Jurisprudência - TST

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.

Por: Equipe Petições

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AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. INTERVALO INTRAJORNADA. JORNADA DE TRABALHO. O TRIBUNAL REGIONAL CONCLUIU SER DEVIDO O PAGAMENTO DE HORAS EXTRAS INTERVALARES AMPARANDO-SE NA VALORAÇÃO DAS PROVAS TESTEMUNHAIS PRODUZIDAS NOS AUTOS. AS QUAIS REVELARAM QUE OS PORTEIROS NOTURNOS NÃO PODIAM SER SUBSTITUÍDOS PARA QUE PUDESSEM ALIMENTAR-SE. CONFORME NOTICIADO, TODOS OS DEPOIMENTOS FORAM REPRODUZIDOS NO ACÓRDÃO IMPUGNADO E LEVADOS EM CONSIDERAÇÃO NA FORMAÇÃO DO CONVENCIMENTO DA TURMA JULGADORA. NA VERDADE, O QUE SE OBSERVA É QUE O TRT VALOROU AS PROVAS TESTEMUNHAIS CONTRARIAMENTE AOS INTERESSES DO RECLAMADO, O QUE, A TODA EVIDÊNCIA, NÃO INDUZ À AFRONTA AO ART. 489, § 1º, IV, CPC. Isso porque, consoante o disposto no art. 371 do CPC, o magistrado tem assegurada sua liberdade de averiguar as provas e de convencer-se, desde que motive sua decisão, o que ocorreu no caso dos autos. Quanto aos arts. 5º, II, da CF/88 e 1.022 do CPC, extrai-se que a agravante limita-se a apontar ofensa aos citados dispositivos, sem, contudo, apresentar qualquer argumentação a respeito, não os vinculando a qualquer aspecto da insurgência recursal, o que impossibilita o processamento do recurso de revista. Por fim, a questão não foi decidida pelo Regional com base nas regras de distribuição do onus probandi, mas, também, na prova efetivamente produzida e valorada, razão pela qual não há falar em ofensa aos arts. 818 da CLT e 373 do CPC. Agravo não provido. ABONO SALARIAL. DIFERENÇAS. FICHAS FINANCEIRAS. IDONEIDADE COMO MEIO DE PROVA. Diante da argumentação exposta no recurso, merece ser provido o agravo, para melhor exame do agravo de instrumento. Agravo provido. SEGURO- DESEMPREGO. DIFERENÇAS. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. O Tribunal Regional, após o exame das provas dos autos, concluiu serem devidas as diferenças postuladas pelo autor, ao fundamento de que a média dos três últimos salários do obreiro foi inferior ao teto do benefício em comento, em razão das parcelas salariais inadimplidas pelo reclamado durante a vigência do contrato de trabalho. Percebe-se que a questão não foi decidida pelo Regional com base nas regras de distribuição do onus probandi, mas, também, na prova efetivamente produzida e valorada, razão pela qual não há falar em ofensa aos arts. 818 da CLT e 373, do CPC. Agravo não provido. ADICIONAL NOTURNO. DIFERENÇAS. O Regional registrou expressamente que, a partir de setembro de 2013, a empresa reduziu o percentual pago do adicional noturno de 25% para 20%, ensejando, assim, as diferenças devidas ao autor, nos termos do art. 468 da CLT. Nesse contexto, para se chegar à conclusão pretendida pelo reclamado, de que sempre pagou o adicional noturno em percentual superior ao previsto em lei, inclusive, após setembro de 2013, necessário seria o reexame do conjunto fático-probatório, o que impossibilita o processamento da revista, ante o óbice da Súmula nº 126 desta Corte Superior, a pretexto da alegada violação dos dispositivos apontados. Agravo não provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. ABONO SALARIAL. DIFERENÇAS. FICHAS FINANCEIRAS. IDONEIDADE COMO MEIO DE PROVA. Constatada possível violação do art. 884 do Código Civil, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. ABONO SALARIAL. DIFERENÇAS. FICHAS FINANCEIRAS. IDONEIDADE COMO MEIO DE PROVA. O Regional, ao concluir ser devido o pagamento do abono salarial nos meses de abril, maio e junho e de diferença no mês de julho/2013, registrou que, não obstante a ficha financeira demonstre a duplicidade do pagamento das citadas parcelas, os Demonstrativos de Pagamento de Remuneração do autor não revelam a ocorrência de tal fato. Ocorre que, as fichas financeiras, por serem documentos contábeis da empresa, possuem validade, ainda que não contenham a assinatura do empregado. Com efeito, na atual dinâmica empresarial, onde a utilização de sistemas informatizados permite às empresas efetuar pagamento de salário por depósito bancário, as fichas financeiras constituem o controle da empresa de que tais depósitos foram efetuados. Nesse contexto, cabe ao reclamante demonstrar a imprestabilidade das fichas financeiras como meio de prova do pagamento em duplicidade mediante a apresentação de simples extrato bancário, o que não foi noticiado nos autos. Recurso de revista conhecido e provido. (TST; ARR 0010014-42.2016.5.03.0109; Quinta Turma; Rel. Min. Breno Medeiros; DEJT 16/04/2019; Pág. 2224)

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