Jurisprudência - TST

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.

Por: Equipe Petições

Facebook icon
e-mail icon
WhatsApp

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. DECISÃO MONOCRÁTICA DENEGATÓRIA DE SEGUIMENTO. 1. NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. 2. FORNECIMENTO DE DESJEJUM. PARCELA IN NATURA. SUPRESSÃO. REDUÇÃO SALARIAL. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. IMPOSSIBILIDADE. ARTIGO 468 DA CLT. APLICAÇÃO DA SÚMULA 51, I, DO TST.Impõe-se confirmar a decisão agravada, na qual constatada a ausência de violação direta e literal de preceito de lei federal ou da Constituição da República, bem como a não configuração de divergência jurisprudencial hábil e específica, nos moldes das alíneas "a" e "c" do artigo 896 da CLT.

Agravo conhecido e não provido.


Processo: Ag-AIRR - 881-81.2015.5.17.0121 Data de Julgamento: 14/03/2018, Relator Ministro:Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 16/03/2018. 

Facebook icon
e-mail icon
WhatsApp

JURISPRUDÊNCIA NA ÍNTEGRA

  

A C Ó R D Ã O

1ª Turma

GMHCS/cg

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. DECISÃO MONOCRÁTICA DENEGATÓRIA DE SEGUIMENTO. 1. NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. 2. FORNECIMENTO DE DESJEJUM. PARCELA IN NATURA. SUPRESSÃO. REDUÇÃO SALARIAL. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. IMPOSSIBILIDADE. ARTIGO 468 DA CLT. APLICAÇÃO DA SÚMULA 51, I, DO TST. Impõe-se confirmar a decisão agravada, na qual constatada a ausência de violação direta e literal de preceito de lei federal ou da Constituição da República, bem como a não configuração de divergência jurisprudencial hábil e específica, nos moldes das alíneas "a" e "c" do artigo 896 da CLT.

Agravo conhecido e não provido.

                     Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-Ag-AIRR-881-81.2015.5.17.0121, em que é Agravante PORTOCEL TERMINAL ESPECIALIZADO DE BARRA DO RIACHO S.A. e Agravado SINDICATO DOS TRABALHADORES PORTUÁRIOS, PORTUÁRIOS AVULSOS E COM VÍNCULO EMPREGATÍCIO NOS PORTOS DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - SUPORT/ES.

                     Contra o despacho pelo qual foi negado seguimento ao seu agravo de instrumento, a parte interpõe agravo.

                     Determinada a inclusão do feito em pauta, na forma regimental.

                     É o relatório.

                     V O T O

                     Preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade recursal, conheço do agravo e passo ao exame do mérito.

                     Contra o despacho pelo qual foi negado seguimento ao seu agravo de instrumento, a parte interpõe agravo.

                     A decisão ora agravada adotou os seguintes fundamentos:

    "Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida no âmbito do TRT que denegou seguimento ao recurso de revista, nos seguintes termos, verbis: 

    -PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / ATOS PROCESSUAIS / NULIDADE / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.

    Alegação(ões):

    - violação do artigo 5º, inciso XXXV; artigo 5º, inciso LIV; artigo 5º, inciso LV; artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal.

     - violação dos Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 832; Código de Processo Civil, artigo 489; artigo 1022.

     Sustenta que a decisão se encontra omissa quanto a prova produzida e a matéria fática debatida.

     Inviável o recurso, contudo, porquanto se verifica que as questões oportunamente suscitadas e essenciais à resolução da controvérsia foram analisadas pelo Eg. Regional, de forma motivada, razão por que não se vislumbra, em tese, a apontada afronta aos artigos 832 da CLT, 489 do CPC/2015 ou 93, IX, da CF/88.Quanto à alegada violação aos demais preceitos, inviável o recurso, ante o entendimento consubstanciado na Súmula 459 do TST.

     REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS / AJUDA/TÍQUETE ALIMENTAÇÃO.

     Alegação(ões):

    - contrariedade à Orientação Jurisprudencial SBDI-I/TST, nº 133 da Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais do colendo Tribunal Superior do Trabalho.

     - violação do artigo 1º, inciso IV; artigo 5º, caput; artigo 5º, inciso I; artigo 5º, inciso II; artigo 5º, inciso XXII; artigo 170, caput; artigo 170, inciso II, da Constituição Federal.

     - violação da Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 2º; artigo 3º; artigo 468; Lei nº 6321/1976, artigo 3º.

     Insurge-se contra o restabelecimento do desjejum. Consta do v. acórdão: "2.2.1.1. Fornecimento do Desjejum O Juízo de origem deferiu o restabelecimento do salário in natura (fornecimento do desjejum) por entender que, nos termos do art. 468 da CLT, a supressão do fornecimento da alimentação in natura aos empregados caracteriza redução salarial, sendo nula de pleno direito.

    A reclamada se insurge, alegando, em suma, que não se trata de benefício concedido por longo prazo e que tenha sido incorporado ao contrato de trabalho, não havendo preceituo legal ou normativo a prever obrigação do empregador de fornecer o desjejum, o que viola o art. 5º, II, da Constituição da República.

    Vejamos.

    A reclamada forneceu a seus empregados, de meados de 2010 - como reconhece a própria ré em seu recurso - até o dia 13/02/2015 - conforme se pode verificar da comunicação realizada pela ré aos seus empregados (Id 74d2f2f - pág. 1) - alimentação in natura consistente no desjejum, sendo certo que tal supressão decorreu, de acordo com a justificativa da própria empresa, de "alinhar seus processos às práticas de mercado".

    É princípio elementar do direito do trabalho a vedação à alteração contratual lesiva ao empregado, que se exterioriza no disposto no art. 468 da CLT, que dispõe que: Nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, e ainda assim desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia.

    Nesse cenário, é certo que a alteração da condição estabelecida pela empregadora, malfere o disposto no artigo 468 da CLT, mormente pelo fato de que a natureza da parcela - alimentação - é trabalhista.

    Ademais, há que se analisar a matéria em questão sob a ótica do entendimento já cristalizado na SÚMULA nº 51 do C. TST, in verbis:

    (...) Desse modo, a supressão ocorrida não pode atingir os empregados já contratados sob o amparo da norma mais benéfica (alimentação/desjejum fornecida pela ré), pois as cláusulas mais benéficas já se amalgamaram aos contratos de trabalho desses trabalhadores.

    Registro ser evidente que, em se adotando a tese exposta no julgado, não teve a Corte por ocorridas as violações alegadas pela parte, entendendo por satisfatoriamente prequestionadas no julgado hostilizado, nos termos da OJ 118, da SDI-I, do C. TST: Prequestionamento. Tese Explícita. Inteligência da Súmula Nº 297 (inserida em 20.11.1997): Havendo tese explícita sobre a matéria, na decisão recorrida, desnecessário contenha nela referência expressa do dispositivo legal para ter-se como prequestionado este.

    Assim sendo, mantenho a r. sentença.

    Portanto, nego provimento." 

    Tendo a C. Turma decidido no sentido de manter a sentença que condenou a reclamada ao restabelecimento do desjejum, ao fundamento de que a empresa instituiu seu fornecimento ao empregados e sua supressão consiste em alteração contratual lesiva (artigo 468, da CLT), não se verifica, em tese, a alegada violação, conforme exige a alínea "c" do artigo 896 Consolidado.

    Por fim, este Regional não adotou tese explícita acerca dos fundamentos concernentes à discussão do PAT e outros programas de alimentação aprovados pelo Ministério do Trabalho, tornando impossível aferir suposta violação ao artigo 3º, da Lei nº 6.321/1976 ou divergência de teses com a Orientação Jurisprudencial nº 133, da SDI-1, do Eg. TST.

    CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista.- 

    Quanto à nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional, o TRT registrou que, -uma vez que há nos autos prova de que o empregador é filiado ao PAT desde 18/06/2008, conforme documento de Id 8156d71, não se pode concluir que a parcela tenha natureza salarial, não devendo, pois, integrar a remuneração do reclamante- (fl. 156). Assim, não há falar em omissão, quanto à filiação da reclamada ao PAT.

    Inviolados os arts. 458, I e II, do CPC e 93, IX, da CF.

    Noutro giro, no tocante à supressão do desjejum, a Corte de origem registrou que -a reclamada forneceu a seus empregados, de meados de 2010 - como reconhece a própria ré em seu recurso - até o dia 13/02/2015 - conforme se pode verificar da comunicação realizada pela ré aos seus empregados (Id 74d2f2f - pág. 1) - alimentação in natura consistente no desjejum, sendo certo que tal supressão decorreu, de acordo com a justificativa da própria empresa, de "alinhar seus processos às práticas de mercado"- e que -a supressão ocorrida não pode atingir os empregados já contratados sob o amparo da norma mais benéfica (alimentação/desjejum fornecida pela ré), pois as cláusulas mais benéficas já se amalgamaram aos contratos de trabalho desses trabalhadores- (fl. 154).

    Nesse contexto, para se entender de forma diversa, necessário o revolvimento de fatos e provas, procedimento vedado a esta instância recursal pela Súmula 126 do TST. Não há, pois, como verificar violação dos arts. 2º e 3º da CLT; 5º, caput, II e XXI, e 170 da CF e 3º da Lei 6.321/76, tampouco contrariedade a OJ 133 da SDI-I do TST. De qualquer forma, a decisão regional está em consonância com a jurisprudência desta Corte, cristalizada na Súmula 51, I, do TST, no sentido de que -As cláusulas regulamentares, que revoguem ou alterem vantagens deferidas anteriormente, só atingirão os trabalhadores admitidos após a revogação ou alteração do regulamento-.

    Nesse mesmo sentido, cito o seguinte julgado desta Corte Superior: 

    -(...) 3. FORNECIMENTO DE DESJEJUM. SUPRESSÃO. ALTERAÇÃO PREJUDICIAL. EXTENSÃO AOS EMPREGADOS AINDA NÃO ADMITIDOS QUANDO DA SUPRESSÃO DO BENEFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. No que tange aos empregados que já usufruíam do benefício, não há provimento possível. Efetivamente, tratando-se de benefício concedido habitualmente (Súmula 126/TST), não há que se falar em sua alteração, supressão ou mesmo revogação, por força de norma posterior, nos termos do art. 468 da CLT e da Súmula 51, I, desta Corte, uma vez que o benefício resta incorporado ao contrato de trabalho do empregado. Por outro lado, não se tratando de obrigação prevista em lei, não há sentido em determinar que a empresa forneça o desjejum também aos empregados admitidos após a supressão do benefício. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido.(...).- (ARR-285-97.2015.5.17.0121, Relator Ministro: Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, 3ª Turma, DEJT 02/06/2017) 

    Assim, emergem os óbices do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST.

     Ante o exposto, com base no art. 118, X, do RITST, NEGO SEGUIMENTO ao agravo de instrumento."

                     Passo ao exame do mérito da forma articulada a seguir:

                     1. NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL

                     Na minuta do agravo, o reclamado insiste na nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional, ao argumento de que "a decisão regional ignorou a prova produzida, amparando-se em fundamentação parcial da mesma e, não, na íntegra do contexto fático probatório" (fl. 258). Aponta violação dos arts. 832 da CLT e 93, IX, da CF.

                     Não prospera a insurgência.

                     Quanto à preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, o reclamado, no agravo de instrumento, alegou apenas que um dos pontos que o TRT não havia adotado tese se referia aos "fundamentos concernentes à discussão do PAT e outros programas de alimentação aprovados pelo Ministério do Trabalho" (fl. 206).

                     Dessa forma, consta do acórdão regional que "o Juízo a quo indeferiu a integração do desjejum ao salário por entender que a ré comprovou ser inscrita no PAT desde 18/06/2008, o que engloba todas as parcelas de natureza alimentar fornecidas no âmbito de sua atividade (OJ 133 da SDI-I do C. TST)" e que, "não obstante não conste do documento relativo à inscrição no PAT a quantidade de desjejuns fornecidas pela ré, o fato é que a referida inscrição se deu no ano de 2008, mas o fornecimento do desjejum somente se iniciou no ano de 2010. Além disso, a Lei 6.321/76 é clara ao dispor, em seu art. 3º, que "não se inclui como salário de contribuição a parcela paga in natura, pela empresa, nos programas de alimentação aprovados pelo Ministério do Trabalho". Ou seja, o fato de não constar expressamente do PAT a parcela alimentar fornecida ao empregado não faz com que tal parcela deixe de ter caráter in natura" (fl. 156). Assim, não há falar em omissão, quanto à filiação da reclamada ao PAT.

                     Ilesos os arts. 832 da CLT e 93, IX, da Lei Maior.

                     2. FORNECIMENTO DE DESJEJUM. PARCELA IN NATURA. SUPRESSÃO. REDUÇÃO SALARIAL. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA

                     Quanto ao tema, eis os fundamentos consignados no acórdão regional:

    "2.2.1.1. FORNECIMENTO DO DESJEJUM

    O Juízo de origem deferiu o restabelecimento do salário in natura (fornecimento do desjejum) por entender que, nos termos do art. 468 da CLT, a supressão do fornecimento da alimentação in natura aos empregados caracteriza redução salarial, sendo nula de pleno direito.

    A reclamada se insurge, alegando, em suma, que não se trata de benefício concedido por longo prazo e que tenha sido incorporado ao contrato de trabalho, não havendo preceituo legal ou normativo a prever obrigação do empregador de fornecer o desjejum, o que viola o art. 5º, II, da Constituição da República.

    Vejamos.

    A reclamada forneceu a seus empregados, de meados de 2010 - como reconhece a própria ré em seu recurso - até o dia 13/02/2015 - conforme se pode verificar da comunicação realizada pela ré aos seus empregados (Id 74d2f2f - pág. 1) - alimentação in natura consistente no desjejum, sendo certo que tal supressão decorreu, de acordo com a justificativa da própria empresa, de "alinhar seus processos às práticas de mercado".

    É princípio elementar do direito do trabalho a vedação à alteração contratual lesiva ao empregado, que se exterioriza no disposto no art. 468 da CLT, que dispõe que:

    Nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, e ainda assim desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia.

    Nesse cenário, é certo que a alteração da condição estabelecida pela empregadora, malfere o disposto no artigo 468 da CLT, mormente pelo fato de que a natureza da parcela - alimentação - é trabalhista.

    Ademais, há que se analisar a matéria em questão sob a ótica do entendimento já cristalizado na SÚMULA nº 51 do C. TST, in verbis:

    NORMA REGULAMENTAR. VANTAGENS E OPÇÃO PEL O NOVO REGULAMENTO.

    ART. 468 DA CLT. (INCORPORADA A ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 163 DA SDI-1)

    1 - As cláusulas regulamentares, que revoguem ou alterem vantagens deferidas anteriormente, só atingirão os trabalhadores admitidos após a revogação ou alteração do regulamento.

    Desse modo, a supressão ocorrida não pode atingir os empregados já contratados sob o amparo da norma mais benéfica (alimentação/desjejum fornecida pela ré), pois as cláusulas mais benéficas já se amalgamaram aos contratos de trabalho desses trabalhadores.

    Registro ser evidente que, em se adotando a tese exposta no julgado, não teve a Corte por ocorridas as violações alegadas pela parte, entendendo por satisfatoriamente prequestionadas no julgado hostilizado, nos termos da OJ 118, da SDI-I, do C. TST:

    Prequestionamento. Tese Explícita. Inteligência da Súmula Nº 297 (inserida em 20.11.1997): Havendo tese explícita sobre a matéria, na decisão recorrida, desnecessário contenha nela referência expressa do dispositivo legal para ter-se como prequestionado este.

    Assim sendo, mantenho a r. sentença.

    Portanto, nego provimento." (destaquei)

                     No agravo, o reclamado sustenta que foi fixada "obrigação de pagamento de suposto direito sem base no ordenamento jurídico e de modo contrário à livre atividade econômica da empresa, que requer segurança jurídica para o seu desenvolvimento". Refere que foi "inconstitucional o deferimento de concessão de desjejum a empregados da recorrente". Defende que "não há "vantagens deferidas anteriormente" e não houve revogação dessas mas, com a não concessão do desjejum, houve, sim, o simples exercício de direito potestativo empresarial gerencial, inocorrendo base convencional ou legal a obrigar a empresa a fornecê-lo aos seus empregados, não existindo iterativa jurisprudência, do TST, sobre o tema a amparar o trancamento do apelo interposto" (fl. 259). Aponta violação dos arts. 1º, IV, 5º, II e XXII, e 170, II, da CF. Indica contrariedade à Súmula 51 do TST.

                     Ao exame.

                     A Corte de origem registrou que "a reclamada forneceu a seus empregados, de meados de 2010 - como reconhece a própria ré em seu recurso - até o dia 13/02/2015 - conforme se pode verificar da comunicação realizada pela ré aos seus empregados (Id 74d2f2f - pág. 1) - alimentação in natura consistente no desjejum, sendo certo que tal supressão decorreu, de acordo com a justificativa da própria empresa, de 'alinhar seus processos às práticas de mercado'" e que "a supressão ocorrida não pode atingir os empregados já contratados sob o amparo da norma mais benéfica (alimentação/desjejum fornecida pela ré), pois as cláusulas mais benéficas já se amalgamaram aos contratos de trabalho desses trabalhadores" (fl. 154).

                     Nos termos do artigo 468 da CLT, somente é lícita a alteração contratual, quando preenchidos dois requisitos, sob pena de nulidade: (1) mútuo consentimento e (2) que a alteração contratual não resulte em prejuízo direta ou indiretamente ao empregado.

                     Na hipótese dos autos, o TRT concluiu que houve alteração contratual lesiva. Nesse contexto, para se entender de forma diversa, no sentido de que "não há "vantagens deferidas anteriormente" e não houve revogação dessas", necessário o revolvimento de fatos e provas, procedimento vedado a esta instância recursal pela Súmula 126 do TST.

                     Por outro lado, a decisão regional está em consonância com a jurisprudência desta Corte, cristalizada na Súmula 51, I, do TST, no sentido de que "As cláusulas regulamentares, que revoguem ou alterem vantagens deferidas anteriormente, só atingirão os trabalhadores admitidos após a revogação ou alteração do regulamento".

                     Nesse mesmo sentido, cito o seguinte julgado desta Corte Superior:

                      

    "(...) 3. FORNECIMENTO DE DESJEJUM. SUPRESSÃO. ALTERAÇÃO PREJUDICIAL. EXTENSÃO AOS EMPREGADOS AINDA NÃO ADMITIDOS QUANDO DA SUPRESSÃO DO BENEFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. No que tange aos empregados que já usufruíam do benefício, não há provimento possível. Efetivamente, tratando-se de benefício concedido habitualmente (Súmula 126/TST), não há que se falar em sua alteração, supressão ou mesmo revogação, por força de norma posterior, nos termos do art. 468 da CLT e da Súmula 51, I, desta Corte, uma vez que o benefício resta incorporado ao contrato de trabalho do empregado. Por outro lado, não se tratando de obrigação prevista em lei, não há sentido em determinar que a empresa forneça o desjejum também aos empregados admitidos após a supressão do benefício. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido.(...)." (ARR-285-97.2015.5.17.0121, Relator Ministro: Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, 3ª Turma, DEJT 02/06/2017; destaquei)

                     Assim, estando a decisão regional em consonância com a Súmula 51, I, do TST, emergem os óbices do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST ao conhecimento do agravo.

                     Por fim, não impulsiona o conhecimento do recurso de revista a alegação de afronta ao artigo 5º, II, da Constituição da República, visto que, consoante o entendimento do STF (Súmula 636), a ofensa ao referido dispositivo constitucional não se dá, em regra, de forma direta e literal, como exige o artigo 896, "c", da CLT, enquanto consagrador de princípio genérico cuja vulneração ocorre por via reflexa, a partir de afronta a norma de natureza infraconstitucional.

                     Nesse contexto, impõe-se confirmar a decisão agravada, na qual constatada a ausência de violação direta e literal de preceito de lei federal ou da Constituição da República, bem como a não configuração de divergência jurisprudencial hábil e específica, nos moldes das alíneas "a" e "c" do artigo 896 da CLT.

                     Nego provimento.

                     ISTO POSTO

                     ACORDAM os Ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo.

                     Brasília, 14 de março de 2018.

Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)

HUGO CARLOS SCHEUERMANN

Ministro Relator


fls.

PROCESSO Nº TST-Ag-AIRR-881-81.2015.5.17.0121



Firmado por assinatura digital em 14/03/2018 pelo sistema AssineJus da Justiça do Trabalho, conforme MP 2.200-2/2001, que instituiu a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira.