Jurisprudência - TST

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO APÓS A VIGÊNCIA DAS LEIS NºS 13.

Por: Equipe Petições

Facebook icon
e-mail icon
WhatsApp

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO APÓS A VIGÊNCIA DAS LEIS NºS 13.015/2014 E 13.467/2017 E DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. ARTIGO 1.021, § 1º, DO CPC DE 2015 E SÚMULA Nº 422, I, DO TST. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO. 1. Não foi analisada a transcendência da causa quanto às matérias do recurso de revista, porque o agravo de instrumento não preencheu pressuposto extrínseco de admissibilidade. 2. Bem examinando as razões do presente agravo, verifica-se que a parte não enfrentou o fundamento norteador da decisão monocrática agravada, consubstanciado na incidência do óbice erigido na Súmula nº 422, inciso I, do TST, incidindo mais uma vez na incúria processual de desatender ao princípio da dialeticidade recursal, segundo o qual é ônus do jurisdicionado explicitar contra o que recorre, por que recorre e qual resultado pretende ao recorrer. Inteligência do artigo 1.021, § 1º, do CPC de 2015 e da Súmula nº 422, I, do TST. 3. Ressalte-se que não está configurada a exceção prevista no inciso II da mencionada súmula, pois a motivação da decisão agravada que deixou de ser impugnada não é secundária e impertinente, mas fundamental. 4. No caso concreto, é cabível a aplicação da multa, visto que a parte nem sequer impugna especificamente a fundamentação da decisão monocrática agravada, sendo, portanto, manifesta a inadmissibilidade do agravo. 5. Agravo de que não se conhece, com aplicação de multa. (TST; Ag-AIRR 1001449-74.2016.5.02.0473; Sexta Turma; Relª Min. Kátia Magalhães Arruda; DEJT 29/03/2019; Pág. 5144)

Facebook icon
e-mail icon
WhatsApp