AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CONDUTA CULPOSA. SÚMULA Nº 331, V, DESTE TRIBUNAL SUPERIOR. JULGAMENTO PROFERIDO PELO STF NA ADC/16-DF. OBSERVÂNCIA.
A parte agravante não apresenta argumentos capazes de desconstituir a decisão que negou seguimento ao agravo de instrumento, uma vez que o recurso de revista não demonstrou pressuposto intrínseco previsto no art. 896 da CLT. Na hipótese, a Corte Regional, valorando fatos e provas, reconheceu a conduta culposa da administração pública, tomadora dos serviços, pelo efetivo descumprimento das obrigações legais e contratuais previstas na Lei nº 8.666/93, e não apenas pelo inadimplemento das obrigações trabalhistas a cargo da empresa prestadora de serviços, aplicando a diretriz da Súmula nº 331, V, do TST nos limites fixados pelo STF na ADC 16/DF.
Agravo a que se nega provimento.
Processo: Ag-AIRR - 532-39.2014.5.05.0221 Data de Julgamento: 14/03/2018, Relator Ministro:Walmir Oliveira da Costa, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 16/03/2018.
JURISPRUDÊNCIA NA ÍNTEGRA
GMWOC/atwx AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CONDUTA CULPOSA. SÚMULA Nº 331, V, DESTE TRIBUNAL SUPERIOR. JULGAMENTO PROFERIDO PELO STF NA ADC/16-DF. OBSERVÂNCIA. A parte agravante não apresenta argumentos capazes de desconstituir a decisão que negou seguimento ao agravo de instrumento, uma vez que o recurso de revista não demonstrou pressuposto intrínseco previsto no art. 896 da CLT. Na hipótese, a Corte Regional, valorando fatos e provas, reconheceu a conduta culposa da administração pública, tomadora dos serviços, pelo efetivo descumprimento das obrigações legais e contratuais previstas na Lei nº 8.666/93, e não apenas pelo inadimplemento das obrigações trabalhistas a cargo da empresa prestadora de serviços, aplicando a diretriz da Súmula nº 331, V, do TST nos limites fixados pelo STF na ADC 16/DF. Agravo a que se nega provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-Ag-AIRR-532-39.2014.5.05.0221, em que é Agravante PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. PETROBRÁS e são Agravados JOEL PINHEIRO SILVA e SERTEL SERVIÇOS DE INSTALAÇÕES TÉRMICAS LTDA. Inconformada com a decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento em recurso de revista, a reclamada Petrobrás interpõe agravo. É o relatório. 1. CONHECIMENTO Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade pertinentes à tempestividade e à representação processual, CONHEÇO do agravo. 2. MÉRITO Conforme relatado, mediante decisão monocrática, negou-se seguimento ao agravo de instrumento interposto pela reclamada Petrobras, sob os seguintes fundamentos: A Vice-Presidência do Tribunal Regional do Trabalho denegou seguimento ao recurso de revista interposto pela parte agravante, nos seguintes termos: RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA / TOMADOR DE SERVIÇOS/TERCEIRIZAÇÃO/ DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / ATOS PROCESSUAIS / NULIDADE/ RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO / VERBAS RESCISÓRIAS / MULTA DO ARTIGO 467 DA CLT/ RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO / VERBAS RESCISÓRIAS / MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT. Alegação(ões): - contrariedade à Súmula nº 331, item IV do Tribunal Superior do Trabalho. - contrariedade à(s) Súmula(s) Vinculante(s) nº 10 do Supremo Tribunal Federal. - violação dos arts. artigo 5º, inciso II, XLV; artigo 37, §6º, inciso II, XXI; artigo 97, 173; artigo 177 da CF. - violação do(s) art(s). 3º, § 1º, I, 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93; 8º da CLT; Dec.-Lei 200; 927 do CC; 467, 477 da CLT; 50 do CC; 596 do CPC. - divergência jurisprudencial. A segunda reclamada, ora recorrente, investe ante a responsabilidade subsidiária que lhe foi imposta, ao argumento de que o contrato firmado com a empregadora foi realizado por meio de licitação, com observância das exigências legais. Alega, também, não ter sido demonstrada por parte da recorrida a existência de conduta culposa. Requer, em caso de manutenção da condenação, que esta recaia apenas sobre as parcelas de natureza salarial e seja afastada em relação às multas dos arts. 467 e 477, ante seu caráter punitivo. Consta do v. acórdão: Não trouxe a recorrente, aos autos, prova tempestiva e efetiva da fiscalização das obrigações trabalhistas decorrentes do contrato firmado com a primeira reclamada. Os documentos contidos na mídia anexada aos autos às fls. 116 são em grande maioria datados do final do contrato de trabalho do reclamante, e posteriores ao término do vínculo, quando a situação da primeira reclamada já era de extrema gravidade, vide documentos de fls. 40/42. Desse modo, a responsabilidade subsidiária da recorrente, ante o inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte da primeira reclamada, decorre de culpa "in vigilando" e "in eligendo", que está associada à concepção de descumprimento do dever de bem selecionar as prestadoras de serviços e de zelar pela observância dos direitos trabalhistas decorrentes dos contratos de trabalho dos empregados colocados à sua disposição, o que ficou demonstrado na hipótese dos autos, pois a ausência de fiscalização por parte da ora recorrente sobre o contrato laboral entre o reclamante e a segunda reclamada possibilitou o inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte desta última. No caso em apreço, cumpria à segunda reclamada comprovar que fiscalizou o contrato firmado com a primeira reclamada e o cumprimento das obrigações trabalhistas e previdenciárias. Todavia, desse ônus não se desvencilhou, pois sequer trouxe, aos autos, qualquer prova da efetiva fiscalização, apesar de deter meios, inclusive contratuais de aplicação de multas, retenção de faturas, etc. (...) Argumenta a recorrente que em virtude de não haver liame empregatício entre as partes, não pode ser responsabilizada pelo pagamento das verbas rescisórias e multa do art. 477 da CLT. Ressalto que a responsabilização da recorrente é subsidiária, somente sendo acionada caso a primeira acionada não efetue o pagamento do crédito trabalhista, cabendo ação de regresso contra a real empregadora. Conservo a condenação, com fulcro no disposto na súmula 331, VI do TST.
O acórdão regional encontra-se em sintonia com a jurisprudência atual da Superior Corte Trabalhista, cristalizada na Súmula nº 331, V e VI. Desse modo, incabível o seguimento do recurso sob quaisquer alegações, inclusive por dissenso pretoriano, consoante regra do art. 896, § 7º, da CLT e Súmula nº 333 do TST. Com relação à multa do art. 467, revela-se inviável a análise do recurso, uma vez que a Turma não adotou tese sobre a matéria, sequer à luz dos dispositivos invocados pela parte recorrente. Ausente o prequestionamento, incide a Súmula 297 do TST. Por fim, a revisão da matéria em comento exigiria a incursão no contexto fático-probante dos autos, a fim de afastar a culpa in vigilando da recorrente reconhecida no acórdão regional, o que é incompatível com a natureza extraordinária do recurso, segundo Súmula nº 126 da Superior Corte Trabalhista. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Na minuta do presente agravo, constata-se que a parte agravante não apresenta argumentos capazes de desconstituir os fundamentos da decisão agravada, proferida na forma prevista no art. 896, § 1º, da CLT. Isso porque o recurso de revista não logrou comprovar pressuposto intrínseco de admissibilidade recursal, à luz das normas legais regentes (CLT, art. 896). Ressalte-se, ainda, que a adoção dos fundamentos constantes da decisão agravada como expressa razão de decidir atende à exigência legal e constitucional da motivação das decisões proferidas pelos órgãos do Poder Judiciário consoante a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal. Por essa razão, afasta-se o argumento de que a manutenção da decisão agravada acaba por gerar negativa de prestação jurisdicional. Nesse sentido são os seguintes precedentes da Suprema Corte, verbis: (...) No mais, frise-se que o art. 1.021, § 3º, do CPC/2015 aplica-se aos agravos internos interpostos a partir de sua vigência, e não ao agravo de instrumento. Neste contexto, têm-se por absolutamente frágeis os argumentos recursais, em ordem a justificar a manutenção da decisão agravada. Ante o exposto, com amparo no art. 106, X, do Regimento Interno, NEGO SEGUIMENTO ao agravo de instrumento. Contra essa decisão, a reclamada interpõe agravo. Sustenta, em síntese, que "não há falar em responsabilidade subsidiária pelo simples fato da empresa ter inadimplido suas obrigações trabalhistas, além do que demonstra-se também a ausência de culpa desta peticionante, evidenciando então a não aplicabilidade do contido na Súmula 331 do c. TST". Afirma que o acórdão regional inobservou a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADC 16-DF.Acrescenta que "quanto ao tema do julgamento do ADC 16/DF pelo STF, além de ter restado decido que deve ser constatada a culpa "in vigilando" do ente público para que seja caracterizada sua responsabilidade subsidiária, derivou o entendimento de que o ônus da prova quanto à comprovação de eventual omissão na fiscalização não pode ser repassado ao ente público, em razão da presunção de legitimidade e legalidade dos atos deste". Indica violação dos arts. 5º, II, 37, "caput", II e XXI, e § 6º, 102, § 2º, e 173, § 1º, II, da Constituição da República, e 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93. Razão não lhe assiste, contudo. Pontue-se, de início, que a devolutividade recursal encontra-se restrita às matérias e aos dispositivos expressamente indicados no presente agravo, ocorrendo a preclusão no que tange aos argumentos que, embora articulados no recurso de revista e no agravo de instrumento, não foram renovados, ante a necessidade de fundamentação vinculada e da delimitação recursal. Sinale-se que a indicação de ofensa aos arts. 5º, II, 37, II e XXI, e § 6º, 102, § 2º, e 173, § 1º, II, da Constituição da República, uma vez que não mencionada nas razões do agravo de instrumento, configura inovação recursal. Quanto à responsabilidade subsidiária, o Tribunal Regional, valorando fatos e provas, registrou, expressamente, que, na hipótese, "a ausência de fiscalização por parte da ora recorrente sobre o contrato laboral entre o reclamante e a segunda reclamada possibilitou o inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte desta última" (fl. 369). Sob tal perspectiva, para infirmar a conclusão regional e aferir a tese recursal segundo a qual não teria sido comprovada a culpa in vigilando, seria imprescindível o reexame de fatos e provas, o que não se admite nesta fase recursal extraordinária, a teor da Súmula nº 126 do TST. Ora, este Tribunal Superior, diante da declaração de constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, no julgamento da ADC 16/DF, pelo Supremo Tribunal Federal, na sessão do Tribunal Pleno realizada em 24/5/2011, promoveu a alteração da redação da Súmula n° 331 desta Corte Superior, para explicitar o alcance da responsabilidade subsidiária de ente ou entidade da Administração Pública, nos seguintes termos: SUM-331 CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE (nova redação do item IV e inseridos os itens V e VI à redação) - Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011. (...) V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada. VI - A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral. Assim, consagrou-se o entendimento de que a declaração de constitucionalidade do art. 71, § 1°, da Lei nº 8.666/93, pelo Supremo Tribunal Federal, não é incompatível com a responsabilização subsidiária da Administração Pública, quando constatado ter incorrido em culpa in vigilando, por resultar da interpretação sistêmica do dispositivo mencionado, em conjunto com o art. 67 do mesmo diploma legal, e com as regras da responsabilidade civil - da qual a Administração Pública não está excepcionada - e dos direitos fundamentais expressos na Constituição da República, consagradores da valorização do trabalho como o meio mais eficaz de imprimir efetividade ao princípio da dignidade da pessoa humana. Nesse passo, ao manter a responsabilidade subsidiária da Administração Pública por força do descumprimento das obrigações quanto à fiscalização do contrato, hipótese em que tem pertinência a Súmula nº 126 do TST e não, apenas, pelo mero inadimplemento das obrigações trabalhistas, o Tribunal Regional decidiu a controvérsia em estrita consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, mesmo considerada a atual redação da Súmula nº 331, V, do TST, cuja aplicação - note-se - não está sujeita às regras de direito intertemporal, por não se tratar de lei, mas de consolidação jurisprudencial. Ressalto que o Tribunal Regional não aplicou a responsabilidade objetiva da Administração Pública, mas, sim, a subjetiva, derivada da culpa em deixar de fiscalizar o cumprimento das obrigações contratuais e legais da empresa prestadora dos serviços, pelo que resta evidente o nexo causal entre a conduta omissiva e o prejuízo suportado pelo empregado. Relativamente à alegada afronta da decisão proferida na ADC/16, não evidenciada, na espécie, confira-se julgado do STF: O registro da omissão da Administração Pública quanto ao poder-dever de fiscalizar o adimplemento, pela contratada, das obrigações legais que lhe incumbiam - a caracterizar a culpa in vigilando-, ou da falta de prova acerca do cumprimento dos deveres de fiscalização - de observância obrigatória-, não caracteriza afronta à ADC 16 (Rcl 13703 AgR / DF - DISTRITO FEDERAL - AG.REG. NA RECLAMAÇÃO - Relatora: Min. ROSA WEBER - Primeira Turma - DJe-01/03/2016). No que diz respeito ao julgamento proferido no RE nº 760.931, cumpre destacar que, na hipótese, o Tribunal Regional, soberano no exame da prova, firmou convicção judicial de que, efetivamente, a administração pública omitiu-se no seu dever legal de fiscalizar o cumprimento das obrigações legais e contratuais da empresa prestadora dos serviços como empregadora. Não se trata, portanto, de reconhecimento automático ou por simples presunção de responsabilidade subsidiária da administração pública. Sinale-se, ainda, que a edição, a revisão ou o cancelamento de súmulas são formalizados pelo Pleno do Tribunal Superior do Trabalho, razão pela qual o entendimento sedimentado na Súmula nº 331 do TST atende à exigência da reserva de plenário a que aludem o art. 97 da Constituição Federal e a Súmula Vinculante 10 do STF. Em decorrência da responsabilidade subsidiária pelas verbas trabalhistas devidas, cuja abrangência alcança todas as verbas decorrentes da condenação, na forma da Súmula nº 331, V e VI, do TST, com a qual, pois, converge o acórdão regional, refutam-se todas as assertivas recursais, ante a inexistência de violação literal e direta de dispositivo de lei federal ou da Constituição Federal, assim como de contrariedade a súmula de jurisprudência ou dissenso pretoriano, porquanto já atingido o objetivo precípuo do recurso de revista, qual seja a pacificação da jurisprudência. Inviável, portanto, o trânsito do recurso de revista, impondo-se a confirmação da decisão que negou seguimento ao agravo de instrumento. Por oportuno, advirta-se a parte agravante das penalidades previstas em lei à parte que se utiliza abusivamente dos meios recursais disponíveis. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo. ACORDAM os Ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 14 de março de 2018. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001) Walmir Oliveira da Costa Ministro Relator fls. PROCESSO Nº TST-Ag-AIRR-532-39.2014.5.05.0221 Firmado por assinatura digital em 14/03/2018 pelo sistema AssineJus da Justiça do Trabalho, conforme MP 2.200-2/2001, que instituiu a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira. |