Jurisprudência - TST

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.

Por: Equipe Petições

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AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. TERCEIRIZAÇÃO EM ATIVIDADE BANCÁRIA. SISTEMA DE TELEATENDIMENTO. ATIVIDADES ESSENCIAIS PARA AS OPERAÇÕES BANCÁRIAS ROTINEIRAS. ATIVIDADE-FIM DO BANCO. SÚMULA 331, I, DO TST. A jurisprudência desta Corte orienta-se no sentido de considerar que os serviços relacionados à venda e ao atendimento de clientes de cartões de crédito, bem como oferta de empréstimos inserem-se na atividade-fim das instituições financeiras. Precedentes. Registrado pelo Tribunal Regional que "o Reclamante, embora contratado pela 1ª Reclamada (Callink Serviços de Call Center Ltda.), prestou serviços exclusivamente para o 2º Reclamado (Banco Santander), fazendo oferta de produtos estritamente bancários, como empréstimos", a decisão recorrida, em que considerada ilícita a terceirização, por incidir sobre atividade-fim do tomador de serviços, e reconhecido o

vínculo

 

empregatício

 diretamente com o Agravante, está em consonância com o item I da Súmula 331/TST e com a jurisprudência atual, iterativa e notória do TST. Agravo não provido.

 


Processo: Ag-AIRR - 10612-97.2016.5.03.0043 Data de Julgamento: 21/02/2018, Relator Ministro: Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 02/03/2018. 

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JURISPRUDÊNCIA NA ÍNTEGRA

 

 

A C Ó R D Ã O

(5ª Turma)

GMDAR/YCS/LPLM

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. TERCEIRIZAÇÃO EM ATIVIDADE BANCÁRIA. SISTEMA DE TELEATENDIMENTO. ATIVIDADES ESSENCIAIS PARA AS OPERAÇÕES BANCÁRIAS ROTINEIRAS. ATIVIDADE-FIM DO BANCO. SÚMULA 331, I, DO TST. A jurisprudência desta Corte orienta-se no sentido de considerar que os serviços relacionados à venda e ao atendimento de clientes de cartões de crédito, bem como oferta de empréstimos inserem-se na atividade-fim das instituições financeiras. Precedentes. Registrado pelo Tribunal Regional que "o Reclamante, embora contratado pela 1ª Reclamada (Callink Serviços de Call Center Ltda.), prestou serviços exclusivamente para o 2º Reclamado (Banco Santander), fazendo oferta de produtos estritamente bancários, como empréstimos", a decisão recorrida, em que considerada ilícita a terceirização, por incidir sobre atividade-fim do tomador de serviços, e reconhecido o vínculo empregatício diretamente com o Agravante, está em consonância com o item I da Súmula 331/TST e com a jurisprudência atual, iterativa e notória do TST. Agravo não provido.

                     Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-Ag-AIRR-10612-97.2016.5.03.0043, em que é Agravante BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e são Agravados CALLINK SERVIÇOS DE CALL CENTER LTDA. e JÚLIO CÉSAR RODRIGUES.

                     O segundo Reclamado interpõe agravo, às fls. 721/725, em face da decisão de fls. 713/719, por meio da qual foi negado provimento a seu agravo de instrumento.

                     Busca a modificação da mencionada decisão, alegando que o recurso de revista preenche os requisitos previstos no art. 896 da CLT.

                     Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, na forma regimental.

                     A primeira Reclamada, intimada, manifestou-se à fls. 753. O Reclamante, embora intimado (fl. 752), não apresentou manifestação (fl. 755).

                     O recurso de revista foi interposto na vigência da Lei 13.015/2014.

                     É o relatório.

                     V O T O

                     1. CONHECIMENTO

                     CONHEÇO do agravo, porque preenchidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, eis que tempestivo e com regular representação.

                     2. MÉRITO

                     2.1. TERCEIRIZAÇÃO EM ATIVIDADE BANCÁRIA. SISTEMA DE TELEATENDIMENTO. ATIVIDADES ESSENCIAIS PARA AS OPERAÇÕES BANCÁRIAS ROTINEIRAS. ATIVIDADE-FIM DO BANCO. SÚMULA 331, I, DO TST.

                     Eis o teor da decisão agravada:

    (...)

    Vistos etc.

    Trata-se de agravos de instrumento interpostos em face da decisão do Tribunal Regional, mediante a qual foi denegado seguimento aos recursos de revista.

    As Reclamadas procuram demonstrar a satisfação dos pressupostos para o processamento do recurso obstado.

    Houve apresentação de contraminuta e contrarrazões, sendo dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, na forma regimental.

    Assim resumida a espécie, profiro a seguinte decisão, com fundamento no artigo 932, III e IV, do CPC/2015.

    Quanto ao recurso da primeira Reclamada - CALLINK SERVIÇOS DE CALL CENTER LTDA., observo que, em que pese o agravo de instrumento esteja tempestivo, regular a representação e recolhidas as custas, a Agravante não efetuou o recolhimento do depósito recursal, não preenchendo o pressuposto extrínseco de admissibilidade, disposto no art. 899, §7º, da CLT.

    Ressalte-se que os recolhimentos efetuados pelo segundo Reclamado, responsável solidário pela condenação, não socorrem à Agravante, na medida em que aquele pleiteia sua exclusão da lide.

    Incidência do item III da Súmula 128/TST.

    Pelo exposto, por deserto o agravo de instrumento, inviável o seu conhecimento.

    Quanto ao recurso do segundo Reclamado - BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., observo, inicialmente, que a tempestividade, a representação e o preparo são regulares.

    Registro, ainda, que se trata de agravo de instrumento com o objetivo de viabilizar o processamento de recurso de revista interposto em face de decisão publicada na vigência da Lei 13.015/2014.

    O Tribunal Regional negou seguimento ao recurso de revista da parte, por entender não configuradas as hipóteses de cabimento previstas no artigo 896 da CLT. Eis os termos da decisão:

    (...)

    Correta se mostra a decisão agravada, em que analisadas as questões suscitadas pela parte, e não desconstituída pelos argumentos trazidos na minuta de agravo de instrumento.

    Acrescento, quanto ao pedido de sobrestamento do feito em razão do reconhecimento de repercussão geral pelo STF, que o pedido de suspensão do processo em razão da análise da ARE-791932 pelo Supremo Tribunal Federal não encontra amparo legal nesta fase recursal.

    De acordo com o disposto no artigo 543-B, caput e §1º, do CPC e 328-A do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, não há impedimento para que se prossiga no julgamento do recurso de revista no TST.

    A determinação de sobrestamento contida no artigo 543-B, §1º, do CPC, destina-se apenas aos recursos extraordinários.

    Quanto à terceirização, o Agravante sustenta que a terceirização incidiu sobre serviços não ligados à sua atividade-fim, razão pela qual indevida a sua responsabilização.

    Alega que o Reclamante nunca exerceu as funções de bancário.

    Aponta ofensa aos artigos 5º, II e XXXVI, 97, caput e §1º, da Constituição Federal, 2º, 3º e 444 da CLT, 82 do CCB, 17 da Lei 4.595/64, contrariedade à Súmula 331/TST.

    À análise.

    Inicialmente, destaco que, tratando-se de causa sujeita ao procedimento sumaríssimo, nos termos do artigo 896, §9º, da CLT, só se admite Recurso de Revista por violação direta à Constituição Federal ou contrariedade a Súmula do TST ou Súmula Vinculante do STF. Com efeito, não serão analisadas as alegações de violação dos artigos 2º, 3º e 444 da CLT, 82 do CCB, 17 da Lei 4.595/64.

    Registro ainda que é inviável o processamento do recurso de revista fundado em alegação de ofensa ao artigo 5º, II e XXXVI, da Constituição Federal, uma vez que referidos dispositivos não tratam diretamente da matéria em questão (terceirização), a qual apresenta caráter nitidamente infraconstitucional. Eventual ofensa aos dispositivos constitucionais apontados seria apenas reflexa/indireta (Súmula 636/STF).

    Lado outro, anoto que o artigo 97 da Constituição Federal não conta com §1º, razão pela inviável a alegação de contrariedade ao dispositivo.

    Pois bem. A dinâmica das relações produtivas e o desenvolvimento da sociedade capitalista, fomentados pela busca incessante da redução de custos e de maior produtividade, fizeram com que determinadas atividades do processo produtivo passassem a ser delegadas a outras empresas, no que se convencionou chamar de "terceirização".

    Diante deste novo contexto e buscando preservar os princípios próprios do direito laboral, esta Corte superior firmou entendimento no sentido de que, em regra, a contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal.

    A terceirização será lícita no caso de trabalho temporário (Lei 6.019/74). Será também lícita a contratação de serviços de vigilância, conservação e limpeza e de serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador, desde que inexistente a pessoalidade e a subordinação.

    Sendo lícita a terceirização, o tomador de serviços responderá de forma subsidiária em relação ao empregador. Sendo ilícita, haverá a formação de vínculo empregatício diretamente com o tomador. Neste sentido, foi editada a Súmula 331/TST.

    A jurisprudência desta Corte orienta-se no sentido de considerar que os serviços relacionados à venda e ao atendimento de clientes de cartões de crédito, bem como oferta de empréstimos inserem-se na atividade-fim das instituições financeiras. Neste sentido, precedentes da SBDI-1: TST-AgR-E-RR-10419-64.2014.5.03.0104, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, DEJT 24/03/2017; TST-AgR-E-ED-RR-1128-87.2013.5.06.0008, Relator Ministro João Oreste Dalazen, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, DEJT 24/03/2017; TST-AgR-E-ED-RR-1538-98.2011.5.03.0138, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, DEJT 09/12/2016.

    Registrada pelo Tribunal Regional a terceirização do serviço de oferta de empréstimos, a decisão recorrida, em que reconhecido vínculo empregatício direto com o segundo Reclamado, ante a terceirização de atividade-fim, está em consonância com o item I da Súmula 331/TST e com a jurisprudência atual, iterativa e notória do TST, o que obsta o processamento do recurso de revista, nos termos do artigo 896, §7º, da CLT e da Súmula 333/TST.

    O Agravante alega ainda que os benefícios normativos previstos nas normas coletivas dos bancários não se aplicam ao Reclamante.

    Aduz ainda ser inaplicável a jornada prevista no artigo 224 da CLT a trabalhador não bancário.

    Aponta ofensa aos artigos 5º, II, e 7º, XXVI, da Constituição Federal, 224 da CLT.

    À análise.

    Inicialmente, destaco que, tratando-se de causa sujeita ao procedimento sumaríssimo, nos termos do artigo 896, §9º, da CLT, só se admite Recurso de Revista por violação direta à Constituição Federal ou contrariedade a Súmula do TST ou Súmula Vinculante do STF. Com efeito, não será analisada a alegação de violação do artigo 224 da CLT.

    Registro ainda que é inviável o processamento do recurso de revista fundado em alegação de ofensa ao artigo 5º, II, da Constituição Federal, uma vez que referidos dispositivos não tratam diretamente da matéria em questão (benefícios normativos e jornada). Eventual ofensa aos dispositivos constitucionais apontados seria apenas reflexa/indireta (Súmula 636/STF).

    Nos termos do artigo 511, §2º, da CLT, o enquadramento sindical se dará, em regra, pela atividade preponderante do empregador. Assim, reconhecido o vínculo empregatício com o tomador de serviços, a Reclamante enquadra-se na categoria representativa dos empregados desta, fazendo jus aos respectivos benefícios normativos. Incólumes os artigos 7º, XXVI, da Constituição Federal.

    Mantenho, portanto, a decisão agravada, cujos fundamentos passam a integrar estas razões de decidir.

    Ante o exposto e amparado no artigo 932 do CPC/2015, NÃO CONHEÇO do agravo de instrumento da primeira Reclamada - CALLINK SERVIÇOS DE CALL CENTER LTDA., por deserto e NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento do segundo Reclamado - BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A..

    (...) (fls. 713/718)

                     O Agravante sustenta que a atividade de call center constitui serviço especializado, tratando-se de terceirização lícita.

                     Aponta ofensa aos artigos 5º, II e V, 10, 170, caput, da Constituição Federal, contrariedade à Súmula 331/TST, além de divergência jurisprudencial.

                     À análise.

                     Inicialmente, anoto que são inovatórias as alegações de ofensa aos artigos 5º, V, 10 e 170, caput, da Constituição Federal, e de divergência jurisprudencial, na medida em que somente suscitadas em sede de agravo.

                     Registro ainda que é inviável o processamento do recurso de revista fundado em alegação de ofensa ao artigo 5º, II, da Constituição Federal, uma vez que referido dispositivo não trata diretamente da matéria em questão (terceirização), a qual apresenta caráter nitidamente infraconstitucional. Eventual ofensa ao dispositivo constitucional apontados seria apenas reflexa/indireta (Súmula 636/STF).

                     Pois bem. A dinâmica das relações produtivas e o desenvolvimento da sociedade capitalista, fomentados pela busca incessante da redução de custos e de maior produtividade, fizeram com que determinadas atividades do processo produtivo passassem a ser delegadas a outras empresas, no que se convencionou chamar de "terceirização".

                     Diante deste novo contexto e buscando preservar os princípios próprios do direito laboral, esta Corte superior firmou entendimento no sentido de que, em regra, a contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal.

                     A terceirização será lícita no caso de trabalho temporário (Lei 6.019/74). Será também lícita a contratação de serviços de vigilância, conservação e limpeza e de serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador, desde que inexistente a pessoalidade e a subordinação.

                     Sendo lícita a terceirização, o tomador de serviços responderá de forma subsidiária em relação ao empregador. Sendo ilícita, haverá a formação de vínculo empregatício diretamente com o tomador. Neste sentido, foi editada a Súmula 331/TST.

                     A jurisprudência desta Corte orienta-se no sentido de considerar que os serviços relacionados à venda e ao atendimento de clientes de cartões de crédito, bem como oferta de empréstimos inserem-se na atividade-fim das instituições financeiras. Neste sentido, precedentes da SBDI-1:

    AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. CALL CENTER. ATIVIDADE-FIM. ILICITUDE. VÍNCULO DIRETO COM O TOMADOR DOS SERVIÇOS. SÚMULA Nº 331, I, DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 894, § 2º, DA CLT. O atendimento telefônico a clientes com a finalidade de prestar informações sobre produtos oferecidos pelo tomador dos serviços insere-se na sua atividade-fim, porque intrínseca ao seu objeto social. É ilícita a contratação de empresa interposta para a prestação de serviços relacionados à atividade-fim, formando o vínculo diretamente com o tomador dos serviços (Súmula nº 331, I, do TST). Na hipótese, houve a terceirização de atividades típicas de bancário e, portanto, relacionadas à área-fim do tomador, razão pela qual se afigura viável o reconhecimento do vínculo com o Banco. Com efeito, consoante registrado pela Egrégia Turma, o reclamante estava inserido no processo produtivo do tomador dos serviços, na prestação dos serviços, dedicados essencialmente à atividade econômica do Banco, pois se verifica a execução de atividades, dentre as quais "oferecimento de cartões de crédito a clientes, bem como produtos a eles relacionados, como seguros, e o atendimento às demandas da clientela". Assim, em face da diretriz contida na Súmula nº 331, I, do TST, deve ser mantido o acórdão proferido pela Egrégia Turma que reconheceu a ilicitude da terceirização de serviços e declarou o vínculo de emprego diretamente com o tomador. Incide, no feito, o disposto no artigo 894, § 2º, da CLT, tendo em vista a consonância da decisão embargada com a Súmula nº 331, I, desta Corte, o que torna superada a divergência jurisprudencial colacionada. Correta a aplicação do referido óbice, mantém-se o decidido. Agravo regimental de que se conhece e a que se nega provimento. (TST-AgR-E-RR-10419-64.2014.5.03.0104, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, DEJT 24/03/2017).

    AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS INTERPOSTOS NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. ART. 894, § 2º, DA CLT. ITERATIVA E NOTÓRIA JURISPRUDÊNCIA DA SbDI-1 DO TST. VÍNCULO DE EMPREGO. TERCEIRIZAÇÃO ILÍCITA. TELEMARKETING. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PRIVADA. ATIVIDADE-FIM. SÚMULA Nº 331, I, DO TST. 1. A partir da vigência da Lei nº 13.015/2014, nos termos da redação do art. 894, § 2º, da CLT, não viabiliza o conhecimento de embargos, por divergência jurisprudencial, a transcrição de arestos cuja tese jurídica encontre-se superada por iterativa e notória jurisprudência da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do TST. 2. A jurisprudência pacífica da SbDI-1 do TST considera que se insere na atividade-fim bancária a prestação de apoio ao cliente, mediante contato telefônico, relativamente à oferta de serviços correlatos ao cartão de crédito, por exemplo. 3. A prestação de serviço dessa natureza acarreta o reconhecimento do vínculo de emprego diretamente com a instituição financeira privada, não obstante se cuide de contrato de trabalho formalmente celebrado com empresa do ramo de telemarketing. Incidência da diretriz sufragada no item I da Súmula nº 331 do TST. Precedentes da SbDI-1 do TST. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. 
(TST-AgR-E-ED-RR-1128-87.2013.5.06.0008, Relator Ministro João Oreste Dalazen, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, DEJT 24/03/2017).

    AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. CALL CENTER. ATIVIDADE-FIM. ILICITUDE. VÍNCULO DIRETO COM O TOMADOR DOS SERVIÇOS. SÚMULA Nº 331, I, DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 894, § 2º, DA CLT. O atendimento telefônico a clientes com a finalidade de prestar informações sobre produtos oferecidos pelo tomador dos serviços insere-se na sua atividade-fim, porque intrínseca ao seu objeto social. É ilícita a contratação de empresa interposta para a prestação de serviços relacionados à atividade-fim, formando o vínculo diretamente com o tomador dos serviços (Súmula nº 331, I, do TST). Na hipótese, houve a terceirização de atividades típicas de bancário e, portanto, relacionadas à área-fim do tomador, razão pela qual se afigura viável o reconhecimento do vínculo com o Banco. Com efeito, consoante registrado pela Egrégia Turma, a reclamante estava inserida no processo produtivo do tomador dos serviços, na prestação dos serviços, dedicados essencialmente à atividade econômica do Banco, pois "exercia a função de operadora de telemarketing, ofertando, via telefone, produto do tomador dos serviços, qual seja, cartão de crédito, mas, era subordinada à supervisora da prestadora dos serviços". Consignou, ainda, que "a reclamante desempenhava a função de tele atendimento, realizando serviços de oferta e venda de cartões de crédito, além de atendimento a clientes, tirando dúvidas e resolvendo problemas com pagamentos". Concluiu que "a contratação da ora recorrente por meio de empresa interposta teve por objetivo suprir a necessidade de mão de obra em atividade-fim do banco reclamado, tratando-se, portanto, de terceirização ilícita, nos moldes do item I da Súmula 331". Assim, em face da diretriz contida na Súmula nº 331, I, do TST, deve ser mantido o acórdão proferido pela Egrégia Turma que reconheceu a ilicitude da terceirização de serviços e declarou o vínculode emprego diretamente com o tomador. Incide, no feito, o disposto no artigo 894, § 2º, da CLT, tendo em vista a consonância da decisão embargada com a Súmula nº 331, I, desta Corte, o que torna superada a divergência jurisprudencial colacionada. Agravo regimental de que se conhece e a que se nega provimento. (TST-AgR-E-ED-RR-1538-98.2011.5.03.0138, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, DEJT 09/12/2016).

                     No caso, o Tribunal Regional, soberano na análise da prova, consignou:

    (...)

    O MM. Juiz de origem consignou no termo de audiência (Id de938c3) que as partes declararam como incontroversos os seguintes pontos"a) Os cartões de ponto refletem a real jornada de trabalho; b) O superior hierárquico do(a) reclamante era funcionário(a) da Callink; c) Eram cartões do Banco Santander, e é o responsável pela criação dos cartões de crédito, estipulação de taxas de juros e outros produtos e serviços inerentes aos cartões de crédito das bandeiras VISA e MASTER; d) A(O) reclamante não tinha acesso à câmera de compensação de cheque. e) A (O) reclamante não exercia atividades como operação de CDC, leasing; f) A (O) reclamante não trabalhava nas dependências de Agência Bancária; g) Nenhum funcionário da CALLINK trabalha em Agência Bancária; h) A CALLINK possui outras empresas clientes, a exemplo, Claro, NET, Bradesco e Tribanco; i) A(O) reclamante recebia ticket alimentação da Callink; j) Nunca aconteceu da(o) reclamante ser transferida(o) para outros projetos da Callink, embora tal situação pudesse ocorrer; k) Havia três intervalos, sendo 02 de 10 minutos cada, e 01 de 30min."

    Tenho que da leitura dos pontos fixados como incontroversos resta claro que o Reclamante, embora contratado pela 1ª Reclamada (Callink Serviços de Call Center Ltda.), prestou serviços exclusivamente para o 2º Reclamado (Banco Santander), fazendo oferta de produtos estritamente bancários, como empréstimos. Em sendo assim, não restam dúvidas que as atividades do Reclamante eram voltadas para a consecução dos objetivos financeiros do Banco Santander, ativando-se, inclusive, no ramo mais rentável de sua produtividade - a oferta de crédito. Com efeito, não há como ignorar que a oferta de crédito (financiamento) é uma das modalidades mais rentáveis para as instituições financeiras, principalmente, levando-se em conta a elevada taxa de juros praticada no mercado. Considerando que a atividade exercida pelo Reclamante está relacionada à coleta, intermediação ou aplicação de recursos financeiros próprios ou de terceiros, em moeda nacional ou estrangeira, e a custódia de valor de propriedade de terceiros (art. 17 da Lei 4.595/64), impõe-se reconhecer que compõe a atividade-fim do Banco Reclamado. Saliento que é fato público e notório que há grande especialização na atividade bancária, sendo que cada empregado dessa categoria tem funções específicas, como a de caixa, tesoureiro, gerente, entre outras. A complexidade dos trabalhos bancários não permite que um único empregado desempenhe todas as atividades bancárias existentes. Desta forma, para ser enquadrado como bancário, basta que o empregado exerça parte das atividades inerentes à categoria dos bancários, nos termos do art. 17 da Lei 4.595/64. A propósito, não prospera o argumento recursal de ausência de subordinação direta do Reclamante ao Banco Reclamado, porquanto evidente, na espécie, a subordinação estrutural, consistente na integração do trabalhador na dinâmica empresarial do Banco Santander. Os pontos fixados como incontroversos em audiência corroboram tal entendimento.

    (...)

    Assim, não há dúvida de que a Reclamante trabalhava exercendo atividades tipicamente bancárias, permanentes, essenciais e ligadas ao processo produtivo do Banco Reclamado, sendo ilícita a terceirização operada. Conclui-se, destarte, que a contratação do demandante por empresa interposta (1ª Reclamada - Callink Serviços de Call Center Ltda.) para exercer atividades inerentes à instituição bancária, configura, nitidamente, a fraude trabalhista, nos termos do art. 9º da CLT, o que conduz ao reconhecimento do vínculo diretamente com o tomador (Banco Santander), nos termos preconizados na Súmula 331, I, do TST.

    (...)

                     Registrado pelo Tribunal Regional que "o Reclamante, embora contratado pela 1ª Reclamada (Callink Serviços de Call Center Ltda.), prestou serviços exclusivamente para o 2º Reclamado (Banco Santander), fazendo oferta de produtos estritamente bancários, como empréstimos", a decisão recorrida, em que considerada ilícita a terceirização, por incidir sobre atividade-fim do tomador de serviços, e reconhecido o vínculo empregatício diretamente com o Agravante, está em consonância com o item I da Súmula 331/TST e com a jurisprudência atual, iterativa e notória do TST, o que obsta o processamento do recurso de revista, nos termos do artigo 896, §7º, da CLT e da Súmula 333/TST.

                     NEGO PROVIMETO ao agravo.

                     ISTO POSTO

                     ACORDAM os Ministros da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo.

                     Brasília, 21 de fevereiro de 2018.

Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)

DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES

Ministro Relator


fls.

PROCESSO Nº TST-Ag-AIRR-10612-97.2016.5.03.0043



Firmado por assinatura digital em 22/02/2018 pelo sistema AssineJus da Justiça do Trabalho, conforme MP 2.200-2/2001, que instituiu a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira.