Jurisprudência - TST

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.

Por: Equipe Petições

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AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. ACORDO FIRMADO EM JUÍZO. NÃO RECONHECIMENTO DE

VÍNCULO

 

EMPREGATÍCIO

. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. RESPONSABILIDADE PELO RECOLHIMENTO. Colhe-se do v. acórdão e do acordo homologado judicialmente que as partes firmaram acordo no qual ficou convencionado o pagamento da quantia líquida de R$ 115.000,00. Nesse contexto, a SBDI-1 desta Corte firmou o entendimento de que a alíquota de 11% referente à cota-parte do contribuinte individual deverá também ser suportada pela reclamada quando no acordo homologado for convencionado o pagamento de quantia líquida ao reclamante.Precedentes da SBDI-1 e de Turmas desta Corte. Decisão em conformidade com a jurisprudência do TST. Incidência da Súmula nº 333 do TST. Agravo não provido.

 


Processo: Ag-AIRR - 360-65.2010.5.04.0383 Data de Julgamento: 28/02/2018, Relator Ministro:Breno Medeiros, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 02/03/2018. 

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JURISPRUDÊNCIA NA ÍNTEGRA

 

 

A C Ó R D Ã O

(5ª Turma)

GMBM/vmv/mv

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. ACORDO FIRMADO EM JUÍZO. NÃO RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. RESPONSABILIDADE PELO RECOLHIMENTO. Colhe-se do v. acórdão e do acordo homologado judicialmente que as partes firmaram acordo no qual ficou convencionado o pagamento da quantia líquida de R$ 115.000,00. Nesse contexto, a SBDI-1 desta Corte firmou o entendimento de que a alíquota de 11% referente à cota-parte do contribuinte individual deverá também ser suportada pela reclamada quando no acordo homologado for convencionado o pagamento de quantia líquida ao reclamante. Precedentes da SBDI-1 e de Turmas desta Corte. Decisão em conformidade com a jurisprudência do TST. Incidência da Súmula nº 333 do TST. Agravo não provido.

                     Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-Ag-AIRR-360-65.2010.5.04.0383, em que é Agravante ITALFORMA INDÚSTRIA DE COMPONENTES PARA CALÇADOS LTDA. e são Agravados JOÃO PEDRO RAYMUNDO e UNIÃO (PGF).

                     Trata-se de agravo interposto contra decisão monocrática que negou provimento a agravo de instrumento, com fulcro no art. 557, caput, do CPC/73.

                     É o relatório.

                     V O T O

                     1 - CONHECIMENTO

                     Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo.

                     2 - MÉRITO

                     A decisão agravada foi proferida sob os seguintes fundamentos:

    "Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a d. decisão da Presidência do egrégio Tribunal Regional do Trabalho, por meio do qual foi denegado seguimento ao recurso de revista interposto.

    O d. Ministério Público do Trabalho não oficiou nos autos.

    É o breve relatório.

    Presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, passo à análise do apelo.

    A Presidência do egrégio Tribunal Regional do Trabalho, no exercício do juízo prévio de admissibilidade, à luz do § 1º do artigo 896 da CLT, denegou seguimento ao recurso de revista então interposto, sob os seguintes fundamentos:

    'PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS

    Tempestivo o recurso.Regular a representação processual.

    A garantia do Juízo é inexigível.

    PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS

    O seguimento do recurso de revista oferecido contra decisão proferida em execução de sentença está restrito aos casos em que evidenciada ofensa direta e literal a norma inserta na Constituição da República, a teor do disposto no artigo 896, § 2º, da CLT.

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos Processuais / Nulidade / Negativa de prestação jurisdicional.

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação/Cumprimento/Execução / Execução Previdenciária.

    Alegação(ões):

    - violação do(s) art(s). 5º, II, 93, IX, 114, 150, §7º, 195 da CF, entre outras alegações.

    A Turma deu provimento ao agravo de petição da União para determinar que a reclamada proceda ao recolhimento das contribuições previdenciárias, observando as alíquotas de 20% (quota da reclamada) e de 11% (quota do reclamante) sobre o valor total acordado, comprovando-o nos autos.

    Consigna a ementa: (...)

    Opostos embargos de declaração, a Turma assim fundamentou: (...)

    Em relação à arguição de nulidade do julgado, por negativa de prestação jurisdicional, não há como receber o recurso. As questões suscitadas foram enfrentadas pelo Tribunal, que adotou tese explícita a respeito, não sendo constatada afronta ao artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal. Dispensa análise a alegação de violação aos demais dispositivos constitucionais invocados, na esteira do entendimento traçado na Orientação Jurisprudencial 115 da SDI-I do TST.

    Quanto à questão de fundo, a decisão não afronta direta e literalmente preceito da Constituição Federal.

    Inviável a análise das demais alegações recursais, face à restrição legal imposta aos processos em execução, na forma do § 2º do art. 896 da CLT.

    CONCLUSÃO

    Nego seguimento.Intime-se.

    Porto Alegre, 01 de março de 2013.'

    A parte agravante, em suas razões recursais, assinala, em síntese, ter demonstrado os pressupostos legais de admissibilidade do recurso de revista, conforme disposto no artigo 896 da CLT.

    Sem razão.

    Na forma do artigo 557, caput, do CPC, o agravo de instrumento não merece seguimento, tendo em vista mostrar-se manifestamente inadmissível.Isso porque a parte agravante não logra êxito em infirmar os fundamentos da d. decisão agravada, os quais, pelo seu manifesto acerto, adoto como razões de decidir.

    Registre-se, a propósito, que a atual jurisprudência deste colendo Tribunal Superior do Trabalho tem-se orientado no sentido de que a confirmação jurídica e integral de decisões por seus próprios fundamentos não configura desrespeito ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa (motivação per relationem). Nesse sentido, os seguintes precedentes: AgR-AIRR-115240-39.2007.5.04.0007, Relator Ministro: Pedro Paulo Manus, Data de Julgamento: 14/12/2011, 7ª Turma, Data de Publicação: 19/12/2011; AgR-AIRR - 24340-80.2009.5.10.0004, Relator Ministro: Walmir Oliveira da Costa, Data de Julgamento: 29/06/2011, 1ª Turma, Data de Publicação: 05/08/2011.Convém trazer à colação, ainda, o seguinte precedente advindo do excelso Supremo Tribunal Federal: (...)

    Ante o exposto, confirmada a ordem de obstaculização do recurso de revista, com amparo no artigo 557, caput, do CPC, nego seguimento ao agravo de instrumento."

                     ACORDO FIRMADO EM JUÍZO. NÃO RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. RESPONSABILIDADE PELO RECOLHIMENTO

                     Na minuta de agravo, a parte agravante requer reforma do referido, apontando ofensa ao art. 5º, inciso II, da Constituição Federal, bem como contrariedade à Orientação Jurisprudencial 398 da SBDI-1 desta Corte.

                     Sustenta a ocorrência de omissão no despacho agravado quanto à interpretação diversa dada pelo Tribunal de origem em relação à Orientação Jurisprudencial nº 398 da SDI-1 desta Corte.

                     Defende que "a responsabilidade pelo recolhimento da alíquota de 11%, não pode ser revertida à empresa, por tratar-se de encargo atribuído por lei ao próprio trabalhador".

                     Não merece reforma o despacho agravado.

                     Destaco, de início, que a adoção da técnica per relationem não enseja a declaração de nulidade da decisão por negativa de prestação jurisdicional, considerando-se a possibilidade de revisão da decisão por meio da interposição do agravo interno.

                     Nesse sentido, precedentes:

    "AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. ADOÇÃO DA TÉCNICA "PER RELATIONEM". LIMITAÇÃO. A parte agravante não apresenta argumentos capazes de desconstituir a decisão agravada. A adoção dos fundamentos constantes da decisão denegatória (técnica "per relationem"), como expressa razão de decidir, atende à exigência legal e constitucional da motivação das decisões proferidas pelo Poder Judiciário, consoante a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal (STF-ED-MS 25.936-1/DF, Relator Min. Celso de Mello, Tribunal Pleno, DJe 18/09/2009) e desta Corte Superior, não implicando ofensa às garantias da ampla defesa e do devido processo legal, haja vista a possibilidade de impugnação pela via do agravo interno, recurso ao qual se destina a regra do art. 1.021, § 3º, do CPC. Agravo regimental a que se nega provimento." (AgR-AIRR - 114-59.2014.5.02.0068 , Relator Ministro: Walmir Oliveira da Costa, Data de Julgamento: 29/11/2017, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 01/12/2017);

    AGRAVO. 1. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM. DENEGAÇÃO DE SEGUIMENTO. ACERTO DA DECISÃO AGRAVADA. NÃO PROVIMENTO. A adoção da técnica de fundamentação per relationem atende à exigência de motivação das decisões proferidas pelos órgãos do Poder Judiciário, consoante a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal, trazida à colação na própria decisão agravada (STF-ARE 657355- Min. Luiz Fux, DJe-022 de 01/02/2012). Assim, não se vislumbra a nulidade apontada, pois a v. decisão encontra-se devidamente motivada, tendo como fundamentos os mesmos adotados pela Presidência do egrégio Tribunal Regional quando do exercício do juízo de admissibilidade a quo do recurso de revista, que, por sua vez, cumpriu corretamente com seu mister, à luz do artigo 896, § 1º, da CLT. Se a parte não trouxe no seu agravo regimental nenhum argumento que demovesse a decisão denegatória do agravo de instrumento, há que ser mantido o mencionado decisum. Agravo a que se nega provimento. 2. (...) (Ag-AIRR - 20004-79.2015.5.04.0104 , Relator Ministro: Guilherme Augusto Caputo Bastos, Data de Julgamento: 07/12/2016, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 16/12/2016)

    "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. PEDIDO DE NULIDADE DO DESPACHO DO RELATOR POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Tem-se pleno conhecimento do disposto no § 3º do art. 1.021 do CPC/2015, que limitou o relator a simplesmente reproduzir as decisões agravada/recorrida (fundamentação per relationem) que seriam, no seu entender, suficientes para embasar sua decisão. Contudo, do exame detido da r. decisão denegatória concluiu-se que a parte agravante não logrou demonstrar o preenchimento de qualquer das hipóteses de admissibilidade do recurso de revista, nos termos do art. 896 da CLT. Assim, não foi simplesmente ratificada ou reproduzida a decisão agravada, mas sim realizada uma análise da possibilidade do provimento do apelo, assim como afastados os argumentos e dispositivos invocados nas razões recursais, mesmo que de forma sucinta pelo relator, nos termos do art. 5º, LV, LXXVIII, da CF/88. Dessa forma, não há negativa de prestação jurisdicional a ser declarada, assim como fica afastada a violação dos arts. 93, IX, da CF e 489, § 1º, III, e 1.021, § 3º, do CPC/15. O recebimento dos embargos de declaração como agravo, com a concessão de prazo para que o embargante possa ajustá-los às exigências do art. 1.021, § 1º, do CPC de 2015, nos termos da Súmula 421, II, do TST, não oferece qualquer prejuízo à parte, uma vez que transfere ao colegiado a análise de todas as insurgências decididas monocraticamente. (...) (Ag-AIRR - 2753-98.2011.5.02.0086 , Relator Ministro: Alexandre de Souza Agra Belmonte, Data de Julgamento: 02/08/2017, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 25/08/2017);

    "AGRAVO - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 - NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM A decisão que utiliza a motivação referenciada - per relationem - cumpre integralmente os ditames dos arts. 93, IX, da Constituição da República, 458 do CPC e 832 da CLT e é aceita e adotada no âmbito do E. Supremo Tribunal Federal (AI-QO nº 791.292-PE, Relator Exmº Ministro Gilmar Mendes, DJe - 13/8/2010). Precedentes. Agravo a que se nega provimento." (Ag-AIRR - 1272-57.2014.5.02.0034 , Relatora Ministra: Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, Data de Julgamento: 31/05/2017, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 02/06/2017)

    Quanto ao mais, o e. TRT consignou, quanto ao tema:

    "Na inicial, o autor afirma ter sido contratado pela executada para exercer as funções de gerente de manutenção, postulando o reconhecimento do vínculo de emprego e parcelas dele decorrentes.

    Compulsando os autos, verifica-se que as partes firmaram acordo à fl. 237, em que ficou convencionado o pagamento do valor de R$ 115.000,00, em 12 parcelas, sendo as onze primeiras de R$ 10.000,00, e a última de R$ 5.000,00, além de honorários advocatícios de R$ 35.000,00. Na oportunidade, as partes declararam que a avença é celebrada sem reconhecimento de vínculo empregatício, esclarecendo a reclamada que o pagamento é feito unicamente com o propósito de dar fim ao processo, sem importar no reconhecimento da prestação de serviços.

    A possibilidade de as partes firmarem acordo visando à composição do litígio e ao fim da demanda - verdadeira concretização do princípio da conciliação -, revela igualmente a possibilidade de estipularem as condições objeto da avença, desde que observados os limites legais e aqueles que lastreiam o princípio da autonomia da vontade dos contratantes.

    Por conseguinte, verifica-se que o acordo homologado à fl. 237, mesmo não reconhecendo o vínculo de emprego, não tem o condão de afastar a existência de uma prestação de serviços entre os litigantes. O objeto da conciliação nos termos em que foi declarada foge inclusive da competência material desta Justiça Especializada, prevista no art. 114 da Constituição Federal. Na hipótese dos autos, entende-se que, sob pena de se tutelar uma fraude à legislação previdenciária, não merece guarida o acordo no que diz respeito à inexistência de prestação de trabalho, a qual é presumida inclusive pelos fatos narrados na petição inicial.

    Nesse sentido, já se posicionou este Tribunal em caso análogo: [...] Dessa forma, tendo em vista o disposto nos artigos 114, inciso VIII, e 195 da CF, entende-se que o caso em comento atrai a incidência do art. 276, § 9º, do Decreto nº 3.048/1999: §9º: É exigido o recolhimento da contribuição previdenciária de que trata o inciso II do art. 201, incidente sobre o valor resultante da decisão que reconhecer a ocorrência de prestação de serviço à empresa, mas não o vínculo empregatício, sobre o valor total da condenação ou do acordo homologado, independentemente da natureza da parcela e forma de pagamento.

    No mesmo sentido, tem-se a Súmula 41 deste Tribunal que dispõe: [...]

    Nas recentes decisões desta Seção Especializada (processos nº 0001719-14.2010.5.04.0201 julgado em 17-07-2012, Desembargador Wilson Carvalho Dias; 0000866-04.2010.5.04.0751 julgado em 17-04- 2012, Desembargador João Alfredo Borges Antunes de Miranda) prevaleceu o entendimento de que é devido o recolhimento previdenciário também a cargo do obreiro, sendo de 20% incidente sobre a quota-parte do empregador e de 11%, a cargo do prestador do serviço, pela aplicação da Orientação Jurisprudencial nº 398 da SBDI-1 do TST, que assim dispõe: [...]

    Ainda, tendo em vista a ausência de discriminação da natureza das parcelas objeto da transação, as contribuições previdenciárias deverão ser calculadas sobre o valor total do acordo, na linha do entendimento consolidado do C.TST: [...]

    Neste contexto, impõem-se dar provimento ao agravo de petição da União, para determinar que a reclamada proceda ao recolhimento das contribuições previdenciárias, observando as alíquotas de 20% (quota da reclamada) e de 11% (quota do reclamante) sobre o valor total acordado, comprovando-o nos autos.

    Provido o recurso." (destacou-se)

                     No julgamento dos embargos de declaração assim consignou:

    "A embargante pretende obter pronunciamento explícito sobre os fundamentos fáticos e legais que atribuem a responsabilidade pelo recolhimento da contribuição previdenciária de cota do contribuinte individual (alíquota de 11%) ao prestador de serviço. Afirma que tendo havido o pagamento total do acordo firmado em juízo torna-se impossível o recolhimento das contribuições previdenciárias de cota do reclamante pela tomadora dos serviços.

    Examina-se.

    No caso, em relação à matéria apontada pela embargante, o acórdão desta Seção foi claro e coerente na exposição dos seus fundamentos. As questões fáticas que embasaram a determinação de recolhimento das contribuições previdenciárias encontra-se delineada no julgado, quais sejam, a impossibilidade de o acordo firmado perante esta Justiça Especializada não abarcar a hipótese de reconhecimento de, no mínimo, uma prestação de serviço entre os litigantes. Ademais, ao longo do acórdão embargado, encontra-se os fundamentos legais que amparam a determinação de que a empresa - na condição de tomadora dos serviços - seja a responsável pelos recolhimentos previdenciários de cota do contribuinte individual. Houve, ainda, a indicação de precedentes deste Tribunal Regional, bem como dos dispositivos legais pertinentes e das Súmulas e Orientações Jurisprudenciais do TST aplicáveis ao caso (fls. 286-290): [...]

    Observa-se que os embargos de declaração opostos não indicam omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada. Demonstra buscar a reclamada, consoante afirmado nas razões apresentadas, tão-somente o prequestionamento da matéria já aduzida e analisada. No entanto, é incabível a oposição dos embargos de declaração apenas com o intuito do prequestionamento, uma vez que as hipóteses de interposição deste recurso são restritas àquelas elencadas nos arts. 897-A da CLT e 535 do CPC.

    Tendo sido adotada tese explícita a respeito da matéria, desnecessária referência expressa aos dispositivos legais invocados pelo embargante, conforme dispõe a Orientação Jurisprudencial 118 da SDI-I do TST, verbis:

    [...]

    Rejeitam-se os embargos de declaração." (destacou-se)

                     Cinge-se a controvérsia a respeito da determinação pelo e. TRT de que a reclamada efetue o recolhimento da contribuição previdenciária concernente a sua cota-parte, correspondente à alíquota de 20%, como também da cota-parte do reclamante, de 11%.

                     Colhe-se do v. acórdão e do referido acordo homologado judicialmente (fl. 191, doc. seq. 01) que as partes firmaram acordo no qual ficou convencionado o pagamento da quantia líquida de R$ 115.000,00.

                     Nesse contexto, a SBDI-1 desta Corte firmou o entendimento de que a alíquota de 11% referente à cota-parte do contribuinte individual deverá também ser suportada pela reclamada quando no acordo homologado for convencionado o pagamento de quantia líquida ao reclamante, verbis:

    EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 13.015/2014. ACORDO HOMOLOGADO JUDICIALMENTE SEM O RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO. ATRIBUIÇÃO DE NATUREZA INDENIZATÓRIA AO VALOR GLOBAL DO ACORDO. ESTIPULAÇÃO DE PAGAMENTO DE MONTANTE LÍQUIDO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DEVIDA SOBRE A TOTALIDADE DO VALOR AJUSTADO. RESPONSABILIDADE DA RECLAMADA PELO RECOLHIMENTO DAS ALÍQUOTAS DE 11% E DE 20% SEM DEDUÇÃO SOBRE O VALOR LÍQUIDO ESTIPULADO NO ACORDO. A controvérsia destes autos repousa em saber se, nas hipóteses em que o acordo homologado judicialmente estabelece o pagamento de valor líquido ao reclamante, é devido o desconto, sobre esse montante fixado, da contribuição previdenciária nas alíquotas de 11% do contribuinte individual e de 20% do tomador de serviços, ou se a reclamada assume o ônus do recolhimento no importe de 31%, não dedutíveis do valor avençado. Inicialmente, cumpre esclarecer que está pacificado nesta Corte o entendimento de que a fixação, no acordo judicial, de pagamento de parcela denominada indenização- independentemente se a título de danos morais ou materiais ou sob a denominação genérica de perdas e danos- ainda que não se reconheça o vínculo de emprego, acarreta a incidência da contribuição previdenciária sobre o valor total do acordo, pois não se pode admitir que a parte ou o Juízo possam qualificar arbitrariamente as parcelas que compõem o acordo, pois isso importaria no esvaziamento do direito assegurado ao órgão previdenciário pela legislação específica. No caso, entretanto, a celeuma recai na determinação da Turma de que seja feito o desconto previdenciário sobre a quantia líquida entabulada no acordo homologado judicialmente, mas de forma proporcional (20% e 11%, respectivamente), a cargo da reclamada e do reclamante. Com efeito, consta da decisão embargada que as partes ajustaram o pagamento da importância total LÍQUIDA de R$ 159.000,00 (cento e cinquenta e nove mil reais) em seis parcelas cada uma. Cediço que, quando as partes decidem conciliar, elas o fazem conscientes de que se, por um lado, ambas estarão obtendo ganhos, por outro estarão assumindo ônus ou abdicando de algum benefício ou parcela vindicada na inicial. Assim, não é razoável supor que, em uma demanda em que se pleiteia o pagamento de vultosa verba rescisória, como ocorre neste caso, o prestador de serviços concorde em receber valor consideravelmente menor e ainda assuma o encargo de arcar com eventuais descontos legais. Outrossim, também não se pode negar que ao tomador de serviços interessa não apenas por fim ao litígio, como também desonerar-se do pagamento do valor reclamado inicialmente, ainda que para isso tenha de assumir a exclusividade do ônus relativo a possíveis encargos legais, pois nessas circunstâncias o acordo lhe é benéfico. Logo, se, mediante acordo levado à homologação perante o Juízo, as partes avençaram o pagamento de quantia líquida, por óbvio, não se pode supor que o prestador de serviços tenha anuído com eventuais descontos previdenciários sobre esse valor entabulado. Ao contrário, a existência da expressão "líquida", ou outra equivalente no acordo, revela a clara pretensão autoral de que o tomador de serviços lhe entregue a exata quantia fixada no acordo, livre de qualquer dedução, e a obrigação assumida pela reclamada quanto a quaisquer descontos legais incidentes, ainda que tenham as partes atribuído caráter indenizatório às parcelas objeto do acordo, como ocorreu na hipótese, segundo asseverado na decisão embargada. Ademais, não se pode olvidar que, nos termos do artigo 112 do Código Civil, "nas declarações de vontade se atenderá mais à intenção nelas consubstanciada do que ao sentido literal da linguagem". Desse modo, conclui-se que, quando o tomador de serviços, mediante acordo homologado judicialmente, compromete-se a pagar ao reclamante determinado "valor líquido", não há falar em dedução da contribuição previdenciária sobre esse montante a cargo deste, no todo ou em parte, pois, nesses casos, o tomador de serviços assume a obrigação de recolher à autarquia, sem ônus para o reclamante, o percentual de 31%, referentes à alíquota patronal de 20% e à alíquota do contribuinte individual de 11%. Cumpre salientar que esse entendimento não vai de encontro aos termos da Orientação Jurisprudencial nº 398 da SbDI-1 do Tribunal Superior do Trabalho, porquanto essa orientação, ao determinar que "nos acordos homologados em juízo em que não haja o reconhecimento de vínculo empregatício, é devido o recolhimento da contribuição previdenciária, mediante a alíquota de 20% a cargo do tomador de serviços e de 11% por parte do prestador de serviços, na qualidade de contribuinte individual, sobre o valor total do acordo", pretendeu se referir aos termos de conciliação que não previram, de forma expressa, o recebimento, pelo reclamante, de "valor líquido" e, assim, não proíbe as próprias partes de transacionarem sobre o ônus desse recolhimento. Portanto, neste caso, o recolhimento da contribuição previdenciária devida sobre o valor total do acordo homologado em Juízo deve ser suportado exclusivamente pela reclamada, na alíquota de 31%, referente à sua cota-parte e à do reclamante, sem dedução sobre o valor líquido acordado. Embargos conhecidos e providos. ( E-ED-RR - 206300-20.2006.5.02.0481 , Relator Ministro: José Roberto Freire Pimenta, Data de Julgamento: 16/11/2017, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 24/11/2017)

                     No mesmo sentido, os seguintes precedentes:

    RECURSO DE REVISTA. LEI N.º 13.015/14. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ACORDO HOMOLOGADO EM JUÍZO SEM RECONHECIMENTO DE VÍNCULO DE EMPREGO. VERBA DE NATUREZA INDENIZATÓRIA. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. PARCELA INDENIZATÓRIA A TÍTULO DE PERDAS E DANOS. RECOLHIMENTO DA ALÍQUOTA DE 31% A ENCARGO DO TOMADOR DE SERVIÇOS. QUANTIA LÍQUIDA AVENÇADA. 1. Consoante o entendimento consagrado pela colenda SBDI-I desta Corte uniformizadora, o valor definido a título de indenização, em acordo homologado em juízo, sem reconhecimento de vínculo de emprego, sofre a incidência das contribuições previdenciárias. 2. Não se configura a discriminação das parcelas relativas à avença quando, afastado o vínculo de emprego, há atribuição genérica do valor total do acordo homologado como verba de natureza indenizatória decorrente da legislação civil. Violação direta e literal do artigo 195, I, a, da Lei Magna que se reconhece. Precedentes. 3. Nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 398 da colenda SBDI-I deste Tribunal Superior, "nos acordos homologados em juízo em que não haja o reconhecimento de vínculo empregatício, é devido o recolhimento da contribuição previdenciária, mediante a alíquota de 20% a cargo do tomador de serviços e de 11% por parte do prestador de serviços, na qualidade de contribuinte individual, sobre o valor total do acordo, respeitado o teto de contribuição. Inteligência do § 4º do art. 30 e do inciso III do art. 22, todos da Lei nº 8.212, de 24.07.1991". 4. Recurso de Revista conhecido e provido. ( RR - 2922-94.2013.5.02.0028 , Relator Ministro: Lelio Bentes Corrêa, Data de Julgamento: 30/08/2017, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 01/09/2017)

    AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 - DESPROVIMENTO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. TRANSAÇÃO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE RECONHECIMENTO DE RELAÇÃO DE EMPREGO. RECOLHIMENTO DA ALÍQUOTA POR PARTE DO TOMADOR DE SERVIÇOS. [...] 3. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. TRANSAÇÃO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE RECONHECIMENTO DE RELAÇÃO DE EMPREGO. RECOLHIMENTO DA ALÍQUOTA POR PARTE DO TOMADOR DE SERVIÇOS. Tendo as partes entabulado acordo em valor líquido, pelo total, conforme se infere do acórdão regional, cabe à ré o pagamento da contribuição previdenciária na ordem de 31% (20%+11%). Agravo de instrumento conhecido e desprovido. ( AIRR - 1625-57.2012.5.02.0361 , Relator Ministro: Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, Data de Julgamento: 16/03/2016, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 22/03/2016)

    AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FASE DE EXECUÇÃO. ACORDO JUDICIAL HOMOLOGADO SEM O RECONHECIMENTO DE VÍNCULO DE EMPREGO. ACORDO EM QUE ESTIPULADO O PAGAMENTO DE MONTANTE LÍQUIDO. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E FISCAIS. NÃO PROVIMENTO. Examinando a questão o Tribunal Regional concluiu que o acordo entabulado pelas partes dizia respeito a importância líquida devida à reclamante, razão pela qual considerou irregulares os descontos efetuados pela reclamada a título de contribuições previdenciárias e fiscais, aplicando-lhe a multa de 20% pelo descumprimento do pactuado. Nesse contexto, não há que se falar em violação do artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal, pois o exame da decisão regional revela que o acordo homologado pelo Juízo de singular indica o valor líquido a ser recebido pela reclamante, o que afasta a alegação de má interpretação do título ora executado. Ademais, também não se visualiza ofensa ao artigo 195, I e II, da Constituição Federal, que determina a coparticipação de empregador e empregado no financiamento da seguridade social, pois, conforme explanado, a reclamada se comprometeu, por meio de acordo homologado em juízo, a recolher as contribuições previdenciárias e fiscais que caberiam à reclamante. Agravo regimental a que se nega provimento" (AgR-AIRR - 225500-71.2009.5.02.0072, Relator Ministro: Guilherme Augusto Caputo Bastos, data de julgamento: 4/3/2015, 5ª Turma, data de publicação: DEJT 13/3/2015)

    RECURSO DE REVISTA. ACORDO JUDICIAL HOMOLOGADO SEM O RECONHECIMENTO DE VÍNCULO DE EMPREGO. VALOR ESTIPULADO A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INCIDÊNCIA SOBRE O VALOR TOTAL. 1. Hipótese em que o Tribunal Regional indeferiu o pedido de incidência das contribuições previdenciárias registrando que "o reclamante e a reclamada se conciliaram em audiência pelo valor de R$ 23.000,00, declarando que ' valor da presente avença refere-se a indenização por perdas e danos' ". 2. Nos termos da OJ 368/SDI-I desta Corte, é devida a incidência das contribuições para a Previdência Social sobre o valor total do acordo homologado em juízo, independentemente do reconhecimento de vínculo de emprego, se não há discriminação das parcelas sujeitas à incidência da contribuição previdenciária. 3. A simples afirmação de que ficou entabulado entre as partes pagamento a título de indenização por perdas e danos não tem o condão de afastar a incidência tributária, mormente considerando que a parcela sequer foi postulada na petição inicial. Precedentes. 4. Conforme entendimento sedimentado na Orientação Jurisprudencial 398 SDI-I desta Corte, a contribuição previdenciária incidirá sobre o montante total da avença, observadas as alíquotas de 20% (vinte por cento) a cargo do tomador de serviços, e 11% (onze por cento) a cargo do prestador de serviços. 5. Acordado o pagamento ao reclamante de importância líquida, não há falar em desconto do referido montante dos 11% pertinentes à cota-parte do contribuinte individual, a qual deve também ser suportada pela reclamada. Recurso de revista conhecido e provido. ( RR - 227-62.2011.5.02.0312 , Relator Ministro: Hugo Carlos Scheuermann, Data de Julgamento: 24/05/2017, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 26/05/2017)

                     Estando a decisão regional em harmonia com o entendimento sedimentado na jurisprudência deste TST, o seguimento do recurso de revista esbarra no óbice contido na Súmula nº 333 desta Corte.

                     Ante o exposto, nego provimento ao agravo.

                     ISTO POSTO

                     ACORDAM os Ministros da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo.

                     Brasília, 28 de fevereiro de 2018.

Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)

BRENO MEDEIROS

Ministro Relator


fls.

PROCESSO Nº TST-Ag-AIRR-360-65.2010.5.04.0383



Firmado por assinatura digital em 01/03/2018 pelo sistema AssineJus da Justiça do Trabalho, conforme MP 2.200-2/2001, que instituiu a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira.