Jurisprudência - TST

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO NA VIGÊNCIA DAS LEIS NºS 13.

Por: Equipe Petições

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AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO NA VIGÊNCIA DAS LEIS NºS 13.015/2014 E 13.467/2017. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. VALOR ARBITRADO. RAZÕES DE AGRAVO DE INSTRUMENTO QUE NÃO IMPUGNAM TODOS OS FUNDAMENTOS DO DESPACHO DENEGATÓRIO DO RECURSO DE REVISTA. DECISÃO MONOCRÁTICA FUNDADA NA SÚMULA Nº 422, I, DO TST. 1. Não decisão monocrática não foi conhecido o agravo de instrumento ante o não preenchimento de pressuposto extrínseco de admissibilidade, ficando afastada a análise da transcendência. 2. Na decisão monocrática foi aplicado o óbice da Súmula nº 422, I, do TST para não conhecer do agravo de instrumento da reclamada, tendo em vista que a parte agravante não impugnou um dos fundamentos autônomos pelos quais o seu recurso de revista teve seguimento denegado pela autoridade local, qual seja, a constatação de não ter sido implementado o pressuposto processual erigido no item I do § 1º-A do artigo 896 da CLT, considerando-se que foi efetuada pela parte indicação parcial do trecho, sem todos os fundamentos que compõem a decisão (fl. 521). 3. De fato, em nenhuma linha das razões de agravo de instrumento a parte logrou impugnar a aplicação do óbice processual referido, nem de demonstrar que o trecho indicado seria suficiente para demonstrar o prequestionamento da matéria controvertida, direcionando sua insurgência unicamente ao outro fundamento declinado no despacho do juízo primeiro de admissibilidade do Regional, relacionado à ausência do imprescindível cotejo analítico de teses (artigo 896, § 1º-A, inciso III, da CLT). 4. Destaque-se que era imprescindível que houvesse impugnação ao fundamento desconsiderado pela agravante (artigo 896, § 1º-A, inciso I, da CLT), pois ele, por si só, seria suficiente para dar sustentação jurídica à denegação de seguimento do recurso de revista. 5. No caso concreto, cabível a aplicação da multa, porque a parte, com a finalidade de protelar o feito, insiste no conhecimento do agravo de instrumento em que não foi impugnado um dos fundamentos autônomos norteadores do despacho denegatório do recurso de revista, sem apresentar nenhum fundamento novo capaz de desconstituir a conclusão adotada na decisão monocrática ora impugnada, sendo, portanto, manifesta a inadmissibilidade do agravo. 6. Agravo a que se nega provimento, com aplicação de multa. (TST; Ag-AIRR 1002235-98.2016.5.02.0221; Sexta Turma; Relª Min. Kátia Magalhães Arruda; DEJT 12/04/2019; Pág. 3564)

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