Jurisprudência - TST

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.

Por: Equipe Petições

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AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. SUMARÍSSIMO. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E DO CPC/2015. DECISÃO MONOCRÁTICA DENEGATÓRIA DE SEGUIMENTO DA PRESIDÊNCIA DO TST. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. ART. 1.021, §1º, DO CPC. SÚMULA Nº 422/TST1. A teor do art. 1.021, § 1º, do CPC, é ônus do agravante impugnar especificadamente os fundamentos da decisão agravada. No mesmo sentido, a Súmula 422, I, do TST orienta que "Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida". 2. As alegações articuladas no agravo encontram-se totalmente desfocadas dos fundamentos contidos na decisão monocrática, no sentido de que inadmissível o recurso de revista, a teor do art. 896, § 9º, da CLT e da Súmula 442 do TST. 3. Aplicação da Súmula nº 422, I, do TST.

Agravo não conhecido.


Processo: Ag-AIRR - 10032-13.2016.5.15.0147 Data de Julgamento: 14/03/2018, Relator Ministro: Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 16/03/2018. 

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JURISPRUDÊNCIA NA ÍNTEGRA

  

A C Ó R D Ã O

(1ª Turma)

GMHCS/clr/

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. SUMARÍSSIMO. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E DO CPC/2015. DECISÃO MONOCRÁTICA DENEGATÓRIA DE SEGUIMENTO DA PRESIDÊNCIA DO TST. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. ART. 1.021, §1º, DO CPC. SÚMULA Nº 422/TST.1. A teor do art. 1.021, § 1º, do CPC, é ônus do agravante impugnar especificadamente os fundamentos da decisão agravada. No mesmo sentido, a Súmula 422, I, do TST orienta que "Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida". 2. As alegações articuladas no agravo encontram-se totalmente desfocadas dos fundamentos contidos na decisão monocrática, no sentido de que inadmissível o recurso de revista, a teor do art. 896, § 9º, da CLT e da Súmula 442 do TST. 3. Aplicação da Súmula nº 422, I, do TST.

Agravo não conhecido.

                     Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-Ag-AIRR-10032-13.2016.5.15.0147, em que é Agravante MARIO ANTONIO DA COSTA - EPP e são Agravados ANA CAROLINE PEREIRA DE CARVALHO e M A RODRIGUES COSTA - ME.

                     A reclamada interpõe agravo contra a decisão proferida no âmbito da Presidência desta Corte, pela qual foi negado seguimento ao agravo de instrumento.

                     Sem remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho.

                     Determinada a inclusão do feito em pauta, na forma regimental.

                     É o relatório.

                     V O T O

                     Conquanto tempestivo o agravo (fls.303 e 308) e regular a sua representação processual (fl.127), não merece conhecimento o presente apelo.

                     Contra o despacho pelo qual foi negado seguimento ao agravo de instrumento, a reclamada interpõe agravo. Alega que "a agravante requer sua retomada ao presente feito, visando a reavaliação dos autos, a ponto de efetivar respeito ao princípio da primazia da realidade, especialmente no tocante as 2 (duas) situações devidamente constatadas nos autos - AFASTAMENTO DE GRUPO ECONÔMICO ANTE A INOCORRÊNCIA DE 'ELO EMPRESARIAL' e a INEXISTÊNCIA DE SOLIDARIEDADE CONTRATUAL ENTRE AS RECLAMADAS, JÁ QUE HOUVERA PERÍODOS DE LABOR DIFERENTES E NÃO VINCULADOS". Requer que seja "afastada a decretação do grupo econômico e condenação consequenciais, com retificação de CTPS e afins". Aponta violação do art. 818 da CLT e art. 1022, I e II, do CPC.

                     Ao exame.

                     A decisão ora agravada adotou os seguintes fundamentos:

    Contra o despacho do Vice-Presidente do TRT da 15ª Região, que denegou seguimento ao seu recurso de revista, em face do óbice da Súmula 442 do TST e do art. 896, § 9º, da CLT, por se tratar de processo submetido ao procedimento sumaríssimo (seq. 3, pág. 265), a Reclamada interpõe o presente agravo de instrumento (seq. 3, págs. 270-279), pretendendo o reexame das questões relativas ao reconhecimento de grupo econômico e ao vínculo empregatício.

    Não merece reparos o despacho agravado, na medida em que a admissibilidade do recurso de revista interposto nas causas submetidas ao procedimento sumaríssimo depende da efetiva demonstração de contrariedade a súmula do TST ou vinculante do STF, ou ofensa direta a dispositivo da Constituição Federal, nos termos do art. 896, § 9º, da CLT e da Súmula 442 do TST.

    In casu, não houve invocação de contrariedade a nenhuma súmula ou preceito constitucional, estando o recurso de revista irremediavelmente desfundamentado à luz do art. 896 e do seu parágrafo 9º, da CLT, bem como da Súmula 442 do TST.

    Assim sendo, com fundamento no art. 932, III e IV, "a" do CPC (Lei 13.105/15), bem como no Ato 310/SETPOEDC.GP, de 19 de maio de 2009, referendado pela Resolução Administrativa 1.340/2009, denego seguimento ao apelo.

                     Como se observa, as alegações articuladas no agravo encontram-se totalmente desfocadas dos fundamentos contidos na decisão monocrática, no sentido de que inadmissível o recurso de revista, a teor do art. 896, § 9º, da CLT e da Súmula 442 do TST. Por sinal, a parte insiste na argumentação de que demonstrada a violação ao art. 818 da CLT e art. 1.022, I e II, do CPC, em desatenção aos termos da decisão agravada.

                     Desatendido, nesse contexto, o princípio da dialeticidade.

                     Resulta aplicável, à hipótese, a Súmula 422, I, do TST:

    "Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida".

                     Inviável, pois, o conhecimento do agravo, por ausência de dialeticidade.

                     Não conheço do agravo.

                     ISTO POSTO

                     ACORDAM os Ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, não conhecer do agravo.

                     Brasília, 14 de março de 2018.

Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)

HUGO CARLOS SCHEUERMANN

Ministro Relator


fls.

PROCESSO Nº TST-Ag-AIRR-10032-13.2016.5.15.0147



Firmado por assinatura digital em 14/03/2018 pelo sistema AssineJus da Justiça do Trabalho, conforme MP 2.200-2/2001, que instituiu a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira.