AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CONDUTA CULPOSA. SÚMULA Nº 331, V, DESTE TRIBUNAL SUPERIOR. JULGAMENTO PROFERIDO PELO STF NA ADC/16-DF. OBSERVÂNCIA.
A parte agravante não apresenta argumentos capazes de desconstituir a decisão que negou seguimento ao agravo de instrumento, uma vez que o recurso de revista não demonstrou pressuposto intrínseco previsto no art. 896 da CLT. Na hipótese, a Corte Regional, valorando fatos e provas, reconheceu a conduta culposa da administração pública, tomadora dos serviços, pelo efetivo descumprimento das obrigações legais e contratuais previstas na Lei nº 8.666/93, e não apenas pelo inadimplemento das obrigações trabalhistas a cargo da empresa prestadora de serviços, aplicando a diretriz da Súmula nº 331, V, do TST nos limites fixados pelo STF na ADC 16/DF.
Agravo a que se nega provimento.
Processo: Ag-AIRR - 10917-12.2014.5.15.0013 Data de Julgamento: 14/03/2018, Relator Ministro: Walmir Oliveira da Costa, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 16/03/2018.
JURISPRUDÊNCIA NA ÍNTEGRA
GMWOC/atwx AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CONDUTA CULPOSA. SÚMULA Nº 331, V, DESTE TRIBUNAL SUPERIOR. JULGAMENTO PROFERIDO PELO STF NA ADC/16-DF. OBSERVÂNCIA. A parte agravante não apresenta argumentos capazes de desconstituir a decisão que negou seguimento ao agravo de instrumento, uma vez que o recurso de revista não demonstrou pressuposto intrínseco previsto no art. 896 da CLT. Na hipótese, a Corte Regional, valorando fatos e provas, reconheceu a conduta culposa da administração pública, tomadora dos serviços, pelo efetivo descumprimento das obrigações legais e contratuais previstas na Lei nº 8.666/93, e não apenas pelo inadimplemento das obrigações trabalhistas a cargo da empresa prestadora de serviços, aplicando a diretriz da Súmula nº 331, V, do TST nos limites fixados pelo STF na ADC 16/DF. Agravo a que se nega provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-Ag-AIRR-10917-12.2014.5.15.0013, em que é Agravante FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO e são Agravadas ROSELI FERNANDES MACIEL e ASSOCIAÇÃO PARA VALORIZAÇÃO DE PESSOAS COM DEFICIÊNCIA. Inconformada com a decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento em recurso de revista, a reclamada Fazenda Pública do Estado de São Paulo interpõe agravo. É o relatório. 1. CONHECIMENTO Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade pertinentes à tempestividade e à representação processual, CONHEÇO do agravo. 2. MÉRITO Conforme relatado, mediante decisão monocrática, negou-se seguimento ao agravo de instrumento interposto pela reclamada Fazenda Pública do Estado de São Paulo, sob os seguintes fundamentos: A Vice-Presidência Judicial do Tribunal Regional do Trabalho denegou seguimento ao recurso de revista interposto pela parte agravante, nos seguintes termos: RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA / SUBSIDIÁRIA / TOMADOR DE SERVIÇOS/TERCEIRIZAÇÃO / ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA / SUBSIDIÁRIA / TOMADOR DE SERVIÇOS/TERCEIRIZAÇÃO / ENTE PÚBLICO / ABRANGÊNCIA DA CONDENAÇÃO. Quanto ao acolhimento da responsabilidade subsidiária e sua abrangência, alcançando todas as verbas decorrentes da condenação, o v. acórdão, além de ter se fundamentado nas provas, decidiu em conformidade com a Súmula 331, V e VI, do C. TST, o que inviabiliza o recurso, de acordo com o art. 896, § 7º, da CLT, c/c as Súmulas 126 e 333 do C. TST. Oportuno ressaltar que a v. decisão, ao reconhecer a responsabilidade do 2º reclamado, não se baseou no mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa contratada, mas na sua conduta culposa em deixar de fiscalizar, adequadamente, o cumprimento das obrigações trabalhistas por parte da 1ª reclamada. Assim, não há que se falar em afronta ao art. 97 da Constituição Federal, tampouco em dissenso da Súmula Vinculante 10 do STF, porque o v. acórdão não se fundamentou na declaração de inconstitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, mas na definição do alcance da norma inscrita no citado dispositivo e na interpretação sistemática do ordenamento jurídico. Conforme se verifica, o v. acórdão recorrido também encontra-se em consonância com os termos das decisões proferidas pelo Plenário do Ex. STF na Rcl nº 11985-AgR/MG, Rel. Min. Celso de Mello, DJe-050 de 15/03/2013 e na Rcl nº 13.760 AgR/SP, Rel. Min. Luiz Fux, DJe-193 de 02/10/2013, nas quais houve o entendimento de que não afronta a decisão proferida na ADC nº 16/DF (declaração de constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93), nem o art. 97 da Constituição Federal, tampouco contraria a Súmula Vinculante 10 do STF, o ato judicial que reconhece a responsabilidade subsidiária da Administração Pública por débitos trabalhistas, quando fundamentada na comprovação da culpa "in vigilando", "in eligendo" ou "in omittendo". Entendeu-se, ainda, que as entidades públicas contratantes devem fiscalizar o cumprimento, por parte das empresas contratadas, das obrigações trabalhistas referentes aos empregados vinculados ao contrato celebrado. Por fim, a comprovação de culpa efetiva da Administração Pública é matéria fático-probatória, cujo reexame é vedado na esfera extraordinária. Além disso, não afronta o art. 5º, II, da Carta Magna v. julgado que fundamenta sua decisão em Súmula, no presente caso no verbete de número 331, V e VI, do C. TST, porque a jurisprudência é fonte de direito expressamente prevista no art. 8º da CLT. Por fim, não se verifica ofensa ao art. 37, II, da Carta Magna, tampouco dissenso da Súmula 363 do C. TST, pois o v. acórdão não reconheceu o vínculo empregatício entre o recorrente e o reclamante, mas somente a responsabilidade subsidiária daquele pelas verbas trabalhistas. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / LIQUIDAÇÃO/CUMPRIMENTO/EXECUÇÃO / VALOR DA EXECUÇÃO/CÁLCULO/ATUALIZAÇÃO / JUROS. No que se refere ao tema em destaque, inviável o recurso, uma vez que o recorrente não indicou o trecho da decisão recorrida objeto da insurgência, conforme exige o art. 896, § 1º-A, I, da CLT. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Na minuta do presente agravo, constata-se que a parte agravante não apresenta argumentos capazes de desconstituir os fundamentos da decisão agravada, proferida na forma prevista no art. 896, § 1º, da CLT. Isso porque o recurso de revista não logrou comprovar pressuposto intrínseco de admissibilidade recursal, à luz das normas legais regentes (CLT, art. 896). Ressalte-se, ainda, que a adoção dos fundamentos constantes da decisão agravada como expressa razão de decidir atende à exigência legal e constitucional da motivação das decisões proferidas pelos órgãos do Poder Judiciário consoante a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal. Por essa razão, afasta-se o argumento de que a manutenção da decisão agravada acaba por gerar negativa de prestação jurisdicional. Nesse sentido são os seguintes precedentes da Suprema Corte, verbis: (...) No mais, frise-se que o art. 1.021, § 3º, do CPC/2015 aplica-se aos agravos internos interpostos a partir de sua vigência, e não ao agravo de instrumento. Neste contexto, têm-se por absolutamente frágeis os argumentos recursais, em ordem a justificar a manutenção da decisão agravada. Ante o exposto, com amparo no art. 106, X, do Regimento Interno, NEGO SEGUIMENTO ao agravo de instrumento. Contra essa decisão, a reclamada Fazenda Pública do Estado de São Paulo interpõe agravo. Sustenta, em síntese, que "a decisão do TRT desrespeitou os efeitos vinculantes da ADC 16, violando diretamente o artigo 102, § 2º, da CF, ao imputar responsabilidade subsidiária ao ente público sem que tivesse sido atribuída e demonstrada sua negligência no tocante ao cumprimento do dever de vigilância das obrigações assumidas pela prestadora de serviços". Alega que "no acórdão regional não se identificam elementos concretos que evidenciem o efetivo descumprimento pelo ente público das obrigações previstas na Lei nº 8.666/93, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviços, o que torna inviável a imputação de responsabilidade subsidiária à agravante". Acrescenta que "a não aplicação do artigo legal citado (art. 71, § 1º, da LLC), somente seria possível, em respeito ao disposto no art. 97 da Lei Magna, por meio de decisão emanada pelo Pleno ou pela Corte Especial do TST". Indica violação dos arts. 37, § 6º, e 97 da Constituição Federal, 818 da CLT, 373, I, do CPC e 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93. Razão não lhe assiste, contudo. Pontue-se, de início, que a devolutividade recursal encontra-se restrita às matérias e aos dispositivos expressamente indicados no presente agravo, ocorrendo a preclusão no que tange aos argumentos que, embora articulados no recurso de revista e no agravo de instrumento, não foram renovados, ante a necessidade de fundamentação vinculada e da delimitação recursal. Sinale-se que a indicação de ofensa aos arts. 37, § 6º, e 97 da Constituição Federal, 818 da CLT e 373, I, do CPC, uma vez que não mencionada nas razões do agravo de instrumento, configura inovação recursal. Quanto à responsabilidade subsidiária, o Tribunal Regional, valorando fatos e provas, registrou, expressamente, que, fl. 707, verbis: Na hipótese, a segunda reclamada insiste que houve fiscalização do contrato de prestação de serviço com a primeira reclamada e, nesse sentido, traz aos autos comprovantes de pagamento de salário, de recolhimento do FGTS, das contribuições previdenciárias etc. Contudo, ainda que a segunda reclamada tenha demonstrado tal cuidado, é certo que a fiscalização não ocorreu de forma efetiva, pois permitiu a inadimplência das verbas rescisórias devidas à reclamante. Ressalto que acaso a reclamada tivesse exercido efetivamente o seu poder fiscalizatório, certamente não haveria a inadimplência, o que a isentaria da responsabilidade. Sob tal perspectiva, para infirmar a conclusão regional e aferir a tese recursal segundo a qual não teria sido comprovada a culpa in vigilando, seria imprescindível o reexame de fatos e provas, o que não se admite nesta fase recursal extraordinária, a teor da Súmula nº 126 do TST. Ora, este Tribunal Superior, diante da declaração de constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, no julgamento da ADC 16/DF, pelo Supremo Tribunal Federal, na sessão do Tribunal Pleno realizada em 24/5/2011, promoveu a alteração da redação da Súmula n° 331 desta Corte Superior, para explicitar o alcance da responsabilidade subsidiária de ente ou entidade da Administração Pública, nos seguintes termos: SUM-331 CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE (nova redação do item IV e inseridos os itens V e VI à redação) - Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011. (...) V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada. VI - A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral. Assim, consagrou-se o entendimento de que a declaração de constitucionalidade do art. 71, § 1°, da Lei nº 8.666/93, pelo Supremo Tribunal Federal, não é incompatível com a responsabilização subsidiária da Administração Pública, quando constatado ter incorrido em culpa in vigilando, por resultar da interpretação sistêmica do dispositivo mencionado, em conjunto com o art. 67 do mesmo diploma legal, e com as regras da responsabilidade civil - da qual a Administração Pública não está excepcionada - e dos direitos fundamentais expressos na Constituição da República, consagradores da valorização do trabalho como o meio mais eficaz de imprimir efetividade ao princípio da dignidade da pessoa humana. Nesse passo, ao manter a responsabilidade subsidiária da Administração Pública por força do descumprimento das obrigações quanto à fiscalização do contrato, hipótese em que tem pertinência a Súmula nº 126 do TST e não, apenas, pelo mero inadimplemento das obrigações trabalhistas, o Tribunal Regional decidiu a controvérsia em estrita consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, mesmo considerada a atual redação da Súmula nº 331, V, do TST, cuja aplicação - note-se - não está sujeita às regras de direito intertemporal, por não se tratar de lei, mas de consolidação jurisprudencial. Ressalto que o Tribunal Regional não aplicou a responsabilidade objetiva da Administração Pública, mas, sim, a subjetiva, derivada da culpa em deixar de fiscalizar o cumprimento das obrigações contratuais e legais da empresa prestadora dos serviços, pelo que resta evidente o nexo causal entre a conduta omissiva e o prejuízo suportado pelo empregado. Relativamente à alegada afronta da decisão proferida na ADC/16, não evidenciada, na espécie, confira-se julgado do STF: O registro da omissão da Administração Pública quanto ao poder-dever de fiscalizar o adimplemento, pela contratada, das obrigações legais que lhe incumbiam - a caracterizar a culpa in vigilando-, ou da falta de prova acerca do cumprimento dos deveres de fiscalização - de observância obrigatória-, não caracteriza afronta à ADC 16 (Rcl 13703 AgR / DF - DISTRITO FEDERAL - AG.REG. NA RECLAMAÇÃO - Relatora: Min. ROSA WEBER - Primeira Turma - DJe-01/03/2016). No que diz respeito ao julgamento proferido no RE nº 760.931, cumpre destacar que, na hipótese, o Tribunal Regional, soberano no exame da prova, firmou convicção judicial de que, efetivamente, a administração pública omitiu-se no seu dever legal de fiscalizar o cumprimento das obrigações legais e contratuais da empresa prestadora dos serviços como empregadora. Não se trata, portanto, de reconhecimento automático ou por simples presunção de responsabilidade subsidiária da administração pública. Sinale-se, ainda, que a edição, a revisão ou o cancelamento de súmulas são formalizados pelo Pleno do Tribunal Superior do Trabalho, razão pela qual o entendimento sedimentado na Súmula nº 331 do TST atende à exigência da reserva de plenário a que aludem o art. 97 da Constituição Federal e a Súmula Vinculante 10 do STF. Em decorrência da responsabilidade subsidiária pelas verbas trabalhistas devidas, cuja abrangência alcança todas as verbas decorrentes da condenação, na forma da Súmula nº 331, V e VI, do TST, com a qual, pois, converge o acórdão regional, refutam-se todas as assertivas recursais, ante a inexistência de violação literal e direta de dispositivo de lei federal ou da Constituição Federal, assim como de contrariedade a súmula de jurisprudência ou dissenso pretoriano, porquanto já atingido o objetivo precípuo do recurso de revista, qual seja a pacificação da jurisprudência. Inviável, portanto, o trânsito do recurso de revista, impondo-se a confirmação da decisão que negou seguimento ao agravo de instrumento. Por oportuno, advirta-se a parte agravante das penalidades previstas em lei à parte que se utiliza abusivamente dos meios recursais disponíveis. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo. ACORDAM os Ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 14 de março de 2018. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001) Walmir Oliveira da Costa Ministro Relator fls. PROCESSO Nº TST-Ag-AIRR-10917-12.2014.5.15.0013 Firmado por assinatura digital em 14/03/2018 pelo sistema AssineJus da Justiça do Trabalho, conforme MP 2.200-2/2001, que instituiu a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira. |