AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. PENHORA DE BEM IMÓVEL ADQUIRIDO POR TERCEIRO DE BOA-FÉ. FRAUDE À EXECUÇÃO NÃO CONFIGURADA. O recurso de revista só tem cabimento nas estritas hipóteses jurídicas do art. 896, a, b e c, da CLT (conhecimento, observado o seu § 9º), respeitados os limites ainda mais rigorosos do § 2º do citado artigo (execução de sentença). Nesse quadro lógico de veiculação necessariamente restrita do recurso de revista, não há como realizar seu destrancamento, pelo agravo de instrumento, se não ficou demonstrada inequívoca violação direta à CF. É que, na lide em apreço, a revisão do julgado sob perspectiva diversa depende da interpretação da legislação infraconstitucional. Óbice da Súmula nº 266 do TST. Além do mais, recurso de natureza extraordinária, como o recurso de revista, não se presta a reexaminar o conjunto fático- probatório produzido nos autos, porquanto, nesse aspecto, os Tribunais Regionais do Trabalho revelam-se soberanos. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput, do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, a, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido. (TST; Ag-ED-AIRR 0000976-11.2015.5.02.0063; Terceira Turma; Rel. Min. Mauricio Godinho Delgado; DEJT 23/11/2018; Pág. 2346)