Jurisprudência - TST

AGRAVO - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI N° 13.015/2014 - RECONHECIMENTO DE VÍNCULO DE EMPREGO - TRANSPORTE DE CARGAS - SERVIÇO AUTÔNOMO - LEI Nº 11.

Por: Equipe Petições

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AGRAVO - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI N° 13.015/2014 - RECONHECIMENTO DE VÍNCULO DE EMPREGO - TRANSPORTE DE CARGAS - SERVIÇO AUTÔNOMO - LEI Nº 11.442/2007 - REMUNERAÇÃO - PISO DA CATEGORIA - HORAS EXTRAS ACT - NATUREZA JURÍDICA

A decisão agravada observou os artigos 932, III e IV, "a", do CPC e 5º, LXXVIII, da Constituição da República, não comportando reforma ou reconsideração.

Agravo a que se nega provimento.


Processo: Ag-AIRR - 1423-86.2011.5.04.0029 Data de Julgamento: 14/03/2018, Relatora Ministra: Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 16/03/2018. 

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JURISPRUDÊNCIA NA ÍNTEGRA

  

A C Ó R D Ã O

(8ª Turma)

GMMCP/ebb/ls

AGRAVO - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI N° 13.015/2014 - RECONHECIMENTO DE VÍNCULO DE EMPREGO - TRANSPORTE DE CARGAS - SERVIÇO AUTÔNOMO - LEI Nº 11.442/2007 - REMUNERAÇÃO - PISO DA CATEGORIA - HORAS EXTRAS ACT - NATUREZA JURÍDICA

A decisão agravada observou os artigos 932, III e IV, "a", do CPC e 5º, LXXVIII, da Constituição da República, não comportando reforma ou reconsideração.

Agravo a que se nega provimento.

                     Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-Ag-AIRR-1423-86.2011.5.04.0029, em que é Agravante TRANSPORTES LUFT LTDA. e são Agravados CLAUDIO GENTIL GOMES DA ROSA e MARTINAZZO & GUISOLFI ADVOGADOS.

                     A Reclamada interpõe Agravo (fls. 1115/1128) ao despacho de fls. 1102/1113, que negou seguimento ao Agravo de Instrumento.

                     Manifestação da parte contrária às fls. 1130/1156.

                     É o relatório.

                     V O T O

                     I - CONHECIMENTO

                     Tempestivo e regularmente subscrito, conheço do Agravo.

                     II - MÉRITO

                     Por meio de despacho, negou-se seguimento ao Agravo de Instrumento com fundamento no artigo 932, III e IV, "a", do CPC. Foram incorporadas as razões do despacho agravado.

                     Em Agravo, a Reclamada insurge-se contra o reconhecimento do vínculo de emprego, alegando que para a atividade de transporte de carga há legislação própria autorizando a contratação de motorista autônomo, o que torna irrelevante a prova oral produzida. Invoca os arts. 4° e 5° da Lei n° 11.442/2007. Afirma ser incontroversa a existência de norma coletiva estipulando um piso salarialpara a categoria dos motoristas, que deve prevalecer sobre o valor pago a título de frete. Aduz que o acordo coletivo em momento algum previu o pagamento de comissões por produtividade, e sim horas extras por produtividade. Aponta violação ao art. 7°, XXVI, da Constituição da República. Traz arestos.

                     Quanto ao vínculo de emprego, confira-se excertos do voto condutor:

    A pretensão formulada na petição inicial é de reconhecimento da relação de emprego com a reclamada, como Motorista Entregador. Sustenta que foi contratado para transportar e entregar bebidas, atividade-fim da reclamada, exclusivamente para a Companhia de Bebidas das Américas - AMBEV.

    A defesa nega a existência de vínculo de emprego, mas não nega a prestação de serviços. Alega que o autor era motorista autônomo, conduzindo veículo próprio, sendo facultado mandar outra pessoa fazê-lo, sendo dono do negócio.

    Pelos sérios encargos que acarreta, a relação de emprego só pode ser reconhecida quando presentes todos os requisitos do artigo 3º da CLT, quais sejam: onerosidade, pessoalidade, não eventualidade e subordinação na prestação laboral. A ausência de qualquer destes elementos não é suprida pela presença dos demais, razão do cuidado do Julgador ao apreciar pedido de tal natureza.

    Como princípio geral, o ônus da prova incumbe a quem alega, de acordo o artigo 818 do texto consolidado e inciso I, do artigo 333 do Código de Processo Civil, cabendo ao autor o ônus da prova de fato constitutivo de seu direito.

    Saliente-se que o ônus probandi não é o dever de provar, que não está afeto à nenhuma das partes. A prova é um ônus ou encargo, no sentido de condição para atingir o resultado que se deseja na lide. Quem está onerado com a prova deve produzi-la para que o processo possa ser decidido a seu favor.

    Ao examinar-se uma relação de emprego, há que se ter presente os princípios próprios, informadores do ordenamento jurídico pátrio. De maior destaque, sob este enfoque, é o da primazia da realidade, que impõe a relevância das relações concretas sobre as formas, ou mesmo, da própria realidade sobre a forma escrita.

    Impende, portanto, ver como as partes se comportaram no desenvolvimento da relação jurídica: se prevaleceu a natureza autônoma, ou se o vínculo de emprego exsurge durante todo o período alegado pelo autor.

    Na situação em exame, alegado o vínculo de emprego pelo autor e admitida a prestação de serviços pela reclamada, ainda que sob outro título, a presunção é de que se está diante de relação de emprego, cabendo à empresa produzir prova em sentido contrário, ou seja, demonstrar que a relação se deu na forma explicitada na defesa (autônomo), conforme disposição do art. 333, II, do Código de Processo Civil e art. 818 da CLT .

    Em que pese o entendimento da origem, verifico que no caso concreto inexistem elementos que autorizem a conclusão de que o reclamante exercia suas atividades de Motorista por conta própria, assumindo pessoalmente os riscos dessa atividade, tendo a faculdade de organizar sua vida profissional de acordo com suas próprias necessidades.

    A prova oral, como regra, reveste-se de importância para o tipo de litígio que se está a examinar. Saliente-se que as partes convencionaram a utilização de prova emprestada dos processos nºs 0001004-20-2011-5-04- 0012 (Jorge Alberto de Oliveira e Diego de Medeiros Fiol); nºs 0000156- 09-2011-5-04-0020 (Nelson da Silva Ramos e Diego de Medeiros Fiol) e nºs 0001246-31-2011-5-04-0027 (Alexandre da Silva Conceição). Além disso, foram colhidos os depoimentos pessoais das partes e de uma testemunha a convite do autor (ata de audiência - fl.185).

    (...)

    Analisando o conjunto probatório, é possível verificar ter o autor, efetivamente, laborado para a demandada exercendo a função de Motorista Entregador e realizado a atividade exclusiva de entrega de mercadorias para a empresa AMBEV (empresa que contrata a reclamada para transporte de bebidas, conforme contrato fls.107/126). Por certo, o trabalho desempenhado pelo reclamante diz respeito aos propósitos da empresa ré, na qualidade de empresa prestadora de serviços de logística, com pessoal especializado no transporte, na distribuição e entrega de mercadorias e produtos, conforme denotam a cláusula 1ª, do objeto do contrato firmado entre a reclamada e a AMBEV (fl.107), bem como o seu ramo de atividade descrito no contrato social, dentre outros, o transporte de cargas por via rodoviária e a logística e armazenamento em geral (cláusula 2ª - fl.57). Assim, não há dúvida acerca da necessidade dos serviços de transporte e entrega executado pelo reclamante para os fins da reclamada.

    Nesse passo, é certo afirmar que não existiu qualquer traço de autonomia, pois a atividade exercida pelo autor estava perfeitamente inserida na estrutura econômica da reclamada e sua atuação era necessária para a consecução de seus objetivos empresarias.

    Portanto, há subordinação jurídica, principal elemento de distinção entre o trabalho autônomo e aquele com vínculo de emprego, correspondente à participação integrativa do trabalhador na atividade da empresa, na medida em que a teoria da subordinação estrutural, definida por Maurício Godinho Delgado - in Direitos Fundamentais na Relação de Trabalho, Revista do Ministério Público do Trabalho, Brasília, Procuradoria Geral do Trabalho, março/2006, n. 31, páginas 20/46 -, pressupõe o prestador de serviços inserido estruturalmente na dinâmica de organização e funcionamento do tomador dos serviços, o que se verifica no caso dos autos.

    Em relação à pessoalidade, não há controvérsia, já que reconhecida a prestação de serviços por parte do autor.

    Não restam dúvidas, pois, de que as atividades realizadas pelo reclamante sempre foram essenciais e permanentes para a reclamada, além de estar evidente a periodicidade na prestação do trabalho, conforme evidenciam os documentos acostados (fls.13/17, fls.86/87), bem como os relatos das testemunhas acima transcritos, os quais comprovam que a reclamada utilizava o serviço dos Motoristas dito "autônomos" durante um longo período, de forma permanente, e não somente em períodos de grande movimento. Registra-se que tais depoimentos vão ao encontro do período informado pelo autor na petição inicial, qual seja, de setembro de 2008 a março de 2010.

    (...)

    De igual modo, claramente comprovada a onerosidade. De acordo com os depoimentos colhidos nos autos, havia contraprestação pecuniária pelos serviços desenvolvidos pelo autor, calculada de acordo com a quantidade de entregas efetuadas.

    Por fim, destaco haver continuidade na prestação do serviço realizado pelo demandante, sendo essa essencial e fundamentalmente vinculada ao regular desenvolvimento das atividades propostas pela demandada.

    Destaco que, a despeito das declarações do autor no sentido de que possuía caminhão próprio e, inclusive, de que não quis trocar para ser empregado quando houve oferta (pois poderia haver redução de seus ganhos), tais fatos não alteram a conclusão de que suas atividades estavam inseridas dentre as essenciais à consecução do fim econômico da reclamada e não obstam o reconhecimento da relação de emprego havida, preponderando o contrato realidade. Nesse mesmo sentido, o pagamento de valores menores aos ditos empregados contratados, não serve de argumento para afastar o reconhecimento de vínculo de emprego com o autor, pois a ré deixou de reconhecer todos os direitos trabalhistas ao reclamante que executava a mesma atividade dos contratados, constituindo-se em discriminação injustificada.

    Logo, impõe-se reconhecer a existência de um contrato de trabalho entre as partes litigantes. (fls. 697/710)

                     O TRT, a partir do conjunto probatório firmado nos autos, inalterável nesta instância extraordinária, afirmou ser da Reclamada o ônus da prova da autonomia na prestação dos serviços por tratar-se de fato impeditivo ao direito do Autor. Consignou que a Recorrente não se desincumbiu do seu encargo probatório, na medida em que não demonstrou o enquadramento na hipótese da Lei 11.442/2007, tampouco trouxe aos autos prova que elidisse a presença dos indicativos caracterizadores da relação de emprego.

                     Nos termos da jurisprudência desta Corte, não se aplica a Lei nº 11.442/2007, se não comprovados os requisitos nela previstos e se presentes os elementos caracterizadores do vínculo de emprego (arts. 2º e 3º da CLT), que devem ser verificados caso a caso e foram reconhecidos na espécie. Ademais, admitida a prestação de serviços, cabia à Reclamada o ônus de provar que a relação mantida com o Reclamante caracterizava-se como autônoma, não reunindo todos os elementos previstos no artigo 3º da CLT. Confiram-se os julgados:

    AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. VÍNCULO DE EMPREGO. CARACTERIZAÇÃO. NÃO CARACTERIZAÇÃO DE TRABALHO AUTÔNOMO DE TRANSPORTE DE CARGAS.

    O Regional, soberano na análise das provas, registrou expressamente que, na relação havida entre as partes, estavam presentes concomitantemente os elementos "subordinação, pessoalidade, não eventualidade e onerosidade", de modo que foi reconhecido o vínculo empregatício. Acrescentou também a Corte de origem que a reclamada, ao arguir que o autor se ativava autonomamente no transporte de cargas, atraiu para si o ônus de provar o fato obstativo do seu direito, e que, "deste ônus, entretanto, não se desvencilhou a contento, pois não produziu provas cabais que comprovassem suas assertivas". Consta, ainda, na decisão objurgada o intuito fraudulento da reclamada em descaracterizar a relação de emprego, razão pela qual não se verifica a indigitada violação do artigo 5º da Lei nº 11.442/2007. Esclareceu o Regional que "a ré controlava o modo da prestação dos serviços do autor, pois estabelecia a rota a ser seguida. Além disso, o autor não poderia recusar entregas nem ser substituído por terceira pessoa, o que afasta, inexoravelmente, a caráter autônomo da prestação dos serviços", e, ainda, que "denota-se que havia habitualidade, pois o reclamante trabalhava todos os dias; pessoalidade, pois não restou provado que o reclamante poderia se fazer substituir no desempenho de suas atividades. A onerosidade é incontroversa". Encontrando-se caracterizado o vínculode emprego, não há falar em violação dos artigos 2º e 3º da CLT na decisão regional.

    Agravo de instrumento desprovido. (AIRR-1000915-78.2016.5.02.0264, 2ª Turma, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT de 15/9/2017)

    AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - PROCESSO ANTERIOR À ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 13.015/2014

    (...)

    VÍNCULO EMPREGATÍCIO - MOTORISTA - TRANSPORTE DE CARGAS - MATÉRIA DE PROVA. O Tribunal Regional, a partir da análise do conjunto fático-probatório dos autos, concluiu que ficaram comprovados, no presente caso, os requisitos da pessoalidade, da habitualidade e da onerosidade, bem como da subordinação jurídica, tendo em vista que o reclamante deveria seguir rota pré-estipulada pela reclamada (sem autonomia para tomar a rota que entendesse mais adequada) e seguir a ordem de distribuição; sofria sanção quando recusava serviço (perdia a vez na lista de chamada, o que tinha impacto na remuneração e destino do transporte); era contatado para saber se já tinha feito a entrega, de modo que a realização das tarefas ocorria conforme determinação da reclamada, sem margem para a autonomia em atividade-fim da ré. A Corte regional registrou, ainda, que a reclamada possuía empregados atuando como motoristas em funções análogas às do reclamante, contratados como empregados. Verifica-se, portanto, que a matéria é eminentemente fático-probatória, visto que o acolhimento da tese recursal demandaria a incursão em tais elementos de prova, o que não se alinha com a função uniformizadora desta instância recursal, atraindo a incidência obstativa da Súmula nº 126 do TST. Preenchidos os requisitos da relação de emprego previstos nos arts. 2º e 3º da CLT, aferidos à luz do quadro fático-probatório dos autos e em homenagem ao princípio da primazia da realidade, não se cogita de violação dos dispositivos invocados da Lei nº 11.442/2007.

    Agravo desprovido. (Ag-AIRR - 1213-04.2013.5.02.0261, 7ª Turma, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT de 19/6/2017)

    I) AGRAVO. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. CONTROLE DE JORNADA DE TRABALHO. LABOR EXTERNO. MOTORISTA. PROVIMENTO.

    Ante o equívoco no exame do agravo de instrumento, dá-se provimento ao agravo.

    Agravo a que se dá provimento.

    II) AGRAVO DE INSTRUMENTO. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. CONTROLE DE JORNADA DE TRABALHO. LABOR EXTERNO. MOTORISTA. POSSÍVEL OFENSA AO ARTIGO 62, I, DA CLT. PROVIMENTO.

    Ante a possível violação do artigo 62, I, da CLT, o provimento do agravo de instrumento para o exame do recurso de revista é medida que se impõe.

    Agravo de instrumento a que se dá provimento.

    III) RECURSO DE REVISTA. 1. VÍNCULO DE EMPREGO. MOTORISTA. TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGAS. RELAÇÃO COMERCIAL PREVISTA NA LEI Nº 11.442/2007. NÃO COMPROVAÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA Nº 126.NÃO CONHECIMENTO.

    A Lei nº 11.442/2007, que dispõe sobre o transporte rodoviário de cargas, preceitua que essa atividade, a qual pode ser explorada por pessoa física ou jurídica, possui natureza comercial, e, como corolário, as relações decorrentes dessa contratação não caracterizam vínculo de emprego.

    Ademais, referida lei, em seu artigo 2º, estabelece vários requisitos a serem observados por quem deseje realizar tal atividade, tais como a inscrição no Registro Nacional de Transportadores Rodoviários de Cargas - RNTRC; ser o transportador autônomo possuidor ou proprietário de pelo menos um veículo automotor de carga, registrado em seu nome no órgão de trânsito como veículo de aluguel; e ter experiência de três anos ou ter sido aprovado em curso específico.

    Se comprovada a relação comercial, estando o transportador autônomo de cargas devidamente enquadrado nas disposições da Lei nº 11.442/2007 - mediante a demonstração, por exemplo, de que ele realiza o transporte de carga com veículo de sua propriedade, sem qualquer interferência do tomador na direção dos serviços prestados, arcando com as despesas dessa atividade -, a ele se aplica a presunção legal de inexistência de relação de emprego, não havendo falar em trabalho subordinado para fins de incidência das normas trabalhistas.

    Ocorre que referida presunção é relativa, porquanto é possível que no caso concreto resultem configurados os requisitos da relação de emprego previstos no artigo 3º da CLT. Isso porque no Direito do Trabalho vigora o princípio da primazia da realidade, segundo o qual a verdade dos fatos se sobrepõe a aspectos formais, de modo que a presunção de inexistência de relação de emprego pode ser afastada pelos elementos probatórios constantes do processo.

    Na hipótese dos autos, não se identifica no acórdão regional o enquadramento do reclamante nos ditames da Lei nº 11.442/2007, relativamente ao período em discussão (posterior a 06.05.2011). Consta do acórdão recorrido que o reclamante foi admitido pela reclamada em 11.08.2009, como motorista carreteiro, despedido sem justa causa em 05.05.2011, e no dia seguinte, em 06.05.2011, adquiriu da reclamada o veículo SCANIA/P-310 e passou a prestar-lhe serviços mediante "CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE BENS E OUTRAS AVENÇAS", após constituir em 24.02.2011 a empresa W A RILLO MARTINS - TRANSPORTES-ME.

    O egrégio Tribunal Regional entendeu que era de emprego a relação existente entre o reclamante e a reclamada a partir de 06.05.2011. Dentre os seus fundamentos, considerou que "a existência de contrato de trabalho anterior, no período de 11.08.2009 a 05.05.2011, e a aquisição do caminhão na mesma data da extinção do referido contrato, evidencia a fraude aos direitos trabalhistas, pois o reclamante continuou exercendo as mesmas funções, sem a empresa adimplir com todas as obrigações decorrentes da relação empregatícia.".

    Por outro lado, julgou, com base nas provas produzidas no processo, que restaram devidamente demonstrados os requisitos previstos no artigo 3º da CLT, quais sejam, a onerosidade, a pessoalidade, a não eventualidade e a subordinação.

    Sendo assim, esta Corte Superior somente poderia reconhecer a relação comercial de que trata a Lei nº 11.442/2007 e, por conseguinte, afastar o vínculo de emprego, após a modificação do quadro fático delineado pelo Tribunal Regional, o que, no entanto, é vedado pela Súmula nº 126.

    Recurso de revista de que não se conhece.

    (...) (RR-1364-73.2012.5.04.0802, 5ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT de 2/6/2017)

    AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. (...)

    2. VÍNCULO DE EMPREGO. Consta do acórdão regional que o trabalho prestado pelo reclamante era pessoal, contínuo, remunerado e necessário à atividade fim do empreendimento, bem como que não há prova nos autos relativamente à inscrição do reclamante no Registro Nacional de Transportadores Rodoviários de Cargas, o que por si só afasta a aplicação do artigo 5° da Lei 11.442/2007 ao caso. Nesse contexto, estão ilesos os artigos 3º da CLT; 1º e 2º, I e II, 4º e 5º da Lei 11.442/2007. Arestos inservíveis ao confronto, nos termos da Súmula nº 296 do TST. (...) (AIRR-1408-28.2012.5.06.0191, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT de 22/3/2016)

    AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. (...) MOTORISTA. TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGA. VÍNCULO DE EMPREGO. CONFIGURAÇÃO. O e. TRT, com base no conjunto probatório, principalmente na prova testemunhal, registrou que foram atendidos os requisitos para o reconhecimento do vínculo de emprego (artigo 3º da CLT). Consignou, ainda, que as empresas não comprovaram que o autor preenchesse os requisitos estabelecidos na Lei nº 11.442/07 ou na Lei 7.290/84. Fixadas essas premissas, para que esta Corte Superior pudesse chegar à conclusão contrária, seria necessário o reexame das provas, o que é vedado nesta instância extraordinária, ao teor da Súmula n° 126 do TST. (...) Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (AIRR-22-24.2010.5.04.0761, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 31/3/2015)

    RECURSO DE REVISTA (...) VÍNCULO EMPREGATÍCIO. TRANSPORTE DE CARGAS. Para se chegar à conclusão pretendida pela Reclamada, no sentido de que não deve ser reconhecido o vínculo empregatício com o Reclamante, porquanto manteve com ele contrato de transporte de cargas com autonomia, ter-se-ia, necessariamente, que reexaminar o conjunto fático-probatório, o que é inadmissível nesta fase recursal, nos termos da Súmula 126 do TST. Recurso de Revista não conhecido.

    (...) (RR-201-85.2010.5.02.0381, 8ª Turma, Relator Ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, DEJT de 20/11/2015)

                     Não se divisa violação aos dispositivos invocados.

                     SALÁRIO

                     Quanto ao salário, o TRT consignou:

    Quanto ao salário, arbitra-se em R$ 4.000,00 mensais, valor consentâneo com os depoimentos prestados pelas testemunhas, que já seria líquido (deduzidas as despesas do veículo e da atividade), servindo como prova do salário ajustado, assim considero cumprida a norma do art. 460 da CLT. (fl. 710)

                     Verifica-se que o TRT não emitiu tese acerca da existência de norma coletiva prevendo piso salarial, tampouco foi instado a fazê-lo por meio de embargos de declaração, restando ausente o requisito do prequestionamento, a teor da Súmula n° 297 do TST.

                     HORAS EXTRAS ACT

                     Eis o teor do acórdão regional, no tema:

    Assim, não é porque a norma coletiva dá o nome à parcela de "horas extras ACT" que não se pode chamá-la de comissões. É a natureza jurídica do instituto que lhe dá o regramento. Chame o acordo coletivo do nome que quiser, pois a própria norma é que flagrantemente descreve a parcela como comissão, pois refere que a verba será paga de acordo com a produtividade, inclusive pontuando-a; tudo para estimular seus empregados a aumentarem o rendimento diário do trabalho. Caso a reclamada realmente quisesse compensar seus trabalhadores pelo não recebimento de horas extras, por não se sujeitarem ao controle de jornada, deveria ter adotado outro método de apuração dos valores; pois o escolhido, em verdade, mascara a realidade: o pagamento de comissões por produtividade.

    Esta matéria é por muito conhecida nessa Corte, sendo pacífico o entendimento no sentido de que a parcela em questão detém nítido caráter salarial, pelo que dever repercutir em repousos semanais remunerados, férias com 1/3, 13º salário, aviso prévio e FGTS com 40%, justamente como descrito no pedido. (fls. 945/946)

                     Como se vê, de acordo com o contexto fático probatório registrado pelo acórdão regional, a parcela denominada hora extra ACT, prevista em norma coletiva, tinha natureza jurídica de comissão, e, não, de hora extra. Aplicação da Súmula n° 126 do TST.

                     Ante o exposto, nego provimento.

                     ISTO POSTO

                     ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao Agravo.

                     Brasília, 14 de março de 2018.

Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)

Maria Cristina Irigoyen Peduzzi

Ministra Relatora


fls.

PROCESSO Nº TST-Ag-AIRR-1423-86.2011.5.04.0029



Firmado por assinatura digital em 14/03/2018 pelo sistema AssineJus da Justiça do Trabalho, conforme MP 2.200-2/2001, que instituiu a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira.