AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. EXIGÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DOS FUNDAMENTOS EM QUE SE IDENTIFICA O PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA OBJETO DE RECURSO DE REVISTA. GRUPO ECONÔMICO. INCLUSÃO DE EMPRESA INTEGRANTE DO GRUPO NA LIDE. ILEGITIMIDADE DA PARTE PARA INTERPOR EMBARGOS DE TERCEIRO. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DO ACÓRDÃO RECORRIDO. ÓBICE ESTRITAMENTE PROCESSUAL. Nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei nº. 13.015/2014, a transcrição dos fundamentos em que se identifica o prequestionamento da matéria impugnada constitui exigência formal à admissibilidade do recurso de revista. Havendo expressa exigência legal de indicação do trecho do julgado que demonstre o enfrentamento da matéria pelo Tribunal Regional, evidenciando o prequestionamento, a ausência desse pressuposto intrínseco torna insuscetível de veiculação o recurso de revista. No caso dos autos, a Agravante não cuidou de indicar ou transcrever o trecho da decisão recorrida que demonstra o prequestionamento da questão devolvida em seu recurso, limitando-se a reproduzir integralmente o teor do acórdão do TRT, sem destaques específicos quanto ao tópico objeto de insurgência, procedimento que não é acolhido pela jurisprudência desta Corte. Desse modo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput, CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido. (TST; Ag-AIRR 0000892-43.2017.5.10.0022; Terceira Turma; Rel. Min. Mauricio Godinho Delgado; DEJT 16/11/2018; Pág. 1338)