Jurisprudência - TST

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.

Por: Equipe Petições

Facebook icon
e-mail icon
WhatsApp

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. TERCEIRIZAÇÃO DE ATIVIDADE-FIM. RECONHECIMENTO DE

VÍNCULO

 COM O TOMADOR DE SERVIÇOS. FALTA DE INTERESSE RECURSAL DA EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇOS. AUSÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA. O Tribunal Regional, ao concluir que a agravante, prestadora de serviços, não detém interesse recursal para recorrer da decisão que reconheceu o 

vínculo

 

empregatício

 diretamente com a empresa tomadora de serviços, por ausência de sucumbência, decidiu em consonância com a jurisprudência desta Corte. Incidem, portanto, a Súmula 333 desta Corte e o artigo 896, § 7º, da CLT como óbices ao prosseguimento da revista, a pretexto da alegada ofensa aos dispositivos apontados, bem como da divergência jurisprudencial transcrita. Agravo não provido.

 


Processo: Ag-AIRR - 1253-51.2014.5.05.0007 Data de Julgamento: 07/03/2018, Relator Ministro:Breno Medeiros, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 16/03/2018. 

Facebook icon
e-mail icon
WhatsApp

JURISPRUDÊNCIA NA ÍNTEGRA

  

A C Ó R D Ã O

(5ª Turma)

GMBM/AMC/mv

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. TERCEIRIZAÇÃO DE ATIVIDADE-FIM. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO COM O TOMADOR DE SERVIÇOS. FALTA DE INTERESSE RECURSAL DA EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇOS. AUSÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA. O Tribunal Regional, ao concluir que a agravante, prestadora de serviços, não detém interesse recursal para recorrer da decisão que reconheceu o vínculo empregatício diretamente com a empresa tomadora de serviços, por ausência de sucumbência, decidiu em consonância com a jurisprudência desta Corte. Incidem, portanto, a Súmula 333 desta Corte e o artigo 896, § 7º, da CLT como óbices ao prosseguimento da revista, a pretexto da alegada ofensa aos dispositivos apontados, bem como da divergência jurisprudencial transcrita. Agravo não provido.

                     Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-Ag-AIRR-1253-51.2014.5.05.0007, em que é Agravante CONTAX-MOBITEL S.A. e Agravados BANCO CITIBANK S.A., BANCO ITAUCARD S.A. e CICELY CALMON RAMOS.

                     Trata-se de agravo interposto contra decisão monocrática que negou provimento a agravo de instrumento, com fulcro no artigo 932 do CPC.

                     Na minuta de agravo, a parte argumenta com a viabilidade do seu agravo de instrumento.

                     É o relatório.

                     V O T O

                     1 - CONHECIMENTO

                     Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo.

                     2 - MÉRITO

                     A decisão agravada foi proferida sob os seguintes fundamentos:

    Tratam-se de agravos de instrumento interpostos contra a d. decisão da Presidência do egrégio Tribunal Regional do Trabalho, por meio do qual foi denegado seguimento aos recursos de revista interpostos pelas partes recorrentes.

    O d. Ministério Público do Trabalho não oficiou nos autos.

    É o breve relatório.

    Presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, passo à análise do apelo.

    A Presidência do egrégio Tribunal Regional do Trabalho, no exercício do juízo prévio de admissibilidade, à luz do § 1º do artigo 896 da CLT, denegou seguimento aos recursos de revista então interpostos, sob os seguintes fundamentos:

    "Recurso de: CONTAX-MOBITEL S.A.

    PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS

    Tempestivo o recurso (decisão publicada em 18/12/2015 - fl. ID 82A3CA5; protocolizado em 18/01/2016 - fl. ID 4f3dddd), considerados os termos da Resolução 064/2015 do TRT 5, que suspendeu os prazos processuais, a realização de audiências e sessões de julgamento, bem como a expedição de notificações que gerem prazo, no período de 19 de dezembro de 2015 a 17 de janeiro de 2016.

    A análise do presente recurso somente é feita nesta data, tendo em vista a oposição de embargos declaratórios pelo reclamado BANCO ITAUCARD S.A.

    Regular a representação processual, fl. ID 95d36f3.

    Satisfeito o preparo (fls. ID 3bf73aa e ID 3bf73aa).

    PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos Processuais / Nulidade / Negativa de prestação jurisdicional.

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos Processuais / Nulidade / Cerceamento de Defesa.

    Alegação(ões):

    - violação do(s) artigo 5º, inciso XXXV,LV; artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal.

    - violação da(o)(s) Código de Processo Civil, artigo 458,515; Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 832,896; artigo 897-A.

    Alega a reclamada que o não conhecimento do seu recurso ordinário acarretou em violação da ampla defesa, além de negativa de prestação jurisdicional.

    Consta do acórdão:

    PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO INTERPOSTO PELA PRIMEIRA RECLAMADA, POR AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL

    Suscito de ofício a prefacial supra e não conheço do apelo interposto pela primeira Reclamada, por ausência de interesse recursal, tendo em vista que a sentença recorrida julgo improcedentes todos os pedidos contra ela direcionados, nos termos seguintes (ID. e32ebaf - Pág. 4):

    Uma vez declarada a responsabilidade da terceira Reclamada, como empregadora direta, em relação a todo o período, não há fundamento que justifique o dever da primeira Reclamada de arcar com alguma obrigação decorrente da presente condenação. Nestes termos são julgados improcedentes todos os pedidos desta reclamação trabalhista em relação à primeira Reclamada (CONTAX-MOBITEL S/A).

    Da análise do julgado recorrido, observa-se que, ao contrário do alegado, a prestação jurisdicional foi plenamente entregue.

    As questões essenciais ao julgamento da controvérsia foram devidamente enfrentadas, adotando o Colegiado tese explícita a respeito, embora com resultado diverso do pretendido pela parte recorrente. O pronunciamento do Juízo encontra-se íntegro, sob o ponto de vista formal, não sendo possível identificar qualquer vício que afronte os dispositivos invocados.

    Sob a ótica da restrição imposta pela Súmula nº 459 do TST, não se constatam as violações apontadas.

    Quanto à alegação de cerceamento do direito de defesa, verifica-se que o entendimento da Turma Regional não traduz qualquer violação dos dispositivos invocados, inviabilizando a admissibilidade do recurso de revista.

    CONCLUSÃO

    DENEGO seguimento ao recurso de revista.

    (...)

    CONCLUSÃO

    DENEGO seguimento a AMBOS os recursos de revista."

    As partes agravantes, em suas razões recursais, assinalam, em síntese, terem demonstrado os pressupostos legais de admissibilidade do recurso de revista, conforme disposto no artigo 896 da CLT.

    Sem razão.

    Na forma do artigo 932, III e IV, "a", do CPC/2015, os agravos de instrumento não merecem seguimento, tendo em vista mostrarem-se manifestamente inadmissíveis.

    Isso porque as partes agravantes não lograram êxito em infirmar os fundamentos da d. decisão agravada, os quais, pelo seu manifesto acerto, adoto como razões de decidir.

    Registre-se, a propósito, que a atual jurisprudência deste colendo Tribunal Superior do Trabalho tem-se orientado no sentido de que a confirmação jurídica e integral de decisões por seus próprios fundamentos não configura desrespeito ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa (motivação per relationem). Nesse sentido, os seguintes precedentes: AgR-AIRR-115240-39.2007.5.04.0007, Relator Ministro: Pedro Paulo Manus, Data de Julgamento: 14/12/2011, 7ª Turma, Data de Publicação: 19/12/2011; AgR-AIRR - 24340-80.2009.5.10.0004, Relator Ministro: Walmir Oliveira da Costa, Data de Julgamento: 29/06/2011, 1ª Turma, Data de Publicação: 05/08/2011.

    Ante o exposto, confirmada a ordem de obstaculização dos recursos de revista, com amparo no artigo 932, III e IV, "a", do CPC/2015, nego seguimento aos agravos de instrumento.

                     SOBRESTAMENTO DO FEITO. REPERCUSSÃO GERAL.

                     Pretende a agravante seja determinada a suspensão do feito, sustentando que o Supremo Tribunal Federal, no ARE 791.932, da relatoria do Ministro Teori Zavascki, reconheceu a repercussão geral da matéria debatida relativa à aplicabilidade do art. 94, inciso II, da Lei 9.472/1997, que permite a terceirização de atividades, inerentes, acessórias ou complementares ao serviço de telefonia.

                     Saliente-se que o STF, no Tema 739, determinou o sobrestamento das causas relacionadas à terceirização inerentes, acessórias ou complementares das concessionárias de serviços de telecomunicações, hipótese diversa da ora discutida, restrita à terceirização dos serviços de call center por instituição bancária.

                     Registre-se, ainda, que o Tribunal Pleno desta Corte, no julgamento do Processo TST-E-RR-24600-61.2007.5.15.0046, assentou, preliminarmente, que o sobrestamento determinado nos autos do ARE 791.932 abrange apenas as causas em que se discuta a licitude da terceirização dos serviços de call center em telecomunicações, verbis:

    AGRAVO REGIMENTAL - PRELIMINAR DE SOBRESTAMENTO DO FEITO - INDEFERIMENTO 1. Cuida - se de pedido de suspensão do processo, tendo por fundamento o sobrestamento determinado pelo STF no tema de repercussão geral nº 739. 2. No AR E 791.932, leading case do tema nº 739 da sistemática da repercussão geral, o E. STF reconheceu a repercussão geral da seguinte matéria: " Possibilidade de recusa de aplicação do art. 94, II, da Lei 9.472/1997 em razão da invocação da Súmula 331 do Tribunal Superior do Trabalho, sem observância da regra de reserva de plenário ". 3. Posteriormente, o Exmo. Min. Teori Zavascki, Relator do processo, determinou o sobrestamento de todos os processos que discutiam o tema, ressaltando que a discussão " no âmbito do T ribunal Superior do Trabalho gera expectativas nos empregados pelo setor de call center em telecomunicações e, com isso, provoca uma mobilização judicial de altas proporções ". 4. Nesses termos, o E. STF claramente restringiu o sobrestamento à discussão fu ndada no art. 94, II, da Lei nº 9.472/97 , não afetando o julgamento de recurso em que se debate a terceirização de atividades finalísticas com fundamento no art. 25, § 1º, da Lei nº 8.987/95 . Agravo Regimental a que se nega provimento (Processo: E-RR - 24600-61.2007.5.15.0046 Data de Julgamento: 22/08/2016, Relatora Ministra: Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, Tribunal Pleno, Data de Publicação: DEJT 05/09/2016).

                     Nego provimento.

                     FALTA DE INTERESSE RECURSAL DA EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇOS.

                     Na minuta de agravo, a parte agravante aponta violação aos artigos 5º, incisos II e LV, da Constituição Federal e 499 do CPC, bem como divergência jurisprudencial.

                     Sustenta, em síntese, que o fato de o vínculo com a prestadora de serviços não ter sido reconhecido não lhe retira o direito de questionar a decisão que afastou sua condição de empregadora.

                     Não merece reforma o despacho agravado.

                     O Tribunal Regional, ao concluir que a agravante, prestadora de serviços, não detém interesse recursal para recorrer da decisão que reconheceu o vínculo empregatício diretamente com a empresa tomadora de serviços, por ausência de sucumbência, decidiu em consonância com a jurisprudência desta Corte.

                     É o que demonstram os seguintes precedentes:

    AGRAVO REGIMENTAL CONTRA DECISÃO DENEGATÓRIA DO RECURSO DE EMBARGOS. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL DA EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇOS PARA IMPUGNAR DECISÃO QUE DECLARA A ILICITUDE DA TERCEIRIZAÇÃO E RECONHECE O VÍNCULO DE EMPREGO DIRETAMENTE COM O TOMADOR DE SERVIÇOS, SEM NENHUM TIPO DE CONDENAÇÃO À EMPRESA AGRAVANTE. Para que o recurso seja admissível, é imprescindível a existência de condenação para que o provimento jurisdicional seja útil, necessário e adequado. Deve-se ter em vista a existência de um prejuízo experimentado pela parte, de tal sorte que a legitime a interpor recurso. Só o vencido, total ou parcialmente, tem interesse para interpor recurso. No caso, o provimento do recurso de revista interposto pelo reclamante, mediante o reconhecimento do vínculo empregatício diretamente como o Banco do Brasil S/A - tomador de serviços, sem nenhum tipo de responsabilidade à reclamada BRASILCAP Capitalização S/A - prestadora de serviços, demonstra que não há sucumbência imputada à empresa, ora agravante, a justificar a interposição do recurso. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que, na hipótese de reconhecimento de terceirização ilícita e consequente vínculodireto com a empresa tomadora de serviços, a prestadora de serviços não tem interesse recursal, porquanto ausente um de seus requisitos, qual seja, a sucumbência. Precedentes da SbDI-1 e de todas as Turmas do TST. Agravo regimental não conhecido. (AgR-E-ED-RR-1257-31.2012.5.01.0020, Relator Ministro: Augusto César Leite de Carvalho, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Publicação: DEJT 30/06/2017).

    EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 13.015/2014. TERCEIRIZAÇÃO ILÍCITA. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO DIRETAMENTE COM O TOMADOR DE SERVIÇOS. INTERESSE RECURSAL DA PRESTADORA DE SERVIÇOS PARA IMPUGNAR DECISÃO QUE DECLAROU A ILICITUDE DA TERCEIRIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO DA EMBARGANTE, QUER COMO DEVEDORA PRINCIPAL, QUER COMO RESPONSÁVEL SUBSIDIÁRIA OU SOLIDÁRIA. Na hipótese, a reclamante ajuizou esta demanda visando à declaração de ilicitude da terceirização de serviços perpetrada entre as reclamadas e, consequentemente, o reconhecimento do vínculo empregatício diretamente com o tomador. O pedido foi julgado procedente pela Turma, cuja decisão declarou a ilicitude da terceirização, reconheceu o vínculo empregatício entre a reclamante e o tomador de serviços e determinou o retorno dos autos à Vara do Trabalho de origem para que julgue os demais pedidos, como entender de direito. Não se constata, na decisão ora embargada, qualquer condenação dirigida à embargante, prestadora de serviços, não tendo sido declarada sua responsabilidade pelo pagamento das verbas quer como devedora principal, quer como subsidiária. Logo, verifica-se que o recurso de embargos carece de interesse, na vertente utilidade, tendo em que vista a ausência de prejuízo à parte na decisão embargada. Embargos não conhecidos. (E-ED-RR-2167-61.2013.5.02.0031, Relator Ministro: José Roberto Freire Pimenta, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Publicação: DEJT 03/03/2017).

    I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA CONTAX-MOBITEL S.A. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DAS LEIS NOS 13.015/2014 E 13.105/2015 E ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI NO 13.467/2017 - DESCABIMENTO. 1. SOBRESTAMENTO DO PROCESSO. REPERCUSSÃO GERAL. Ausente a similitude entre a controvérsia dos autos e aquela em que reconhecida repercussão geral pelo STF no ARE 791.3932 RG/DF, não é possível o sobrestamento do processo. 2. TERCEIRIZAÇÃO ILÍCITA. TRABALHO EM ATIVIDADE-FIM. VÍNCULO DE EMPREGO. CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL DA EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇOS. A prestadora de serviços se insurge em seu apelo contra o reconhecimento do vínculo de emprego da autora com o reclamado (tomador de serviços). Para tal matéria, entretanto, falta-lhe interesse recursal, por ausência de sucumbência. 3. CERCEAMENTO DE DEFESA. CHAMAMENTO AO PROCESSO. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. Não se observa a indicada violação do art. 114 do CPC, uma vez que o caso concreto não contempla a hipótese do litisconsórcio necessário, mas de reconhecimento de vínculo direto com o tomador dos serviços, em face da fraude perpetrada. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (...) (AIRR - 32-81.2015.5.06.0003 , Relator Ministro: Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, Data de Julgamento: 07/02/2018, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 09/02/2018)

    AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. NÃO CONHECIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. O Regional não conheceu dos embargos de declaração da empresa prestadora de serviços (Contax), porquanto ausente interesse recursal. Para tanto, declarou que não houve, contra a Contax, nenhuma condenação, e que ficou limitada ao reclamado Banco Itaucard S.A. Desse modo, a Corte de origem salientou que a Contax sequer se encontra na posição de terceira prejudicada. Com efeito, houve o reconhecimento do vínculo de emprego diretamente com o tomador dos serviços, não se constatando a hipótese de declaração de responsabilidade solidária ou subsidiária da Contax-Mobitel S.A. pelos consectários legais e normativos deferidos. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (AIRR - 10276-37.2013.5.06.0004 , Relatora Ministra: Dora Maria da Costa, Data de Julgamento: 22/11/2017, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 24/11/2017)"

                     Incidem, portanto, a Súmula 333 desta Corte e o artigo 896, § 7º, da CLT como óbices ao prosseguimento da revista, a pretexto da alegada ofensa aos dispositivos apontados, bem como da divergência jurisprudencial transcrita.

                     Ademais, não se vislumbra inobservância ao contraditório ou à ampla defesa, restando ileso o artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal.

                     Ante o exposto, nego provimento ao agravo.

                     ISTO POSTO

                     ACORDAM os Ministros da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.

                     Brasília, 7 de março de 2018.

Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)

BRENO MEDEIROS

Ministro Relator


fls.

PROCESSO Nº TST-Ag-AIRR-1253-51.2014.5.05.0007



Firmado por assinatura digital em 09/03/2018 pelo sistema AssineJus da Justiça do Trabalho, conforme MP 2.200-2/2001, que instituiu a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira.