AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CONFIGURAÇÃO. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA Nº 126/TST. A função teleológica da multa prevista no caput do art. 81 do CPC/2015 (art. 18 do CPC/1973) é diversa da indenização (caput e § 3º do art. 81 do CPC/2015. caput e § 2º do art. 18 do CPC/1973). Esta se destina a compensar eventual prejuízo sofrido pela parte contrária. Já aquela visa, precipuamente, a impor sanção à parte que utiliza as vias processuais de forma abusiva, inquinada de falsidade ou meramente protelatória, prejudicando não apenas a parte contrária, mas levando o próprio Judiciário ao colapso, por emperrar a outorga de uma célere e efetiva prestação jurisdicional à sociedade. Em suma, a multa prevista no art. 81 do CPC/2015 (art. 18 do CPC/1973) ostenta caráter sancionador, não necessariamente vinculado à existência de eventual prejuízo sofrido pela parte contrária. Por outro lado, a indenização da parte contrária, também prevista no citado dispositivo, está intimamente ligada aos prejuízos por ela sofridos em decorrência da conduta abusiva e meramente protelatória do litigante de má-fé. Assim, a imposição de multa por litigância de má- fé se justifica quando há o reconhecimento de que o litigante alterou a verdade dos fatos e procedeu de modo temerário em incidente ou ato do processo (art. 80, II e V, do CPC/2015. art. 17, II e V, do CPC/1973), como ficou demonstrado nos presentes autos. Decisão em sentido contrário implicaria o revolvimento de fatos e provas, procedimento vedado nesta instância extraordinária de jurisdição, por óbice da Súmula nº 126/TST. Isso porque, no sistema processual trabalhista, o exame da matéria fática dos autos é atribuição da Instância Ordinária, quer pelo Juízo de Primeiro Grau, quer pelo TRT. Sendo o recurso de revista um apelo de caráter extraordinário, em que se examinam potenciais nulidades, a interpretação da ordem jurídica e as dissensões decisórias em face da jurisprudência do TST, somente deve a Corte Superior Trabalhista se imiscuir no assunto fático se houver manifestos desajustes ou contradições entre os dados fáticos expostos e a decisão tomada. Agravo desprovido. (TST; Ag-AIRR 1002205-15.2015.5.02.0313; Terceira Turma; Rel. Min. Mauricio Godinho Delgado; DEJT 29/03/2019; Pág. 3837)