Jurisprudência - TST

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO.

Por: Equipe Petições

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AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. INSTITUIÇÃO DE UNIDADE DESCENTRALIZADA. ENTIDADE PRIVADA. INEXISTÊNCIA DE CONTRATO NULO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.

A parte agravante não apresenta argumentos capazes de desconstituir os fundamentos da decisão agravada, no sentido de que não é possível visualizar, na espécie, a contrariedade à Súmula nº 363 do TST, tendo em vista que, nos termos do acórdão regional, o

vínculo

 

empregatício

 foi reconhecido com a pessoa jurídica de direito privado que, portanto, não está obrigada a admitir empregados por meio de concurso público. A responsabilidade subsidiária, por outro lado, atendeu ao critério previsto na Súmula nº 331, V, do TST, uma vez constatada a conduta culposa da Administração Pública quanto à fiscalização do contrato firmado, matéria fática infensa à revisão na via recursal de natureza extraordinária.

 

Agravo a que se nega provimento.


Processo: Ag-AIRR - 768-12.2015.5.08.0208 Data de Julgamento: 14/03/2018, Relator Ministro:Walmir Oliveira da Costa, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 16/03/2018. 

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JURISPRUDÊNCIA NA ÍNTEGRA

  

A C Ó R D Ã O

(1ª Turma)

GMWOC/mpwx/db

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. INSTITUIÇÃO DE UNIDADE DESCENTRALIZADA. ENTIDADE PRIVADA. INEXISTÊNCIA DE CONTRATO NULO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.

A parte agravante não apresenta argumentos capazes de desconstituir os fundamentos da decisão agravada, no sentido de que não é possível visualizar, na espécie, a contrariedade à Súmula nº 363 do TST, tendo em vista que, nos termos do acórdão regional, o vínculo empregatício foi reconhecido com a pessoa jurídica de direito privado que, portanto, não está obrigada a admitir empregados por meio de concurso público. A responsabilidade subsidiária, por outro lado, atendeu ao critério previsto na Súmula nº 331, V, do TST, uma vez constatada a conduta culposa da Administração Pública quanto à fiscalização do contrato firmado, matéria fática infensa à revisão na via recursal de natureza extraordinária.

Agravo a que se nega provimento.

                     Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-Ag-AIRR-768-12.2015.5.08.0208, em que é Agravante ESTADO DO AMAPÁ e são Agravadas LENIRA SAMARITANA RODRIGUES CARDOSO DE AZEVEDO e UNIDADE DESCENTRALIZADA DE EXECUÇÃO DO DESPORTO - UDE.

                     Trata-se de agravo interposto ante a decisão que negou seguimento ao agravo de instrumento.

                     Não houve manifestação por parte da d. Procuradoria-Geral do Trabalho.

                     É o relatório.

                     V O T O

CONHECIMENTO

                     Interposto a tempo e modo, CONHEÇO do agravo.

MÉRITO

                     O Relator, mediante decisão monocrática, negou seguimento ao agravo de instrumento em recurso de revista, nos seguintes termos:

    A Vice-Presidência Judicial do Tribunal Regional do Trabalho denegou seguimento aos recursos de revista interposto pelas partes agravantes, nos seguintes termos:

 

    CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO / ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA / CONTRATO NULO.

    Alegação(ões):

    A recorrente pugna pela reforma da decisão, que afastou a nulidade do contrato, e condenou a primeira reclamada (Unidade Descentralizada de Execução do Desporto - UDE), bem como o segundo reclamado (Estado do Amapá), de forma subsidiária, a pagar a reclamante as parcelas de aviso prévio; férias + 1/3; 13º salário; vale-transporte; vale-alimentação; multas dos artigos 467 e 477 da CLT; e multa de 40% do FGTS.

    Primeiramente, solicita a sua habilitação no presente processo, sob o argumento de que possui interesse econômico na causa. Alega, em síntese, que a reclamante foi contratada pela reclamada Unidade Descentralizada de Execução da Educação - UDE, para exercer as atividades diretamente em uma instituição educacional da rede pública do Estado do Amapá, o que caracterizaria a nulidade do contrato de trabalho. Aduz que, nesses casos, a condenação deve abranger somente os salários devidos e o FGTS, em respeito à súmula 363 do C. TST e ao artigo 37, II, da CF/88. Assevera que as condenações às Caixas Escolares e às UDE's são suportadas pelo Estado, através de seus recursos próprios e dos repasses feitos pelo Governo Federal, razão pela qual, pugna pela reforma do julgado.

    Deixo de deferir a habilitação do Estado como "terceiro interessado" nestes autos, tendo em vista que o Ente Público já integra a lide, por existir interesse econômico na causa consoante termo de acordo judicial juntado aos autos.

    Entendo que o apelo não merece prosseguir, posto que não se vislumbre as violações apontadas pelo Recorrente.

    A decisão turmária afastou a nulidade da contratação, declarando a validade do contrato mantido entre as partes, pois firmado sem a interferência do ente público, condenando a primeira reclamada e, de forma subsidiária, o ente público.

    Verifica-se, diante do que contém os autos, que a demandada foi criada pelo Estado Amapá, com o escopo de gerir recursos no âmbito governamental. Todavia, o citado ente público, em plena vigência do contrato de prestação de serviços celebrado com a primeira ré, não teve um acompanhamento efetivo do cumprimento do contrato de prestação de serviços, acerca do adimplemento das obrigações contratuais, dentre elas as trabalhistas, o que caracteriza a sua conduta culposa na execução do referido contrato. Houve culpa in vigilando do Estado, devendo responder subsidiariamente, pelos créditos trabalhistas.

    Aliás, a Súmula 41 deste E. Tribunal, assim dispõe: (...).

    Logo, inviável o seguimento do recurso.

    CONCLUSÃO

    DENEGO seguimento ao recurso de revista.

    Nas minutas dos presentes agravos, constata-se que as partes agravantes não apresentam argumentos capazes de desconstituir os fundamentos da decisão agravada, proferida na forma prevista no art. 896, § 1º, da CLT.

    Isso porque, os recursos de revista não lograram comprovar pressuposto intrínseco de admissibilidade recursal, à luz das normas legais regentes (CLT, art. 896), sendo as razões de impugnação do agravo mera reprodução do recurso de revista, com pontuais alterações formais.

    Ressalte-se, ainda, que a adoção dos fundamentos constantes da decisão agravada como expressa razão de decidir atende à exigência legal e constitucional da motivação das decisões proferidas pelos órgãos do Poder Judiciário consoante a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal. Por essa razão, afasta-se o argumento de que a manutenção da decisão agravada acaba por gerar negativa de prestação jurisdicional.

    Nesse sentido são os seguintes precedentes da Suprema Corte, verbis: (...).

    No mesmo diapasão os seguintes precedentes desta Corte Superior: (...).

    No mais, frise-se que o art. 1.021, § 3º, do CPC/2015 aplica-se aos agravos internos interpostos a partir de sua vigência, e não ao agravo de instrumento.

    Neste contexto, têm-se por absolutamente frágeis os argumentos recursais, em ordem a justificar a manutenção da decisão agravada.

    Ante o exposto, com amparo no art. 106, X, do Regimento Interno, NEGO SEGUIMENTO aos agravos de instrumento.

                     Contra essa decisão, o reclamado interpõe agravo. Reitera que o acórdão do Tribunal Regional violou o art. 37, II e § 2º, da Constituição Federal, ao argumento de que, por intermédio da Unidade Descentralizada de Execução do Desporto - UDE, houve a contratação de servidores sem o devido concurso público. Aponta contrariedade à Súmula nº 363 do TST.

                     Razão não lhe assiste, contudo.

                     Pontue-se que a devolutividade recursal encontra-se restrita às matérias, aos dispositivos expressamente indicados e aos paradigmas transcritos no presente agravo, ocorrendo a preclusão no que tange aos argumentos que, embora articulados no recurso de revista e no agravo de instrumento, não foram renovados, ante a necessidade de fundamentação vinculada e da delimitação recursal.

                     Assinale-se, também, que a indicação de ofensa ao dispositivo de lei federal ou da Constituição da República, bem como de alegações não articuladas no recurso de revista, configura inovação recursal, insuscetível de análise neste momento processual.

                     Feita tal consideração, tem-se que o agravante, quanto à matéria devolvida à apreciação (contrato nulo/responsabilidade subsidiária da Administração Pública), não apresenta argumentos capazes de desconstituir os fundamentos da decisão que negou seguimento aos agravos de instrumento, uma vez que os recursos de revista não demonstraram pressuposto intrínseco previsto no art. 896 da CLT.

                     O Tribunal Regional, acerca da matéria, firmou o entendimento no seguinte sentido, verbis:

(...). Assiste razão à tese defendida pela recorrente, pois entender pela nulidade do contrato, à luz do artigo 37, II da CF/88, c/c com a Súmula 363 do TST, beneficiaria o ente federativo diante de sua própria torpeza, haja vista que, sob o irreal manto da boa fé, contrata trabalhadores mediante UDE's para que estes disponibilizem sua força produtiva em determinado seguimento, no caso desses autos, no setor de lazer e desporto. Neste sentido, entender pela nulidade do contrato seria ferir de morte os princípios do Direito do Trabalho, no caso concreto, os princípios da proteção e da boa fé objetiva.

    Nessa toada, faz-se imprescindível analisar a natureza jurídica da primeira recorrida. Trata-se de associação privada, ou seja, uma pessoa jurídica de direito privado (art. 44 do Código Civil), razão pela qual a ela não se aplica a exigência constitucional do concurso público (art. 37, II), logo, não há que se falar em nulidade de contrato.

                     Com efeito, o Estado do Amapá não apresenta argumentos capazes de desconstituir os fundamentos da decisão agravada, no sentido de que não é possível visualizar, na espécie, a contrariedade à Súmula nº 363 do TST, tendo em vista que, nos termos do acórdão regional, o vínculo empregatício foi reconhecido em relação à pessoa jurídica de direito privado - UNIDADE DESCENTRALIZADA DE EXECUÇÃO DO DESPORTO - UDE - que, portanto, não está obrigada a admitir empregados por meio de concurso público; e atrai, via de consequência, a responsabilidade subsidiária do Estado reclamado, porque configurada a conduta culposa quanto à fiscalização do contrato firmado. Ileso, ainda, o art. 37, caput e § 2º, da Constituição Federal.

                     Depreende-se, pois, não obstante a argumentação expendida nas razões do presente agravo, que o reclamado não expende nenhum argumento jurídico capaz de infirmar os fundamentos da decisão agravada, ficando, por ora, advertida das penalidades previstas em lei à parte que se utiliza abusivamente dos meios recursais disponíveis.

                     Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.

                     ISTO POSTO

                     ACORDAM os Ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.

                     Brasília, 14 de março de 2018.

Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)

Walmir Oliveira da Costa

Ministro Relator


fls.

PROCESSO Nº TST-Ag-AIRR-768-12.2015.5.08.0208



Firmado por assinatura digital em 14/03/2018 pelo sistema AssineJus da Justiça do Trabalho, conforme MP 2.200-2/2001, que instituiu a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira.