Jurisprudência - TST

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.

Por: Equipe Petições

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AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. 1. ISONOMIA SALARIAL. ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. PRESSUPOSTO RECURSAL NÃO OBSERVADO. De acordo com o § 1º-A do artigo 896 da CLT, incluído pela Lei 13.015/2014, sob pena de não conhecimento do recurso de revista, é ônus da parte: "I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista". No caso dos autos, a parte não indicou, no seu recurso de revista, o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, de forma que os pressupostos recursais contidos no referido dispositivo não foram satisfeitos. Nesse contexto, o processamento do recurso de revista encontra óbice no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. 2. TERCEIRIZAÇÃO. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. FISCALIZAÇÃO E COBRANÇA. ATIVIDADE-FIM. ILICITUDE. SÚMULA 331/TST. A jurisprudência desta Corte orienta-se ainda no sentido de considerar que os serviços de fiscalização e cobrança inserem-se na atividade-fim das empresas concessionárias de energia elétrica. Precedentes. Registrado pelo Tribunal Regional que houve a contratação de "serviços de fiscalização de unidades consumidoras de energia elétrica, de cobrança administrativa de débito, de corte do fornecimento de energia e religação", a decisão recorrida, em que considerada ilícita a terceirização, está em consonância com a Súmula 331/TST e com a iterativa, atual e notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho. Agravo não provido.


Processo: Ag-AIRR - 1268-51.2015.5.08.0120 Data de Julgamento: 21/02/2018, Relator Ministro:Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 02/03/2018. 

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JURISPRUDÊNCIA NA ÍNTEGRA

 

 

A C Ó R D Ã O

(5ª Turma)

GMDAR/YCS/LPLM

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. 1. ISONOMIA SALARIAL. ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. PRESSUPOSTO RECURSAL NÃO OBSERVADO. De acordo com o § 1º-A do artigo 896 da CLT, incluído pela Lei 13.015/2014, sob pena de não conhecimento do recurso de revista, é ônus da parte: "I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista". No caso dos autos, a parte não indicou, no seu recurso de revista, o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, de forma que os pressupostos recursais contidos no referido dispositivo não foram satisfeitos. Nesse contexto, o processamento do recurso de revista encontra óbice no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. 2. TERCEIRIZAÇÃO. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. FISCALIZAÇÃO E COBRANÇA. ATIVIDADE-FIM. ILICITUDE. SÚMULA 331/TST. A jurisprudência desta Corte orienta-se ainda no sentido de considerar que os serviços de fiscalização e cobrança inserem-se na atividade-fim das empresas concessionárias de energia elétrica. Precedentes. Registrado pelo Tribunal Regional que houve a contratação de "serviços de fiscalização de unidades consumidoras de energia elétrica, de cobrança administrativa de débito, de corte do fornecimento de energia e religação", a decisão recorrida, em que considerada ilícita a terceirização, está em consonância com a Súmula 331/TST e com a iterativa, atual e notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho. Agravo não provido.

                     Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-Ag-AIRR-1268-51.2015.5.08.0120, em que é Agravante CENTRAIS ELÉTRICAS DO PARÁ S.A. - CELPA e são Agravados DEIVE DOS SANTOS FERREIRA, SPHERA TECNOLOGIA E SERVIÇOS DE RECUPERAÇÃO DE ATIVOS LTDA. e CREDNEW RECUPERAÇÃO DE ATIVOS E SERVIÇOS LTDA..

                     A Reclamada interpõe agravo, às fls. 1.217/1.247, em face da decisão de fls. 1.200/1.211, por meio da qual foi negado provimento a seu agravo de instrumento.

                     Busca a modificação da mencionada decisão, alegando que o recurso de revista preenche os requisitos previstos no artigo 896 da CLT.

                     Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, na forma regimental.

                     O Reclamante, intimado, manifestou-se às fls. 1.250/1.253. Os demais Agravados, embora intimados (fl. 1.249), não se manifestaram (fl. 1.255).

                     O recurso de revista foi interposto na vigência da Lei 13.015/2014.

                     É o relatório.

                     V O T O

                     1. CONHECIMENTO

                     CONHEÇO do agravo, porque preenchidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, eis que tempestivo e com regular representação.

                     2. MÉRITO

                     2.1. ISONOMIA SALARIAL. ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. PRESSUPOSTO RECURSAL NÃO OBSERVADO.

                     Como anotado na decisão agravada, não há espaço para o processamento do recurso de revista, uma vez que não atendidos os pressupostos recursais próprios.

                     Eis o teor da decisão agravada:

    (...)

    Vistos etc.

    Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão do Tribunal Regional, mediante a qual foi denegado seguimento ao recurso de revista.

    A parte procura demonstrar a satisfação dos pressupostos para o processamento do recurso obstado.

    Houve apresentação de contraminuta e contrarrazões, sendo dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, na forma regimental.

    Assim resumida a espécie, profiro a seguinte decisão, com fundamento no artigo 932, III e IV, do CPC/2015.

    Observo, inicialmente, que a tempestividade, a representação e o preparo são regulares.

    Registro, ainda, que se trata de agravo de instrumento com o objetivo de viabilizar o processamento de recurso de revista interposto em face de decisão publicada na vigência da Lei 13.015/2014.

    O Tribunal Regional negou seguimento ao recurso de revista da parte, por entender não configuradas as hipóteses de cabimento previstas no artigo 896 da CLT. Eis os termos da decisão:

    (...)

    Correta se mostra a decisão agravada, em que analisadas as questões suscitadas pela parte, e não desconstituída pelos argumentos trazidos na minuta de agravo de instrumento.

    Acrescento, quanto ao tema isonomia salarial, que a Recorrente, ora Agravante, ao interpor o recurso de revista deixou de atender ao requisito previsto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei 13.015/2014, consistente na indicação do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso, de forma que as exigências processuais contidas no referido dispositivo não foram satisfeitas.

    O processamento do recurso de revista, quanto ao tema, encontra óbice no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT.

    (...) (fls. 1.200/1.206)

                     A Reclamada, em seu agravo, sustenta ter cumprido o disposto no inciso I do § 1º-A do artigo 896 da CLT.

                     Reitera as insurgências veiculadas no agravo de instrumento.

                     À análise.

                     O agravo de instrumento interposto pela Reclamada teve seguimento denegado, na medida em que a parte recorrente não se desincumbiu do ônus processual de indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista, como previsto no inciso I do § 1º-A do artigo 896 da CLT, incluído pela Lei 13.015/2014.

                     O mencionado pressuposto deve ser prontamente observado, sob pena de não conhecimento do recurso interposto.

                     A par disso, no âmbito desta Corte, está firmado o entendimento de que é necessária a indicação expressa do trecho da decisão recorrida que refletiria a afronta aos dispositivos, súmulas e orientações jurisprudenciais indicados pela parte ou comprovaria a divergência jurisprudencial. Nesse sentido, o seguinte precedente da SBDI-1:

    AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA. REGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. INDICAÇÃO DO TRECHO DO ACÓRDÃO REGIONAL QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. ART. 896, § 1 º-A, I, DA CLT. TRANSCRIÇÃO DA ÍNTEGRA DA DECISÃO REGIONAL EM RELAÇÃO AO TEMA. PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE. O cabimento de recurso de embargos contra acórdão de Turma se restringe às hipóteses previstas no art. 894, II, e § 2º, da CLT, não se considerando atual a divergência superada por iterativa e notória jurisprudência desta Corte, no sentido de que não preenche o requisito previsto no art. 896, § 1 º-A, I, da CLT, a transcrição integral do acórdão regional em relação ao tema objeto do recurso de revista, sem o devido destaque quanto ao ponto em discussão. Agravo regimental a que se nega provimento. (TST-AgR-E-ED-ED-ARR-556-25.2013.5.12.0054, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, DEJT 19/12/2017)

                     Ao transcrever a íntegra da decisão no tópico impugnado, sem indicar especificamente o trecho exigido como pressuposto recursal, a parte inviabilizou o processamento do recurso de revista e, consequentemente, do agravo de instrumento que visava destrancá-lo.

                     Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, que negou seguimento ao agravo de instrumento que visava destrancar recurso de revista, nenhum reparo merece a decisão agravada.

                     NEGO PROVIMENTO ao agravo.

                     2.2. TERCEIRIZAÇÃO. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. FISCALIZAÇÃO E COBRANÇA. ATIVIDADE-FIM. ILICITUDE. SÚMULA 331/TST.

                     Eis o teor da decisão agravada:

    (...)

    Com relação ao tema responsabilidade solidária, atendidos os pressupostos do art. 896, §1º-A, I, II e III, afasta-se o óbice apontado pelo Tribunal Regional, prosseguindo-se no exame dos demais pressupostos do recurso de revista, nos termos da Orientação Jurisprudencial 282/SBDI-1.

    A Recorrente sustenta ser legalmente autorizada a terceirização por parte de empresas concessionárias de energia elétrica.

    Aduz que a contratação incidiu sobre atividade especializada.

    Aponta ofensa aos artigos 1º, IV, 5º, II, 170, 175 da Constituição Federal, 2º, §2º, e 455 da CLT, 265 do CCB e 25, §1º, da Lei 8.987/95, além de divergência jurisprudencial.

    À análise.

    Inicialmente, registro que é inviável o processamento do recurso de revista fundado em alegação de ofensa aos artigos 1º, IV, 5º, II, 170, 175 da Constituição Federal, uma vez que referidos dispositivos não trata diretamente da matéria em questão (responsabilidade em terceirização), a qual apresenta caráter nitidamente infraconstitucional. Eventual ofensa ao dispositivo constitucional apontado seria apenas reflexa/indireta (Súmula 636/STF).

    Lado outro, os artigos 2º, §2º, e 455 da CLT, versando, respectivamente, sobre grupo econômico e subempreitada, não guardam qualquer relação com as alegações da Reclamada e com os fundamentos da decisão recorrida, em que reconhecida a responsabilidade solidária da Ré em razão da terceirização ilícita.

    Pois bem. A dinâmica das relações produtivas e o desenvolvimento da sociedade capitalista, fomentados pela busca incessante da redução de custos e de maior produtividade, fizeram com que determinadas atividades do processo produtivo passassem a ser delegadas a outras empresas, no que se convencionou chamar de "terceirização".

    Diante deste novo contexto e buscando preservar os princípios próprios do direito laboral, esta Corte superior firmou entendimento no sentido de que, em regra, a contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal.

    A terceirização será lícita no caso de trabalho temporário (Lei 6.019/74). Será também lícita a contratação de serviços de vigilância, conservação e limpeza e de serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador, desde que inexistente a pessoalidade e a subordinação.

    Sendo lícita a terceirização, o tomador de serviços responderá de forma subsidiária em relação ao empregador. Sendo ilícita, haverá a formação de vínculo empregatício diretamente com o tomador. Neste sentido, foi editada a Súmula 331/TST.

    A interpretação sistemática do artigo 25 da Lei 8.987/1995 com os princípios constitucionais que norteiam o Direito do Trabalho não autoriza concluir que o legislador ordinário conferiu às empresas detentoras de concessão ou permissão da prestação de serviços públicos, de geração ou distribuição de energia elétrica, a possibilidade de terceirização ampla e irrestrita, inclusive quanto à atividade-fim.

    Verifico que o § 1º do art. 25 da Lei 8.987/95 autoriza as empresas concessionárias e permissionárias a terceirizar as atividades-meios da empresa, sempre em comunhão com o entendimento do item III da Súmula 331 do TST. Neste sentido, o seguinte precedente da SBDI-1:

    (...)

    A jurisprudência desta Corte orienta-se ainda no sentido de considerar que os serviços de fiscalização e cobrança inserem-se na atividade-fim das empresas concessionárias de energia elétrica. Neste sentido, os seguintes precedentes da SBDI-1:

    (...)

    No caso, o Tribunal Regional, soberano na análise da prova, assim consignou:

    (...)

    Registrado pelo Tribunal Regional que houve a contratação de "serviços de fiscalização de unidades consumidoras de energia elétrica, de cobrança administrativa de débito, de corte do fornecimento de energia e religação", a decisão recorrida, em que considerada ilícita a terceirização, está em consonância com a Súmula 331/TST e com a iterativa, atual e notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, o que obsta o processamento do recurso de revista nos termos do artigo 896, §7º, da CLT e com a Súmula 333/TST.

    Mantenho, portanto, a decisão agravada, cujos fundamentos passam a integrar estas razões de decidir.

    Ante o exposto, e amparado no artigo 932 do CPC/2015, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento.

    (...) (fls. 1.206/1.211)

                     A Agravante sustenta que não há norma legal prevendo a responsabilidade solidária do tomador do serviço, não havendo em se falar também na existência de grupo econômico.

                     Alega que o Reclamante não se desincumbiu do ônus da prova dos fatos constitutivos de seu direito.

                     Aponta ofensa aos artigos 5º, II e XIII, e 170 da Constituição Federal, 265 do CCB, 373 do CPC, 2º, §2º, 455 e 818 da CLT, contrariedade à Súmula 331/TST, além de divergência jurisprudencial.

                     À análise.

                     Inicialmente, anoto que a Reclamada não transcreve arestos para confronto de teses, tornando inviável a análise da divergência jurisprudencial.

                     Registro que se mostra inovatória a alegação de ofensa aos artigos 5º, XIII, da Constituição Federal, 373 do CPC e 818 da CLT, na medida em que suscitada apenas em sede de agravo.

                     Destaco que é inviável o processamento do recurso de revista fundado em alegação de ofensa aos artigos 5º, II, e 170 da Constituição Federal, uma vez que referidos dispositivos não trata diretamente da matéria em questão (responsabilidade em terceirização), a qual apresenta caráter nitidamente infraconstitucional. Eventual ofensa ao dispositivo constitucional apontado seria apenas reflexa/indireta (Súmula 636/STF).

                     Lado outro, os artigos 2º, §2º, e 455 da CLT, versando, respectivamente, sobre grupo econômico e subempreitada, não guardam qualquer relação com as alegações da Reclamada e com os fundamentos da decisão recorrida, em que reconhecida a responsabilidade solidária da Ré em razão da terceirização ilícita.

                     Pois bem. A dinâmica das relações produtivas e o desenvolvimento da sociedade capitalista, fomentados pela busca incessante da redução de custos e de maior produtividade, fizeram com que determinadas atividades do processo produtivo passassem a ser delegadas a outras empresas, no que se convencionou chamar de "terceirização".

                     Diante deste novo contexto e buscando preservar os princípios próprios do direito laboral, esta Corte superior firmou entendimento no sentido de que, em regra, a contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal.

                     A terceirização será lícita no caso de trabalho temporário (Lei 6.019/74). Será também lícita a contratação de serviços de vigilância, conservação e limpeza e de serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador, desde que inexistente a pessoalidade e a subordinação.

                     Sendo lícita a terceirização, o tomador de serviços responderá de forma subsidiária em relação ao empregador. Sendo ilícita, haverá a formação de vínculo empregatício diretamente com o tomador. Neste sentido, foi editada a Súmula 331/TST.

                     A interpretação sistemática do artigo 25 da Lei 8.987/1995 com os princípios constitucionais que norteiam o Direito do Trabalho não autoriza concluir que o legislador ordinário conferiu às empresas detentoras de concessão ou permissão da prestação de serviços públicos, de geração ou distribuição de energia elétrica, a possibilidade de terceirização ampla e irrestrita, inclusive quanto à atividade-fim.

                     Verifico que o § 1º do artigo 25 da Lei 8.987/95 autoriza as empresas concessionárias e permissionárias a terceirizar as atividades-meios da empresa, sempre em comunhão com o entendimento do item III da Súmula 331 do TST. Neste sentido, o seguinte precedente da SBDI-1:

    RECURSO DE EMBARGOS REGIDO PELA LEI 11.496/2007. INTERMEDIAÇÃO DE MÃO DE OBRA. EMPRESA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO DE ENERGIA ELÉTRICA. EXECUÇÃO DE SERVIÇOS DE ENGENHARIA PARA SUBSTITUIÇÃO DE CABOS. ATIVIDADE FIM. Trata-se de contratação de empregado por empresa interposta para prestação de serviços em empresa concessionária de energia elétrica (COELBA) na execução de serviço de engenharia para substituição de cabos. Sob o fundamento de existência de terceirização ilícita de atividade fim, a Turma manteve a decisão do Tribunal Regional que atribuiu à concessionária de energia elétrica a condição de empregadora, na forma da Súmula 331, I, do TST. Inviabiliza-se a pretensão de reforma do julgado para reconhecer válido o contrato de terceirização com apoio no art. 25 da Lei 8.987/95. A questão da terceirização de serviços evidencia-se de forma incontestável no cenário social da atualidade, gerando inúmeros debates a respeito de sua conveniência e de seus resultados, sociais e econômicos. Em razão disso, o tema foi objeto de intensa reflexão nesta Corte trabalhista, nos dias 4 e 5 de outubro de 2011, na primeira audiência pública de sua história. Sob a perspectiva jurídica, a discussão acerca da licitude da terceirização da atividade inerente aos serviços de energia elétrica envolve a interpretação da Lei 8.987/95, a qual, em rigor, é omissa quanto à matéria trabalhista, pois importou ao legislador regulamentar os serviços de energia elétrica no tocante à relação entre as empresas que os executariam e dois de seus interlocutores: a agência reguladora e os consumidores. Havendo conflito de ordem puramente consumerista ou econômica, os usuários (ou consumidores) e a Agência estariam protegidos, pois poderiam atribuir responsabilidade à concessionária, sem demandar necessariamente contra a prestadora dos serviços; havendo, porém, conflito de ordem laboral, a lei seria omissa quanto à obrigação de a concessionária honrar igualmente os haveres trabalhistas e assim se poderia intuir que os trabalhadores poderiam cobrar seus créditos, de natureza alimentar, somente das empresas interpostas. Em decisão emblemática (E-RR-586.341/1999.4), a SBDI-1 do TST repeliu a adoção da citada lei para se imunizar a empresa concessionária das obrigações trabalhistas que derivariam, segundo a jurisprudência antes consolidada, de seu vínculo direto com os empregados envolvidos em sua atividade fim. Poderia a SBDI-1 alcançar igual conclusão se houvesse adotado, por analogia à regra prevista para consumidores e agência reguladora, a responsabilização direta da empresa concessionária. Embora não se pretenda que o Direito do Trabalho engesse ou paralise a atividade econômica, cabe-lhe por certo estabelecer os parâmetros que viabilizam a progressão da economia - inclusive na perspectiva da geração de emprego e renda - sem aviltamento da dignidade humana. Os sistemas econômico e jurídico-trabalhista não se excluem, antes devendo interagir. Se há um princípio regente do Direito do Trabalho, resultante da ponderação levada a efeito pelos agentes da jurisdição trabalhista, a exegese do art. 25 da Lei 8.987/95, a ele deve moldar-se, interpretando-se a autorização de "contratar com terceiros o desenvolvimento de atividades inerentes", sem apego em demasia ao léxico, que conduziria à imunização do setor de energia elétrica quanto à norma a que estariam sujeitos todos os outros setores de produção. Assim, proscreve-se a terceirização da atividade fim, vale dizer, ao titular da empresa tomadora dos serviços deve ser imputada a qualidade de empregador, para efeitos trabalhistas. São essas as razões pelas quais se constata a ilicitude da terceirização , nos termos da Súmula 331, item I, do TST, atribuindo-se à concessionária dos serviços de energia elétrica a condição de empregadora. Entendimento ratificado pela SBDI-1 em sua composição completa, na sessão realizada em 8/11/2012, ao julgar o E - ED-RR-2938-13.2010.5.12.0016. Recurso de embargos conhecido e não provido. (TST-E-ED-RR-135100-29.2009.5.05.0039, Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, DEJT 20/03/2015).

                     A jurisprudência desta Corte orienta-se ainda no sentido de considerar que os serviços de fiscalização e cobrança inserem-se na atividade-fim das empresas concessionárias de energia elétrica. Neste sentido, os seguintes precedentes da SBDI-1:

    RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO PELA PRIMEIRA RECLAMADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. EMPRESA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO DE ENERGIA ELÉTRICA. ELETRICISTA. MANUTENÇÃO DA REDE DE ENERGIA ELÉTRICA. TERCEIRIZAÇÃO. ATIVIDADE FIM. ARTIGO 25 DA LEI Nº 8.987/95. ILICITUDE. 1. Esta Subseção Especializada em Dissídios Individuais, ao analisar o processo nº TST-E-RR-586341-05.1999.5.18.5555, concluiu que o artigo 25 da Lei nº 8.987/95 não autoriza a terceirização de atividade fim das empresas concessionárias de serviços públicos de energia elétrica, na qual se insere a manutenção da rede de energia elétrica, hipótese dos autos. 2. Naquela ocasião, entendeu-se que o referido dispositivo legal não tem o condão de permitir a terceirização da atividade fim das empresas concessionárias de serviços públicos, sob pena de se conflitar com o eixo fundamental da legislação trabalhista, na medida em que, no conceito de empregado e empregador, vinculadas as atividades daquele às atividades essenciais deste, sempre se teria uma pessoa interposta. Assim, não se teria mais uma relação bilateral, mas sim trilateral ou plurilateral, em detrimento da legislação trabalhista que protege o trabalho e a dignidade da pessoa humana. 3. Ademais, ressaltou-se que, a edição da Súmula nº 331 por este Tribunal Superior do Trabalho, em conformidade com princípios e normas constitucionais e trabalhistas, representa um marco jurisprudencial para o fenômeno da terceirização nas relações de trabalho no Brasil, na medida em que compatibilizou os princípios da valorização do trabalho humano e da livre concorrência e equilibrou a relação entre o trabalho e o capital. 4. Por fim, impende registrar que esta SDI-1, na sessão realizada no dia 8/8/2013, reiterou esse entendimento no julgamento do processo nº TST-E-ED-RR- 36600-21.2011.5.21.0003, em que se examinou a questão alusiva à terceirização das atividades de agente de cobrança , leiturista e eletricista em empresa concessionária de energia elétrica. Recurso de embargos conhecido e não provido. (TST-E-ED-ARR-103000-07.2009.5.05.0561, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, DEJT 20/03/2015).

    EMBARGOS. TERCEIRIZAÇÃO ILÍCITA. AGENTE DE COBRANÇA. EMPRESA DE ENERGIA ELÉTRICA. A c. SDI firmou o entendimento de que o vínculo de empregado que trabalha em atividade-fim, de empresa de concessão pública de serviços, se forma diretamente com a concessionária, quando não for possível distinguir ou desvincular essa atividade da atividade-fim de prestação dos serviços e, ainda, porque a interpretação sistemática dos arts. 25 da Lei n.º 8.987/1995 e 94, II, da Lei n.º 9.472/1997 não autoriza concluir que o legislador ordinário conferiu às empresas concessionárias a possibilidade de terceirização ampla e irrestrita, inclusive quanto às suas atividades fins. (E-ED-RR-2938-13-2010-5-12-0016, julgado em 8.11.2012.) Ressalva do Relator. Recurso de embargos conhecido e desprovido. (TST-E-ED-RR-36600-21.2011.5.21.0003, Relator Ministro Aloysio Corrêa da Veiga, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, DEJT 27/09/2013).

                     No caso, o Tribunal Regional, soberano na análise da prova, assim consignou:

    (...)

    Resta incontroverso nos autos que a CELPA terceirizou parte de sua atividade-fim para as primeira e segunda reclamadas, conforme comprova o Contrato de Prestação de Serviços de ID 1635262, por meio do qual foi terceirizado os serviços de fiscalização de unidades consumidoras de energia elétrica, de cobrança administrativa de débito, de corte do fornecimento de energia e religação.

    (...) (fl. 81, grifo nosso)

                     Registrado pelo Tribunal Regional que houve a contratação de "serviços de fiscalização de unidades consumidoras de energia elétrica, de cobrança administrativa de débito, de corte do fornecimento de energia e religação", a decisão recorrida, em que considerada ilícita a terceirização, está em consonância com a Súmula 331/TST e com a iterativa, atual e notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, o que obsta o processamento do recurso de revista nos termos do artigo 896, §7º, da CLT e com a Súmula 333/TST.

                     NEGO PROVIMENTO ao agravo.

                     ISTO POSTO

                     ACORDAM os Ministros da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo.

                     Brasília, 21 de fevereiro de 2018.

Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)

DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES

Ministro Relator


fls.

PROCESSO Nº TST-Ag-AIRR-1268-51.2015.5.08.0120



Firmado por assinatura digital em 22/02/2018 pelo sistema AssineJus da Justiça do Trabalho, conforme MP 2.200-2/2001, que instituiu a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira.