Jurisprudência - TST

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.

Por: Equipe Petições

Facebook icon
e-mail icon
WhatsApp

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. PERÍODO DE TREINAMENTO. INTEGRAÇÃO AO CONTRATO DE TRABALHO. A E. CORTE REGIONAL MANTEVE A DECISÃO QUE RECONHECERA O VÍNCULO DE EMPREGO ENTRE AS PARTES DURANTE O PERÍODO DESTINADO AO TREINAMENTO, POR CONSTATAR QUE NO LAPSO ANTERIOR À FORMAL CONTRATAÇÃO, A RECLAMANTE JÁ ESTAVA SUBMETIDA À AUTÊNTICA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS NOS MOLDES DOS ARTS. 2º E 3º DA CLT, COM JORNADA DE TRABALHO SUJEITA À FISCALIZAÇÃO DE HORÁRIO E AVALIAÇÃO. NESSE CONTEXTO, A ACOLHIDA DA TESE RECURSAL ARTICULADA NO SENTIDO DE QUE NÃO HAVIA EFETIVA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS NO PERÍODO DE TREINAMENTO DEMANDARIA O REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO, O QUE IMPOSSIBILITA O PROCESSAMENTO DA REVISTA, ANTE O ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DESTA CORTE SUPERIOR, A PRETEXTO DA ALEGADA VIOLAÇÃO DOS DISPOSITIVOS APONTADOS, BEM COMO DA JURISPRUDÊNCIA TRANSCRITA. A CONTROVÉRSIA NÃO FOI DECIDIDA PELO TRT COM BASE NAS REGRAS DE DISTRIBUIÇÃO DO ONUS PROBANDI, MAS SIM NA PROVA EFETIVAMENTE PRODUZIDA E VALORADA, MORMENTE NOS DEPOIMENTOS DAS TESTEMUNHAS INDICADAS PELA RECLAMANTE. INCÓLUMES OS ARTS. 818 DA CLT E 373 DOCPC. Agravo não provido. TERCEIRIZAÇÃO. ATIVIDADE-MEIO E ATIVIDADE-FIM. LICITUDE. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA ADPF Nº 324 E NO RE Nº 958.252, COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA (TEMA 725). Agravo a que se dá provimento para examinar o agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. TERCEIRIZAÇÃO. ATIVIDADE-MEIO E ATIVIDADE-FIM. LICITUDE. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA ADPF Nº 324 E NO RE Nº 958.252, COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA (TEMA 725). Em razão de provável caracterização de ofensa ao art. 5º, II, da Constituição, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. TERCEIRIZAÇÃO. ATIVIDADE. MEIO E ATIVIDADE-FIM. LICITUDE. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA ADPF Nº 324 E NO RE Nº 958.252, COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA (TEMA725). O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no dia 30/8/2018, ao julgar a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) nº 324 e o Recurso Extraordinário (RE) nº 958.252, com repercussão geral reconhecida, decidiu que é lícita a terceirização em todas as etapas do processo produtivo, ou seja, na atividade-meio e na atividade-fim das empresas. A tese de repercussão geral aprovada no RE nº 958.252 (Rel. Min. Luiz Fux), com efeito vinculante para todo o Poder Judiciário, assim restou redigida: É licita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante destacamos. Do mesmo modo, no julgamento da ADPF nº 324, o eminente Relator, Min. Roberto Barroso, ao proceder a leitura da ementa de seu voto, assim se manifestou: I. É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada. 2. Na terceirização, compete à tomadora do serviço: I) zelar pelo cumprimento de todas as normas trabalhistas, de seguridade social e de proteção à saúde e segurança do trabalho incidentes na relação entre a empresa terceirizada e o trabalhador terceirizado; II) assumir a responsabilidade subsidiária pelo descumprimento de obrigações trabalhistas e pela indenização por acidente de trabalho, bem como a responsabilidade previdenciária, nos termos do art. 31 da Lei nº 8.212/1993 grifamos. Assim ficou assentado na certidão de julgamento: Decisão: O Tribunal, no mérito, por maioria e nos termos do voto do Relator, julgou procedente a arguição de descumprimento de preceito fundamental, vencidos os Ministros Edson Fachin, Rosa Weber, Ricardo Lewandowski e Marco Aurélio (g.n). Prevaleceu, em breve síntese, como fundamento o entendimento no sentido de que os postulados da livre concorrência (art. 170, IV) e da livre-iniciativa (art. 170), expressamente assentados na Constituição Federal de 1.988, asseguram às empresas liberdade em busca de melhores resultados e maior competitividade. Quanto à possível modulação dos efeitos da decisão exarada, resultou firmado, conforme decisão de julgamento da ADPF nº 324 (Rel. Min. Roberto Barroso), que: (...) o Relator prestou esclarecimentos no sentido de que a decisão deste julgamento não afeta os processos em relação aos quais tenha havido coisa julgada. Presidiu o julgamento a Ministra Cármen Lúcia. Plenário, 30.8.2018. Nesse contexto, a partir de 30/8/2018, é de observância obrigatória aos processos judiciais em curso ou pendente de julgamento a tese jurídica firmada pelo e. STF no RE nº 958.252 e na ADPF nº 324. Assim, não há mais espaço para o reconhecimento do vínculo empregatício com o tomador de serviços sob o fundamento de que houve terceirização ilícita (ou seja, terceirização de atividade essencial, fim ou finalística), ou, ainda, para a aplicação dos direitos previstos em legislação específica ou em normas coletivas da categoria profissional dos empregados da empresa contratante, porque o e. STF, consoante exposto, firmou entendimento de que toda terceirização é sempre lícita, inclusive, repita-se, registrando a impossibilidade de reconhecimento de vínculo empregatício do empregado da prestadora de serviços com o tomador. Recurso de revista conhecido e provido. (TST; ARR 0016700-54.2014.5.13.0008; Quinta Turma; Rel. Min. Breno Medeiros; DEJT 16/04/2019; Pág. 2261)

Facebook icon
e-mail icon
WhatsApp