Jurisprudência - TST

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO.

Por: Equipe Petições

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AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. "CALL CENTER". SERVIÇOS BANCÁRIOS. ATIVIDADE-FIM. TERCEIRIZAÇÃO ILÍCITA.

A parte agravante não apresenta argumentos capazes de desconstituir a decisão que negou seguimento ao agravo de instrumento, uma vez que o recurso de revista não demonstrou pressuposto intrínseco previsto no art. 896, § 9º, da CLT. É firme a jurisprudência da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais deste Tribunal Superior no sentido de que é ilícita a terceirização dos serviços de teleatendimento ("call center") por instituição bancária, diante da subordinação estrutural do trabalhador, por sua inserção na dinâmica de organização e funcionamento das atividades bancárias.

Agravo a que se nega provimento.


Processo: Ag-AIRR - 299-89.2015.5.03.0018 Data de Julgamento: 14/03/2018, Relator Ministro:Walmir Oliveira da Costa, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 16/03/2018. 

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JURISPRUDÊNCIA NA ÍNTEGRA

  

A C Ó R D Ã O

(1ª Turma)

GMWOC/ta/er

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. "CALL CENTER". SERVIÇOS BANCÁRIOS. ATIVIDADE-FIM. TERCEIRIZAÇÃO ILÍCITA.

A parte agravante não apresenta argumentos capazes de desconstituir a decisão que negou seguimento ao agravo de instrumento, uma vez que o recurso de revista não demonstrou pressuposto intrínseco previsto no art. 896, § 9º, da CLT. É firme a jurisprudência da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais deste Tribunal Superior no sentido de que é ilícita a terceirização dos serviços de teleatendimento ("call center") por instituição bancária, diante da subordinação estrutural do trabalhador, por sua inserção na dinâmica de organização e funcionamento das atividades bancárias.

Agravo a que se nega provimento.

                     Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-Ag-AIRR-299-89.2015.5.03.0018, em que é Agravante PLANSUL PLANEJAMENTO E CONSULTORIA LTDA. e são Agravadas CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF e PRISCILA SHERON CAETANO.

                     Contra a decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento, a reclamada Plansul Planejamento e Consultoria Ltda. interpõe agravo.

                     É o relatório.

                     V O T O

                     1. CONHECIMENTO

                     Satisfeitos os pressupostos legais de admissibilidade recursal, pertinentes à tempestividade e à representação processual, CONHEÇO do agravo.

2. MÉRITO

                     Conforme relatado, mediante decisão monocrática, foi negado seguimento ao agravo de instrumento interposto pela reclamada, Plansul Planejamento e Consultoria Ltda., com amparo nos seguintes fundamentos, verbis:

    Vice-Presidência do Tribunal Regional do Trabalho denegou seguimento ao recurso de revista interposto pela parte agravante, nos seguintes termos:

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / ATOS PROCESSUAIS / NULIDADE / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.

    Não há nulidade por negativa de prestação jurisdicional (Súmula 459 do TST). O acórdão recorrido valorou livremente a prova, atento aos fatos e circunstâncias da lide, apreciando todas a questões que lhe foram submetidas, fundamentando-as conforme exige a lei (artigos 371 do CPC c/c 832 da CLT), não havendo a violação constitucional sustentada no recurso, pertinente à ausência da tutela judicante.

    RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA / TOMADOR DE SERVIÇOS/TERCEIRIZAÇÃO / LICITUDE / ILICITUDE DA TERCEIRIZAÇÃO / TELEMARKETING/ RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA / TOMADOR DE SERVIÇOS/TERCEIRIZAÇÃO / ISONOMIA SALARIAL/ CATEGORIA PROFISSIONAL ESPECIAL / BANCÁRIO / ENQUADRAMENTO/ SENTENÇA NORMATIVA/CONVENÇÃO E ACORDO COLETIVOS DE TRABALHO / APLICABILIDADE/CUMPRIMENTO. REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS.

    Examinados os fundamentos do acórdão, constato que o recurso, em seus temas e desdobramentos, não demonstra violação literal e direta de qualquer dispositivo da Constituição da República ou contrariedade com Súmula do C. TST ou Súmula Vinculante do E. STF, como exige o § 9º do art. 896 da CLT.

    Quanto ao tema , constato licitude da terceirização que a recorrente não indica violação de dispositivo constitucional e/ou conflito com Súmula do C. TST ou Súmula Vinculante do E. STF, limitando-se a apontar divergência jurisprudencial e impugnar, de forma genérica, a decisão recorrida, o que é inadmissível em se tratando de recurso de revista em processo submetido ao rito sumaríssimo, que requer a observância dos limites previstos no citado preceito legal.

    Diversamente do alegado, a Turma julgadora decidiu acerca da isonomia com os empregados da Caixa Econômica Federal (tomadora dos serviços) e aplicação dos instrumentos coletivos próprios dos empregados desta, com o deferimento das vantagens e benefícios previstos nos instrumentos coletivos da categoria bancária, em sintonia com a OJ 383 da SBDI-I do TST, de forma a afastar as violações apontadas.

    Não ensejam recurso de revista decisões superadas por iterativa, notória e atual jurisprudência do C. Tribunal Superior do Trabalho (§ 7º do art. 896 da CLT e Súmula 333 do TST).

    O acórdão recorrido está lastreado em provas. Somente revolvendo-as seria, em tese, possível modificá-lo, o que é vedado pela Súmula 126 do C. TST.

    Não há violação direta ao art. 37, II e § 2º, da CR, nem contrariedade à Súmula 363 do TST, pois a declaração da isonomia não implicou reconhecimento do vínculo de emprego entre reclamante e a Caixa Econômica Federal, empresa pública tomadora dos serviços, o qual somente poderia se formar mediante concurso público.

    A argumentação relativa à Súmula 374 do C. TST exposta nas razões de recurso de revista é impertinente, pois não se trata de empregado integrante de categoria profissional diferenciada, mas de deferimento à reclamante, com respaldo no princípio da isonomia, dos direitos inerentes à categoria dos empregados da tomadora (bancários) previstos nos instrumentos normativos colacionados aos autos, em virtude do reconhecimento da ilicitude da terceirização.

    É igualmente impertinente a alegação de violação ao art. 37, XIII, da CR, pois não trata a hipótese de vinculação ou equiparação de espécies serviço público.

    Não existem as ofensas constitucionais apontadas, pois a análise da matéria suscitada no recurso não se exaure na Constituição, exigindo que se interprete o conteúdo da legislação infraconstitucional. Por isso, ainda que se considerasse a possibilidade de ter havido violação ao texto constitucional, esta seria meramente reflexa, o que não justifica o manejo do recurso de revista, conforme reiteradas decisões da SBDI-I do C. TST.

    CONCLUSÃO

    DENEGO seguimento ao recurso de revista.

    Na minuta do presente agravo, constata-se que a parte agravante não apresenta argumentos capazes de desconstituir os fundamentos da decisão agravada, proferida na forma prevista no art. 896, § 1º, da CLT.

    Isso porque o recurso de revista não logrou comprovar pressuposto intrínseco de admissibilidade recursal, à luz das normas legais regentes (CLT, art. 896).

    Ressalte-se, ainda, que a adoção dos fundamentos constantes da decisão agravada como expressa razão de decidir atende à exigência legal e constitucional da motivação das decisões proferidas pelos órgãos do Poder Judiciário consoante a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal. Por essa razão, afasta-se o argumento de que a manutenção da decisão agravada acaba por gerar negativa de prestação jurisdicional.

    Nesse sentido são os seguintes precedentes da Suprema Corte, verbis:

    "RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO "PER RELATIONEM" DO ACÓRDÃO RECORRIDO. - INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO ARTIGO 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. - FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DAS QUESTÕES RELATIVAS AOS INCISOS LIV E LV DO ARTIGO 5º DA CARTA MAGNA. Recurso extraordinário não conhecido." (STF-RE 172292/SP, Primeira Turma, Relator Ministro Moreira Alves, DJ 10.8.01 - destaquei). HABEAS CORPUS - PRETENDIDO RECONHECIMENTO DE NEGATIVA DE AUTORIA - INDAGAÇÃO PROBATÓRIA EM TORNO DOS ELEMENTOS INSTRUTÓRIOS - INVIABILIDADE NA VIA SUMARÍSSIMA DO "HABEAS CORPUS" - ACÓRDÃO QUE SE REPORTA À SENTENÇA DE PRIMEIRA INSTÂNCIA, ÀS CONTRA-RAZÕES DO PROMOTOR DE JUSTIÇA E AO PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO DE SEGUNDA INSTÂNCIA - MOTIVAÇÃO "PER RELATIONEM" - FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA - PEDIDO INDEFERIDO. - O "habeas corpus" não constitui meio juridicamente idôneo à análise e reexame de provas produzidas no processo penal condenatório, especialmente quando se busca sustentar, na via sumaríssima desse "writ" constitucional, a ausência de autoria do fato delituoso. O acórdão, ao fazer remissão aos fundamentos de ordem fático-jurídica mencionados na sentença de primeira instância, nas contra-razões do Promotor de Justiça e no parecer do Ministério Público de segunda instância (motivação "per relationem") - e ao invocá-los como expressa razão de decidir - revela-se fiel à exigência jurídico-constitucional de motivação que se impõe, ao Poder Judiciário, na formulação de seus atos decisórios. Precedentes." (STF-HC 69425/SP, Primeira Turma, Relator Ministro Celso de Mello, DJ 20.10.06 - destaquei).

    "HABEAS CORPUS - CONDENAÇÃO PENAL RECORRÍVEL - RECURSOS EXCEPCIONAIS DESTITUÍDOS DE EFEITO SUSPENSIVO - PRISÃO CAUTELAR DO SENTENCIADO - POSSIBILIDADE CONSTITUCIONAL - MOTIVAÇÃO "PER RELATIONEM" - VALIDADE JURÍDICA - PEDIDO INDEFERIDO. - O postulado constitucional da não-culpabilidade do réu, inscrito no art. 5º, LVII, da Lei Fundamental, não se qualifica como obstáculo jurídico à decretação da privação cautelar da liberdade do acusado. A efetivação da prisão processual decorrente de sentença condenatória meramente recorrível não transgride o princípio constitucional da não-culpabilidade do réu, eis que, em tal hipótese, a privação da liberdade do sentenciado - por revestir-se de cautelaridade - não importa em execução definitiva da "sanctio juris". - A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal orienta-se no sentido de reconhecer a plena validade constitucional da motivação "per relationem". Em conseqüência, o acórdão do Tribunal, ao adotar os fundamentos de ordem fático-jurídica mencionados nas contra-razões recursais da Promotoria de Justiça - e ao invocá-los como expressa razão de decidir - revela-se fiel à exigência jurídico-constitucional de motivação que se impõe ao Poder Judiciário na formulação de seus atos decisórios. Precedentes." (STF-HC 72009/RS, Primeira Turma, Relator Ministro Celso de Mello, DJ 01.12.1994 - destaquei).

    No mesmo diapasão os seguintes precedentes desta Corte Superior:

    AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ABRANGÊNCIA. HORAS EXTRAS. CARTÕES DE PONTO. HORÁRIOS DE ENTRADA E SAÍDA UNIFORMES. HORAS -IN ITINERE-. INCOMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS. TRANSPORTE PÚBLICO REGULAR NÃO COMPROVADO. Segundo já proclamou o Supremo Tribunal Federal no julgamento do Mandado de Segurança nº 27350/DF, reitere-se que a adoção, como expressa razão de decidir, dos fundamentos constantes do despacho denegatório (per relationem) atende à exigência constitucional da motivação das decisões proferidas pelo Poder Judiciário. No caso concreto, reafirma-se a consonância do acórdão regional com as Súmulas nº 331, VI, nº 338, III, e nº 90, II e IV, todas do TST, bem assim o óbice concorrente da Súmula nº 126 do TST e a incidência do art. 896, § 4º, da CLT. Agravo a que se nega provimento. (TST-Ag-AIRR-26940-74.2008.5.09.0671, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, 1ª Turma, DEJT de 16/12/2011).

    AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. ENQUADRAMENTO SINDICAL - FINANCEIRA. GESTANTE - ESTABILIDADE PROVISÓRIA - REQUISITOS. Recurso de revista que não merece admissibilidade em face da aplicação das Súmulas nos 55, 126 e 244, item I, desta Corte, bem como porque não restou configurada, de forma direta e literal, nos termos em que estabelece o § 6º do artigo 896 da CLT, a alegada ofensa aos artigos 5º, inciso II, 8º, inciso I, 21, inciso VIII, e 192, incisos I e IV, da Constituição Federal e 10, inciso II, alínea -b-, do ADCT, também da Carta Magna, pelo que, não infirmados os fundamentos do despacho denegatório do recurso de revista, mantém-se a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Ressalta-se que, conforme entendimento pacificado da Suprema Corte (MS-27.350/DF, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 04/06/2008), não configura negativa de prestação jurisdicional ou inexistência de motivação a decisão do Juízo ad quem pela qual se adotam, como razões de decidir, os próprios fundamentos constantes da decisão da instância recorrida (motivação per relationem), uma vez que atendida a exigência constitucional e legal da motivação das decisões emanadas do Poder Judiciário. Agravo de instrumento desprovido. (TST-AIRR-118300-75.2008.5.15.0137, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, 2ª Turma, DEJT de 02/03/2012).

    AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO DENEGADO COM ADOÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO DESPACHO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. POSSIBILIDADE. Esta Corte Superior tem entendido que não configura negativa da prestação jurisdicional por carência de fundamentos, nem violação dos princípios da ampla defesa e do contraditório, a adoção, pelo decisum ad quem, dos próprios e jurídicos fundamentos constantes de julgado de instância recorrida. Nessa seara encontra-se o entendimento jurisprudencial do Excelso STF de que resta cumprida a exigência constitucional da necessidade de fundamentação quando as decisões do Poder Judiciário lançarem mão da motivação referenciada (per relationem). Precedentes. Agravo a que se nega provimento. (TST-Ag-AIRR-157040-93.2007.5.15.0022, Relator Ministro Horácio Raymundo de Senna Pires, 3ª Turma, DEJT de 24/06/2011).

    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESPACHO DENEGATÓRIO DO RECURSO DE REVISTA MANTIDO PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ENTREGA DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. MOTIVAÇÃO REFERENCIADA (PER RELATIONEM). NULIDADE AFASTADA. 1 - O STF, no julgamento do AI-791292 QO-RG/PE, reconheceu a repercussão geral da matéria e decidiu manter a jurisprudência reiterada daquela Corte, cujo entendimento é de que não implica negativa de prestação jurisdicional a motivação referenciada (per relationem). 2 - No acórdão embargado houve a transcrição do teor do despacho denegatório do recurso de revista que foi mantido pelos próprios fundamentos, os quais, por si mesmos, foram suficientes para explicitar os motivos de decidir da Quinta Turma, estando atendida a exigência constitucional da devida fundamentação, conforme decidido pelo STF. 3 - Embargos de declaração rejeitados. (TST-ED-AIRR-4331-27.2010.5.01.0000, Relatora Ministra Kátia Magalhães Arruda, 5ª Turma, DEJT de 12/08/2011).

    AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. NULIDADE DO DESPACHO, POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. A negativa de seguimento ao agravo de instrumento, mediante decisão monocrática que mantém o despacho proferido pelo Tribunal Regional, por motivação referenciada per relationem, incorpora essas razões e, portanto, cumpre integralmente os ditames contidos nos arts. 93, IX, da Constituição Federal, 458 do CPC e 832 da CLT. [...]. (TST-AgR-AIRR-59740-41.2006.5.18.0101, Relator Ministro Pedro Paulo Manus, 7ª Turma, DEJT 04/02/2011). 

    AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. VALIDADE. A decisão que incorpora, como razões de decidir, a fundamentação adotada no despacho denegatório de Recurso de Revista cumpre com a exigência constitucional de motivação dos atos decisórios. Agravo a que se nega provimento. (TST-Ag-AIRR-4941-54.2010.5.06.0000, Relator Ministro Carlos Alberto Reis de Paula, 8ª Turma, DEJT de 16/05/2011).

    No mais, frise-se que o art. 1.021, § 3º, do CPC/2015 aplica-se aos agravos internos interpostos a partir de sua vigência, e não ao agravo de instrumento.

    Neste contexto, têm-se por absolutamente frágeis os argumentos recursais, em ordem a justificar a manutenção da decisão agravada.

    Ante o exposto, com amparo no art. 106, X, do Regimento Interno, NEGO SEGUIMENTO ao agravo de instrumento.

                     Na minuta do agravo, a reclamada Plansul Planejamento e Consultoria Ltda. renova alegação de legalidade da terceirização dos serviços de call center, argumentando, em suma, que a atividade desenvolvida pela reclamante de telemarketing não se enquadra como atividade-fim da instituição bancária tomadora dos serviços. Indica, no aspecto, ofensa aos arts. 1º, IV, 5º, II, e 170, caput, 93, IX, da Constituição da República, 489, § 1º, V, do CPC e 104, 421 e 422 do Código Civil e colaciona arestos. Requer a aplicação da Lei nº 13.429/2017 (Lei da Terceirização). Sustenta a impossibilidade de reconhecimento de isonomia de direitos com os empregados da tomadora dos serviços, Caixa Econômica Federal, alegando a ausência de identidade de funções. Aponta violação dos arts. 7º, XXXII, e 37, II, § 2º, XXI, da Constituição Federal, contrariedade à Orientação Jurisprudencial nº 383 da SBDI-1 e à Súmula nº 363, ambas do TST e colaciona arestos.

                     Razão não lhe assiste, contudo.

                     Pontue-se, de início, que a devolutividade recursal encontra-se restrita às matérias expressamente devolvidas no presente agravo, ocorrendo a preclusão no que tange aos argumentos que, embora articulados no recurso de revista e no agravo de instrumento, não foram renovados, em atenção ao princípio da delimitação recursal.

                     Cumpre reiterar que, a teor do que dispõe o art. 896, § 9º, da CLT, segundo o qual, "Nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, somente será admitido recurso de revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal e por violação direta da Constituição Federal", com a redação dada pela Lei nº 13.015/2014.

                     Quanto à arguição de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, a SBDI-1, órgão de uniformização "interna corporis" da jurisprudência do TST, em sua composição plena, firmou entendimento no tocante à necessidade de observância do requisito inscrito no inciso I, do § 1º-A, do art. 896 da CLT, ainda que se trate da referida preliminar, nos seguintes termos:

    Negativa de prestação jurisdicional alegada em recurso de revista. Cumprimento do disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Transcrição do trecho dos embargos de declaração e do acórdão que os julgou. Necessidade. Princípios da impugnação específica e da dialeticidade recursal.

    Nos casos em que a parte busca o reconhecimento da negativa de prestação jurisdicional no recurso de revista, exige-se, com fulcro no artigo 896, §1º-A, I, da CLT, a transcrição do trecho dos embargos de declaração em que a parte, de forma inequívoca, provoca o Tribunal Regional a se manifestar sobre determinada matéria e, em consequência o acórdão prolatado no julgamento dos aludidos embargos. Tal exigência representa a materialização dos princípios da impugnação específica e da dialeticidade recursal, pois objetiva evitar que seja do órgão julgador a tarefa de interpretar a decisão impugnada, para deduzir a tese nela veiculada e a fundamentação que ampara a pretensão quanto ao atendimento dos pressupostos singulares do recurso interposto, notadamente quanto à indicação do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia. Sob esses fundamentos, a SBDI-I, em sua composição plena, decidiu, pelo voto prevalente da Presidência, conhecer do recurso de embargos, por divergência jurisprudencial, e, no mérito, negar-lhe provimento. Vencidos os Ministros João Oreste Dalazen, José Roberto Freire Pimenta, Renato de Lacerda Paiva, Emmanoel Pereira, Márcio Eurico Vitral Amaro, Augusto César Leite de Carvalho e Alexandre de Souza Agra Belmonte, os quais proviam os embargos sob o entendimento de que é prescindível a demonstração do prequestionamento no caso de preliminar de nulidade decorrente de suposta negativa de prestação jurisdicional. (TST-E-RR-1522-62.2013.5.15.0067, SBDI-I, rel. Min. Cláudio Mascarenhas Brandão, j. 16.3.2017 - cfr. Informativo TST nº 155 - acórdão pendente de publicação).

                     Consoante se depreende do entendimento firmado pela SBDI-1, portanto, para que se atenda aos princípios da impugnação específica e da dialeticidade recursal, é necessário que a parte transcreva, além do acórdão prolatado no julgamento dos embargos de declaração, o trecho dos embargos de declaração em que a parte, de forma inequívoca, provoca o Tribunal Regional a se manifestar sobre determinada matéria, o que não ocorreu na hipótese.

                     A respaldar esse entendimento, transcrevem-se os seguintes julgados desta Corte, inclusive da SBDI-1:

    RECURSO DE EMBARGOS. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 896, § 1º-A, INCS. I, II E III, DA CLT. Consoante os termos do art. 896, § 1º-A, incs. I, II e III, da CLT, introduzido pela Lei 13.015/2014, afigura-se imprescindível à parte que arguir a nulidade da decisão recorrida por negativa de prestação jurisdicional demonstrar, nas razões do recurso de revista, mediante a transcrição do trecho da petição dos Embargos de Declaração e do trecho do acórdão respectivo, a recusa do Tribunal Regional em apreciar a questão objeto do recurso ou a apreciação de forma incompleta. A fim de observar o princípio da impugnação específica e de se desincumbir do ônus de comprovar a recusa do Tribunal em prestar a jurisdição completa, a parte deverá demonstrar, objetivamente, que exigiu dele a apreciação da questão mediante a oposição dos indispensáveis embargos de declaração alusivos ao tema objeto da arguição de nulidade. Do contrário, estar-se-á diante da impugnação genérica da decisão proferida pelo Tribunal Regional, inviabilizando o exame das violações a que faz referência a Súmula 459 desta Corte. Recurso de Embargos de que se conhece e a que se nega provimento. (...). (E-ED-RR-543-70.2013.5.23.0005, Relator Ministro: João Batista Brito Pereira, Data de Julgamento: 04/05/2017, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 12/05/2017)  

    "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. TRANSCRIÇÃO INCOMPLETA REALIZADA NO ITEM 27 DO RECURSO DE REVISTA DENEGADO. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. A transcrição levada a cabo no item 27 das razões do recurso de revista denegado o foi não para demonstrar o eventual prequestionamento da matéria contida no artigo 593, II, do CPC de 1973, e tampouco nos inúmeros outros dispositivos mencionados nos presentes embargos de declaração (a saber, na Súmula nº 375 do e. STJ, na Lei nº 7.433/85 e no artigo 5º, LIV e LV, da Constituição Federal de 1988), mas sim apenas para tentar demonstrar a procedência da preliminar de nulidade do v. acórdão do e. TRT da 15ª Região por negativa de prestação jurisdicional; como, porém, consagrado por esta e. Turma quando do julgamento do agravo, tal transcrição somente teria eficácia à luz do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT se confrontada com outra, a saber, com aquela alusiva às razões dos embargos de declaração opostos ao v. acórdão do e. TRT da 15ª Região. Como, porém, essa última não fora realizada pelo recorrente, então não há como cogitar-se de admissão do recurso de revista no particular. Embargos de declaração parcialmente acolhidos para sanar omissão, sem efeito modificativo. (...)." (ED-Ag-RR-1413-36.2013.5.15.0071, Rel. Min. Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, DEJT 12/12/2016).

                     Quanto ao mérito, o Tribunal Regional, valorando fatos e provas e em decisão suficientemente fundamentada, concluiu que a reclamante prestava serviços, de forma subordinada à tomadora dos serviços, Caixa Econômica Federal, no setor de teleatendimento ao consumidor. Reputou, assim, ilícita a terceirização, por entender que as atividades da reclamante - operadora de call center - se inseriam nas atividades-fim da instituição bancária tomadora de serviços. Por conseguinte, manteve a sentença que concluira serem devidos os mesmos benefícios concedidos aos empregados da tomadora de serviços, Caixa Econômica Federal, a teor do princípio da isonomia.

                     Eis os fundamentos adotados pela Corte Regional, nas frações que interessam, verbis:

    (...)

    A transferência de atividades inerentes aos bancários a outras empresas, mediante locação de mão-de-obra, não pode servir de pretexto para que as empresas tomadoras e prestadoras desses serviços possam se esquivar dos encargos trabalhistas devidos Com efeito, embora a terceirização implique redução de custos, especialização e agilidade, tal não prevalece em detrimento das garantias mínimas do trabalhador, sob pena de se afrontar a ordem jurídica e violar diretamente a Constituição da Republica.

    Conclui-se, destarte, que a contratação da Reclamante por empresa interposta foi irregular, configurando-se nitidamente à fraude trabalhista, nos termos do artigo 9º da CLT.

    Neste contexto, imperioso reconhecer o enquadramento da Autora a categoria profissional correspondente. Oportuno ressaltar que o enquadramento dos empregados das prestadoras de serviços que laborem em serviços ligados à atividade-fim das empresas tomadoras se dá de acordo com a atividade destas últimas e não de acordo com atividade preponderante dá empresa prestadora.

    (...)

    Dessa forma, tendo a Autora exercido atividades bancárias, ela faz jus ao recebimento dos mesmos salários e benefícios previstos para a categoria dos bancários.

                     A moldura fática delineada é insuscetível de reexame nesta instância recursal de natureza extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST.

                     Em tal contexto, este Tribunal Superior uniformizou o entendimento no sentido de que, tratando-se de serviços de call center, a terceirização por instituição bancária é ilícita, diante da subordinação estrutural do trabalhador, por sua inserção na dinâmica de organização e funcionamento das atividades bancárias.

                     Nesse sentido, citem-se os seguintes precedentes da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais deste Tribunal Superior:

    AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 11.496/2007. TERCEIRIZAÇÃO ILÍCITA. ATIVIDADE DE CALL CENTER - TELEMARKETING. VÍNCULO DE EMPREGO DIRETAMENTE COM O BANCO TOMADOR DOS SERVIÇOS. SÚMULA Nº 331, ITEM I, DO TST. O posicionamento jurisprudencial desta Corte sedimentou-se no sentido de que as funções de operador de telemarketing bancário, por abrangerem a tarefa de atendimento a clientes de Banco, inserem-se, sim, na atividade-fim do tomador de serviços, com incidência da Súmula nº 333, item I, do TST, por se tratar de terceirização ilegal. A terceirização efetuada por meio de empresa interposta deve ser reconhecida como ilícita, pois não passa de mera intermediação de mão de obra, uma vez que ocorre em atividade-fim do tomador de serviços. Ressalta-se o teor da Súmula nº 331, item I, do TST, nos seguintes termos: "A contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços, salvo no caso de trabalho temporário (Lei nº 6.019, de 03.01.1974)". A Turma, com respaldo no contexto fático-probatório, inviável de reexame nesta Corte superior pelo teor da Súmula nº 126 do TST, consignou que a autora, na atividade de call center receptivo, trabalhou em benefício exclusivo do Banco, exercia funções que consistiam no atendimento das demandas formuladas pelos correntistas, manuseava dados bancários dos clientes e realizava, por telefone, atividades que seriam realizadas por um bancário caso o cliente comparecesse fisicamente à agência. Além de o contexto fático-probatório descrito na decisão da Turma revelar a existência de subordinação, no seu conceito tradicional, elemento imprescindível para a caracterização do vínculo de emprego com o Banco, certo é que a Turma descreveu as atribuições da reclamante, o que possibilita o correto enquadramento jurídico dos fatos consignados. Indubitável que as funções da reclamante, como operadora de telemarketing, abrangiam o atendimento a clientes do Banco. Abstrai-se que elas estão inseridas na atividade precípua do tomador de serviços, porquanto se trata de serviço integrado à sua dinâmica produtiva, com a inserção da reclamante no âmbito do empreendimento econômico do Banco, o qual se beneficiou da força de trabalho da autora, caracterizando o que a doutrina moderna denomina de subordinação estrutural, apta ao reconhecimento do vínculo de emprego. Nesses termos, a terceirização efetuada por meio de empresa interposta deve ser reconhecida como ilícita, pois não passou de mera intermediação de mão de obra, uma vez que ocorreu em atividade-fim do tomador de serviços. Nessas circunstâncias, aplicável o artigo 9º da CLT, segundo o qual "serão nulos de pleno direito os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos contidos na presente Consolidação". Ilegal a utilização de empresa interposta quando se trata de atividade a ser desenvolvida pelo próprio Banco (precedente). Agravo desprovido. (TST-AgR-E-RR 550-70.2011.5.03.0108, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, SBDI-1, DEJT 18/08/2017).

    AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. CALL CENTER. ATIVIDADE-FIM. ILICITUDE. VÍNCULO DIRETO COM O TOMADOR DOS SERVIÇOS. SÚMULA Nº 331, I, DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 894, § 2º, DA CLT. O atendimento telefônico a clientes com a finalidade de prestar informações sobre produtos oferecidos pelo tomador dos serviços insere-se na sua atividade-fim, porque intrínseca ao seu objeto social. É ilícita a contratação de empresa interposta para a prestação de serviços relacionados à atividade-fim, formando o vínculo diretamente com o tomador dos serviços (Súmula nº 331, I, do TST). Na hipótese, houve a terceirização de atividades típicas de bancário e, portanto, relacionadas à área-fim do tomador, razão pela qual se afigura viável o reconhecimento do vínculo com o Banco. Com efeito, consoante registrado pela Egrégia Turma, a reclamante estava inserida no processo produtivo do tomador dos serviços, na prestação dos serviços, dedicados essencialmente à atividade econômica do Banco, pois se verifica a execução de atividades, dentre as quais realizar tele atendimento de clientes do Banco Réu. Consta no acórdão embargado que "o TRT consignou que a reclamante foi contratada pela empresa Contax S.A., para prestar serviços de cobrança em benefício do banco recorrente. Em sua análise concluiu que a terceirização era lícita, uma vez que as atividades da Reclamante estavam associadas aos serviços de oferta de cartões de crédito". A Egrégia Turma reformou a decisão regional para reconhecer caracterizada a terceirização ilícita e impôs o reconhecimento do vínculo de emprego diretamente com o tomador dos serviços. Assim, em face da diretriz contida na Súmula nº 331, I, do TST, deve ser mantido o acórdão proferido pela Egrégia Turma que reconheceu a ilicitude da terceirização de serviços e declarou o vínculo de emprego diretamente com o tomador. Incide, no feito, o disposto no artigo 894, § 2º, da CLT, tendo em vista a consonância da decisão embargada com a Súmula nº 331, I, desta Corte. Correta a aplicação do referido óbice, mantém-se o decidido. Agravo regimental de que se conhece e a que se nega provimento. (TST-AgR-E-ED-RR 2099-21.2011.5.03.0107, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, SBDI-1, 30/06/2017).

    RECURSO DE EMBARGOS. REGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. SERVIÇOS BANCÁRIOS. "CALL CENTER". ATIVIDADE-FIM. TERCEIRIZAÇÃO ILÍCITA. VÍNCULO DE EMPREGO. 1. A eg. Quarta Turma proferiu acórdão em harmonia com a jurisprudência deste Tribunal Superior, ao dar provimento ao recurso de revista para declarar a ilicitude da terceirização, reconhecendo o vínculo de emprego diretamente com o reclamado, sob o fundamento de que se inseria na atividade-fim da instituição financeira tomadora dos serviços o desempenho das funções da atendente de telemarketing, realizando cobranças de débitos e prestando informações. 2. Nesse contexto, os embargos se afiguram incabíveis, nos termos do art. 894, § 2º, da CLT, considerada a redação dada pela Lei nº 13.015/2014. Recurso de embargos de que não se conhece. (TST-E-RR-4-30.2013.5.06.0021, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, SBDI-1, DEJT 24/06/2016).

    VÍNCULO DE EMPREGO. TERCEIRIZAÇÃO ILÍCITA. TELEMARKETING. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PRIVADA. ATIVIDADE-FIM. SÚMULA Nº 331, I, DO TST 1. Segundo a jurisprudência atualmente pacífica da SbDI-1 do TST, insere-se na atividade-fim bancária o apoio ao cliente, mediante contato telefônico, relativamente ao registro de reclamações, emissão de solicitações e informações sobre financiamentos e análise de crédito, por exemplo. 2. A prestação de serviço dessa natureza, mormente se realizada nas próprias dependências do tomador, acarreta o reconhecimento do vínculo de emprego diretamente com a instituição financeira privada, não obstante se cuide de contrato de trabalho formalmente celebrado com empresa do ramo de telemarketing. Incidência da diretriz sufragada no item I da Súmula nº 331 do TST. Precedentes da SbDI-1. 3. Embargos não conhecidos. (TST-E-RR- 53300-11.2009.5.03.0014, Relator Ministro João Oreste Dalazen, SBID-1, DEJT 27/05/2016).

    AGRAVO REGIMENTAL INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE PRESIDENTE DE TURMA QUE NEGA SEGUIMENTO A RECURSO DE EMBARGOS. INTERMEDIAÇÃO DE MÃO DE OBRA. BANCO. OPERADOR DE TELEMARKETING. O presente recurso de embargos encontra-se sujeito à sistemática da Lei 13.015/2014. A Segunda Turma desta Corte não conheceu do recurso de revista interposto pelo Banco reclamado, ao entendimento de haver ilicitude na terceirização dos serviços de call center (operador de telemarketing) contratados pela entidade bancária com empresa prestadora de serviços. Consta do acórdão do Tribunal Regional, transcrito na decisão embargada, que a autora laborava na atividade de vendas de cartões de crédito e títulos de capitalização a clientes da instituição financeira. E, ainda, ficou evidenciada a subordinação jurídica com o Banco. Com base nesse contexto, a Turma do TST conclui pela incidência da Súmula 331, I, do TST, consignando que houve intermediação fraudulenta de serviços, para o trabalho em atividade-fim do Banco. Em tais circunstâncias, está caracterizada a prestação de serviços na atividade-fim, afigurando-se correto o reconhecimento do vínculo empregatício diretamente com o Banco reclamado, consoante diretriz jurisprudencial sedimentada na Súmula 331, I, do TST. De tal forma, estando o acórdão embargado em harmonia com recomendação da Súmula 331, I, do TST, inviável é o conhecimento do recurso de embargos, nos exatos termos do artigo 894, II, parte final, e § 2º da CLT. Correta, pois, a decisão agravada. Agravo regimental não provido. (TST-AgR-E-ARR-639-42.2012.5.01.0067, Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, SBDI-1, DEJT 06/05/2016).

                     Quanto à isonomia de direitos, verifica-se que, nos tópicos do presente agravo dedicados ao tema, a reclamada PLANSUL indica ofensa aos arts. 7º, XXXII, e 37, II, § 2º, da Constituição Federal e contrariedade à Súmula nº 363 do TST, que não têm pertinência temática, e contrariedade à Orientação Jurisprudencial nº 383 da SBDI-1 deste Tribunal Superior, o que não satisfaz a exigência prevista no art. 896, § 9º, da CLT e na Súmula n° 442 do TST.

                     Sinale-se que, contrariamente ao pretendido, são inaplicáveis as inovações introduzidas pela Lei n° 13.429, de 31 de março de 2017, em face do princípio da irretroatividade, visto que a relação jurídica objeto da presente demanda ocorreu em período anterior à norma legal.

                     Nesse sentido, a SBDI-1 já se manifestou expressamente sobre a questão relacionada à aplicação retroativa da Lei nº 13.429/2017 (Lei da Terceirização), consoante se infere no seguinte julgado:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS. ESCLARECIMENTOS. VÍNCULO DE EMPREGO. TERCEIRIZAÇÃO ILÍCITA. TELEMARKETING. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PRIVADA. ATIVIDADE-FIM. SÚMULA Nº 331, I, DO TST. CONTRATO DE TRABALHO CELEBRADO NA VIGÊNCIA DA ANTIGA REDAÇÃO DA LEI Nº 6.019/74. SUPERVENIÊNCIA DA LEI Nº 13.429/2017 (LEI DA TERCEIRIZAÇÃO). EFEITOS. 1. A entrada em vigor da Lei nº 13.429/2017 (Lei da Terceirização), geradora de profundo impacto perante a jurisprudência consolidada do Tribunal Superior do Trabalho, no que alterou substancialmente a Lei nº 6.019/74, não se aplica às relações de emprego regidas e extintas sob a égide da lei velha, sob pena de afronta ao direito adquirido do empregado a condições de trabalho muito mais vantajosas. 2. Quanto aos contratos de trabalho celebrados e findos antes da entrada em vigor da Lei nº 13.429/2017, prevalece o entendimento jurisprudencial firmado à luz da Súmula nº 331, I, do TST, amparado na anterior redação da Lei nº 6.019/74. 3. Embargos de declaração a que se dá provimento para prestar esclarecimentos. (TST-ED-E-ED-RR- 1144-53.2013.5.06.0004, Relator Ministro João Oreste Dalazen, , Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, DEJT 10/08/2017).

                     Assim, a pretensão da agravante não desafia recurso de revista, em se tratando de procedimento sumaríssimo, nos termos do art. 896, § 9º, da CLT, porque não constatada violação de dispositivo da Constituição Federal ou contrariedade a súmula de jurisprudência do TST ou súmula vinculante do STF.

                     Portanto, a toda evidência, a agravante não expende nenhum argumento jurídico capaz de infirmar os fundamentos da decisão agravada.

                     Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.

                     ISTO POSTO

                     ACORDAM os Ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.

                     Brasília, 14 de março de 2018.

Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)

Walmir Oliveira da Costa

Ministro Relator


fls.

PROCESSO Nº TST-Ag-AIRR-299-89.2015.5.03.0018



Firmado por assinatura digital em 14/03/2018 pelo sistema AssineJus da Justiça do Trabalho, conforme MP 2.200-2/2001, que instituiu a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira.