Jurisprudência - TST

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO.

Por: Equipe Petições

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AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CONDUTA CULPOSA. EXTENSÃO. SÚMULA Nº 331, V E VI, DESTE TRIBUNAL SUPERIOR. JULGAMENTO PROFERIDO PELO STF NA ADC/16-DF. OBSERVÂNCIA.

A parte agravante não apresenta argumentos capazes de desconstituir a decisão que negou seguimento ao agravo de instrumento, uma vez que o recurso de revista não demonstrou pressuposto intrínseco previsto no art. 896, "a" e "c", da CLT. Na hipótese, a Corte Regional, valorando fatos e provas, reconheceu a conduta culposa da administração pública, tomadora dos serviços, pelo efetivo descumprimento das obrigações legais e contratuais previstas na Lei nº 8.666/93 (arts. 67 e 71), e não apenas pelo inadimplemento das obrigações trabalhistas a cargo da empresa prestadora de serviços, aplicando a diretriz da Súmula nº 331, V, do TST nos limites fixados pelo STF na ADC 16/DF.

Agravo a que se nega provimento.


Processo: Ag-AIRR - 208-30.2016.5.08.0016 Data de Julgamento: 14/03/2018, Relator Ministro:Walmir Oliveira da Costa, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 16/03/2018. 

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JURISPRUDÊNCIA NA ÍNTEGRA

 

 

A C Ó R D Ã O

(1ª Turma)

GMWOC/js/ta/er 

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CONDUTA CULPOSA. EXTENSÃO. SÚMULA Nº 331, V E VI, DESTE TRIBUNAL SUPERIOR. JULGAMENTO PROFERIDO PELO STF NA ADC/16-DF. OBSERVÂNCIA.

A parte agravante não apresenta argumentos capazes de desconstituir a decisão que negou seguimento ao agravo de instrumento, uma vez que o recurso de revista não demonstrou pressuposto intrínseco previsto no art. 896, "a" e "c", da CLT. Na hipótese, a Corte Regional, valorando fatos e provas, reconheceu a conduta culposa da administração pública, tomadora dos serviços, pelo efetivo descumprimento das obrigações legais e contratuais previstas na Lei nº 8.666/93 (arts. 67 e 71), e não apenas pelo inadimplemento das obrigações trabalhistas a cargo da empresa prestadora de serviços, aplicando a diretriz da Súmula nº 331, V, do TST nos limites fixados pelo STF na ADC 16/DF.

Agravo a que se nega provimento.

                     Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-Ag-AIRR-208-30.2016.5.08.0016, em que é Agravante ESTADO DO PARÁ e são Agravados ALAN MIRANDA DA SILVA e MARCO COELHO SERVIÇOS LTDA.

                     Inconformado com a decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento em recurso de revista, o reclamado Estado do Pará interpõe o presente agravo.

                     O Ministério Público do Trabalho opina pelo não provimento do Agravo de Instrumento.

                     É o relatório.

                     V O T O

                     1. CONHECIMENTO

                     Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade pertinentes à tempestividade e à representação processual, CONHEÇO do agravo.

                     2. MÉRITO

                     Conforme relatado, mediante decisão monocrática, foi negado seguimento ao agravo de instrumento interposto pelo reclamado Estado do Pará, aos seguintes fundamentos:

    A Presidência do Tribunal Regional do Trabalho denegou seguimento ao recurso de revista interposto pelo reclamado, nos seguintes termos:

PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS

Responsabilidade Solidária/Subsidiária.

Alegação(ões):

- contrariedade à(s) Súmula(s) nº 331 do colendo Tribunal Superior do Trabalho.

- violação do(s) artigo 37, inciso II, da Constituição Federal.

- violação do(a) Lei nº 8666/1993, artigo 71, §1º.

Alega o ente público que o v. Acórdão contraria o entendimento contido no inciso V da súmula 331 do C. TST, porque entende inexistir culpa "in eligendo" ou "in vigilando". Diz que nunca foi empregador do Reclamante, não havendo razão para ser condenado a pagar verbas supostamente decorrentes de relação de emprego, sob pena de violação à norma constitucional prevista na Constituição, art. 37, II, que exige prévio concurso público para a investidura em cargo ou emprego público. Alega ainda, ofensa aos arts. 5º, II, 22, I, e 37, caput, § 6º, todos da Constituição da República e a inconstitucionalidade da Súmula nº 331 do C. TST, e sua ilegalidade diante do que dispõe o art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, conforme julgamento da ADC nº 16. Pugna pela exclusão da responsabilização subsidiária, com espeque nos artigos 769 da CLT e 485 do Código de Processo Civil

Ao contrário das alegações recursais, observo que os fundamentos adotados pelo v. Acórdão revelam a análise do acervo probatório e, para isto, destaco o seguinte trecho extraído das razões de decidir adotados pelo Colegiado:

A reclamação foi ajuizada em desfavor do recorrente na condição de responsável subsidiário, ou seja, não se busca a configuração de vínculo empregatício com o ente público, mas sim a condenação do Estado do Pará como devedor subsidiário dos créditos inadimplidos pela 1ª reclamada, uma vez que o reclamante alega que trabalhou em favor do ente estatal. Logo, nos termos da Súmula 331, IV e V, TST, caso o ente público que não fiscalize o cumprimento das obrigações contratuais assumidas pela 1ª reclamada, resta caracterizada sua responsabilidade. Oportuno ressaltar ainda que, consoante item VI da Súmula 331, TST, a responsabilidade subsidiária abrange todas as parcelas da condenação. (...) Há necessidade de ficar provado nos autos que a tomadora dos serviços foi negligente na fiscalização do pagamento dos direitos decorrentes do contrato de trabalho da prestadora de serviços, ressaltando-se que o ônus da prova não recai sobre o reclamante, como entende o ente público. Ao autor incumbe demonstrar que trabalhou nas dependências da tomadora dos serviços. Ou melhor, cabe à tomadora dos serviços provar perante o juiz que fiscalizou, expressamente, a conduta da empregadora principal (prestadora) quanto ao pagamento dos direitos trabalhistas. Essa fiscalização, v.g., pode ocorrer mensalmente, demonstrado pela prestadora de serviços que os direitos do empregado foram adimplidos, inclusive por ocasião da rescisão contratual. Assim o é porque não se pode imputar ao trabalhador a responsabilidade pela comprovação da inidoneidade financeira da empresa principal aquando do processo licitatório. Essa medida é inerente à própria tomadora, que tem condições e/ou os meios eficazes para requerer da empresa contratada as provas de que está cumprindo com os deveres trabalhistas, previdenciários e fiscais, todos decorrentes do pacto laboral, nos termos do art. 125, I, do CPC. (...) O ente público deve provar, nos autos, que controlava ou fiscalizava o cumprimento das obrigações contratuais por parte da prestadora de serviços, afastando, assim, a caracterização da culpa in vigilando. (...) Portanto, mantenho a sentença.

Primeiramente, esclareço que não se pode mais discutir a existência da culpa por parte do Ente Público, uma vez que essa restou expressamente consignada no "decisum". Logo, a veiculação de tais argumentos em sede de recurso de revista não merece guarida, em face do óbice contido na súmula 126 do C. TST.

Dito isso e, como a decisão turmária evidencia a inexistência de fiscalização do contrato de prestação de serviços e, por conseguinte, a ocorrência de culpa do Ente Público, entendo que o enquadramento jurídico aplicado ao caso encontra-se em consonância com jurisprudência pacífica do C. TST, consolidada na súmula 331, V, desse Tribunal, circunstância que acarreta óbice ao seguimento do apelo, em face do impedimento contido na súmula 333 do C. TST e do artigo 896, § 7º, da CLT.

Além disso, constato que, no que se refere ao ônus da prova, a matéria já se encontra pacificada pela jurisprudência majoritária do C. TST, que vem entendendo que cabe ao ente público o ônus de demonstrar a ocorrência da efetiva fiscalização. Nesse sentido, colaciono os seguintes arestos:

AGRAVOS DE INSTRUMENTO INTERPOSTOS PELO SEGUNDO E TERCEIRO RECLAMADOS. ANÁLISE CONJUNTA. APELOS INTERPOSTOS SOB A ÉGIDE DA LEI N.º 13.015/2014. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. APURAÇÃO DE CULPA IN VIGILANDO PELO REGIONAL. FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO. COMPROVAÇÃO A CARGO DO ENTE PÚBLICO. PRINCÍPIO DA APTIDÃO PARA A PROVA. Como corretamente consignado no acórdão recorrido, compete ao ente público, a fiscalização do contrato, sendo-lhe imputado também o ônus de comprovar tal fiscalização. Mostra-se claro, portanto, que sendo a efetiva fiscalização da execução do contrato encargo do ente integrante da Administração Pública, compete a ele provar que cumpriu com o seu dever legal, sobretudo porque eventuais documentos que demonstram a fiscalização estão em seu poder, conclusão que decorre da aplicação do princípio da aptidão para a prova. Agravos de Instrumento conhecidos e não providos. (AIRR - 1407-35.2011.5.02.0241 , Relatora Ministra: Maria de Assis Calsing, Data de Julgamento: 15/06/2016, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 17/06/2016).

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI N.º 13.015/2014. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. COMPROVAÇÃO DA CULPA IN VIGILANDO. ÔNUS DA PROVA. PRINCÍPIO DA APTIDÃO PARA A PROVA. Nos termos do acórdão regional, a condenação do ente público, tomador da mão de obra, decorreu da inversão do ônus da prova, visto ser ele o detentor dos documentos capazes de demonstrar a efetiva fiscalização. O Juízo a quo pautou-se no princípio da aptidão para prova. Verifica-se, ademais, que o Regional não se afastou do entendimento exarado pelo STF, no julgamento da ADC n.º 16/DF, o qual previu a necessidade da análise da culpa in vigilando dos entes públicos tomadores de serviços. Atribuiu, no entanto, ao segundo Reclamado o ônus de demonstrar que fiscalizou a primeira Reclamada no adimplemento das obrigações trabalhistas. Agravo de Instrumento conhecido e não provido. (AIRR - 1298-34.2014.5.04.0411 , Relatora Ministra: Maria de Assis Calsing, Data de Julgamento: 15/06/2016, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 17/06/2016).

Desse modo, concluo que o presente apelo, nesse particular, encontra óbice na súmula 333 do C. TST e no artigo 896, § 7º da CLT.

Quanto ao dissenso pretoriano apontado, observo que o recorrente também não se desvencilhou do ônus que lhe cabia, eis que não demonstrou, analiticamente, como se assemelhavam ao do presente caso, portanto, não foram cumpridos os termos do § 8º do art. 896 da CLT, nem atendem integralmente os requisitos da Súmula nº 337, do C. TST.

Logo, pelos motivos acima, considero inviável o seguimento do apelo.

CONCLUSÃO

DENEGO seguimento ao recurso de revista.

    Na minuta do presente agravo, constata-se que a parte agravante não apresenta argumentos capazes de desconstituir os fundamentos da decisão agravada, proferida na forma prevista no art. 896, § 1º, da CLT.

    Isso porque o recurso de revista não logrou comprovar pressuposto intrínseco de admissibilidade recursal, à luz das normas legais regentes (CLT, art. 896).

    Ressalte-se, ainda, que a adoção dos fundamentos constantes da decisão agravada como expressa razão de decidir atende à exigência legal e constitucional da motivação das decisões proferidas pelos órgãos do Poder Judiciário consoante a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal. Por essa razão, afasta-se o argumento de que a manutenção da decisão agravada acaba por gerar negativa de prestação jurisdicional.

    Nesse sentido são os seguintes precedentes da Suprema Corte, verbis:

"RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO "PER RELATIONEM" DO ACÓRDÃO RECORRIDO. - INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO ARTIGO 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. - FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DAS QUESTÕES RELATIVAS AOS INCISOS LIV E LV DO ARTIGO 5º DA CARTA MAGNA. Recurso extraordinário não conhecido." (STF-RE 172292/SP, Primeira Turma, Relator Ministro Moreira Alves, DJ 10.8.01 - destaquei). HABEAS CORPUS - PRETENDIDO RECONHECIMENTO DE NEGATIVA DE AUTORIA - INDAGAÇÃO PROBATÓRIA EM TORNO DOS ELEMENTOS INSTRUTÓRIOS - INVIABILIDADE NA VIA SUMARÍSSIMA DO "HABEAS CORPUS" - ACÓRDÃO QUE SE REPORTA À SENTENÇA DE PRIMEIRA INSTÂNCIA, ÀS CONTRA-RAZÕES DO PROMOTOR DE JUSTIÇA E AO PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO DE SEGUNDA INSTÂNCIA - MOTIVAÇÃO "PER RELATIONEM" - FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA - PEDIDO INDEFERIDO. - O "habeas corpus" não constitui meio juridicamente idôneo à análise e reexame de provas produzidas no processo penal condenatório, especialmente quando se busca sustentar, na via sumaríssima desse "writ" constitucional, a ausência de autoria do fato delituoso. O acórdão, ao fazer remissão aos fundamentos de ordem fático-jurídica mencionados na sentença de primeira instância, nas contra-razões do Promotor de Justiça e no parecer do Ministério Público de segunda instância (motivação "per relationem") - e ao invocá-los como expressa razão de decidir - revela-se fiel à exigência jurídico-constitucional de motivação que se impõe, ao Poder Judiciário, na formulação de seus atos decisórios. Precedentes." (STF-HC 69425/SP, Primeira Turma, Relator Ministro Celso de Mello, DJ 20.10.06 - destaquei).

"HABEAS CORPUS - CONDENAÇÃO PENAL RECORRÍVEL - RECURSOS EXCEPCIONAIS DESTITUÍDOS DE EFEITO SUSPENSIVO - PRISÃO CAUTELAR DO SENTENCIADO - POSSIBILIDADE CONSTITUCIONAL - MOTIVAÇÃO "PER RELATIONEM" - VALIDADE JURÍDICA - PEDIDO INDEFERIDO. - O postulado constitucional da não-culpabilidade do réu, inscrito no art. 5º, LVII, da Lei Fundamental, não se qualifica como obstáculo jurídico à decretação da privação cautelar da liberdade do acusado. A efetivação da prisão processual decorrente de sentença condenatória meramente recorrível não transgride o princípio constitucional da não-culpabilidade do réu, eis que, em tal hipótese, a privação da liberdade do sentenciado - por revestir-se de cautelaridade - não importa em execução definitiva da "sanctio juris". - A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal orienta-se no sentido de reconhecer a plena validade constitucional da motivação "per relationem". Em conseqüência, o acórdão do Tribunal, ao adotar os fundamentos de ordem fático-jurídica mencionados nas contra-razões recursais da Promotoria de Justiça - e ao invocá-los como expressa razão de decidir - revela-se fiel à exigência jurídico-constitucional de motivação que se impõe ao Poder Judiciário na formulação de seus atos decisórios. Precedentes." (STF-HC 72009/RS, Primeira Turma, Relator Ministro Celso de Mello, DJ 01.12.1994 - destaquei).

    No mesmo diapasão os seguintes precedentes desta Corte Superior:

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ABRANGÊNCIA. HORAS EXTRAS. CARTÕES DE PONTO. HORÁRIOS DE ENTRADA E SAÍDA UNIFORMES. HORAS -IN ITINERE-. INCOMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS. TRANSPORTE PÚBLICO REGULAR NÃO COMPROVADO. Segundo já proclamou o Supremo Tribunal Federal no julgamento do Mandado de Segurança nº 27350/DF, reitere-se que a adoção, como expressa razão de decidir, dos fundamentos constantes do despacho denegatório (per relationem) atende à exigência constitucional da motivação das decisões proferidas pelo Poder Judiciário. No caso concreto, reafirma-se a consonância do acórdão regional com as Súmulas nº 331, VI, nº 338, III, e nº 90, II e IV, todas do TST, bem assim o óbice concorrente da Súmula nº 126 do TST e a incidência do art. 896, § 4º, da CLT. Agravo a que se nega provimento. (TST-Ag-AIRR-26940-74.2008.5.09.0671, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, 1ª Turma, DEJT de 16/12/2011).

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. ENQUADRAMENTO SINDICAL - FINANCEIRA. GESTANTE - ESTABILIDADE PROVISÓRIA - REQUISITOS. Recurso de revista que não merece admissibilidade em face da aplicação das Súmulas nos 55, 126 e 244, item I, desta Corte, bem como porque não restou configurada, de forma direta e literal, nos termos em que estabelece o § 6º do artigo 896 da CLT, a alegada ofensa aos artigos 5º, inciso II, 8º, inciso I, 21, inciso VIII, e 192, incisos I e IV, da Constituição Federal e 10, inciso II, alínea -b-, do ADCT, também da Carta Magna, pelo que, não infirmados os fundamentos do despacho denegatório do recurso de revista, mantém-se a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Ressalta-se que, conforme entendimento pacificado da Suprema Corte (MS-27.350/DF, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 04/06/2008), não configura negativa de prestação jurisdicional ou inexistência de motivação a decisão do Juízo ad quem pela qual se adotam, como razões de decidir, os próprios fundamentos constantes da decisão da instância recorrida (motivação per relationem), uma vez que atendida a exigência constitucional e legal da motivação das decisões emanadas do Poder Judiciário. Agravo de instrumento desprovido. (TST-AIRR-118300-75.2008.5.15.0137, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, 2ª Turma, DEJT de 02/03/2012).

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO DENEGADO COM ADOÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO DESPACHO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. POSSIBILIDADE. Esta Corte Superior tem entendido que não configura negativa da prestação jurisdicional por carência de fundamentos, nem violação dos princípios da ampla defesa e do contraditório, a adoção, pelo decisum ad quem, dos próprios e jurídicos fundamentos constantes de julgado de instância recorrida. Nessa seara encontra-se o entendimento jurisprudencial do Excelso STF de que resta cumprida a exigência constitucional da necessidade de fundamentação quando as decisões do Poder Judiciário lançarem mão da motivação referenciada (per relationem). Precedentes. Agravo a que se nega provimento. (TST-Ag-AIRR-157040-93.2007.5.15.0022, Relator Ministro Horácio Raymundo de Senna Pires, 3ª Turma, DEJT de 24/06/2011).

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESPACHO DENEGATÓRIO DO RECURSO DE REVISTA MANTIDO PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ENTREGA DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. MOTIVAÇÃO REFERENCIADA (PER RELATIONEM). NULIDADE AFASTADA. 1 - O STF, no julgamento do AI-791292 QO-RG/PE, reconheceu a repercussão geral da matéria e decidiu manter a jurisprudência reiterada daquela Corte, cujo entendimento é de que não implica negativa de prestação jurisdicional a motivação referenciada (per relationem). 2 - No acórdão embargado houve a transcrição do teor do despacho denegatório do recurso de revista que foi mantido pelos próprios fundamentos, os quais, por si mesmos, foram suficientes para explicitar os motivos de decidir da Quinta Turma, estando atendida a exigência constitucional da devida fundamentação, conforme decidido pelo STF. 3 - Embargos de declaração rejeitados. (TST-ED-AIRR-4331-27.2010.5.01.0000, Relatora Ministra Kátia Magalhães Arruda, 5ª Turma, DEJT de 12/08/2011).

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. NULIDADE DO DESPACHO, POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. A negativa de seguimento ao agravo de instrumento, mediante decisão monocrática que mantém o despacho proferido pelo Tribunal Regional, por motivação referenciada per relationem, incorpora essas razões e, portanto, cumpre integralmente os ditames contidos nos arts. 93, IX, da Constituição Federal, 458 do CPC e 832 da CLT. [...]. (TST-AgR-AIRR-59740-41.2006.5.18.0101, Relator Ministro Pedro Paulo Manus, 7ª Turma, DEJT 04/02/2011). 

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. VALIDADE. A decisão que incorpora, como razões de decidir, a fundamentação adotada no despacho denegatório de Recurso de Revista cumpre com a exigência constitucional de motivação dos atos decisórios. Agravo a que se nega provimento. (TST-Ag-AIRR-4941-54.2010.5.06.0000, Relator Ministro Carlos Alberto Reis de Paula, 8ª Turma, DEJT de 16/05/2011).

    No mais, frise-se que o art. 1.021, § 3º, do CPC/2015 aplica-se aos agravos internos interpostos a partir de sua vigência, e não ao agravo de instrumento.

    Neste contexto, têm-se por absolutamente frágeis os argumentos recursais, em ordem a justificar a manutenção da decisão agravada.

    Ante o exposto, com amparo no art. 106, X, do Regimento Interno, NEGO SEGUIMENTO ao agravo de instrumento.

                     Contra essa decisão, o reclamado Estado do Pará interpõe agravo. Sustenta, em breve síntese, não ter sido indicada nenhuma conduta culposa que justificasse a sua condenação como responsável subsidiário, em decorrência do inadimplemento das obrigações trabalhistas a cargo da prestadora de serviços, conforme decisão proferida pelo STF na ADC 16/DF e no RE n° 760.931. Aponta ofensa aos arts. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 e 37, § 6º, da Constituição Federal.

                     Razão não lhe assiste, contudo.

                     Pontue-se, de início, que a devolutividade recursal encontra-se restrita às matérias e aos dispositivos expressamente indicados no presente agravo, ocorrendo a preclusão no que tange aos argumentos que, embora articulados no recurso de revista e no agravo de instrumento, não foram renovados, ante a necessidade de fundamentação vinculada e da delimitação recursal.

                     Trata-se de hipótese em que o Tribunal Regional do Trabalho, valorando fatos e provas, firmou sua convicção no sentido de que não se fiscalizou de forma eficaz o correto cumprimento das obrigações trabalhistas pela empresa terceirizada, evidenciando a omissão culposa da Administração Pública, que atrai sua responsabilidade subsidiária, com respaldo no art. 82 da Lei nº 8.666/93, como se extrai do seguinte excerto, verbis:

    (...)

    O ente público deve provar, nos autos, que controlava ou fiscalizava o cumprimento das obrigações contratuais por parte da prestadora de serviços, afastando, assim, a caracterização da culpa in vigilando.

    Esclareço que a Súmula nº 331 do TST trata de responsabilidade subjetiva da Administração Pública, não se cogitando em responsabilidade subsidiária se houver fiscalização da empresa contratada quanto ao cumprimento das obrigações legais, inclusive as trabalhistas, o que não ocorreu no presente feito.

                     Ora, este Tribunal Superior, diante da declaração de constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, no julgamento da ADC 16/DF, pelo Supremo Tribunal Federal, na sessão do Tribunal Pleno realizada em 24/5/2011, promoveu a alteração da redação da Súmula n° 331 desta Corte Superior, para explicitar o alcance da responsabilidade subsidiária de ente ou entidade da Administração Pública, nos seguintes termos:

    SUM-331 CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE (nova redação do item IV e inseridos os itens V e VI à redação) - Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011.

    I - A contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços, salvo no caso de trabalho temporário (Lei nº 6.019, de 03.01.1974).

    II - A contratação irregular de trabalhador, mediante empresa interposta, não gera vínculo de emprego com os órgãos da Administração Pública direta, indireta ou fundacional (art. 37, II, da CF/1988).

    III - Não forma vínculo de emprego com o tomador a contratação de serviços de vigilância (Lei nº 7.102, de 20.06.1983) e de conservação e limpeza, bem como a de serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador, desde que inexistente a pessoalidade e a subordinação direta.

    IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial.

    V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada.

    VI - A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral.

                     Assim, consagrou-se o entendimento de que a declaração de constitucionalidade do art. 71, § 1°, da Lei nº 8.666/93, pelo Supremo Tribunal Federal, não é incompatível com a responsabilização subsidiária da Administração Pública, quando constatado ter incorrido em culpa in vigilando, por resultar da interpretação sistêmica do dispositivo mencionado, em conjunto com o art. 67 do mesmo diploma legal, e com as regras da responsabilidade civil - da qual a Administração Pública não está excepcionada - e dos direitos fundamentais expressos na Constituição da República, consagradores da valorização do trabalho como o meio mais eficaz de imprimir efetividade ao princípio da dignidade da pessoa humana.

                     Nesse passo, ao manter a responsabilidade subsidiária da Administração Pública por força do concreto descumprimento das obrigações contratuais e legais previstas na Lei nº 8.666/93, diante da fiscalização insuficiente do contrato, hipótese em que tem pertinência a Súmula nº 126 do TST e não, apenas, pelo mero inadimplemento das obrigações trabalhistas, o Tribunal Regional decidiu a controvérsia em estrita consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, mesmo considerada a atual redação da Súmula nº 331, V, do TST, cuja aplicação - note-se - não está sujeita às regras de direito intertemporal, por não se tratar de lei, mas de consolidação jurisprudencial.

                     Ressalto que o Tribunal Regional não aplicou a responsabilidade objetiva da Administração Pública, mas, sim, a subjetiva, derivada da culpa em deixar de fiscalizar o cumprimento das obrigações contratuais e legais da empresa prestadora dos serviços.

                     Relativamente à alegada afronta da decisão proferida na ADC/16, em relação à distribuição do ônus da prova, ressalte-se que o registro da ausência de prova quanto ao cumprimento do dever de fiscalização pela Administração Pública não caracteriza afronta à referida decisão.

                     Nesse sentido, confiram-se os recentes precedentes provenientes de órgão colegiado do Supremo Tribunal Federal, proferidos em sede de reclamação:

    EMENTA AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ENTE PÚBLICO. DEVERES DE FISCALIZAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE AFRONTA À DECISÃO PROFERIDA NA ADC 16. PRECEDENTES. 1. O registro da omissão da Administração Pública quanto ao poder-dever de fiscalizar o adimplemento, pela contratada, das obrigações legais que lhe incumbiam - a caracterizar a culpa in vigilando-, ou da falta de prova acerca do cumprimento dos deveres de fiscalização - de observância obrigatória -, não caracteriza afronta à ADC 16. 2. Impossibilidade do pedido de sobrestamento do feito até o julgamento do RE 760.931-RG (Tema 246). 3. Inviável o uso da reclamação para reexame de conjunto probatório. Precedentes. 4. Agravo interno conhecido e não provido. (Rcl 23435 AgR/PE, Relatora Ministra ROSA WEBER, Primeira Turma, DJe 17/11/2017).

    EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM RECLAMAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ENTE PÚBLICO. DEVERES DE FISCALIZAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE AFRONTA À DECISÃO PROFERIDA NA ADC 16. PRECEDENTES. 1. O registro da omissão da Administração Pública quanto ao poder-dever de fiscalizar o adimplemento, pela contratada, das obrigações legais que lhe incumbiam - a caracterizar a culpa in vigilando-, ou da falta de prova acerca do cumprimento dos deveres de fiscalização - de observância obrigatória-, não caracteriza afronta à ADC 16. 2. Inviável o uso da reclamação para reexame de conjunto probatório. Precedentes. Agravo regimental conhecido e não provido. (Rcl 23458 AgR/DF, Relatora Ministra ROSA WEBER, Primeira Turma, DJe 03/03/2017).

                     Impende destacar o seguinte excerto da fundamentação dos referidos precedentes, verbis:

    [...]

    4. Limitado a obstaculizar a responsabilização subsidiária automática da Administração Pública - como mera decorrência do inadimplemento da prestadora de serviços-, no julgamento da ADC 16, não resultou enfrentada a questão da distribuição do ônus probatório, tampouco estabelecidas balizas para a apreciação da prova ao julgador - hipóteses, portanto, que não viabilizam o uso do instituto da reclamação com espeque em alegada afronta à ADC 16, conforme já decidido em várias reclamações: Rcl 14832/RS, Rel. Min. Joaquim Barbosa, DJe 19.11.2012 , Rcl 15194/DF, Rel. Min. Teori Zavascki, DJe 18.3.2013, Rcl 15385/MG, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe 15.3.2013.

    5. Consignada a omissão da Administração pública quanto ao poder-dever de fiscalizar o adimplemento, pela contratada, das obrigações legais que lhe incumbiam - a caracterizar a culpa in vigilando-, ou a falta de prova acerca do cumprimento dos deveres de fiscalização - de observância obrigatória-, não há falar em afronta à ADC 16.

                     Em decorrência da responsabilidade subsidiária pelas verbas trabalhistas devidas, cuja abrangência alcança todas as verbas decorrentes da condenação, na forma da Súmula nº 331, V e VI, do TST, com a qual, pois, converge o acórdão regional, refutam-se todas as assertivas recursais, ante a inexistência de violação literal e direta de lei federal ou da Constituição Federal, assim como de dissenso pretoriano, porquanto já atingido o objetivo precípuo do recurso de revista, qual seja a pacificação da jurisprudência.

                     Logo, revelando a decisão do Tribunal de origem consonância com a jurisprudência pacífica desta Corte Superior, a pretensão recursal não se viabiliza, ante os termos do art. 896, § 7º, da CLT.

                     Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.

                     ISTO POSTO

                     ACORDAM os Ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.

                     Brasília, 14 de março de 2018.

Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)

Walmir Oliveira da Costa

Ministro Relator


fls.

PROCESSO Nº TST-Ag-AIRR-208-30.2016.5.08.0016



Firmado por assinatura digital em 14/03/2018 pelo sistema AssineJus da Justiça do Trabalho, conforme MP 2.200-2/2001, que instituiu a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira.