Jurisprudência - TST

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.

Por: Equipe Petições

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AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DECISÃO MONOCRÁTICA DENEGATÓRIA DE SEGUIMENTO. TERCEIRIZAÇÃO ILÍCITA. ATIVIDADE-FIM. RECONHECIMENTO DO VÍNCULO DE EMPREGO COM A EMPRESA DE TELEFONIA TOMADORA DE SERVIÇOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. A despeito dos argumentos da agravante, impõe-se confirmar a decisão agravada, pautada no óbice da Súmula nº 422/TST, uma vez que a reclamada, ao interpor agravo de instrumento, não atacou os fundamentos do despacho denegatório do recurso de revista, acerca do óbice da Súmula 126/TST, em desatenção princípio da dialeticidade.

Agravo conhecido e não provido.


Processo: Ag-AIRR - 238-51.2014.5.19.0009 Data de Julgamento: 14/03/2018, Relator Ministro:Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 16/03/2018. 

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JURISPRUDÊNCIA NA ÍNTEGRA

  

A C Ó R D Ã O

1ª Turma

GMHCS/clr/oef

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DECISÃO MONOCRÁTICA DENEGATÓRIA DE SEGUIMENTO. TERCEIRIZAÇÃO ILÍCITA. ATIVIDADE-FIM. RECONHECIMENTO DO VÍNCULO DE EMPREGO COM A EMPRESA DE TELEFONIA TOMADORA DE SERVIÇOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. A despeito dos argumentos da agravante, impõe-se confirmar a decisão agravada, pautada no óbice da Súmula nº 422/TST, uma vez que a reclamada, ao interpor agravo de instrumento, não atacou os fundamentos do despacho denegatório do recurso de revista, acerca do óbice da Súmula 126/TST, em desatenção princípio da dialeticidade.

Agravo conhecido e não provido.

                     Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-Ag-AIRR-238-51.2014.5.19.0009, em que é Agravante CLARO S.A. e Agravado HÉGIO ALEANDRO VIEIRA PESSOA e M T DE SOUZA SERVIÇOS DE COMUNICÇÃAO EIRELI - ME.

                     A parte interpõe agravo (fls. 451-454) contra o despacho (fls. 415-419) pelo qual foi negado seguimento ao seu agravo de instrumento.

                     Determinada a inclusão do feito em pauta, na forma regimental.

                     É o relatório.

                     V O T O

                     Preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade recursal (tempestividade às fls. 420 e 454 e representação processual às fls.422 e 423/431), conheço do agravo e passo ao exame do mérito.

                     Contra o despacho pelo qual foi negado seguimento ao seu agravo de instrumento, a parte interpõe agravo.

                     De plano, alega que, "apelo traz, bem delineada, matéria relativa ao desacerto do despacho da Presidência do TRT de origem, visto que não há subsunção do recurso de revista ao óbice aplicado". Registra que "foi aplicado o óbice da Súmula 422 do TST, quando, na realidade, o exame da matéria referente ao sobrestamento precede ao exame dos motivos de mérito do recurso que foi interposto, o que não restou observado pelo ilustre prolator do despacho denegatório". Em seguida, afirma que "embora o agravo de instrumento não se insurja diretamente contra a aposição da Súmula 126 do TST ao trânsito do recurso de revista originário, o mencionado apelo contraria a essência da matéria dos autos, com razões que se não são as mais adequadas sob a ótica do ilustre Relator, os referidos argumentos desconstituem a essência da decisão prolatada nos autos, questão jurídica afeta à terceirização". Aponta violação dos arts. 5º, II, LIV, LV, art. 97, todos da Lei Maior, art. 94, II, da Lei 9472/97 e Súmula Vinculante 10 do STF.

                     Não merece reparos o despacho impugnado, de seguinte teor:

    Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida no âmbito do TRT que denegou seguimento ao recurso de revista.

    Entendo oportuna a transcrição dos fundamentos apresentados no despacho denegatório de admissibilidade, verbis

    PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS

    Vistos.

    Tempestivo o recurso (decisão publicada em 25/01/2017 - Id 99c9ad0; recurso interposto em 02/02/2017 - Id 661c16d).

    Regular a representação processual (Id adb224a e 082f556).

    Regular o preparo (Id 6f6dc78 e 1b89a88).

    PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS

    RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA / SUBSIDIÁRIA / TOMADOR DE SERVIÇOS / TERCEIRIZAÇÃO

    Alegações:

    - violação dos artigos: 94 da Lei nº 9.472/97; 333, inciso I do CPC; 2º, §2º e 818 da CLT;

    - divergência jurisprudencial: Pág. 10/13, 03 arestos (Id 661c16d).

    A recorrente alega que não basta a alegação de ilicitude na terceirização para reconhecimento do vínculo empregatício entre o empregado e a tomadora dos seus serviços. A pretendida relação de emprego depende da análise da realidade da prestação laboral, e, no caso em tela, não ficou demonstrado o preenchimento dos supostos legais para o reconhecimento do liame empregatíciodiretamente com a tomadora.

    Argumenta que as reclamadas em questão, além de possuírem personalidades jurídicas próprias e distintas não estão sob a mesma direção, controle ou administração, não possuindo, sequer, sócios em comum.

    Afirma que no caso em tela não há falar em grupo econômico, tampouco na responsabilidade solidária pretendida, merecendo ser afastada a condenação na responsabilidade da ora recorrente.

    Segue trecho da decisão proferida pela Segunda Turma do TRT da 19ª Região:

    "(...) E não há dúvida de que a atividade de venda e comercialização de produtos e serviços da litisconsorte, insere-se em sua atividade fim.

    Com efeito, no artigo 3º do estatuto social da CLARO S.A (id ded2ce9), consta que um de seus objetos sociais é explorar a compra e venda de serviço móvel pessoal de telecomunicação.

    Ora, o reclamante vendia produtos e serviços de telecomunicação da litisconsorte.

    Portanto, não resta dúvida que o reclamante atuava na atividade fim da litisconsorte.

    Ressalta-se, neste ponto, que a jurisprudência do C. TST, conforme será demonstrado nas ementas abaixo transcritas, considera que a atividade de venda de produtos e serviços de empresas de telecomunicação insere-se na atividade fim dessas empresas.

    E, neste ponto, destaque-se que, ao contrário do defendido pela litisconsorte, não há permissão legal para que as empresas de telecomunicações, como é o caso da litisconsorte, CLARO S.A., terceirizem funções de sua atividade fim.

    Ao contrário da interpretação dada pela litisconsorte, a Lei n° 9.472/1997 não autorizou a terceirização de funções ligadas a atividade fim das empresas de telecomunicação. Neste sentido segue o seguinte julgado:

    RECURSO DE REVISTA. TERCEIRIZAÇÃO. EMPRESA DE TELECOMUNICAÇÃO. TÉCNICO DE INSTALAÇÃO DE REDES ELÉTRICAS. ATIVIDADE-FIM. VÍNCULOEMPREGATÍCIO. CARACTERIZAÇÃO. Cinge-se a controvérsia a estabelecer a possibilidade ou não de terceirização, por parte das empresas de telecomunicações, de serviços que sejam considerados atividades-fim, ante os termos dos arts. 25 da Lei n.º 8.987/95 e 94, II, da Lei n.º 9.472/97. Ao contrário da interpretação conferida pelas empresas aos indigitados dispositivos legais, inexiste autorização legislativa para a terceirização ampla e irrestrita. Desse modo, a terceirização levada a efeito pelas empresas de telecomunicações deve, necessariamente, atender às disposições insertas na Súmula n.º 331, I e III, deste Tribunal Superior, que somente considera lícita a terceirização no caso de trabalho temporário, serviços de vigilância, conservação e limpeza e outros especializados, ligados à atividade-meio do tomador, desde que inexistentes a pessoalidade e a subordinação direta. Esse entendimento permanece firme, mesmo após os amplos debates encetados quando da audiência pública sobre o assunto.

    Nesse contexto, não podendo haver a terceirização de atividade-fim pelas empresas de telecomunicações, deve ser reformada a decisão regional, a fim de ser reconhecido o vínculo empregatíciodiretamente com a tomadora dos serviços. Estando a decisão de acordo com o entendimento desta Corte, não se conhece da Revista, ante o disposto no artigo 896, § 7.º, da CLT. Recurso de Revista não conhecido. (TST - RR: 433006620125170010, Relator: Maria de Assis Calsing, Data de Julgamento: 05/08/2015, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 14/08/2015)

    E repita-se que não há dúvida que a atividade de vendas de produtos e serviços da litisconsorte (função desempenhada pelo autor) insere-se em sua atividade fim.

    Desse modo, ante a proibição de delegação de serviços ligados à atividade-fim da empresa tomadora, tem-se que a terceirização entabulada pela recorrente revela-se ilícita, resultando na formação do vínculo empregatício diretamente com a tomadora, a teor do que dispõe a Súmula 331, I, do TST: "I - A contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculodiretamente com o tomador dos serviços, salvo no caso de trabalho temporário (Lei nº 6.019, de 03.01.1974)."

    Consequentemente, está correta a sentença ao reconhecer o vinculo de emprego do reclamante com a litisconsorte.

    Neste mesmo sentido, seguem as recentes Ementas de julgados do C. TST:

    RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA SEGUNDA RECLAMADA (TELEFÔNICA BRASIL S.A.). EMPRESA DE TELECOMUNICAÇÕES. TERCEIRIZAÇÃO. COMERCIALIZAÇÃO DE APARELHOS E DE LINHAS TELEFÔNICAS. ATIVIDADE-FIM. ILICITUDE. VÍNCULO DE EMPREGO. I. A decisão regional está em conformidade com o entendimento consagrado na Súmula nº 331, I, desta Corte, no sentido de não se admitir a contratação de trabalhadores por interposta pessoa para a execução de serviços ligados à atividade-fim do tomador. II. Recurso de revista de que não se conhece . (TST - RR: 30601008220085090010, Relator: Fernando Eizo Ono, Data de Julgamento: 11/03/2015, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 20/03/2015)

    (...) "EMPRESA DE TELECOMUNICAÇÕES. TERCEIRIZAÇÃO. CABIMENTO. ATIVIDADE-FIM E ATIVIDADE-MEIO. SÚMULA 331 DO TST. INTERPRETAÇÃO DO ART. 25, § 1º, DA LEI Nº 8.987/95 E DO ART. 94, INCISO II, DA LEI Nº 9.472/97. COMERCIALIZAÇÃO DE SERVIÇOS. INSERÇÃO NA ATIVIDADE-FIM EMPRESARIAL. RELAÇÃO DE EMPREGO. CONFIGURAÇÃO. (OMISSIS) 2.5. O consumidor somente terá acesso aos serviços contratados da empresa de telefonia, se instalada e em funcionamento a linha telefônica. Trata-se de setor que viabiliza a atividade econômica e, assim, sustenta-a. 2.6. Tal constatação, de pronto, assimila-a à atividade-fim. 2.7. A vida contemporânea já não aceita o conceito monolítico de subordinação jurídica, calcado na submissão do empregado à direta influência do poder diretivo patronal. Com efeito, aderem ao instituto a visão objetiva, caracterizada pelo atrelamento do trabalhador ao escopo empresarial, e a dimensão estrutural, pela qual há "a inserção do trabalhador na dinâmica do tomador de serviços" (Mauricio Godinho Delgado). 2.8. Laborando na comercialização de serviços, como consultora de vendas, a favor da empresa de telecomunicações tomadora de serviços, o empregado se insere na relação jurídica a que aludem os arts. 2º e 3º da CLT, assim se fazendo impositiva a incidência da compreensão da Súmula 331, I, do TST. 2.9. Apelo que esbarra na trava imposta pelo art. 896, § 4º, da CLT. (OMISSIS) (TST - AIRR: 11250820145200009, Relator: Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, Data de Julgamento: 11/11/2015, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 13/11/2015).

    RECURSO DE REVISTA. EMPRESA DE TELEFONIA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. OPERADOR DE TELEMARKETING. COMERCIALIZAÇÃO DE LINHAS TELEFÔNICAS. ASSISTENTE DE VENDAS. ATIVIDADE-FIM. VÍNCULO EMPREGATÍCIO COM A TOMADORA. A c. 6ª Turma e a SBDI-1, em recente decisão, firmaram o entendimento de que o vínculo de emprego do empregado que trabalha em serviço -central de atendimento-, vinculado a empresa de telefonia, se faz diretamente com a concessionária, por retratar fraude na relação de trabalho, já que se trata de atividade-fim, sendo ilícita a terceirização. Ressalva do Relator. Recurso de revista conhecido e provido. (RR 1112002620115130006; Relator: Aloysio Corrêa da Veiga; Data do Julgamento: 20/11/2013, 6ª Turma, DEJT: 22.11.2013).

    Nada a alterar na sentença, portanto.

    2) DA CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA DAS RECLAMADAS

    A litisconsorte ataca a sentença no ponto em que a condenou solidariamente à reclamada principal pelo pagamento dos créditos constantes na condenação.

    Acontece que não há nada a ser alterado neste ponto.

    Realmente, as rés fraudaram o contrato de prestação de serviços, pois a terceirização ocorreu em atividade fim da litisconsorte.

    Desta forma, conjuntamente, as rés praticaram um ato ilícito e, por isso, devem responder solidariamente pela sua reparação, nos termos do artigo 942, parágrafo único do CC/2002.

    Neste sentido, segue a seguinte Ementa:

    RECURSOS DE REVISTA DAS RECLAMADAS - ANÁLISE EM CONJUNTO - VÍNCULO DE EMPREGO - EMPRESA DE TELEFONIA - TERCEIRIZAÇÃO DE

    ATIVIDADE-FIM - ILICITUDE - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. A jurisprudência desta Corte firma-se no sentido da ilicitude da terceirização de serviços concernentes à atividade-fim de empresa de telefonia, reconhecendo o vínculo de emprego direto com o tomador. A responsabilização solidária decorre da ilicitude na terceirização. O acórdão regional está conforme à jurisprudência desta Corte, consubstanciada na Súmula nº 331, I, do TST. (Processo: RR 1444001720095040403; Data do julgamento: 30.04.2014; Publicação: DEJT 05/05/2014, Desembargador Convocado: JOÃO PEDRO SILVESTRIN, 8ª Turma). Portanto as reclamadas são solidariamente responsáveis pelo pagamento de todas as verbas constantes da condenação.

    Nada a alterar na sentença. (...)"

    A Turma firmou posicionamento no sentido de que na hipótese em tela restou evidenciada a ilicitude da terceirização dos serviços e reconheceu o vínculo empregatício do recorrido direto com o tomador. Nesse sentido ressaltou que a responsabilização solidária decorre da ilicitude na terceirização e manteve a sentença no particular.

    Nesse sentido, a reforma da decisão, nos termos pretendidos pela parte recorrente demandaria a análise de provas, o que é vedado nesta seara recursal, conforme disposto na Súmula 126 do TST, não havendo que cogitar acerca de violação de dispositivos de lei, nem divergência jurisprudencial.

    CONCLUSÃO

    DENEGO seguimento ao recurso de revista interposto por CLARO S.A.

    Como se observa, o principal óbice apresentado no despacho denegatório consistiu na necessidade de reapreciação do contexto fático probatório constante nos autos, o que encontraria entrave na Súmula 126 do TST.

    O recorrente, ao invés de se insurgir, especificamente, contra tal óbice, limita-se, a combater fundamento sequer veiculado no despacho, qual seja, ausência de transcrição da decisão regional. (fl.398)

    Não ataca, neste contexto, o óbice apresentado pela decisão ora recorrida, em desatenção ao princípio da dialeticidade, nos termos da Súmula 422, I, do TST, verbis:

    "Súmula Nº 422 do TST

    RECURSO. FUNDAMENTO AUSENTE OU DEFICIENTE. NÃO CONHECIMENTO. (redação alterada, com inserção dos itens I, II e III)

    I - Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida.

    (...)" (grifo nosso)

    Ante o exposto, com base no art. 106, X, do RITST, NEGO SEGUIMENTO ao agravo de instrumento.

                     De início, esclareço que, nos termos dos arts. 543-A e 543-B do CPC/73, a sistemática da repercussão geral aplica-se apenas aos recursos extraordinários. Na hipótese, encontrando-se o processo em sede de agravo, não há fundamento legal para o sobrestamento do feito.

                     Noutro giro, na hipótese, o Tribunal Regional denegou seguimento ao recurso de revista interposto pela reclamada Claro S.A. com base na Súmula 126 do TST. No entanto, ao interpor agravo de instrumento, ao invés de se insurgir, especificamente, contra tal óbice, limita-se, a combater fundamento sequer veiculado no despacho, qual seja, ausência de transcrição da decisão regional.

                     Desse modo, acertada a decisão agravada que denegou seguimento ao agravo de instrumento por óbice da Súmula nº 422/TST, uma vez que a parte não cuidou de atacar o fundamento do despacho denegatório do recurso de revista, do necessário reexame de fatos e provas (Súmula 126/TST), em desatenção ao princípio da dialeticidade.

                     Por fim, cumpre registrar que, ante a incidência da Súmula 422/TST, inviável o exame do mérito do recurso, como requer a agravante.

                     Registro, ainda, que os direitos constitucionais previstos no art. 5º da Constituição Federal não eximem as partes de observarem os pressupostos de cabimento exigidos para cada recurso, os quais devem ser respeitados sem que tal importe em limitação à ampla defesa, ao contraditório e ao devido processo legal.

                     Assim, não há de se falar em violação do art. 5º, LIV e LV, da CF pela decisão monocrática agravada.

                     Nego provimento.

                     ISTO POSTO

                     ACORDAM os Ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo.

                     Brasília, 14 de março de 2018.

Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)

HUGO CARLOS SCHEUERMANN

Ministro Relator


fls.

PROCESSO Nº TST-Ag-AIRR-238-51.2014.5.19.0009



Firmado por assinatura digital em 14/03/2018 pelo sistema AssineJus da Justiça do Trabalho, conforme MP 2.200-2/2001, que instituiu a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira.