Jurisprudência - TST

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO NCPC.

Por: Equipe Petições

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AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO NCPC. DECISÃO MONOCRÁTICA DENEGATÓRIA PAUTADA NA AUSÊNCIA DE RENOVAÇÃO DAS ALEGAÇÕES DO RECURSO DE REVISTA NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO QUE NÃO ATACA O FUNDAMENTO DA DECISÃO RECORRIDA. DIALETICIDADE. INOBSERVÂNCIA. 1.A teor do art. 1.021, § 1º, do CPC, é ônus da agravante impugnar especificadamente os fundamentos da decisão agravada. No mesmo sentido, a Súmula 422, I, do TST orienta que "Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida". 2. As alegações articuladas no agravo regimental, acerca da regularidade da terceirização, não impugnam de forma específica os fundamentos da decisão agravada, no sentido de que a ora agravante não renova as alegações do recurso de revista, inviabilizando o reexame dos pressupostos intrínsecos de admissibilidade. 3. Aplicação da Súmula 422, I, do TST.

Agravo não conhecido.


Processo: Ag-AIRR - 190-17.2014.5.09.0124 Data de Julgamento: 14/03/2018, Relator Ministro:Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 16/03/2018. 

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JURISPRUDÊNCIA NA ÍNTEGRA

  

A C Ó R D Ã O

1ª Turma

GMHCS/ec/oef

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO NCPC. DECISÃO MONOCRÁTICA DENEGATÓRIA PAUTADA NA AUSÊNCIA DE RENOVAÇÃO DAS ALEGAÇÕES DO RECURSO DE REVISTA NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO QUE NÃO ATACA O FUNDAMENTO DA DECISÃO RECORRIDA. DIALETICIDADE. INOBSERVÂNCIA. 1. A teor do art. 1.021, § 1º, do CPC, é ônus da agravante impugnar especificadamente os fundamentos da decisão agravada. No mesmo sentido, a Súmula 422, I, do TST orienta que "Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida". 2. As alegações articuladas no agravo regimental, acerca da regularidade da terceirização, não impugnam de forma específica os fundamentos da decisão agravada, no sentido de que a ora agravante não renova as alegações do recurso de revista, inviabilizando o reexame dos pressupostos intrínsecos de admissibilidade. 3. Aplicação da Súmula 422, I, do TST.

Agravo não conhecido.

                     Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-Ag-AIRR-190-17.2014.5.09.0124, em que é Agravante CLARO S.A. e Agravado ALEXANDRE DA SILVA XAVIER e ENGEMAN MANUTENÇÃO, INSTALAÇÃO E TELECOMUNICAÇÕES LTDA..

                     Contra o despacho pelo qual foi negado seguimento ao seu agravo de instrumento, a parte interpõe agravo unicamente em relação aos temas terceirização e vínculo de emprego, auxiliar de telecomunicações e empresa de telecomunicações.

                     Determinada a inclusão do feito em pauta, na forma regimental.

                     É o relatório.

                     V O T O

                     Contra o despacho pelo qual foi negado seguimento ao seu agravo de instrumento, a parte interpõe agravo.

                     A decisão ora agravada adotou os seguintes fundamentos:

    "(Recurso interposto sob a vigência da Lei 13.015/14 e do NCPC).

    Trata-se de agravo de instrumento contra despacho proferido pelo Eg. TRT da 15ª Região, que denegou seguimento ao recurso de revista da segunda reclamada, Claro S.A., consoante os seguintes fundamentos:

    'PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS

    Recurso tempestivo (decisão publicada em 21/01/2016; recurso apresentado em 29/01/2016).

    Representação processual regular.

    Preparo satisfeito.

    PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Sobrestamento.

    Não cabe analisar o pedido de sobrestamento do processo no juízo restrito de admissibilidade do recurso de revista.

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos Processuais / Nulidade / Negativa de prestação jurisdicional.

    Alegação(ões):

    - contrariedade à(s) Súmula(s) nº 214 do Tribunal Superior do Trabalho.

    - violação do(s) artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal.

    - violação da (o) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 832; Código de Processo Civil, artigo 458; Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 893, §2º.

    A recorrente pede que se declare nulidade por negativa de entrega da prestação jurisdicional, sob o argumento de que o Colegiado não analisou o pedido de sobrestamento do feito. Afirma que o reconhecimento pelo Colegiado de que a decisão que declarou o vínculo de emprego transitou em julgado induz à nulidade por negativa de prestação jurisdicional; que o acórdão que reconheceu o vínculo de emprego trata-se de decisão interlocutória não recorrível de imediato; que opôs embargos de declaração questionando a natureza da decisão e que o Colegiado negou-se a suprir os vícios apontados.

    Fundamentos do acórdão recorrido:

    'Entende a parte ré necessária a suspensão do feito até decisão final, diante do reconhecimento da repercussão geral pelo E. STF da questão ora debatida referente à terceirização, no Recurso Extraordinário com Agravo 713211, bem como no Recurso Extraordinário com Agravo 791932/DF.

    Quanto a essa questão, cabe esclarecer que a decisão acerca do vínculo empregatício, por este Tribunal, com análise da terceirização de atividade fim nos serviços de telecomunicações, foi publicada em 25/02/2015 (fl. 495), tendo transitado em julgado em 27/05/2015, em razão do decurso do prazo para interposição de recurso pelas partes (fl. 506).

    Nos termos do art. 471 do CPC "Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas, relativas à mesma lide". Neste contexto e à luz do disposto no referido artigo de lei, não há que se cogitar em novo julgamento da mesma matéria por esta e. Turma, mormente porque o entendimento a respeito do tema já restou claramente exposto, não havendo que se falar em suspensão, principalmente porquanto requerida posteriormente ao trânsito em julgado da decisão que deferiu o vínculo empregatício.

    Acerca do aludido art. 471 do CPC, lecionam Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery: "A norma proíbe a redecisão de questão já decidida no mesmo processo, sob o fundamento da preclusão (coisa julgada formal). As questões dispositivas decididas no processo não podem ser reapreciadas pelo juiz" (in Código de Processo Civil Comentado. 13 ed. São Paulo: RT, 2013. p. 848).

    Nesse mesmo sentido, cito decisão de minha relatoria, no julgamento do processo nº 08551-2012-663-09-00-6, publicada em 14/07/2015.

    Isto posto, rejeito.'

    Fundamentos da decisão de embargos de declaração:

    'Alega a parte ré haver omissões no v. Acórdão, buscando que esta E. Turma esclareça se a atividade de técnico de manutenção seria atividade meio ou fim da segunda ré. Busca também definição deste Órgão Colegiado quanto à existência de subordinação jurídica à segunda ré e manifestação sobre o fato de não haver outros empregados executando as mesmas tarefas que o autor. Por fim, requer o prequestionamento do art. 60 da LGT.

    Analiso.

    Proferida sentença reconhecendo a licitude do contrato de trabalho firmado entre o autor e a segunda reclamada (fl. 428), a parte autora recorreu (fl. 439/453), postulando o reconhecimento do vínculo de emprego diretamente com a primeira reclamada (Claro/S.A.), em razão da fraude perpetrada, bem como condenação solidária das rés.

    Pronunciando-se sobre a questão, com base nos fatos e na legislação aplicáveis, este Órgão Colegiado deu provimento ao recurso (fl. 493), reconhecendo o vínculo de emprego entre a autora e a Claro S.A. (primeira reclamada) e fixando a responsabilidade solidária das rés pelos créditos trabalhistas. Determinou ainda a remessa dos autos à inferior instância para analisar os temas decorrentes.

    Naquela ocasião, a Claro S.A. (primeira reclamada) opôs embargos declaratórios (fls. 497/501) do Acórdão, os quais reitera nesta oportunidade.

    Aquele recurso foi julgado por este Órgão Colegiado à época, tendo esta Turma entendido inexistentes os vícios apontados (fls. 502/505).

    Os autos foram então remetidos à inferior instância para julgamento dos temas decorrentes do reconhecimento do vínculo empregatício com a primeira ré, tendo o juízo singular proferido a decisão de fls. 514/520.

    O autor, a seu turno, apresentou recurso ordinário daquela decisão (fls. 529/546), e a primeira ré também apresentou recurso ordinário (fls. 550/568), os quais foram decididos por esta E. Turma (fls. 604/616).

    Após a prolação desta nova decisão colegiada, a primeira ré (Claro S.A.) opõe novos embargos de declaração (fls. 620/625), com o mesmo teor daqueles opostos inicialmente contra o primeiro Acórdão proferido, buscando rediscutir aquele Acórdão inicial que havia reconhecido o vínculo de emprego entre o autor e a primeira reclamada.

    Incabível neste momento processual a oposição de novos embargos de declaração daquele Acórdão inicial que reconheceu o vínculo de emprego entre a primeira ré e o autor, dada a preclusão consumativa que ocorreu com a oposição dos primeiros embargos declaratórios.

    Além disso, inexistente o pressupostos processual da tempestividade, pois há muito tempo exauriu o prazo para oposição de embargos de declaração daquele Acórdão, divulgada no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho de 24/02/2015, conforme certidão de fl. 496.

    Ressalto que se a parte, à época, entendeu remanescerem omissões no julgado que resolveu seus embargos de declaração, deveria ter oposto novos embargos declaratórios, deveria ter oposto novos embargos declaratórios, buscando sanar os vícios que entendia existentes.

    Todavia, não o fez, tendo precluído o seu direito de discutir eventuais vícios existentes naquela decisão.

    Diante do exposto, rejeito.'

     Constata-se que a matéria devolvida à apreciação no recurso ordinário foi enfrentada no julgamento. Houve pronunciamento expresso e específico do Colegiado a respeito, e foram indicados os fundamentos de fato e de direito que ampararam seu convencimento jurídico. Não se vislumbra negativa de entrega da prestação jurisdicional.

    Diante da restrição imposta na Súmula 459 do Tribunal Superior do Trabalho, não se vislumbram as violações apontadas.

    Contrato Individual de Trabalho / Reconhecimento de Relação de Emprego.

    Alegação (ões):

    - contrariedade à(s) Súmula(s) nº 331 do Tribunal Superior do Trabalho.

    - contrariedade à(s) Súmula(s) Vinculante(s) nº 10 do Supremo Tribunal Federal.

    - violação do(s) artigo 5º; artigo 5º, inciso XXII; artigo 5º, inciso XXXVI; artigo 170, inciso II; artigo 97; artigo 97, inciso II da Constituição Federal.

    - violação da (o) Lei nº 9472/1997, artigo 60; artigo 94; artigo 94, inciso II; Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 2º; artigo 3º; artigo 818; Código de Processo Civil, artigo 333, inciso I.

    - divergência jurisprudencial.

    A recorrente pede que se afaste a declaração de vínculo de emprego entre ela e o autor. Afirma que contratou a primeira ré para executar serviços de construção civil; que é mera dona da obra e não pode ser responsabilizada pelas verbas trabalhistas do empregado da contratada; que não havia subordinação ou pessoalidade na prestação de serviços; que os serviços do técnico em telecomunicações não se incluem em sua atividade fim; que a Lei 9472/1997 autoriza a terceirização de serviços de telecomunicações, inclusive daqueles que englobam a atividade fim da concessionária; que o Supremo Tribunal Federal reconheceu a constitucionalidade do artigo 94, inciso II, da Lei 9472/1997; que a terceirização dos serviços de técnico em telecomunicações por empresas de telecomunicações é válida; e que não há provas do preenchimento dos requisitos legais para o reconhecimento do vínculo de emprego.

     

    Fundamentos do acórdão recorrido:

    '(...) Incontroverso que a segunda ré firmou contrato de prestação de serviços com a primeira reclamada (CLARO S/A), cujo objeto está descrito à fl. 194 e corresponde à prestação dos serviços de manutenção preventiva, preditiva, corretiva e emergencial de infraestrutura dos sites da CLARO. Com efeito, a segunda reclamada é uma empresa que tem por objeto "o comércio varejista de materiais eletroeletrônicos; prestação de serviços de manutenção e instalação em aparelhos e equipamentos de telecomunicações e informática." (fl. 93), também sendo a primeira ré notória empresa do ramo de telecomunicações.

    Nesse sentido, o autor, nas atividades de auxiliar técnico de eletrônica (fl. 26), realizava serviços relacionados ao ramo de telecomunicações, conforme se extrai do objeto do contrato firmado pelas reclamadas (fl. 194), o que se insere na atividade-fim da segunda ré.

    Logo, por meio da análise das funções do reclamante e das atividades das reclamadas, bem como do objeto do contrato celebrado entre as reclamadas, percebe-se que se trata de terceirização ilícita, pois a atividade do autor se insere na atividade finalística da empresa de telecomunicação - CLARO S.A..

    Aplica-se, então, a teoria da subordinação objetiva, também conhecida como estrutural ou integrativa, de acordo com a qual a ilicitude da terceirização ocorre quando a atividade desenvolvida pelo empregado se enquadra, pela sua essência, na estrutura jurídica da empresa tomadora do serviço, como no presente caso.

    Destarte, com base nos objetos sociais das rés, é possível afirmar que, ao menos em tese, a função exercida pelo autor, está inserida na subordinação estrutural da empresa tomadora de serviços, como já visto.

    Diante dessa constatação, não há que se falar em aplicação da Lei nº 9.472/97, que, no inciso II do artigo 94, possibilita à empresa concessionária dos serviços de telecomunicações "contratar com terceiros o desenvolvimento de atividades inerentes, acessórias ou complementares ao serviço, bem como a implementação de projetos associados", porquanto não se pode admitir que direitos trabalhistas sejam afastados de responsabilização quando se trata de atividade-fim da empresa.

    Além disso, ainda que a referida lei permita a contratação de terceiros, ela não impede a verificação de fraude na terceirização, como ocorre no presente caso.

    (...) Sendo assim, não há como se afastar a responsabilidade das rés, sendo descabida a argumentação da primeira reclamada de que se tratava de dona da obra, visto que existiu um verdadeiro contrato de prestação de serviços. Portanto, inaplicável o art. 455 da CLT e, consequentemente, a OJ nº 191 da SDI-1 do c. TST.

    Desse modo, em se tratando de terceirização ilícita, a hipótese dos autos se enquadra no item I da Súmula nº 331 do TST sendo devida, inclusive, a declaração de vínculo direto com a primeira reclamada.

    Ressalto ainda que o reconhecimento da responsabilidade solidária da segunda reclamada é uma medida que se impõe, uma vez que foi constatada a fraude na contratação, com a participação das empresas na ilicitude da terceirização, sendo que ambas usufruíram do trabalho do autor.

    Em face do exposto, ilícita a terceirização perpetrada pelas rés, dou provimento ao recurso da autora para reconhecer o vínculo empregatício entre a autora e a Claro S.A. (primeira reclamada), bem como fixar a responsabilidade solidária das reclamadas pelos créditos trabalhistas, de consequência, com a finalidade de evitar a supressão de instância, remeter a análise dos temas daí decorrentes ao MM. Juízo de primeiro grau, restando sobrestada a análise dos demais pedidos recursais do autor."

    Fundamentos da decisão de embargos de declaração:

    "(...) Com efeito, esta e. Turma, para reconhecer a existência de ilicitude na terceirização realizada pelas reclamadas, constatou a existência de todos os pressupostos fáticos necessários à declaração dessa contratação ilícita, manifestando-se expressamente quanto a isso.

    Observo do julgado embargado que, ao analisar as atividades exercidas pelo autor, constatou esta e. Turma se tratar de serviços relacionados ao ramo de telecomunicações, o que se extrai do objeto do contrato social firmado pelas rés, e, portanto, afeto à atividade fim da Claro S.A., descrita em seu contrato social (fl. 93).

    Com isso, aplicou a teoria da subordinação objetiva, reconhecendo a ilicitude da terceirização e responsabilizando diretamente a ora embargante pelos encargos trabalhistas. Ainda, manifestou expressamente o seu entendimento pela inaplicabilidade do art. 94, II da Lei 9.472/97 ao caso em tela, sob o fundamento da impossibilidade de se afastar a responsabilização quando houver terceirização em atividade fim da empresa.'

     

    Diante do quadro fático retratado no julgado, não suscetível de ser reexaminado nesta fase processual, infere-se que o entendimento está em consonância com a Súmula 331, item I, do Tribunal Superior do Trabalho. O recurso de revista não comporta seguimento por violação a dispositivos da legislação federal ou por divergência jurisprudencial. De acordo com os fundamentos expostos no acórdão não se vislumbra possível contrariedade à Súmula Vinculante 10.

     Contrato Individual de Trabalho / CTPS / Anotação/Baixa/Retificação.

    Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Ajuda/Tíquete Alimentação.

    Alegação(ões):

    Afastado o reconhecimento de vínculo diretamente com a recorrente, pede que se afaste a determinação de anotação da CTPS do autor e que se exclua a condenação em vale-alimentação.

     A análise da admissibilidade do recurso de revista, neste tópico, fica prejudicada, porque a pretensão está condicionada à admissibilidade do recurso no tópico anterior, o que não ocorreu.

    CONCLUSÃO

    Denego seguimento.'

    Na minuta de agravo de instrumento, a reclamada Claro S.A. reitera a preliminar de negativa de prestação jurisdicional, pois "comprovou-se que há nulidade processual por negativa de prestação jurisdicional, conforme preceituam os Art. 832, da CLT, Art. 458, do CPC e Art. 93, IX, da CF, no tocante ao reconhecimento de que o acórdão de recurso ordinário anterior que reconheceu o vínculo empregatício e determinou o retorno dos autos à origem tratava-se de decisão interlocutória, não havendo que se falar em trânsito em julgado no que diz respeito ao vínculo, conforme alegado pelo d . juízo a quo". No mérito, volta-se contra o vínculo empregatício, alegando que "comprovou-se no recurso claramente a violação direta e literal aos Arts. 60 e 94 da Lei 9.472/97, inciso II, Art. 5 ° e Art. 97 da Constituição Federal, contrariedade à Súmula n° 331 desta C. Corte e contrariedade à Súmula Vinculante n° 10, do Supremo Tribunal Federal, além de dissenso jurisprudencial. Ainda, o acórdão a quo viola o inciso XXII, Art. 5° e inciso II Art. 170, ambos da Carta Magna. O Recurso de Revista levantou vários pontos que comprovaram estarem presentes os requisitos necessários ao conhecimento do Recurso. Ao contrário do exposto no v. acórdão, não se trata da análise do quadro fático, posto que a matéria fática revolvida foi corretamente delimitada em acórdão de recurso ordinário e embargos de declaração, de modo que o recurso de revista anteriormente apresentado está em consonância com a Súmula 126, deste C. TST". Conclui, assim, que "o recurso de revista merece ser conhecido e provido, posto que em consonância com o art. 896, alíneas "a" e "c " , da CLT".

    Sem razão.

    Registro, de plano, que a análise do agravo de instrumento se limita aos temas, dispositivos legais e constitucionais e arestos trazidos no recurso de revista e renovados no agravo de instrumento, diante do princípio processual da delimitação recursal e por ser vedada a inovação recursal.

    Convém ressaltar que, no agravo de instrumento, é dever da parte renovar as alegações jurídicas com a demonstração de cabimento do recurso de revista nas hipóteses previstas no art. 896 da CLT, o que não houve, no caso.

    Verifica-se que, a despeito das invocadas violações a dispositivos legais e constitucionais e contrariedade à súmulas no agravo de instrumento, referido recurso se basta nisso, não renovando, como seria de rigor, os fundamentos veiculados no recurso de revista. Ao mencionar as violações e contrariedades, a agravante diz que "como se verá mais adiante", todavia, no "mais adiante" não renova as alegações do recurso de revista, inviabilizando o reexame dos pressupostos intrínsecos de admissibilidade

    Assim, o agravo de instrumento desserve ao fim pretendido, qual seja propiciar o seguimento do recurso de revista para análise por esta Corte, ante a ausência de renovação das alegações veiculadas no recurso de revista, tendo-se em vista o princípio da delimitação recursal e da devolutividade estrita.

    Assim, o recurso é inadmissível, a atrair o art. 932, III, do NCPC.

    Ante o exposto, mostrando-se manifestamente improcedente o agravo de instrumento em recurso de revista, NEGO-LHE SEGUIMENTO, com base no disposto nos artigos 932, III do NCPC e 106, X, do Regimento Interno do TST." Destaquei

                     No agravo, a parte alega inicialmente que "O julgado recorrido emitiu seu posicionamento com base em entendimento jurisprudencial (súmula 331/TST). Ocorre que esse debate está ultrapassado em face da LEI Nº 13.429, DE 31 DE MARÇO DE 2017, que tem aplicação imediata, e deixa clara a possibilidade de ampla terceirização.". E acrescenta "r. despacho está negando vigência a ordem expressa do Supremo Tribunal Federal, de sobrestamento de todos os processos acerca dessa matéria. Não somente dos casos de call center mas todo e qualquer processo que gravite em torno do art. 94 da LGT.". De outro lado requer "seja suspenso o presente feito em razão da existência de liminares concedida, nos últimos dias, por vários Ministros do Eg. STF em reclamações contra acórdãos do Eg. Órgão Especial TST". E segue na argumentação "O decidido contraria, também, o artigo 97 da Constituição Federal, o qual estabelece a cláusula de reserva de Plenário, porquanto sem que tenha sido declarada expressamente, pela maioria dos membros do Tribunal Superior do Trabalho (ou do respectivo Órgão Especial), a inconstitucionalidade dos dispositivos da Lei 9.472/97". Por fim, articula com a violação dos arts. 5º, II, XXXV e XXXVI, e LIV, 37, II, 170, III, e 175, da CF; 60, § 1º, 85 e 94, II, da Lei 9.472/97; 25, § 1º, da Lei 8.987/95; bem como contrariedade às Súmulas vinculante 10 do STF e 331 do TST. Não trouxe arestos.

                     Verifica-se pelo confronto das razões ofertadas no recurso de agravo, com o fundamento motivador da negativa de seguimento do agravo de instrumento que a agravante não observou o pressuposto recursal da dialeticidade, na medida em que investe contra a questão de mérito objeto deste processo (terceirização), mas não impugna o fundamento nodal do despacho agravado, calcado no defeito de aparelhamento do recurso de agravo de instrumento (Ao mencionar as violações e contrariedades, a agravante diz que "como se verá mais adiante", todavia, no "mais adiante" não renova as alegações do recurso de revista, inviabilizando o reexame dos pressupostos intrínsecos de admissibilidade).

                     Não ataca, pois, o óbice específico apresentado no despacho agravado, desatendendo, assim, ao princípio da dialeticidade e ao disposto no art. 1.021, §1º, do NCPC, in verbis:

    "Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, às regras do regimento interno do tribunal.

    §1º Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada."

    Resulta aplicável à hipótese a Súmula 422, I, do TST:

    "Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida".

                     Não conheço, portanto, do agravo.

                     ISTO POSTO

                     ACORDAM os Ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, não conhecer do agravo.

                     Brasília, 14 de março de 2018.

Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)

HUGO CARLOS SCHEUERMANN

Ministro Relator


fls.

PROCESSO Nº TST-Ag-AIRR-190-17.2014.5.09.0124



Firmado por assinatura digital em 14/03/2018 pelo sistema AssineJus da Justiça do Trabalho, conforme MP 2.200-2/2001, que instituiu a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira.