Jurisprudência - TST

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.

Por: Equipe Petições

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AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. TERCEIRIZAÇÃO EM ATIVIDADE BANCÁRIA. SISTEMA DE TELEATENDIMENTO. ATIVIDADES ESSENCIAIS PARA AS OPERAÇÕES BANCÁRIAS ROTINEIRAS. ATIVIDADE-FIM DO BANCO. SÚMULA 331, I, DO TST. A jurisprudência desta Corte orienta-se no sentido de considerar que os serviços relacionados à venda e ao atendimento de clientes de cartões de crédito inserem-se na atividade-fim das instituições financeiras. Precedentes. Nesse contexto, a Corte de Origem, ao consignar que o "reclamante atendia correntistas e não-correntista e operava cartões de crédito somente da bandeira AMEX; d) A empresa Bradesco Cartões SIA é a empresa responsável pela criação de cartões de crédito, estipulação de taxa de juros e outros produtos e serviços inerentes aos cartões de créditos das bandeiras VISA, MAS TER, ELO e AMEX" e ainda que realizava a "reposição de cartão, correção de grafia do nome do cliente, fazia verificação de conta para verificar se o cliente estava elegível para solicitação de empréstimo, fazia análise para saber se o e cliente estava elegível para solicitar empréstimos; que fazia venda de cartão adicional, seguro e título de capitalização; que liberava o cartão para uso no exterior, dentre outras atividades", concluindo pela ilicitude da terceirização e mantendo o reconhecimento de

vínculo

 

empregatício

 direto com o Banco Bradesco, proferiu decisão em consonância com a Súmula 331, I, do TST e com a atual, iterativa e notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, o que obsta o processamento do recurso, nos termos do artigo 896, §7º, da CLT e Súmula 333/TST.Agravo não provido.

 


Processo: Ag-AIRR - 196-41.2014.5.03.0043 Data de Julgamento: 21/02/2018, Relator Ministro:Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 02/03/2018. 

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JURISPRUDÊNCIA NA ÍNTEGRA

 

 

A C Ó R D Ã O

(5ª Turma)

GMDAR/YCS/LPLM

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. TERCEIRIZAÇÃO EM ATIVIDADE BANCÁRIA. SISTEMA DE TELEATENDIMENTO. ATIVIDADES ESSENCIAIS PARA AS OPERAÇÕES BANCÁRIAS ROTINEIRAS. ATIVIDADE-FIM DO BANCO. SÚMULA 331, I, DO TST. A jurisprudência desta Corte orienta-se no sentido de considerar que os serviços relacionados à venda e ao atendimento de clientes de cartões de crédito inserem-se na atividade-fim das instituições financeiras. Precedentes. Nesse contexto, a Corte de Origem, ao consignar que o "reclamante atendia correntistas e não-correntista e operava cartões de crédito somente da bandeira AMEX; d) A empresa Bradesco Cartões SIA é a empresa responsável pela criação de cartões de crédito, estipulação de taxa de juros e outros produtos e serviços inerentes aos cartões de créditos das bandeiras VISA, MAS TER, ELO e AMEX" e ainda que realizava a "reposição de cartão, correção de grafia do nome do cliente, fazia verificação de conta para verificar se o cliente estava elegível para solicitação de empréstimo, fazia análise para saber se o e cliente estava elegível para solicitar empréstimos; que fazia venda de cartão adicional, seguro e título de capitalização; que liberava o cartão para uso no exterior, dentre outras atividades", concluindo pela ilicitude da terceirização e mantendo o reconhecimento de vínculo empregatício direto com o Banco Bradesco, proferiu decisão em consonância com a Súmula 331, I, do TST e com a atual, iterativa e notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, o que obsta o processamento do recurso, nos termos do artigo 896, §7º, da CLT e Súmula 333/TST. Agravo não provido.

                     Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-Ag-AIRR-196-41.2014.5.03.0043, em que são Agravantes BANCO BRADESCO S.A. E OUTROS e Agravados ALGAR TECNOLOGIA E CONSULTORIA S.A. e MARCOS ROBERTO SOUSA.

                     O Reclamado interpõe agravo, às fls. 928/932, em face da decisão de fls. 916/926, por meio da qual foi negado provimento a seu agravo de instrumento.

                     Busca a modificação da mencionada decisão, alegando que o recurso de revista preenche os requisitos previstos no art. 896 da CLT.

                     Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, na forma regimental.

                     Os Agravados, intimados, manifestaram-se às fls. 945/949.

                     O recurso de revista foi interposto na vigência da Lei 13.015/2014.

                     É o relatório.

                     V O T O

                     1. CONHECIMENTO

                     CONHEÇO do agravo, porque preenchidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, eis que tempestivo e com regularrepresentação.

                     2. MÉRITO

                     2.1. TERCEIRIZAÇÃO EM ATIVIDADE BANCÁRIA. SISTEMA DE TELEATENDIMENTO. ATIVIDADES ESSENCIAIS PARA AS OPERAÇÕES BANCÁRIASROTINEIRAS. ATIVIDADE-FIM DO BANCO. SÚMULA 331, I, DO TST.

                     Eis o teor da decisão agravada:

    (...)

    Vistos etc.

    Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão do Tribunal Regional, mediante a qual foi denegado seguimento ao recurso de revista.

    A parte procura demonstrar a satisfação dos pressupostos para o processamento do recurso obstado.

    Houve apresentação de contraminuta e contrarrazões, sendo dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, na forma regimental.

    Assim resumida a espécie, profiro a seguinte decisão, com fundamento no artigo 932, III e IV, do CPC/2015.

    Observo, inicialmente, que a tempestividade, a representação e o preparo são regulares.

    Registro, ainda, que se trata de agravo de instrumento com o objetivo de viabilizar o processamento de recurso de revista interposto em face de decisão publicada na vigência da Lei 13.015/2014.

    O Tribunal Regional negou seguimento ao recurso de revista da parte, por entender não configuradas as hipóteses de cabimento previstas no artigo 896 da CLT. Eis os termos da decisão:

    (...)

    Consta do acórdão do Tribunal Regional:

    (...)

    Correta se mostra a decisão agravada, em que analisadas as questões suscitadas pela parte, e não desconstituída pelos argumentos trazidos na minuta de agravo de instrumento.

    O Agravante alega que o Tribunal Regional, ao negar seguimento a seu recurso de revista, cerceou seu direito de defesa e de acesso à justiça.

    Quanto ao tema terceirização, o Agravante sustenta que as atividades desenvolvidas pelo Reclamante relacionam-se a sua atividade-meio.

    Postula subsidiariamente seja aplicada a Súmula 55/TST, porquanto, sendo a empregadora comparada empresa financeira, apenas aplicar-se-ia a jornada dos bancários e não os demais benefícioscontidos nos instrumentos normativos dessa categoria.

    Aponta ofensa ao artigo 5º, XXXV e LV, da Constituição Federal, contrariedade às Súmulas 117, 119, 239, 331 e 374/TST, além de divergência jurisprudencial.

    À análise.

    Inicialmente, destaco que não prospera a alegação de cerceio de defesa ou limitação do acesso à justiça (artigo 5º, XXXV e LV, da Constituição Federal), uma vez que a Corte de origem temcompetência funcional para examinar os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade do recurso, nos termos do art. 896, § 1º, da CLT. Não  que se falar em prejuízo ao Agravante,porquanto o juízo de admissibilidade definitivo é realizado por esta Corte Superior.

    Anoto ainda que as Súmulas 117, 374, 119, e 239/TST, versando, respectivamente sobre categoria diferenciada, empregados de corretora de títulos e valores mobiliários ou de empresa deprocessamento de dados, não guardam qualquer relação com as alegações do Recorrente, relativas à terceirização da atividade de call center e respectivo enquadramento sindical do trabalhador comobancário.

    A jurisprudência desta Corte orienta-se no sentido de considerar que os serviços relacionados à venda e ao atendimento de clientes de cartões de crédito inserem-se na atividade-fim das instituiçõesfinanceiras. Neste sentido, os seguintes precedentes:

    (...)

    Nesse contexto, a Corte de Origem, ao consignar que o "reclamante atendia correntistas e não-correntista e operava cartões de crédito somente da bandeira AMEX; d) A empresa BradescoCartões SIA é a empresa responsável pela criação de cartões de crédito, estipulação de taxa de juros e outros produtos e serviços inerentes aos cartões de créditos das bandeiras VISA, MAS TER,ELO e AMEX" e ainda que realizava a "reposição de cartão, correção de grafia do nome do cliente, fazia verificação de conta para verificar se o cliente estava elegível para solicitação deempréstimo, fazia análise para saber se o e cliente estava elegível para solicitar empréstimos; que fazia venda de cartão adicional, seguro e título de capitalização; que liberava o cartão para usono exterior, dentre outras atividades", concluindo pela ilicitude da terceirização e mantendo o reconhecimento de vínculo empregatício direto com o Banco Bradesco, proferiu decisão emconsonância com a Súmula 331, I, do TST e com a atual, iterativa e notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, o que obsta o processamento do recurso, nos termos do artigo 896, §7º,da CLT e Súmula 333/TST.

    Reconhecido o vínculo com instituição bancária, a aplicação das normas coletivas da respectiva categoria é decorrência lógica do artigo 511, §2º, da CLT, sendo inaplicável o previsto na Súmula55/TST.

    Mantenho, portanto, a decisão agravada, cujos fundamentos passam a integrar estas razões de decidir.

    Ante o exposto, e amparado no artigo 932 do CPC/2015, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento.

    (...) (fls.916/926)

                     O Agravante aduz a licitude da terceirização do serviço de call center, por se tratar de serviço especializado.

                     Aponta ofensa aos artigos 5º, II e V, 10 e 170, caput, da Constituição Federal, contrariedade à Súmula 331/TST, além dedivergência jurisprudencial.

                     À análise.

                     Inicialmente, anoto que mostra-se inovatória a alegação de ofensa aos artigos 5º, II e V, 10 e 170, caput, da ConstituiçãoFederal, porquanto trazida somente em sede de Agravo. Do mesmo modo, é inovatório o aresto da SBDI-1 transcrito para confronto deteses, porquanto não colacionado no recurso de revista.

                     A jurisprudência desta Corte orienta-se no sentido de considerar que os serviços relacionados à venda e ao atendimento declientes de cartões de crédito inserem-se na atividade-fim das instituições financeiras. Neste sentido, os seguintes precedentes:

    AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI  13.015/2014. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO.TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. CALL CENTER . ATIVIDADE-FIM. ILICITUDE. VÍNCULO DIRETO COM O TOMADOR DOS SERVIÇOS. SÚMULA  331, I, DO TRIBUNALSUPERIOR DO TRABALHO. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 894, § 2º, DA CLT. O atendimento telefônico a clientes com a finalidade de prestar informações sobre produtos oferecidos pelo tomadordos serviços insere-se na sua atividade-fim, porque intrínseca ao seu objeto social. É ilícita a contratação de empresa interposta para a prestação de serviços relacionados à atividade-fim, formando ovínculo diretamente com o tomador dos serviços (Súmula  331, I, do TST). Na hipótese, houve a terceirização de atividades típicas de bancário e, portanto, relacionadas à área-fim do tomador,razão pela qual se afigura viável o reconhecimento do vínculo com o Banco. Com efeito, consoante registrado pela Egrégia Turma, o reclamante estava inserido no processo produtivo do tomador dosserviços, na prestação dos serviços, dedicados essencialmente à atividade econômica do Banco, pois se verifica a execução de atividades, dentre as quais "oferecimento de cartões de crédito aclientes, bem como produtos a eles relacionados, como seguros, e o atendimento às demandas da clientela". Assim, em face da diretriz contida na Súmula  331, I, do TST, deve ser mantido oacórdão proferido pela Egrégia Turma que reconheceu a ilicitude da terceirização de serviços e declarou o vínculo de emprego diretamente com o tomador. Incide, no feito, o disposto no artigo 894, §2º, da CLT, tendo em vista a consonância da decisão embargada com a Súmula  331, I, desta Corte, o que torna superada a divergência jurisprudencial colacionada. Correta a aplicação do referidoóbice, mantém-se o decidido. Agravo regimental de que se conhece e a que se nega provimento. (TST-AgR-E-RR-10419-64.2014.5.03.0104, Relator Ministro CláudioMascarenhas Brandão, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, DEJT 24/03/2017)

    AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS INTERPOSTOS NA VIGÊNCIA DA LEI  13.015/2014. ART. 894, § 2º, DA CLT. ITERATIVA E NOTÓRIA JURISPRUDÊNCIA DA SbDI-1 DOTST. VÍNCULO DE EMPREGO. TERCEIRIZAÇÃO ILÍCITA. TELEMARKETING. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PRIVADA. ATIVIDADE-FIM. SÚMULA  331, I, DO TST 1. A partir davigência da Lei  13.015/2014, nos termos da redação do art. 894, § 2º, da CLT, não viabiliza o conhecimento de embargos, por divergência jurisprudencial, a transcrição de arestos cuja tese jurídicaencontre-se superada por iterativa e notória jurisprudência da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do TST. 2. A jurisprudência pacífica da SbDI-1 do TST considera que se insere naatividade-fim bancária a prestação de apoio ao cliente, mediante contato telefônico, relativamente à oferta de serviços correlatos ao cartão de crédito , por exemplo. 3. A prestação de serviço dessanatureza acarreta o reconhecimento do vínculo de emprego diretamente com a instituição financeira privada, não obstante se cuide de contrato de trabalho formalmente celebrado com empresa doramo de telemarketing . Incidência da diretriz sufragada no item I da Súmula  331 do TST. Precedentes da SbDI-1 do TST. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (TST-AgR-E-ED-RR-1128-87.2013.5.06.0008, Relator Ministro João Oreste Dalazen, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, DEJT 24/03/2017)

    AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI  13.015/2014.TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. CALL CENTER. ATIVIDADE-FIM. ILICITUDE. VÍNCULO DIRETO COM O TOMADOR DOS SERVIÇOS. SÚMULA  331, I, DO TRIBUNALSUPERIOR DO TRABALHO. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 894, § 2º, DA CLT. O atendimento telefônico a clientes com a finalidade de prestar informações sobre produtos oferecidos pelo tomadordos serviços insere-se na sua atividade-fim, porque intrínseca ao seu objeto social. É ilícita a contratação de empresa interposta para a prestação de serviços relacionados à atividade-fim, formando ovínculo diretamente com o tomador dos serviços (Súmula  331, I, do TST). Na hipótese, houve a terceirização de atividades típicas de bancário e, portanto, relacionadas à área-fim do tomador,razão pela qual se afigura viável o reconhecimento do vínculo com o Banco. Com efeito, consoante registrado pela Egrégia Turma, a reclamante estava inserida no processo produtivo do tomador dosserviços, na prestação dos serviços, dedicados essencialmente à atividade econômica do Banco, pois "exercia a função de operadora de telemarketing , ofertando, via telefone, produto do tomador dosserviços, qual seja, cartão de crédito , mas, era subordinada à supervisora da prestadora dos serviços". Consignou, ainda, que "a reclamante desempenhava a função de tele atendimento, realizandoserviços de oferta e venda de cartões de crédito , além de atendimento a clientes, tirando dúvidas e resolvendo problemas com pagamentos". Concluiu que "a contratação da ora recorrente por meio deempresa interposta teve por objetivo suprir a necessidade de mão de obra em atividade-fim do banco reclamado, tratando-se, portanto, de terceirização ilícita, nos moldes do item I da Súmula 331".Assim, em face da diretriz contida na Súmula  331, I, do TST, deve ser mantido o acórdão proferido pela Egrégia Turma que reconheceu a ilicitude da terceirização de serviços e declarou o vínculode emprego diretamente com o tomador. Incide, no feito, o disposto no artigo 894, § 2º, da CLT, tendo em vista a consonância da decisão embargada com a Súmula  331, I, desta Corte, o que tornasuperada a divergência jurisprudencial colacionada. Agravo regimental de que se conhece e a que se nega provimento. (TST-AgR-E-ED-RR-1538-98.2011.5.03.0138, RelatorMinistro Cláudio Mascarenhas Brandão, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, DEJT 09/12/2016)

                     Nesse contexto, a Corte de Origem, ao consignar que o "reclamante atendia correntistas e não-correntista e operava cartõesde crédito somente da bandeira AMEX; d) A empresa Bradesco Cartões SIA é a empresa responsável pela criação de cartões de crédito,estipulação de taxa de juros e outros produtos e serviços inerentes aos cartões de créditos das bandeiras VISA, MAS TER, ELO e AMEX"e ainda que realizava a "reposição de cartão, correção de grafia do nome do cliente, fazia verificação de conta para verificar se ocliente estava elegível para solicitação de empréstimo, fazia análise para saber se o e cliente estava elegível para solicitarempréstimos; que fazia venda de cartão adicional, seguro e título de capitalização; que liberava o cartão para uso no exterior,dentre outras atividades", concluindo pela ilicitude da terceirização e mantendo o reconhecimento de vínculo empregatício direto como Banco Bradesco, proferiu decisão em consonância com a Súmula 331, I, do TST e com a atual, iterativa e notória jurisprudência doTribunal Superior do Trabalho, o que obsta o processamento do recurso, nos termos do artigo 896, §7º, da CLT e Súmula 333/TST.

                     NEGO PROVIMENTO ao agravo.

                     ISTO POSTO

                     ACORDAM os Ministros da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo.

                     Brasília, 21 de fevereiro de 2018.

Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)

DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES

Ministro Relator


fls.

PROCESSO Nº TST-Ag-AIRR-196-41.2014.5.03.0043



Firmado por assinatura digital em 22/02/2018 pelo sistema AssineJus da Justiça do Trabalho, conforme MP 2.200-2/2001, que instituiu a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira.