Jurisprudência - TST

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.

Por: Equipe Petições

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AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. O E. TRT, AO JULGAR IMPROCEDENTE A AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DO REGISTRO SINDICAL DO SINTRAFRIMAR, PRONUNCIOU-SE DE MANEIRA EXPLÍCITA E SATISFATÓRIA ACERCA DA REGULAR CONSTITUIÇÃO DO SINTRAFRIMAR PERANTE O MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO. FICOU CONSIGNADO NO ACÓRDÃO REGIONAL QUE O DESMEMBRAMENTO SINDICAL É PERFEITAMENTE POSSÍVEL, COM AMPARO NO ART. 8º, II, DA CF/88, E QUE O EDITAL DE CONVOCAÇÃO PARA A ASSEMBLEIA GERAL DE DESMEMBRAMENTO FOI PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO (ESTE, SIM, INDISPENSÁVEL MESMO) E NOS JORNAIS AMAZÔNIA (QUE CIRCULA EM TODO O ESTADO DO PARÁ) E O TRABUCO, QUE É DA PRÓPRIA REGIÃO ATINGIDA. SENDO ASSIM, NÃO SOBRESSAI A PRETENSA NEGATIVA DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL POR VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 93, IX, DA CF/88. 832 DA CLT. OU 489, § 1º, IV, DO CPC/2015, SENDO IMPORTANTE RESSALTAR QUE EVENTUAL ERRO DE JULGAMENTO NÃO SE CONFUNDE COM AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO, E QUE ALGUMAS OMISSÕES APONTADAS PELO STIAPA SEQUER DETÊM RELEVÂNCIA FÁTICA PARA O DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. AGRAVO NÃO PROVIDO. DESMEMBRAMENTO DE SINDICATO. Tendo em vista que o critério definidor do enquadramento sindical é o da especificidade, nos termos do art. 570 da CLT, é cabível o desmembramento quando as atividades similares e conexas, antes concentradas na categoria econômica mais abrangente, adquirem condições de representatividade por meio de sindicato representativo de categoria específica, conforme o art. 571 da CLT. A SBDI-1 desta Corte, no julgamento do E-ED-RR-880-42.2010.5.02.0072, de relatoria do Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, publicado no DEJT de 20/03/2015, assinala que: O desmembramento pode ocorrer para a formação de sindicatos abrangentes ou específicos para atuação em menor base territorial, como também para a formação de sindicatos específicos destinados à atuação em certa base territorial [...]. Na hipótese dos autos, as premissas fáticas delineadas no acórdão regional, insuscetíveis de reexame em sede de recurso de revista, a teor da Súmula nº 126/TST, indicam a validade do desmembramento sindical efetuado, em especial os registros de que o sindicato novo abrange o segmento dos trabalhadores em frigoríficos, matadouros e abatedouros em geral de Redenção, e de certos municípios, representando apenas uma parte do sindicato original, e de que fica mais próximo dos trabalhadores e da realidade vivenciada na região. Nesse contexto, não se vislumbra afronta ao ar t. 8º, incisos I e II, da CF/88, sobressaindo a higidez das decisões impugnadas, tanto a que negou seguimento a agravo de instrumento em recurso de revista, quanto a que indefer iu a tutela cautelar pleiteada. Considerando a improcedência do recurso, aplica-se ao agravante a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. Agravo não provido, com aplicação de multa. (TST; Ag-AIRR 0000604-60.2014.5.08.0118; Quinta Turma; Rel. Min. Breno Medeiros; DEJT 16/04/2019; Pág. 2220)

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