Jurisprudência - TST

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO.

Por: Equipe Petições

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AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CONDUTA CULPOSA. SÚMULA Nº 331, V, DESTE TRIBUNAL SUPERIOR. JULGAMENTO PROFERIDO PELO STF NA ADC/16-DF. OBSERVÂNCIA.

A parte agravante não apresenta argumentos capazes de desconstituir a decisão que negou seguimento ao agravo de instrumento, uma vez que o recurso de revista não demonstrou pressuposto intrínseco previsto no art. 896 da CLT. Na hipótese, a Corte Regional, valorando fatos e provas, reconheceu a conduta culposa da administração pública, tomadora dos serviços, pelo efetivo descumprimento das obrigações legais e contratuais previstas na Lei nº 8.666/93, e não apenas pelo inadimplemento das obrigações trabalhistas a cargo da empresa prestadora de serviços, aplicando a diretriz da Súmula nº 331, V, do TST nos limites fixados pelo STF na ADC 16/DF.

Agravo a que se nega provimento.


Processo: Ag-AIRR - 10742-16.2014.5.15.0046 Data de Julgamento: 14/03/2018, Relator Ministro: Walmir Oliveira da Costa, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 16/03/2018. 

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JURISPRUDÊNCIA NA ÍNTEGRA

  

A C Ó R D Ã O

(1ª Turma)

GMWOC/atwx

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CONDUTA CULPOSA. SÚMULA Nº 331, V, DESTE TRIBUNAL SUPERIOR. JULGAMENTO PROFERIDO PELO STF NA ADC/16-DF. OBSERVÂNCIA.

A parte agravante não apresenta argumentos capazes de desconstituir a decisão que negou seguimento ao agravo de instrumento, uma vez que o recurso de revista não demonstrou pressuposto intrínseco previsto no art. 896 da CLT. Na hipótese, a Corte Regional, valorando fatos e provas, reconheceu a conduta culposa da administração pública, tomadora dos serviços, pelo efetivo descumprimento das obrigações legais e contratuais previstas na Lei nº 8.666/93, e não apenas pelo inadimplemento das obrigações trabalhistas a cargo da empresa prestadora de serviços, aplicando a diretriz da Súmula nº 331, V, do TST nos limites fixados pelo STF na ADC 16/DF.

Agravo a que se nega provimento.

                     Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-Ag-AIRR-10742-16.2014.5.15.0046, em que é Agravante CENTRO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO TECNOLÓGICA PAULA SOUZA e são Agravadas SALVADORA DONIZETI TOST e ATLÂNTICO SUL SEGURANÇA E VIGILÂNCIA EIRELI.

                     Inconformado com a decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento em recurso de revista, o reclamado CEETEPS interpõe agravo.

                     É o relatório.

                     V O T O

                     1. CONHECIMENTO

                     Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade pertinentes à tempestividade e à representação processual, CONHEÇO do agravo.

                     2. MÉRITO

                     Conforme relatado, mediante decisão monocrática, negou-se seguimento ao agravo de instrumento interposto pelo reclamado CEETEPS, sob os seguintes fundamentos:

    A Vice-Presidência Judicial do Tribunal Regional do Trabalho denegou seguimento ao recurso de revista interposto pela parte agravante, nos seguintes termos:

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PROCESSO E PROCEDIMENTO / PROVAS / DOCUMENTAL.

    DOCUMENTOS / FÉ PÚBLICA

    No que se refere à análise da prova documental, a ausência de prequestionamento inviabiliza a verificação da alegada afronta a dispositivo constitucional, estando preclusa a questão (Súmula 297 do C. TST).

    RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA / TOMADOR DE SERVIÇOS/TERCEIRIZAÇÃO / ENTE PÚBLICO.

    Quanto ao acolhimento da responsabilidade subsidiária, o v. acórdão, além de ter se fundamentado nas provas, decidiu em conformidade com a Súmula 331, V, do C. TST, o que inviabiliza o recurso, de acordo com o art. 896, § 7º, da CLT, c/c as Súmulas 126 e 333 do C. TST.

    Oportuno ressaltar que a v. decisão, ao reconhecer a responsabilidade do 2º reclamado, não se baseou no mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa contratada, mas na sua conduta culposa em deixar de fiscalizar, adequadamente, o cumprimento das obrigações trabalhistas por parte da 1ª reclamada.

    Assim, não há que se falar em afronta ao art. 97 da Constituição Federal, tampouco em dissenso da Súmula Vinculante 10 do STF, porque o v. acórdão não se fundamentou na declaração de inconstitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, mas na definição do alcance da norma inscrita no citado dispositivo e na interpretação sistemática dos arts. 186 e 927 do Código Civil e dos arts. 58, III, e 67 da Lei nº 8.666/93.

    Conforme se verifica, o v. acórdão recorrido também encontra-se em consonância com os termos das decisões proferidas pelo Plenário do Ex. STF na Rcl nº 11985-AgR/MG, Rel. Min. Celso de Mello, DJe-050 de 15/03/2013 e na Rcl nº 13.760 AgR/SP, Rel. Min. Luiz Fux, DJe-193 de 02/10/2013, nas quais houve o entendimento de que não afronta a decisão proferida na ADC nº 16/DF (declaração de constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93), nem o art. 97 da Constituição Federal, tampouco contraria a Súmula Vinculante 10 do STF, o ato judicial que reconhece a responsabilidade subsidiária da Administração Pública por débitos trabalhistas, quando fundamentada na comprovação da culpa "in vigilando", "in eligendo" ou "in omittendo". Entendeu-se, ainda, que as entidades públicas contratantes devem fiscalizar o cumprimento, por parte das empresas contratadas, das obrigações trabalhistas referentes aos empregados vinculados ao contrato celebrado. Por fim, a comprovação de culpa efetiva da Administração Pública é matéria fático-probatória, cujo reexame é vedado na esfera extraordinária.

    Além disso, não afronta o art. 5º, II, da Carta Magna v. julgado que fundamenta sua decisão em Súmula, no presente caso no verbete de número 331, V, do C. TST, porque a jurisprudência é fonte de direito expressamente prevista no art. 8º da CLT.

    Por fim, não se verifica ofensa ao art. 37, II, da Carta Magna, pois o v. acórdão não reconheceu o vínculo empregatício entre o recorrente e a reclamante, mas somente a responsabilidade subsidiária daquele pelas verbas trabalhistas.

    CONCLUSÃO

    DENEGO seguimento ao recurso de revista.

    Na minuta do presente agravo, constata-se que a parte agravante não apresenta argumentos capazes de desconstituir os fundamentos da decisão agravada, proferida na forma prevista no art. 896, § 1º, da CLT.

    Isso porque o recurso de revista não logrou comprovar pressuposto intrínseco de admissibilidade recursal, à luz das normas legais regentes (CLT, art. 896).

    Ressalte-se, ainda, que a adoção dos fundamentos constantes da decisão agravada como expressa razão de decidir atende à exigência legal e constitucional da motivação das decisões proferidas pelos órgãos do Poder Judiciário consoante a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal. Por essa razão, afasta-se o argumento de que a manutenção da decisão agravada acaba por gerar negativa de prestação jurisdicional.

    Nesse sentido são os seguintes precedentes da Suprema Corte, verbis:

    (...)

    No mais, frise-se que o art. 1.021, § 3º, do CPC/2015 aplica-se aos agravos internos interpostos a partir de sua vigência, e não ao agravo de instrumento.

    Neste contexto, têm-se por absolutamente frágeis os argumentos recursais, em ordem a justificar a manutenção da decisão agravada.

    Ante o exposto, com amparo no art. 106, X, do Regimento Interno, NEGO SEGUIMENTO ao agravo de instrumento.

                     Contra essa decisão, o reclamado Centro Estadual de Educação Tecnológica Paula Souza interpõe agravo. Sustenta, em síntese, que "a decisão deve ser reformada, uma vez que o TRT, ao responsabilizar o ente público subsidiariamente pelas verbas trabalhistas devidas à parte reclamante, não se amparou em qualquer conduta específica e concreta da Administração Pública que pudesse fundamentar tal condenação" de modo que "a responsabilidade foi imputada de forma objetiva, ou, no mínimo, com base em presunção de culpa". Afirma que compete à parte reclamante o ônus da prova quanto à demonstração de suposta inexistência de fiscalização, pelo ente público, do contrato de prestação de serviços terceirizados. Indica violação dos arts. 5º, II e XLVI, 37, caput, II, XXI, e § 6º, 97, 102, § 2º, e 103-A da Constituição Federal, porquanto não observado o decido na ADC 16 e no RE 760.931 (tema 246), e 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93.

                     Razão não lhe assiste, contudo.

                     Pontue-se, de início, que a devolutividade recursal encontra-se restrita às matérias e aos dispositivos expressamente indicados no presente agravo, ocorrendo a preclusão no que tange aos argumentos que, embora articulados no recurso de revista e no agravo de instrumento, não foram renovados, ante a necessidade de fundamentação vinculada e da delimitação recursal.

                     Sinale-se que a indicação de ofensa aos arts. 5º, II e XLVI, 37, XXI, e § 6º, 97, 102, § 2º, e 103-A da Constituição Federal, uma vez que não mencionada nas razões do agravo de instrumento, configura inovação recursal.

                     Quanto à responsabilidade subsidiária, o Tribunal Regional, valorando fatos e provas, registrou, expressamente, que, na hipótese, "embora tenha alegado a segunda reclamada que se precaveu quando da contratação da primeira reclamada, cumprindo rigorosamente a Lei de Licitações, que fiscalizou a higidez econômica da prestadora de serviços no processo de licitação e que procedeu à efetiva fiscalização, ficou provado nos autos sua omissão em relação às obrigações contratuais". Assentou que "os documentos mencionados na sentença, que foram juntados pela recorrida (folhas de pagamento analíticas, guias de recolhimento do FGTS, guias GPS, certidões negativas de débito e ofícios de abril de 2014 solicitando providências pela contratada quanto à falta de pagamento a seus funcionários), não foram suficientes para comprovar a efetiva fiscalização do contrato de trabalho e para evitar o prejuízo sofrido pela reclamante" (fl. 253).

                     Sob tal perspectiva, para infirmar a conclusão regional e aferir a tese recursal segundo a qual não teria sido comprovada a culpa in vigilando, seria imprescindível o reexame de fatos e provas, o que não se admite nesta fase recursal extraordinária, a teor da Súmula nº 126 do TST.

                     Ora, este Tribunal Superior, diante da declaração de constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, no julgamento da ADC 16/DF, pelo Supremo Tribunal Federal, na sessão do Tribunal Pleno realizada em 24/5/2011, promoveu a alteração da redação da Súmula n° 331 desta Corte Superior, para explicitar o alcance da responsabilidade subsidiária de ente ou entidade da Administração Pública, nos seguintes termos:

    SUM-331 CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE (nova redação do item IV e inseridos os itens V e VI à redação) - Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011.

    (...)

    V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada.

    VI - A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral.

                     Assim, consagrou-se o entendimento de que a declaração de constitucionalidade do art. 71, § 1°, da Lei nº 8.666/93, pelo Supremo Tribunal Federal, não é incompatível com a responsabilização subsidiária da Administração Pública, quando constatado ter incorrido em culpa in vigilando, por resultar da interpretação sistêmica do dispositivo mencionado, em conjunto com o art. 67 do mesmo diploma legal, e com as regras da responsabilidade civil - da qual a Administração Pública não está excepcionada - e dos direitos fundamentais expressos na Constituição da República, consagradores da valorização do trabalho como o meio mais eficaz de imprimir efetividade ao princípio da dignidade da pessoa humana.

                     Nesse passo, ao manter a responsabilidade subsidiária da Administração Pública por força do descumprimento das obrigações quanto à fiscalização do contrato, hipótese em que tem pertinência a Súmula nº 126 do TST e não, apenas, pelo mero inadimplemento das obrigações trabalhistas, o Tribunal Regional decidiu a controvérsia em estrita consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, mesmo considerada a atual redação da Súmula nº 331, V, do TST, cuja aplicação - note-se - não está sujeita às regras de direito intertemporal, por não se tratar de lei, mas de consolidação jurisprudencial.

                     Ressalto que o Tribunal Regional não aplicou a responsabilidade objetiva da Administração Públicamas, sim, a subjetiva, derivada da culpa em deixar de fiscalizar o cumprimento das obrigações contratuais e legais da empresa prestadora dos serviços, pelo que resta evidente o nexo causal entre a conduta omissiva e o prejuízo suportado pelo empregado.

                     Relativamente à alegada afronta da decisão proferida na ADC/16, não evidenciada, na espécie, confira-se julgado do STF:

    O registro da omissão da Administração Pública quanto ao poder-dever de fiscalizar o adimplemento, pela contratada, das obrigações legais que lhe incumbiam - a caracterizar a culpa in vigilando-, ou da falta de prova acerca do cumprimento dos deveres de fiscalização - de observância obrigatória-, não caracteriza afronta à ADC 16 (Rcl 13703 AgR / DF - DISTRITO FEDERAL - AG.REG. NA RECLAMAÇÃO - Relatora: Min. ROSA WEBER - Primeira Turma - DJe-01/03/2016).

                     No que diz respeito ao julgamento proferido no RE nº 760.931, cumpre destacar que, na hipótese, o Tribunal Regional, soberano no exame da prova, firmou convicção judicial de que, efetivamente, a administração pública omitiu-se no seu dever legal de fiscalizar o cumprimento das obrigações legais e contratuais da empresa prestadora dos serviços como empregadora. Não se trata, portanto, de reconhecimento automático ou por simples presunção de responsabilidade subsidiária da administração pública.

                     Sinale-se, ainda, que a edição, a revisão ou o cancelamento de súmulas são formalizados pelo Pleno do Tribunal Superior do Trabalho, razão pela qual o entendimento sedimentado na Súmula nº 331 do TST atende à exigência da reserva de plenário a que aludem o art. 97 da Constituição Federal e a Súmula Vinculante 10 do STF.

                     Em decorrência da responsabilidade subsidiária pelas verbas trabalhistas devidas, cuja abrangência alcança todas as verbas decorrentes da condenação, na forma da Súmula nº 331, V e VI, do TST, com a qual, pois, converge o acórdão regional, refutam-se todas as assertivas recursais, ante a inexistência de violação literal e direta de dispositivo de lei federal ou da Constituição Federal, assim como de contrariedade a súmula de jurisprudência ou dissenso pretoriano, porquanto já atingido o objetivo precípuo do recurso de revista, qual seja a pacificação da jurisprudência.

                     Inviável, portanto, o trânsito do recurso de revista, impondo-se a confirmação da decisão que negou seguimento ao agravo de instrumento.

                     Por oportuno, advirta-se a parte agravante das penalidades previstas em lei à parte que se utiliza abusivamente dos meios recursais disponíveis.

                     Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.

                     ISTO POSTO

                     ACORDAM os Ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.

                     Brasília, 14 de março de 2018.

Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)

Walmir Oliveira da Costa

Ministro Relator


fls.

PROCESSO Nº TST-Ag-AIRR-10742-16.2014.5.15.0046



Firmado por assinatura digital em 14/03/2018 pelo sistema AssineJus da Justiça do Trabalho, conforme MP 2.200-2/2001, que instituiu a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira.