Jurisprudência - TST

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.

Por: Equipe Petições

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AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. TERCEIRIZAÇÃO ILÍCITA. RESPONSABILIDADE. ISONOMIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE AGRAVADA (ARTIGO 1.016, III, DO CPC/2015). Deve ser mantida a decisão monocrática em que negado provimento ao agravo de instrumento, nos termos do artigo 932, III, do CPC/2015. O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de se contrapor à decisão agravada, esclarecendo seu desacerto e fundamentando as razões de sua reforma. Nesse contexto, uma vez que a Agravante não se insurgiu, fundamentadamente, contra a decisão que deveria impugnar, o agravo de instrumento, de fato, encontra-se desfundamentado (artigo 1.016, III, do CPC/2015). Agravo não provido.


Processo: Ag-AIRR - 1463-92.2012.5.05.0033 Data de Julgamento: 28/02/2018, Relator Ministro:Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 02/03/2018. 

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JURISPRUDÊNCIA NA ÍNTEGRA

 

 

A C Ó R D Ã O

(5ª Turma)

GMDAR/LPLM

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. TERCEIRIZAÇÃO ILÍCITA. RESPONSABILIDADE. ISONOMIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE AGRAVADA (ARTIGO 1.016, III, DO CPC/2015). Deve ser mantida a decisão monocrática em que negado provimento ao agravo de instrumento, nos termos do artigo 932, III, do CPC/2015. O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de se contrapor à decisão agravada, esclarecendo seu desacerto e fundamentando as razões de sua reforma. Nesse contexto, uma vez que a Agravante não se insurgiu, fundamentadamente, contra a decisão que deveria impugnar, o agravo de instrumento, de fato, encontra-se desfundamentado (artigo 1.016, III, do CPC/2015). Agravo não provido.

                     Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-Ag-AIRR-1463-92.2012.5.05.0033, em que é Agravante ATENTO BRASIL S.A. e são Agravadas TELEFÔNICA BRASIL S.A. e MARINALVA FRANÇA BRAGA TOSTA.

                     A primeira Reclamada interpõe agravo, em face da decisão monocrática às fls. 2060/2065, mediante a qual foi negado provimento ao seu agravo de instrumento.

                     A Agravada manifestou-se às fls. 2080/2083 (artigo 221, § 2º, do CPC/2015).

                     O recurso de revista foi interposto em face de decisão anterior à vigência da Lei 13.015/2014.

                     É o relatório.

                     V O T O

                     1. CONHECIMENTO

                     O agravo é tempestivo e subscrito por advogado habilitado.

                     CONHEÇO.

                     2. MÉRITO

                     2.1. TERCEIRIZAÇÃO ILÍCITA. RESPONSABILIDADE. ISONOMIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE AGRAVADA (ARTIGO 1.016, III, DO CPC/2015). AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.

                     Eis os termos da decisão agravada:

    (...)

    Trata-se de agravos de instrumento interposto em face da decisão do Tribunal Regional, mediante a qual foi denegado seguimento aos recursos de revista.

    As partes procuram demonstrar a satisfação dos pressupostos para o processamento do recurso obstado.

    Contraminuta e contrarrazões apresentadas.

    Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, na forma regimental.

    Assim resumida a espécie, profiro a seguinte decisão, com fundamento no artigo 932, III e IV, do CPC/2015.

    Observo, inicialmente, que a tempestividade, a representação e o preparo são regulares.

    Registro, ainda, que se trata de agravo de instrumento com o objetivo de viabilizar o processamento de recurso de revista interposto em face de decisão publicada na vigência da Lei 13.015/2014.

    O Tribunal Regional negou seguimento aos recursos de revista das Reclamadas, por entender que não foram atendidos os requisitos previstos no artigo 896, § 1º-A, I, II e/ou III, e § 8º, da CLT, incluídos pela Lei 13.015/2014.

    Eis os termos da decisão agravada:

    (...)

    PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS

    Tempestivo o recurso (decisão publicada em 28/01/2015 - SEQ 20.1; protocolizado em 04/02/2015 - Seq. 22.1).Regular a representação processual, Seq 22.2.Satisfeito o preparo (fls. 696, 833, 832v e Seq 22.4).PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS

    Contrato Individual de Trabalho / Reconhecimento de Relação de Emprego. Responsabilidade Solidária/Subsidiária / Tomador de Serviços/Terceirização / Licitude / Ilicitude da Terceirização / Telemarketing. Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) nº 331 do Tribunal Superior do Trabalho.- violação do(s) artigo 5º, inciso II, LV; artigo 5º, inciso LIV; artigo 5º, inciso XXXVI; artigo 5º, inciso XLV; artigo 37, §6º, da CF.- violação do(s) art(s). Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 2º, §2º; artigo 3º; artigo 818; Código de Processo Civil, artigo 267, §3º, inciso VI; artigo 333, inciso I; Código Civil, artigo 265; Lei nº 9472/1997, artigo 94, inciso I e II.- divergência jurisprudencial.A segunda reclamada defende a licitude do contrato de terceirização formalizado com a primeira reclamada, razão pela qual entende que não poderia ter sido reconhecido vínculo empregatício com a tomadora dos serviços. Aduz também que a reclamante não teria comprovado a prestação de serviços em prol da atividade-fim da recorrente. Argumenta ainda que a declaração de fraude ou ilicitude da terceirização regularmente contratada exigiria prova robusta, objetiva e cabal, o que não teria ocorrido nos autos, segundo entende. Ausente o requisito à admissibilidade do recurso. Constata-se que a parte recorrente, muito embora se mostre insatisfeita com o julgamento, não cumpre os pressupostos formais do recurso de revista, notadamente o disposto no inciso I do parágrafo 1º-A do artigo 896 da CLT, incluído pela Lei nº 13.015, de 2014, in verbis (grifo acrescido):§ 1o-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional;III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte. Desatendidos, nessas circunstâncias, os requisitos de admissibilidade do recurso, encontra-se desaparelhada a revista, nos termos do art. 896 da CLT.CONCLUSÃO

    DENEGO seguimento ao recurso de revista. Recurso de: Atento Brasil S.A. Cabe salientar que os pressupostos de admissibilidade foram examinados de acordo com os novos parâmetros estabelecidos pela Lei nº 13.015/2014 (publicada no DOU de 22/07/2014, com vigência a partir de 20/09/2014, nos termos do artigo 8º, § 1º, da Lei Complementar nº 95/98), regulamentada pelo Tribunal Superior do Trabalho por meio do Ato nº 491/14, que dispôs em seu artigo 1º: "A Lei 13.015, de 21 de julho de 2014, aplica-se aos recursos interpostos das decisões publicadas a partir da data de sua vigência." PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS.

    Tempestivo o recurso (decisão publicada em 11/03/2015 - SEQ. 40; protocolizado em 19/03/2015 - Seq 49.1).Regular a representação processual, Seq 49.3.Satisfeito o preparo (fls. 696, 775v, 776 e Seq 49.2).PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Sobrestamento. Alegação(ões): - divergência jurisprudencial: .A primeira reclamada sustenta que deve ser determinado o sobrestamento do feito, em razão da decisão do Supremo Tribunal Federal constante do Recurso Extraordinário com Agravo n. 791.932.Inviável a análise do recurso, uma vez que a Turma não adotou tese sobre a matéria. Ausente o prequestionamento, incide a Súmula 297 do TST. Responsabilidade Solidária/Subsidiária / Tomador de Serviços/Terceirização. Responsabilidade Civil do Empregador/Empregado / Indenização por Dano Moral. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Penalidades Processuais / Multa por ED Protelatórios. Alegação(ões): - contrariedade à Súmula nº 331 do Tribunal Superior do Trabalho.- contrariedade à(s) Súmula(s) vinculante(s) nº 10 do Supremo Tribunal Federal.- violação do art. artigo 1º, inciso IV; artigo 2º; artigo 5º, inciso II; artigo 5º, inciso V; X; artigo 7º, inciso XIII; artigo 5º, inciso LV; artigo 7º, inciso XXVI; artigo 97; artigo 105, inciso III, alínea 'a'; artigo 170, da CF.- violação da Lei nº 9472/1997, artigo 60, §1º; artigo 94, inciso II; Lei nº 8987/1995, artigo 25, §1º, 2, 3; Código Civil, artigo 944; artigo 945; Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 818; Código de Processo Civil, artigo 333, inciso I; artigo 538; artigo 557, §2º.- divergência jurisprudencial. Sustenta a ATENTO a licitude da terceirização realizada, visto que a função desempenhada pela reclamante não se enquadraria no rol de atividades-fim da tomadora de serviços. Afirma que a atividade desempenhada pela recorrida - call center - estaria vinculada às atividades-meio da empresa contratante. Por fim, nega a possibilidade de reconhecimento de vínculo de emprego direto com a tomadora. Insurge-se, ainda, ante a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, argumentando a inexistência dos requisitos da responsabilidade civil do empregador. Alega que não foram observados os princípios da proporcionalidade e razoabilidade quando da fixação do quantum indenizatório. Por fim, refuta a multa fixada a título de embargos protelatórios. Ausente o requisito à admissibilidade do recurso. Constata-se que a parte recorrente, muito embora se mostre insatisfeita com o julgamento, não cumpre os pressupostos formais do recurso de revista, notadamente o disposto no inciso I do parágrafo 1º-A do artigo 896 da CLT, incluído pela Lei nº 13.015, de 2014, in verbis (grifo acrescido):§ 1o-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte. Desatendidos, nessas circunstâncias, os requisitos de admissibilidade do recurso, encontra-se desaparelhada a revista, nos termos do art. 896 da CLT.CONCLUSÃO

    DENEGO seguimento a AMBOS os recursos de revista. (...). (fls. 2060/2064 - grifo nosso)

                     A primeira Reclamada interpõe agravo contra a decisão monocrática, por meio da qual foi negado provimento ao ser agravo de instrumento.

                     Sustenta que a "Assim, entendendo que o recurso é inadmissível, a parte recorrente tem o direito de saber por que seu recurso foi acolhido ou rejeitado. Por isso, antes de considerar inadmissível, o relator tem de dar oportunidade para que eventual defeito seja suprido, o que não aconteceu no presente caso." (fl. 2068), conforme dicção do parágrafo único do artigo 932 do CPC/2015.

                     Afirma que "As razões da decisão monocrática ora agravada deixam evidente que é equivocado o entendimento manifestado pelo Ministro Relator ao denegar seguimento ao agravo de instrumento interposto, entendendo pela aplicação do artigo 896, § 1º - A, inciso I da CLT e da Súmula n.º 282/STF..." (fl.2069).

                     Transcreve arestos.

                     Não assiste razão à Agravante.

                     Primeiramente que as disposições do artigo 932, parágrafo único, do CPC/2015 não se amoldam à situação dos autos, porquanto não se trata de recurso inadmissível, mas sim, de ausência de impugnação específica da decisão recorrida.

                     Superado esse aspecto inicial, destaco que, conforme consta da decisão monocrática ora agravada, a Agravante deixou de enfrentar o fundamento específico da decisão de admissibilidade, por meio da qual foi denegado seguimento ao recurso de revista, qual seja o óbice do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, porquanto não transcreveu, no recurso de revista, o trecho do acórdão em que consubstanciado o prequestionamento da matéria impugnada.

                     O agravo de instrumento não cumpre o seu propósito, pois a Agravante não enfrenta, de forma específica, os fundamentos da decisão de admissibilidade agravada.

                     O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de se contrapor à decisão agravada, esclarecendo seu desacerto e fundamentando as razões de sua reforma.

                     Sobre a pertinência da decisão de admissibilidade, em que denegado seguimento ao recurso de revista, ante o óbice inscrito no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, ressalto que, de fato, a parte não cumpriu o referido requisito nas razões do recurso de revista.

                     Nesse contexto, uma vez que a Agravante não se insurgiu, fundamentadamente, contra a decisão que deveria impugnar, o agravo de instrumento encontra-se desfundamentado.

                     Nenhum reparo merece a decisão.

                     Logo, NEGO PROVIMENTO ao agravo.

                     ISTO POSTO

                     ACORDAM os Ministros da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo.

                     Brasília, 28 de fevereiro de 2018.

Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)

DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES

Ministro Relator


fls.

PROCESSO Nº TST-Ag-AIRR-1463-92.2012.5.05.0033



Firmado por assinatura digital em 28/02/2018 pelo sistema AssineJus da Justiça do Trabalho, conforme MP 2.200-2/2001, que instituiu a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira.