitados. (TST-ED-AIRR-4331-27.2010.5.01.0000, Relatora Ministra Kátia Magalhães Arruda, 5ª Turma, DEJT de 12/08/2011).

    AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. NULIDADE DO DESPACHO, POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. A negativa de seguimento ao agravo de instrumento, mediante decisão monocrática que mantém o despacho proferido pelo Tribunal Regional, por motivação referenciada per relationem, incorpora essas razões e, portanto, cumpre integralmente os ditames contidos nos arts. 93, IX, da Constituição Federal, 458 do CPC e 832 da CLT. [...]. (TST-AgR-AIRR-59740-41.2006.5.18.0101, Relator Ministro Pedro Paulo Manus, 7ª Turma, DEJT 04/02/2011). 

    AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. VALIDADE. A decisão que incorpora, como razões de decidir, a fundamentação adotada no despacho denegatório de Recurso de Revista cumpre com a exigência constitucional de motivação dos atos decisórios. Agravo a que se nega provimento. (TST-Ag-AIRR-4941-54.2010.5.06.0000, Relator Ministro Carlos Alberto Reis de Paula, 8ª Turma, DEJT de 16/05/2011).

    No mais, frise-se que o art. 1.021, § 3º, do CPC/2015 aplica-se aos agravos internos interpostos a partir de sua vigência, e não ao agravo de instrumento.

    Neste contexto, têm-se por absolutamente frágeis os argumentos recursais, em ordem a justificar a manutenção da decisão agravada.

    Ante o exposto, com amparo no art. 106, X, do Regimento Interno, NEGO SEGUIMENTO ao agravo de instrumento.

                     No agravo, a reclamada Contax-Mobitel reafirma que o recurso de revista reúne condições de admissibilidade. Sustenta que o acórdão regional emitiu posicionamento fundamentado na Súmula nº 331 do TST, entendimento superado em face da edição da Lei nº 13.429/2017, que reitera a licitude e legalidade da terceirização e que deve ser aplicada de imediato. Ressalta que o STF reconheceu repercussão geral sobre o tema, de modo que deve ser determinado o sobrestamento do feito até o julgamento final, por aquela Corte. Afirma que o despacho recorrido viola a cláusula de reserva de plenário, pois "o colendo Tribunal Superior do Trabalho não declarou, em plenário, a inconstitucionalidade da norma em tela e não tem competência para determinar dita natureza com a parte tomadora do serviço sem que haja previsão ou sustentação legal, ao contrário, está a "legislar" contra disposição federal". Assevera que a reclamante não pode ser considerada bancária, pois "não fazia compensação de cheques, não abria contas, não aprovava empréstimos, não negociava créditos ou aplicação de recursos captados". Indica violação dos arts. 5º, II, XXXVI, LIV, 97 e 170, III, 175, da Constituição Federal; 60, 94, II, da Lei nº 9.472/97; 17 da Lei nº 4.595/64; 25 da Lei nº 8.987/95; e da Súmula Vinculante 10 do STF; bem como contrariedade à Súmula nº 331 do TST.

                     Sem razão, contudo.

                     Trata-se de demanda submetida ao procedimento sumaríssimo, portanto, a pretensão recursal será analisada sob a ótica do disposto no art. 896, § 9º, da CLT, segundo o qual, "Nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, somente será admitido recurso de revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal e por violação direta da Constituição Federal", com a redação dada pela Lei nº 13.015/2014.

                     De plano, destaque-se que apenas será examinada a matéria expressamente devolvida à apreciação no presente agravo, incidindo a preclusão sobre os questões e dispositivos da Constituição da República articulados nas razões do recurso de revista, mas que não foram renovados nas razões do agravo de instrumento. Tratando-se de recurso de fundamentação vinculada, cabe à parte agravante o ônus processual de impugnar, especificamente, a decisão agravada.

                     Não se cogita de suspensão do julgamento ou de sobrestamento do feito no âmbito de Turma do TST, na medida em que o instituto processual da repercussão geral aplica-se, exclusivamente, ao Recurso Extraordinário de competência do excelso Pretório, de forma que o pedido de sobrestamento poderá ser analisado no momento processual oportuno pelo órgão jurisdicional competente desta Corte.

                     Nesse sentido, o seguinte precedente da SBDI-1:

    EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 11.496/2007. PEDIDO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO ARGUIDO PRELIMINARMENTE PELA PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS. Não obstante o pronunciamento da Suprema Corte acerca da existência de repercussão geral na matéria, da análise dos artigos 543-B do Código de Processo Civil e 328-A do Regimento Interno do STF, é possível concluir que não há determinação legal para sobrestamento dos embargos, mas tão somente dos recursos acerca da matéria que venham a ser alçados ao STF, em recurso extraordinário. Dessa forma, não existe impedimento de que esta Corte prossiga no exame da matéria. Nesse sentido, inclusive, já se manifestou esta Corte, por ocasião do julgamento do Processo nº E-ED-RR- 112300-05. 2006.5. 05.0009, de relatoria do Ministro Aloysio Corrêa da Veiga, publicado no DEJT em 14/05/2010. Pedido rejeitado. (...)" (Processo: E-ED-RR - 97900-07.2006.5.05.0002, Data de Julgamento: 14/4/2011, Relator Ministro: José Roberto Freire Pimenta, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, DEJT 29/4/2011)

                     Sinale-se, ainda, que, contrariamente ao pretendido, são inaplicáveis as inovações introduzidas pela Lei n° 13.429, de 31 de março de 2017, em face do princípio da irretroatividade, visto que a relação jurídica objeto da presente demanda ocorreu em período anterior à norma legal.

                     Nesse sentido, a SBDI-1 já se manifestou expressamente sobre a questão relacionada à aplicação retroativa da Lei nº 13.429/2017 (Lei da Terceirização), consoante se infere no seguinte julgado:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS. ESCLARECIMENTOS. VÍNCULO DE EMPREGO. TERCEIRIZAÇÃO ILÍCITA. TELEMARKETING. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PRIVADA. ATIVIDADE-FIM. SÚMULA Nº 331, I, DO TST. CONTRATO DE TRABALHO CELEBRADO NA VIGÊNCIA DA ANTIGA REDAÇÃO DA LEI Nº 6.019/74. SUPERVENIÊNCIA DA LEI Nº 13.429/2017 (LEI DA TERCEIRIZAÇÃO). EFEITOS. 1. A entrada em vigor da Lei nº 13.429/2017 (Lei da Terceirização), geradora de profundo impacto perante a jurisprudência consolidada do Tribunal Superior do Trabalho, no que alterou substancialmente a Lei nº 6.019/74, não se aplica às relações de emprego regidas e extintas sob a égide da lei velha, sob pena de afronta ao direito adquirido do empregado a condições de trabalho muito mais vantajosas. 2. Quanto aos contratos de trabalho celebrados e findos antes da entrada em vigor da Lei nº 13.429/2017, prevalece o entendimento jurisprudencial firmado à luz da Súmula nº 331, I, do TST, amparado na anterior redação da Lei nº 6.019/74. 3. Embargos de declaração a que se dá provimento para prestar esclarecimentos. (TST-ED-E-ED-RR- 1144-53.2013.5.06.0004, Relator Ministro João Oreste Dalazen, , Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, DEJT 10/08/2017).

                     Os fundamentos do acórdão regional, quanto ao reconhecimento do vínculo empregatício com o banco reclamado, foi proferido nos seguintes termos, verbis:

    No caso em análise, assim como em diversos outros julgados ocorridos neste Tribunal, pode-se concluir que a reclamante, embora formalmente contratada pela primeira reclamada (CONTAX), executou atividades ligadas à atividade-fim do tomador, terceiro reclamado (BANCO ITAUCARD), seu real empregador.

    (...)

    Restou comprovado pelo interrogatório da testemunha arrolada pela autora que a prestação de serviços de ambas envolvia "atendimento para o banco Itaú relativo a detalhamento de fatura de cartão de crédito, de cartões do própria banco ou de lojista, a exemplo de Mariza, Ponto Frio, Extra etc., alteração de data de vencimento, prorrogação de vencimento; que informações de formas de pagamento, seja por fornecimento do número de código de barras ou envio de fatura, envio de 2ª via da fatura, parcelamento de fatura", ou seja, atividade-fim, típica de empresa administradora de cartão de crédito, como é o caso do terceiro reclamado, conforme, inclusive, denuncia o objeto de seu estatuto social (Id. 6ad6f90), in verbis:

    "A sociedade tem por objeto a atividade bancária, nas modalidades autorizadas para banco múltiplo, com carteiras de investimento, de crédito, financiamento e investimento e de arrendamento mercantil, bem como a emissão e administração de cartões de crédito, próprios ou de terceiros, e a administração de carteira de valores mobiliários.".

    Anote-se que o preposto dos reclamados confessou que o atendimento aos clientes que possuem apenas cartão de crédito, isto é, clientes do terceiro reclamado (BANCO ITAUCARD) é realizado via call center, ou seja é terceirizado, deixando patente, a meu ver, que os serviços prestados pelos atendentes de telemarketing envolviam toda e qualquer solicitação pertinente aos cartões de crédito, comprovando, assim, que havia terceirização de atividade-fim.

    (...)

    Dessa forma, entendo que a terceirização em comento foi irregular, o que implica formação do vínculo empregatício da reclamante diretamente com o tomador dos serviços, terceiro reclamado (BANCO ITAUCARD), nos termos da Súmula 331, I, do TST.

                     Na hipótese em apreciação, a Corte de origem reconheceu o vínculo de emprego diretamente com o banco tomador dos serviços, por concluir, a partir da valoração da prova produzida, que restou configurada a terceirização ilícita, consubstanciada pela contratação de empresa interposta para realização de atividade-fim da empresa tomadora de serviços, o que caracteriza fraude e atrai a incidência do art. 9º da CLT, que preconiza a nulidade dos atos praticados com o objetivo de impedir, desvirtuar ou fraudar a aplicação das normas de proteção ao trabalho.

                     A moldura fática delineada é insuscetível de reexame nesta instância recursal de natureza extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST.

                     Ao reconhecer o vínculo de emprego diretamente com o tomador de serviços, o Tribunal Regional de origem decidiu de acordo com a jurisprudência uniforme desta Corte Superior a respeito do tema.

                     Com efeito, uniformizou-se o entendimento de que, tratando-se de serviços de call center, como na hipótese em exame, a terceirização por instituição bancária é ilícita, diante da subordinação estrutural do trabalhador, por sua inserção na dinâmica de organização e funcionamento das atividades bancárias, impondo reconhecer-se o vínculo de emprego diretamente com o tomador dos serviços, por se tratar de contratação mediante empresa interposta para a prestação de serviços relacionados à atividade-fim, nos moldes da Súmula nº 331, I, do TST.

                     Nesse sentido, citem-se os seguintes acórdãos desta Subseção I Especializada em Dissídios Individuais:

    AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 11.496/2007. TERCEIRIZAÇÃO ILÍCITA. ATIVIDADE DE CALL CENTER - TELEMARKETING. VÍNCULO DE EMPREGO DIRETAMENTE COM O BANCO TOMADOR DOS SERVIÇOS. SÚMULA Nº 331, ITEM I, DO TST. O posicionamento jurisprudencial desta Corte sedimentou-se no sentido de que as funções de operador de telemarketing bancário, por abrangerem a tarefa de atendimento a clientes de Banco, inserem-se, sim, na atividade-fim do tomador de serviços, com incidência da Súmula nº 333, item I, do TST, por se tratar de terceirização ilegal. A terceirização efetuada por meio de empresa interposta deve ser reconhecida como ilícita, pois não passa de mera intermediação de mão de obra, uma vez que ocorre em atividade-fim do tomador de serviços. Ressalta-se o teor da Súmula nº 331, item I, do TST, nos seguintes termos: "A contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços, salvo no caso de trabalho temporário (Lei nº 6.019, de 03.01.1974)". A Turma, com respaldo no contexto fático-probatório, inviável de reexame nesta Corte superior pelo teor da Súmula nº 126 do TST, consignou que a autora, na atividade de call center receptivo, trabalhou em benefício exclusivo do Banco, exercia funções que consistiam no atendimento das demandas formuladas pelos correntistas, manuseava dados bancários dos clientes e realizava, por telefone, atividades que seriam realizadas por um bancário caso o cliente comparecesse fisicamente à agência. Além de o contexto fático-probatório descrito na decisão da Turma revelar a existência de subordinação, no seu conceito tradicional, elemento imprescindível para a caracterização do vínculo de emprego com o Banco, certo é que a Turma descreveu as atribuições da reclamante, o que possibilita o correto enquadramento jurídico dos fatos consignados. Indubitável que as funções da reclamante, como operadora de telemarketing, abrangiam o atendimento a clientes do Banco. Abstrai-se que elas estão inseridas na atividade precípua do tomador de serviços, porquanto se trata de serviço integrado à sua dinâmica produtiva, com a inserção da reclamante no âmbito do empreendimento econômico do Banco, o qual se beneficiou da força de trabalho da autora, caracterizando o que a doutrina moderna denomina de subordinação estrutural, apta ao reconhecimento do vínculo de emprego. Nesses termos, a terceirização efetuada por meio de empresa interposta deve ser reconhecida como ilícita, pois não passou de mera intermediação de mão de obra, uma vez que ocorreu em atividade-fim do tomador de serviços. Nessas circunstâncias, aplicável o artigo 9º da CLT, segundo o qual "serão nulos de pleno direito os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos contidos na presente Consolidação". Ilegal a utilização de empresa interposta quando se trata de atividade a ser desenvolvida pelo próprio Banco (precedente). Agravo desprovido. (TST-AgR-E-RR 550-70.2011.5.03.0108, Rel. Min. José Roberto Freire Pimenta, SBDI-1, DEJT 18/08/2017)

    AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. CALL CENTER. ATIVIDADE-FIM. ILICITUDE. VÍNCULO DIRETO COM O TOMADOR DOS SERVIÇOS. SÚMULA Nº 331, I, DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 894, § 2º, DA CLT. O atendimento telefônico a clientes com a finalidade de prestar informações sobre produtos oferecidos pelo tomador dos serviços insere-se na sua atividade-fim, porque intrínseca ao seu objeto social. É ilícita a contratação de empresa interposta para a prestação de serviços relacionados à atividade-fim, formando o vínculo diretamente com o tomador dos serviços (Súmula nº 331, I, do TST). Na hipótese, houve a terceirização de atividades típicas de bancário e, portanto, relacionadas à área-fim do tomador, razão pela qual se afigura viável o reconhecimento do vínculo com o Banco. Com efeito, consoante registrado pela Egrégia Turma, a reclamante estava inserida no processo produtivo do tomador dos serviços, na prestação dos serviços, dedicados essencialmente à atividade econômica do Banco, pois se verifica a execução de atividades, dentre as quais realizar tele atendimento de clientes do Banco Réu. Consta no acórdão embargado que "o TRT consignou que a reclamante foi contratada pela empresa Contax S.A., para prestar serviços de cobrança em benefício do banco recorrente. Em sua análise concluiu que a terceirização era lícita, uma vez que as atividades da Reclamante estavam associadas aos serviços de oferta de cartões de crédito". A Egrégia Turma reformou a decisão regional para reconhecer caracterizada a terceirização ilícita e impôs o reconhecimento do vínculo de emprego diretamente com o tomador dos serviços. Assim, em face da diretriz contida na Súmula nº 331, I, do TST, deve ser mantido o acórdão proferido pela Egrégia Turma que reconheceu a ilicitude da terceirização de serviços e declarou o vínculo de emprego diretamente com o tomador. Incide, no feito, o disposto no artigo 894, § 2º, da CLT, tendo em vista a consonância da decisão embargada com a Súmula nº 331, I, desta Corte. Correta a aplicação do referido óbice, mantém-se o decidido. Agravo regimental de que se conhece e a que se nega provimento. (TST-AgR-E-ED-RR 2099-21.2011.5.03.0107, Rel Min. Cláudio Mascarenhas Brandão, SBDI-1, 30/06/2017)

    RECURSO DE EMBARGOS. REGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. SERVIÇOS BANCÁRIOS. "CALL CENTER". ATIVIDADE-FIM. TERCEIRIZAÇÃO ILÍCITA. VÍNCULO DE EMPREGO. 1. A eg. Quarta Turma proferiu acórdão em harmonia com a jurisprudência deste Tribunal Superior, ao dar provimento ao recurso de revista para declarar a ilicitude da terceirização, reconhecendo o vínculo de emprego diretamente com o reclamado, sob o fundamento de que se inseria na atividade-fim da instituição financeira tomadora dos serviços o desempenho das funções da atendente de telemarketing, realizando cobranças de débitos e prestando informações. 2. Nesse contexto, os embargos se afiguram incabíveis, nos termos do art. 894, § 2º, da CLT, considerada a redação dada pela Lei nº 13.015/2014. Recurso de embargos de que não se conhece. (TST-E-RR-4-30.2013.5.06.0021, Rel. Min. Walmir Oliveira da Costa, SBDI-1, DEJT 24/06/2016)

    VÍNCULO DE EMPREGO. TERCEIRIZAÇÃO ILÍCITA. TELEMARKETING. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PRIVADA. ATIVIDADE-FIM. SÚMULA Nº 331, I, DO TST 1. Segundo a jurisprudência atualmente pacífica da SbDI-1 do TST, insere-se na atividade-fim bancária o apoio ao cliente, mediante contato telefônico, relativamente ao registro de reclamações, emissão de solicitações e informações sobre financiamentos e análise de crédito, por exemplo. 2. A prestação de serviço dessa natureza, mormente se realizada nas próprias dependências do tomador, acarreta o reconhecimento do vínculo de emprego diretamente com a instituição financeira privada, não obstante se cuide de contrato de trabalho formalmente celebrado com empresa do ramo de telemarketing. Incidência da diretriz sufragada no item I da Súmula nº 331 do TST. Precedentes da SbDI-1. 3. Embargos não conhecidos. (TST-E-RR- 53300-11.2009.5.03.0014, Rel. Min. João Oreste Dalazen, SBID-1, DEJT 27/05/2016)

    AGRAVO REGIMENTAL INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE PRESIDENTE DE TURMA QUE NEGA SEGUIMENTO A RECURSO DE EMBARGOS. INTERMEDIAÇÃO DE MÃO DE OBRA. BANCO. OPERADOR DE TELEMARKETING. O presente recurso de embargos encontra-se sujeito à sistemática da Lei 13.015/2014. A Segunda Turma desta Corte não conheceu do recurso de revista interposto pelo Banco reclamado, ao entendimento de haver ilicitude na terceirização dos serviços de call center (operador de telemarketing) contratados pela entidade bancária com empresa prestadora de serviços. Consta do acórdão do Tribunal Regional, transcrito na decisão embargada, que a autora laborava na atividade de vendas de cartões de crédito e títulos de capitalização a clientes da instituição financeira. E, ainda, ficou evidenciada a subordinação jurídica com o Banco. Com base nesse contexto, a Turma do TST conclui pela incidência da Súmula 331, I, do TST, consignando que houve intermediação fraudulenta de serviços, para o trabalho em atividade-fim do Banco. Em tais circunstâncias, está caracterizada a prestação de serviços na atividade-fim, afigurando-se correto o reconhecimento do vínculo empregatício diretamente com o Banco reclamado, consoante diretriz jurisprudencial sedimentada na Súmula 331, I, do TST. De tal forma, estando o acórdão embargado em harmonia com recomendação da Súmula 331, I, do TST, inviável é o conhecimento do recurso de embargos, nos exatos termos do artigo 894, II, parte final, e § 2º da CLT. Correta, pois, a decisão agravada. Agravo regimental não provido. (TST-AgR-E-ARR-639-42.2012.5.01.0067, Rel. Min. Augusto César Leite de Carvalho, SBDI-1, DEJT 06/05/2016)

    VÍNCULO DE EMPREGO. TERCEIRIZAÇÃO ILÍCITA. TELEMARKETING. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PRIVADA. ATIVIDADE-FIM. SÚMULA Nº 331, I, DO TST 1. Segundo a jurisprudência atualmente pacífica da SbDI-1 do TST, insere-se na atividade-fim bancária o apoio ao cliente, mediante contato telefônico, relativamente ao registro de reclamações, emissão de solicitações e informações sobre financiamentos e análise de crédito, por exemplo. 2. A prestação de serviço dessa natureza, mormente se realizada nas próprias dependências do tomador, acarreta o reconhecimento do vínculo de emprego diretamente com a instituição financeira privada, não obstante se cuide de contrato de trabalho formalmente celebrado com empresa do ramo de telemarketing. Incidência da diretriz sufragada no item I da Súmula nº 331 do TST. Precedentes da SbDI-1. 3. Embargos não conhecidos. (TST-E-RR- 53300-11.2009.5.03.0014, Rel. Min. João Oreste Dalazen, SBID-1, DEJT 27/05/2016)

                     Assim, a pretensão da agravante não desafia recurso de revista, em se tratando de procedimento sumaríssimo, nos termos do art. 896, § 9º, da CLT, porque não constatada violação de dispositivo da Constituição Federal ou contrariedade a súmula de jurisprudência do TST ou súmula vinculante do STF.

                     Portanto, a toda evidência, a agravante não expende nenhum argumento jurídico capaz de infirmar os fundamentos da decisão agravada.

                     Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.

                     ISTO POSTO

                     ACORDAM os Ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.

                     Brasília, 14 de março de 2018.

Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)

Walmir Oliveira da Costa

Ministro Relator


fls.

PROCESSO Nº TST-Ag-AIRR-469-26.2014.5.05.0023



Firmado por assinatura digital em 14/03/2018 pelo sistema AssineJus da Justiça do Trabalho, conforme MP 2.200-2/2001, que instituiu a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira.