Jurisprudência - TST

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.

Por: Equipe Petições

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AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. TRABALHADOR AVULSO. PRESCRIÇÃO BIENAL. MARCO INICIAL. EXTINÇÃO DO REGISTRO NO ÓRGÃO GESTOR DE MÃO DE OBRA. MATÉRIA PACIFICADA. ART. 896, § 7º, DA CLT. Impõe-se confirmar a decisão agravada, na qual constatada que as razões expendidas pela parte reclamada, em agravo de instrumento, não se mostraram suficientes a demonstrar o apontado equívoco em relação a então decisão agravada, segundo a qual não preenchido os pressupostos de admissibilidade do recurso de revista.

Agravo conhecido e não provido.


Processo: Ag-AIRR - 77100-88.2008.5.02.0254 Data de Julgamento: 14/03/2018, Relator Ministro: Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 16/03/2018. 

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JURISPRUDÊNCIA NA ÍNTEGRA

A C Ó R D Ã O

1ª Turma

GMHCS/ean 

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. TRABALHADOR AVULSO. PRESCRIÇÃO BIENAL. MARCO INICIAL. EXTINÇÃO DO REGISTRO NO ÓRGÃO GESTOR DE MÃO DE OBRA. MATÉRIA PACIFICADA. ART. 896, § 7º, DA CLT. Impõe-se confirmar a decisão agravada, na qual constatada que as razões expendidas pela parte reclamada, em agravo de instrumento, não se mostraram suficientes a demonstrar o apontado equívoco em relação a então decisão agravada, segundo a qual não preenchido os pressupostos de admissibilidade do recurso de revista.

Agravo conhecido e não provido.

                     Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-Ag-AIRR-77100-88.2008.5.02.0254, em que é Agravante ÓRGÃO GESTOR DE MÃO DE OBRA DO TRABALHO PORTUÁRIO DO PORTO ORGANIZADO DE SANTOS-OGMO/SANTOS e Agravado MARCO ANTÔNIO MORALES SILVA e USINAS SIDERÚRGICAS DE MINAS GERAIS S.A. - USIMINAS.

                     A parte interpõe agravo contra o despacho pelo qual foi negado seguimento ao seu agravo de instrumento.

                     Determinada a inclusão do feito em pauta, na forma regimental.

                     É o relatório.

                     V O T O

                     Preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade recursal, conheço do agravo e passo ao exame do mérito.

                     Contra o despacho pelo qual foi negado seguimento ao agravo de instrumento, a parte interpõe agravo. Sustenta que, relativamente ao tema "Prescrição Bienal""O Agravo de Instrumento logrou êxito em demonstrar os vícios do r. despacho que denegou seguimento ao recurso de revista, subsistindo as violações constitucionais apontadas". Defende que "a relação de trabalho se estabelece com o Operador Portuário e não com o OGMO, que, nos termos do art. 20 da Lei 8.630/1993 (mantido pela MP 595/2012) que expressamente preconiza inexistir vínculo empregatício entre o trabalhador avulso e o OGMO"sendo que "esta relação se inicia no exato momento em que o trabalhador se engaja no serviço e se encerra tão logo finalizado o trabalho (pegada), o que habitualmente ocorre no mesmo dia". Assim, defende que "o prazo prescricional inicia-se no exato momento em que a relação de trabalho com o Operador Portuário foi encerrada, nos exatos termos do art. 7º, inciso XXIX, da CF/88, e não quando o trabalhador avulso perde a condição de trabalhador avulso perante o OGMO, circunstância equivocadamente adotada pelas r. decisões anteriores proferidas nos presentes autos". Aponta violação do artigo 7º, XXIX, da Constituição Federal e divergência jurisprudencial.

                     Não merece reparos o despacho impugnado, de seguinte teor:

    "Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida no âmbito do TRT, por meio do qual se denegou seguimento a recurso de revista.

    Contudo, as razões expendidas pela parte agravante não se mostram suficientes a demonstrar o apontado equívoco em relação à decisão agravada, segundo a qual não preenchidos os pressupostos de admissibilidade do recurso de revista.

    Ante o exposto, com base no disposto no artigo 106, X, do Regimento Interno do TST, NEGO SEGUIMENTO ao agravo de instrumento"

                     A despeito dos argumentos do agravante, impõe-se confirmar a decisão agravada, mediante a qual denegado seguimento ao agravo de instrumento, no particular.

                     O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região denegou seguimento ao recurso de revista do reclamado (OGMO), relativamente ao tema "Prescrição", com base nos seguintes fundamentos:

    "Prescrição.

    Alegação (ões):

    - contrariedade à(s) OJ(s) 384, SDI-I/TST.

    - violação do(s) art(s). 7º, XXIX da CF.

    - divergência jurisprudencial.

    Consta do v. Acórdão:

    Aduzem as reclamadas que, ao trabalhador avulso, somente se aplica a prescrição bienal, dada a curta duração do contrato, por sua própria natureza. Seria incabível, pois, a prescrição quinquenal. Sem razão, contudo. A regra geral prevista no art. 7°, inciso XXIX, CF é prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho. No caso, o reclamante continua trabalhando. Desta forma, não há se falar em prescrição bienal, já que esta se aplica, exclusivamente, aos contratos já extintos. O prazo, na hipótese, é de cinco anos a contar da data do ajuizamento da reclamação. Ressalte-se, por oportuno, que a norma constitucional transcrita não excepciona o trabalhador avulso, que, ao contrário, tivera seus direitos equiparados aos demais trabalhadores. Mantenho o julgado.

    A pretensão não viabiliza o apelo, porquanto os arestos colacionados não abrangem todos os fundamentos adotados pelo acórdão e não abordam situação idêntica à definida pela v. decisão, revelando sua inespecificidade para o confronto de teses (Súmulas 23 e 296/TST)".

                     Na minuta de agravo de instrumento, alegou o reclamado teria adentrado ao mérito do apelo, o que não seria dado ao Juízo de admissibilidade a quo, nos termos do artigo 896, § 5º, da CLT.

                     Acrescentou, quanto ao tema "Prescrição Bienal", que "por se tratar de trabalhadores avulsos o término do contrato de trabalho se dá a cada dia, ao fim da prestação de serviço a cada operadora". Aponta violação do art. 7º, XXIX, da CF e contrariedade à OJ 384/SDI-I/TST. Colaciona arestos.

                     De plano, importa registrar que o Tribunal Regional é o órgão competente para realizar, de forma fundamentada, o primeiro juízo de admissibilidade da revista, seja em relação aos pressupostos extrínsecos, a que sujeitos todos os recursos, seja aos intrínsecos (CLT, art. 896), consoante o artigo 896, § 1º, da CLT. Acaso inconformada, a parte interessada pode remeter a análise dos correspondentes pressupostos para o Tribunal competente para o julgamento do recurso, pela via do agravo de instrumento, como efetuado na espécie.

                     De outra parte, após o cancelamento da OJ 384/SDI-I/TST, firmou-se a jurisprudência desta Corte no sentido de que, em relação ao trabalhador avulso portuário, só há falar em incidência da prescrição bienal prevista no art. 7º, XXIX, da Constituição Federal nas hipóteses em que extinto o seu registro no Órgão Gestor de Mão de Obra, consoante se depreende dos seguintes precedentes da SDI-I:

    "RECURSO DE EMBARGOS DOS RECLAMANTES. TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO. PRESCRIÇÃOAPLICÁVEL. RECURSO DE REVISTA DO OGMO CONHECIDO E PROVIDO. AUSÊNCIA DE DESCRENCIAMENTO JUNTO AO OGMO A prescrição bienal a que alude o art. 7º, XXIX, da CF tem aplicação ao trabalhador avulso somente quando houver o descredenciamento do trabalhador do órgão Gestor de Mão de Obra. Em caso contrário, permanece a aplicação da prescrição quinquenal, em razão do liame contínuo que se estabelece entre o trabalhador portuário e OGMO. Essa já era a interpretação que esta c. Corte vinha conferindo ao art. 27, §3º, da Lei 8.630/93 (Lei dos Portos), antes mesmo do advento da Lei 12.815/13, que, pelo seu art. 37, §4º, apenas confirmou o posicionamento em questão, ao prever de modo expresso que 'as ações relativas aos créditos decorrentes da relação de trabalho avulso prescrevem em 5 (cinco) anos até o limite de 2 (dois) anos após o cancelamento do registro ou do cadastro no órgão gestor de mão de obra'. No caso concreto, não há notícia no v. acórdão regional sobre o descredenciamento do trabalhador perante o OGMO, razão pela qual não tem aplicação a prescrição bienal, mas apenas a quinquenal. Embargos conhecidos e providos" (Processo: E-RR - 91200-77.2007.5.09.0322 Data de Julgamento: 22/09/2016, Relator Ministro: Aloysio Corrêa da Veiga, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 30/09/2016).

    "RECURSO DE EMBARGOS. PRESCRIÇÃOBIENAL. TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO. TERMO INICIAL. CANCELAMENTO DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 384 DA SBDI-1 DO TST. A Orientação Jurisprudencial nº 384 da SBDI-1 do TST foi cancelada, pois a alternância do tomador de serviço ou do operador portuário e a relação jurídica imediata apenas com o OGMO tornam incompatível a prescrição bienal, salvo se considerado o cancelamento da inscrição no cadastro ou do registro do trabalhador portuário avulso no OGMO como termo inicial do biênio. Registre-se que, no caso dos autos, encontra-se consignado no acórdão regional, reproduzido na decisão embargada, não ter sido extinta a relação jurídica mantida diretamente com o órgão gestor de mão de obra, referida no artigo 27 da Lei 8.630/93, ou atualmente no artigo 37 da Medida Provisória 595/2012, o que impossibilita a fixação do marco inicial da prescrição bienal. Assim, inviável é o conhecimento do recurso de embargos a partir de tese superada pela jurisprudência iterativa e atual desta Corte, nos termos do artigo 894, § 2º, da CLT, sendo certo que a função uniformizadora deste Colegiado já foi cumprida. Recurso de embargos não conhecido" (Processo: E-ED-RR - 310-12.2011.5.04.0122 Data de Julgamento: 22/09/2016, Relator Ministro: Augusto César Leite de Carvalho, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 30/09/2016).

    "RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI Nº 11.496/2007. TRABALHADOR AVULSO. PRESCRIÇÃO. Esta Corte, anteriormente, firmara entendimento, consubstanciado na Orientação Jurisprudencial nº 384 da SBDI-1, no sentido de ser 'aplicável a prescrição bienal, prevista no art. 7º, XXIX, da CF, ao trabalhador avulso, tendo como marco inicial a cessação do trabalho ultimado para cada tomador de serviço'. Diante do cancelamento da citada orientação, a jurisprudência vem se firmando no sentido de aplicar a prescrição quinquenal ao trabalhador avulso portuário, em face de outra interpretação do disposto no artigo 7º, XXXIV, da Constituição da República, que trata da igualdade de direitos do trabalhador com e sem vínculo de emprego. A prescrição bienal somente se aplica a partir do cancelamento do registro do trabalhador avulso no Órgão Gestor de Mão de Obra e não da cessação do trabalho para cada tomador. Precedentes. Recurso de embargos de que não se conhece" (Processo: E-RR - 51600-07.2009.5.02.0441 Data de Julgamento: 22/09/2016, Relator Ministro: Cláudio Mascarenhas Brandão, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 30/09/2016).

    "RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. OGMO. TRABALHADOR AVULSO. PRESCRIÇÃOBIENAL. MARCO INICIAL. EXTINÇÃO DO REGISTRO NO ÓRGÃO GESTOR DE MÃO DE OBRA. MATÉRIA PACIFICADA 1. Aprovado, pelo Pleno deste Tribunal, na sessão extraordinária do dia 14.09.2012, o cancelamento da OJ 384/SDI-I/TST, firmou-se a jurisprudência desta Corte no sentido de que, em relação ao trabalhador avulso portuário, só há falar em incidência da prescrição bienal prevista no art. 7º, XXIX, da Constituição Federal nas hipóteses em que extinto o seu registro no Órgão Gestor de Mão de Obra. 2. Não havendo notícia, na decisão embargada, acerca de eventual extinção do registro do reclamante no OGMO, não há falar em prescrição bienal. 3. Precedentes desta Subseção. Recurso de embargos não conhecido" (Processo: E-ARR - 209700-57.2009.5.02.0442 Data de Julgamento: 22/09/2016, Relator Ministro: Hugo Carlos Scheuermann, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 30/09/2016).

                     Verifica-se, assim, que a conclusão do Tribunal Regional, no sentido de que, "no caso, o reclamante continua trabalhando. Desta forma, não há se falar em prescrição bienal, já que esta se aplica, exclusivamente, aos contratos já extintos", está em harmonia com a jurisprudência deste Tribunal, de modo que é efetivamente inviável o recurso de revista, por óbice do art. 896, § 7º, da CLT.

                     Nego provimento.

                     ISTO POSTO

                     ACORDAM os Ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo.

                      Brasília, 14 de março de 2018.

Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)

HUGO CARLOS SCHEUERMANN

Ministro Relator


fls.

PROCESSO Nº TST-Ag-AIRR-77100-88.2008.5.02.0254



Firmado por assinatura digital em 14/03/2018 pelo sistema AssineJus da Justiça do Trabalho, conforme MP 2.200-2/2001, que instituiu a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira.