Jurisprudência - TST

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO.

Por: Equipe Petições

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AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.015/2014. IN Nº 40 DO TST. ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. RECLAMADA. PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃO MONOCRÁTICA POR CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. 1. A atribuição de competência ao relator, para decidir monocraticamente, nas hipóteses em que não subsiste razão relevante para levar o debate ao colegiado (recurso inadmissível, prejudicado, sem impugnação específica ou no qual se discutem matérias tranquilas, pacíficas ou reiteradamente decididas no mesmo sentido), tem fundamento não apenas no CPC/2015 (Súmula nº 435 do TST) e no Regimento Interno do TST, mas na Emenda Constitucional nº 45/2004 que inseriu o inciso LXXVIII no art. 5º da Constituição Federal de 1988, consagrando o princípio da razoável duração do processo, mandado de otimização segundo o qual a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. 2. Decisão monocrática é pronunciamento jurisdicional com conteúdo conclusivo sobre o recurso examinado e não se confunde com despacho de admissibilidade, o qual se limita à constatação da eventual possibilidade de conhecimento ou não de recurso. 3. No caso concreto, os temas examinados na decisão monocrática foram de simples solução, não havendo maior complexidade que em princípio recomendasse o pronunciamento do Colegiado, tendo sido observado o disposto no artigo 489, § 1º, do NCPC, a fim se evitar a eventual alegação de negativa de prestação jurisdicional. 4. Portanto, não havia óbice para que fosse decidido o recurso monocraticamente, sendo facultada à parte a interposição de agravo para o Colegiado, o que ocorreu sem nenhum prejuízo processual. 5. Agravo a que se nega provimento. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA TOMADORA DOS SERVIÇOS. PRETENSÃO DE BENEFÍCIO DE ORDEM. 1. Conforme se depreende do trecho ao acórdão recorrido transcrito pela parte, a Corte Regional, soberana na análise do acervo fático-probatório dos autos, concluiu que o reclamante prestava serviços terceirizados à reclamada RIO BRANCO ALIMENTOS, tendo ela se beneficiado dos serviços prestados pelo reclamante, motivo pelo qual a condenou de forma subsidiária. 2. Quanto aos fatos e provas, aplica-se o óbice da Súmula nº 126 do TST. 3. Sob o enfoque de direito, no caso de empresa privada, basta o mero inadimplemento do empregador, quanto aos créditos trabalhistas, para que seja reconhecida a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços. 4. Nesse contexto, verifica-se que a decisão do TRT esta em consonância com o entendimento desta Corte consubstanciado na Súmula nº 331, IV, do TST, que dispõe: O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial. 5. No que diz respeito à desconsideração da personalidade jurídica, a jurisprudência desta Corte entende que o tomador dos serviços responde pelo inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte do empregador, de modo que o benefício da ordem a que tem direito o responsável subsidiário configura-se apenas em relação à empresa empregadora, e não aos seus sócios após a desconsideração de sua personalidade jurídica. Há julgados. 6. Incidência do art. 896, § 7º, da CLT, o que afasta a fundamentação jurídica invocada pela parte. 7. Agravo a que se nega provimento. CERCEAMENTO DE DEFESA. UTILIZAÇÃO DE PROVA EMPRESTADA SEM ANUÊNCIA DA RECLAMADA. 1. Conforme registrado na decisão monocrática agravada, o Tribunal Regional entendeu que Havendo identidade de fatos e participação da parte que não requereu o empréstimo da prova na produção originária desta, a anuência torna-se prescindível. 2. Com efeito, a decisão do TRT está em consonância com a iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte, no sentido de que é desnecessária a anuência da parte contrária para a utilização de prova emprestada de cuja produção participou. Há julgados. 3. Incidência do art. 896, § 7º da CLT, e da Súmula nº 333 do TST. 4. Agravo a que se nega provimento. HORAS EXTRAS E ADICIONAL NOTURNO. 1. Alegação fundada unicamente na violação do art. 5º, II e LIV, da Constituição Federal. 2. Conforme registrado na decisão monocrática agravada, o trecho da decisão recorrida indicado pela parte não revela tese explícita do TRT sob o enfoque dos princípios constitucionais da legalidade (art. 5º, II) e do devido processo legal (art. 5º, LIV). Se não foi demonstrado o prequestionamento nos trechos transcritos, não há materialmente como a parte fazer o confronto analítico entre o acordão recorrido e suas alegações recursais. 3. Assim, não está atendida a exigência do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. 4. Agravo a que se nega provimento. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. 1. Conforme se extrai da decisão recorrida, o Tribunal Regional, por meio da análise do acervo fático-probatório dos autos, registrou que o laudo pericial foi conclusivo no sentido de que o reclamante trabalhava em condições insalubres, em grau médio, exposto a agentes biológicos e que não houve a produção de qualquer prova capaz de infirmar o trabalho realizado pelo perito. 2. Decisão contrária à adotada pelo Tribunal Regional somente seria possível mediante a análise do conjunto fático-probatório dos autos, situação vedada pela Súmula nº 126 do TST, o que afasta a fundamentação jurídica invocada pela parte. 3. Por fim, registra-se que o trecho da decisão recorrida transcrito pela parte não demonstram o prequestionamento quanto: a) ao suposto fornecimento de EPI s; b) a controvérsia sob o enfoque do art. 5º, II e LIV da Constituição Federal. 4. Nesse aspecto, não está atendida a exigência do art. 896, § 1º- A, I e III, da CLT. 5. Agravo a que se nega provimento. MULTA DO ART. 477 DA CLT. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. 1. Sob o enfoque de direito, a decisão do Tribunal Regional está em consonância com o entendimento desta Corte consubstanciado no item VI, da Súmula nº 331 do TST, que assim dispõe: A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral. 2. Incidência do art. 896, § 7º, da CLT, o que afasta a fundamentação jurídica invocada pela parte. 3. Agravo a que se nega provimento. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. 1. A reclamada reitera, nas razões do agravo, unicamente a suposta violação do art. 5º, LIV, da Constituição Federal. Registra- se que a alegação de violação do art. 5º, II e LV, da CF/88 não será objeto de exame, visto não constar das razões do agravo de instrumento. 2. Conforme registrado na decisão monocrática agravada, o trecho do acórdão do TRT indicado pela parte, não demonstra o prequestionamento da controvérsia sob o enfoque do princípio do devido processo legal (art. 5º, LIV, da Constituição Federal). 3. Se não foi demonstrado o prequestionamento nos trechos transcritos, não há materialmente como a parte fazer o confronto analítico entre o acórdão recorrido e suas alegações recursais. 4. Assim, não está atendida a exigência do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. 5. Agravo a que se nega provimento com aplicação de multa. (TST; Ag-AIRR 0010963-68.2015.5.18.0017; Sexta Turma; Relª Min. Kátia Magalhães Arruda; DEJT 01/03/2019; Pág. 4903)

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