Jurisprudência - TST

AGRAVO - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI N° 13

Por: Equipe Petições

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AGRAVO - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI N° 13.015/2014 - PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - VÍNCULO DE EMPREGO - PERÍODO DE TREINAMENTO - DANOS MORAIS - RESTRIÇÃO AO USO DE BANHEIRO - QUANTUM INDENIZATÓRIO

A decisão agravada observou os artigos 932, III, IV e VIII, do NCPC e 5º, LXXVIII, da Constituição da República, não comportando reforma ou reconsideração.

Agravo a que se nega provimento.


Processo: Ag-AIRR - 1011-75.2014.5.20.0007 Data de Julgamento: 14/03/2018, Relatora Ministra: Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 16/03/2018. 

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JURISPRUDÊNCIA NA ÍNTEGRA

  

A C Ó R D Ã O

(8ª Turma)

GMMCP/pp/rt

AGRAVO - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI N° 13.015/2014 - PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - VÍNCULO DE EMPREGO - PERÍODO DE TREINAMENTO - DANOS MORAIS - RESTRIÇÃO AO USO DE BANHEIRO - QUANTUM INDENIZATÓRIO

A decisão agravada observou os artigos 932, III, IV e VIII, do NCPC e 5º, LXXVIII, da Constituição da República, não comportando reforma ou reconsideração.

Agravo a que se nega provimento.

                     Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-Ag-AIRR-1011-75.2014.5.20.0007, em que é Agravante ALMAVIVA DO BRASIL TELEMARKETING E INFORMATICA S.A e Agravada ADRIANA MELO COX DOS SANTOS.

                     A Reclamada opõe Embargos de Declaração, recebidos como Agravo (fls. 440/444), ao despacho de fls. 414/426, que negou seguimento ao Agravo de Instrumento.

                     Impugnação à fl. 437.

                     É o relatório.

                     V O T O

                     I - CONHECIMENTO

                     Tempestivo e regularmente subscrito, conheço do Agravo.

                     II - MÉRITO

                     Por despacho de fls. 414/426, negou-se seguimento ao Agravo de Instrumento, com fundamento nos arts. 932, III, IV e VIII, do NCPC, 896, §§ 1º, 1º-A e 12, da CLT c/c art. 106, X, RITST e 5º, LXXVIII, da Constituição da República. Foram incorporadas as razões do despacho agravado.

                     É insuscetível de reforma ou reconsideração o despacho agravado.

                     O Agravo de Instrumento não logrou demonstrar a admissibilidade do recurso principal. Estes são os fundamentos:

    Trata-se de Agravo de Instrumento interposto ao despacho que negou seguimento ao Recurso de Revista, aos seguintes fundamentos:

    PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS

    Tempestivo o recurso (decisão publicada em 04/02/2016 - fl. ID C6142C9; recurso apresentado em 12/02/2016 - fl. ID eb74a6c).

    Regular a representação processual, às fls ID 6d18d95.

    Satisfeito o preparo (fls. ID bb21ccf, ID bb27f94, ID bb27f94, ID 559dd24, ID 04729aa e ID 04729aa).

    PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS

    CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO / RECONHECIMENTO DE RELAÇÃO DE EMPREGO.

    Alegação(ões):

    - violação do(s) artigo 5º, inciso II; artigo 6º; artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal.

    - violação do(s) Código de Processo Civil, artigo 333, inciso I; Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 818.

    - divergência jurisprudencial.

    Inconformada com a decisão Regional, alega a recorrente que o interregno no qual a recorrida pretende ver compreendido no contrato de trabalho refere-se a uma das etapas do processo de recrutamento e seleção da empresa, antes da contratação, salientando que o processo seletivo, instituído pela recorrente é voltado à medição da capacitação da recorrida para o serviço, não se confundindo com o contrato de experiência disciplinado no art. 445 da CLT , no qual o empregado, estando sob avaliação, fica à disposição do empregador por um certo período e faz jus à percepção da respectiva contraprestação, sendo, a seu ver, lícito ao empregador considerar o início do contrato de trabalho somente após o tempo do processo seletivo.

    Nesse toar, alega que não há respaldo que embase o pedido de reconhecimento do período de treinamento como sendo pertencente ao do vínculo empregatício, sob pena de ofensa aos artigos 818, da CLT; 333, I, do CPC e 5º, inciso II, da CF.

    (...)

    O Regional registrou que houve desvirtuamento do processo seletivo, no qual a reclamante ficou à disposição da reclamada, submetendo-se a atividades por ela designadas, concluindo que o período correspondente deve ser integrado ao vínculo empregatício. Nesse toar, a análise da pretensão recursal implicaria o revolvimento dos fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula 126 do TST, inclusive por divergência jurisprudencial.

    RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR/EMPREGADO / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / LIQUIDAÇÃO/CUMPRIMENTO/EXECUÇÃO / VALOR DA EXECUÇÃO/CÁLCULO/ATUALIZAÇÃO.

    Alegação(ões):

    - violação do(s) artigo 5º, inciso V; artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal.

    - violação do(s) Código Civil, artigo 186; artigo 884.

    - divergência jurisprudencial: .

    A recorrente sustenta que "o art. 5º, X, da Constituição resta violado, pois, inexistiu qualquer comprovação de que ferimento a intimidade, a vida privada, a honra ou imagem do empregado em questão, pelo que a reforma do acórdão se torna imperiosa".

    Defende também que "o valor da indenização deve ser reduzido a patamares mais módicos, considerando o caso concreto, bem como a gravidade e prejuízos advindos da suposta lesão, prejuízos este não provados, afastando-se qualquer valor acima do razoável e do proporcional".

    (...)

    A conclusão do Regional foi no sentido de que restou evidenciado o dano, o nexo causal e a culpa da reclamada ao estabelecer as diretrizes a serem utilizadas por seus prepostos no tratamento de seus empregados, concluindo pela condenação ao pagamento de indenização por dano moral. Nesse contexto, entendimento contrário, encontra refração na Súmula 126 do TST, inclusive por dissenso jurisprudencial.

    No que atine ao valor da indenização, inviável o seguimento do recurso neste tópico, diante da conclusão do Regional, no sentido de que a autora faz jus à concessão de indenização por dano moral no valor de R$10.000,00 (dez mil reais), tendo em vista a gravidade do dano, a capacidade financeira da reclamada, o caráter pedagógico da pena e o enriquecimento sem causa, nos termos do art. 5º, X da CF/88, c/c arts. 186 e 927 do Código Civil.

    Nesse contexto, não há como se processar o recurso sob a ótica das violações apontadas.

    CONCLUSÃO

    DENEGO seguimento ao recurso de revista da ALMAVIVA DO BRASIL TELEMARKETING E INFORMATICA S/A.

    O Agravo de Instrumento, na hipótese, renova, em essência, os argumentos trazidos no Recurso de Revista denegado, não logrando desconstituir os termos do despacho agravado.

    Permanecem hígidos os fundamentos do despacho denegatório, que enfrentou os argumentos deduzidos pela parte e manifestou com clareza as razões que inviabilizam o processamento do recurso (art. 489 do NCPC, Lei nº 13.105/2015).

    Não demonstradas as condições de processamento do Recurso de Revista, nega-se seguimento ao Agravo de Instrumento, forte nos arts. 932, III, IV, VIII, do NCPC, 896, §§ 1º, 1º-A, 12, da CLT c/c art. 106, X, do RITST, que instrumentalizam o princípio da duração razoável do processo (art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição da República), pelas razões contidas no despacho denegatório, ora transcritas e a este incorporadas, uma vez que enfrentam satisfatoriamente as questões deduzidas pela parte.

    A excepcional utilização da fundamentação per relationem se justifica em virtude do devido enfrentamento, pela decisão agravada, dos argumentos deduzidos no recurso e está em harmonia com o precedente de repercussão geral AI-QO nº 791.292-PE, no qual o E. Supremo Tribunal Federal considerou suficientemente fundamentada decisão que "endossou os fundamentos do despacho de inadmissibilidade do recurso de revista, integrando-os ao julgamento do agravo de instrumento" (Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe - 13/08/2010).

    Nego seguimento ao Agravo de Instrumento. (fls. 414/426 - destaquei)

                     No Agravo, a Reclamada reitera as alegações relativas à preliminar de nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional e aduz que o Eg. TRT, a despeito da oposição de Embargos de Declaração, foi omisso no exame da violação aos artigos 5º, II, XXXV, LIV e LV, 6º, 7º, VI, XIII, XIV, XXVI e XXIX, 8º, IX, 93, IX, e 114, §§ 1º e 2º, da Constituição da República. Renova os fundamentos do Recurso de Revista e do Agravo de Instrumento quanto aos temas "reconhecimento do vínculo de emprego durante o treinamento" e "dano moral".

                     No pertinente ao reconhecimento do vínculo de emprego e dos danos morais, o Eg. TRT consignou:

    Da minuciosa reapreciação de todo o agregado probatório colacionado ao "dossiê da lide" chega-se à segura conclusão de que se impõe preservar o iudicium vergastado no que concerne a esta faceta do dissenso.

    É sabido que a sociedade empresarial recorrente admitiu a existência de um período de "seleção de pessoal" anterior à contratação legal. Nessa sobredita "filtragem seletiva", haveria palestras, dinâmicas de grupo, videoaulas e testes, pois as funções a serem exercidas pelo(a)(s) "então candidato(a)(s)" exigiriam o domínio de certo "sistema" especializado próprio.

    Ocorre que após a "dissecação" dos fólios "digitais" cabe reconhecer, tal qual já vem se dando em casos similares por deliberação deste E. Tribunal, que no lapso temporal sob questionamento não havia ministração de treinamento a potenciais concorrentes a vagas, mas a rigor a capacitação de funcionários já devidamente "escolhidos".

    Desse modo, conclui-se que o interregno no qual a colaboradora subordinada (CLT, art. 3º) participou do "período destinado à aprendizagem" promovido pela acionada se integra, naturalmente e para todos os efeitos, ao tempo total de vigência da contratualidade.

    (...)

    In casu, não se pode olvidar que durante esse interregno, a artífice vindicante era compelida a comparecer à empresa e cumprir uma carga horária de cerca de seis a sete horas, de segunda-feira a sábado, que era objeto de registro em folha de ponto, conforme já foi verificado em outros processos.

    Também restou evidenciado que o treinamento era dado em ambiente simulado, salvo durante a última semana, no decorrer dos 30 dias, quando havia atendimento efetivo de clientes, no ambiente real de trabalho da requerida.

    Sopesadas todas estas variáveis impõe-se, mercê dos seus apropriados e jurídicos fundamentos, manter inalterado o ato decisório objeto de censura. (fls. 323/325)

                     PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL

                     O Eg. TRT analisou de forma suficiente e fundamentada a controvérsia que lhe foi submetida e concluiu pelo reconhecimento do vínculo de emprego a partir do período de treinamento, prevalecendo como termo inicial a data de 19/2/2013. Detalhou panorama fático e assinalou a presença dos requisitos ao reconhecimento da responsabilidade civil e do decorrente dever de indenizar.

                     Extrai-se que o Tribunal Regional procedeu ao completo e fundamentado desate da lide.

                     Tendo em vista que a Corte de origem enfrentou o tema de forma necessária e suficiente ao deslinde da controvérsia, deixando expressamente consignado o fundamento que embasou a conclusão adotada, consoante o convencimento motivado (art. 371 do NCPC), e entregando a prestação jurisdicional devida, não há falar em acolhimento da preliminar nem em obrigatoriedade de reexame dos fatos e provas.

                     A simples contrariedade das razões de decidir às pretensões da parte não configura abstenção da atividade julgadora.

                     VÍNCULO DE EMPREGO - PERÍODO DE TREINAMENTO

                     O Eg. Tribunal Regional negou provimento ao Recurso Ordinário da Reclamada. Manteve os fundamentos da sentença, que reconhecera o vínculo de emprego no período de treinamento, afirmando que a Reclamante, após o período de seleção, ficou à disposição da Ré durante 30 (trinta) dias, em horário específico. Concluiu que as características do treinamento revelam a existência de contrato de trabalho.

                     A tese da Recorrente contraria as premissas fáticas da decisão de origem, atraindo o óbice da Súmula nº 126 do TST.

                     Quanto ao tema, este Eg. Tribunal já decidiu:

    AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. 1. TREINAMENTO. VÍNCULO DE EMPREGO. O Regional concluiu que o treinamento executado pela reclamante deve ser considerado como período de vínculo empregatício entre as partes, não se tratando de mero processo seletivo, tendo em vista que, na hipótese em apreço, estão presentes todos os requisitos fático-jurídicos necessários a tanto. Diante desse contexto, não se verifica violação direta e literal do artigo 6º da CF. No mais, a indicação de ofensa ao art. 7º, XXIX, da CF revela-se impertinente, pois o referido dispositivo trata do prazo prescricional trabalhista, matéria não discutida nos autos. (...)(AIRR-1244-41.2015.5.20.0006, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, 8ª Turma, DEJT 10/3/2017)

    AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PRIMEIRA RECLAMADA - ALMAVIVA DO BRASIL TELEMARKETING E INFORMÁTICA S.A. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. RECONHECIMENTO DO VÍNCULO DE EMPREGO NO PERÍODO DESTINADO A TREINAMENTO. O Regional consignou que "o caso em tela não pode ser enquadrado como processo seletivo, na medida em que a postulante à vaga permaneceu em treinamento por quase trinta dias, tendo em vista que o dispêndio de tempo e energia em favor e sob a subordinação do futuro empregador". Ademais, não consta do acórdão regional que a reclamada tenha se desincumbido de seu ônus em comprovar que o período que antecedeu a efetiva contratação da reclamante caracterizou-se como etapa do processo seletivo. Dessa forma, concluiu que tal período deve integrar o contrato de trabalho da reclamante. Assim, considerando que a Corte de origem, soberana na análise das provas produzidas nos autos, concluiu pelo reconhecimento de vínculo durante o período do suposto treinamento, nos termos mencionados, impossível a esta instância recursal de natureza extraordinária chegar a conclusão diversa, por óbice da Súmula nº 126 do Tribunal Superior do Trabalho. Agravo de instrumento desprovido. (...) (ARR-557-55.2015.5.20.0009, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, 2ª Turma, DEJT 1º/9/2017)

    A) AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. RITO SUMARÍSSIMO. VÍNCULO DE EMPREGO. PROCESSO SELETIVO. DESVIRTUAMENTO. PERÍODO DE TREINAMENTO. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST. O princípio da primazia da realidade sobre a forma amplia a noção civilista de que o operador jurídico, no exame das declarações volitivas, deve atentar mais à intenção dos agentes do que ao envoltório formal através de que transpareceu a vontade (art. 85, CCB/16; art. 112, CCB/02). No Direito do Trabalho, deve-se pesquisar, preferentemente, a prática concreta efetivada ao longo da prestação de serviços, independentemente da vontade eventualmente manifestada pelas partes na respectiva relação jurídica. A prática habitual - na qualidade de uso - altera o contrato pactuado, gerando direitos e obrigações novos às partes contratantes (respeitada a fronteira da inalterabilidade contratual lesiva). Desse modo, o conteúdo do contrato não se circunscreve ao transposto no correspondente instrumento escrito, incorporando amplamente todos os matizes lançados pelo cotidiano da prestação de serviços. O princípio da primazia da realidade sobre a forma constitui-se em poderoso instrumento para a pesquisa e encontro da verdade real em uma situação de litígio trabalhista. Não deve, contudo, ser brandido unilateralmente pelo operador jurídico. Desde que a forma não seja da essência do ato, o intérprete e aplicador do Direito deve investigar e aferir se a substância da regra protetiva trabalhista foi atendida na prática concreta efetivada entre as partes, ainda que não seguida estritamente a conduta especificada pela legislação. No caso concreto, o Tribunal Regional, com base nos elementos de prova dos autos, ratificou a sentença, no sentido de que "houve um desvirtuamento do processo seletivo, o qual fora transformado em verdadeiro período de experimentação, no qual a reclamante ficou a disposição da reclamada por 30 (trinta) dias". Nesse contexto, explicitou que a Reclamada, durante esse período, "passou a ministrar instruções à reclamante, por meio de curso ambientado no próprio local de trabalho e com uso das ferramentas de trabalho", o que, de fato, evidencia que "utilizou-se de um pretenso processo seletivo para realizar uma capacitação de mão de obra que seria de todo necessário (tivesse passado ela ou não na seleção curricular e nas provas ministradas)". Desse modo, em conformidade com a realidade fática que circunda a prestação de serviço da empregada e, em respeito a um dos princípios basilares do Direito do Trabalho, que é o princípio da primazia da realidade (art. 9º da CLT), endossa-se o entendimento do TRT de que "o que de fato aconteceu foi um treinamento não remunerado, sob o pseudônimo de processo seletivo, com o objetivo de não incluir os dias despendidos no contrato de trabalho". Ademais, afirmando a Instância Ordinária, quer pela sentença, quer pelo acórdão, a presença dos requisitos configuradores da relação de emprego durante o período denominado de "processo seletivo", torna-se inviável, em recurso de revista, reexaminar o conjunto probatório dos autos, por não se tratar o TST de suposta terceira instância, mas de Juízo rigorosamente extraordinário - limites da Súmula 126/TST. Agravo de instrumento desprovido. (...) (AIRR-640-77.2015.5.20.0007, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, DEJT 18/8/2017)

                     DANOS MORAIS - RESTRIÇÃO AO USO DE BANHEIRO

                     A Eg. Corte Regional, reformando a sentença, condenou a Reclamada a indenizar a Autora por danos morais, nos seguintes termos:

    DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS

    O recorrente insurge-se quanto a decisão de primeiro grau que indeferiu o pleito de indenização por danos morais.

    (...)

    Examina-se.

    A decisão de primeiro grau se manifestou nos seguintes termos:

    DO ANO MORAL: Alegou a reclamante que trabalhou sob tensão e pressão, tendo que atender no prazo, ouvindo gritos do supervisor, sendo repreendido na frente dos colegas, ouvindo xingamentos de cliente em razão da orientação patronal. Além disso, alega que tinha tempo limitado para uso do banheiro. Por sua vez, a reclamada aduziu que os candidatos a uma vaga na empresa passam por palestras e simulações de atendimento, para terem ciência de como é o trabalho; que cobra o cumprimento de metas de seus funcionários, mas dentro dos limites legais e do bom senso; que o empregador tem o poder de definir a atuação dos seus empregados, incorrendo estes em insubordinação ou lesão ao princípio da livre iniciativa privada, na hipótese de questionamento das decisões gerenciais da empresa; que a pressão por resultados e metas são indissociáveis do modelo capitalista; que o uso do banheiro ocorre de forma livre e de acordo com a necessidade de cada funcionário, sem que sejam punidos por tal uso; que os funcionários podem utilizar 20 minutos para refeição e 10 minutos de descanso para satisfação de suas necessidades fisiológicas. Analiso. O dano moral pode ser definido como aquele que diz respeito a lesões sofridas pela pessoa em seu patrimônio de valores exclusivamente ideais, ou seja, quando macula bens de ordem moral, como a honra. O grande mestre Aguiar Dias define dano moral como as dores físicas ou morais que o homem experimenta em face da lesão.

    Pinho Pedreira, por seu turno, do alto de sua sabedoria jurídica, diz que a única maneira aceitável de conceituar o dano moral é fazê-lo de modo negativo, como tal considerado o dano não-patrimonial. Está hoje bastante generalizada a definição do dano moral como todo e qualquer dano extrapatrimonial. Por outro lado, convive-se com alguns contratempos e transtornos que são inerentes ao cotidiano da sociedade hodierna, devendo-se ter prudência ao pleitear uma indenização de dano moral, pois como assevera o mestre Antônio Chaves não é todo e qualquer melindre, toda suscetibilidade exacerbada, toda exaltação do amor-próprio pretensamente ferido, a mais suave sombra, o mais ligeiro roçar das asas de uma borboleta, mimos, escrúpulos, delicadezas excessivas, ilusões, insignificantes desfeitas que hão de caracterizar a existência de ilícito autorizador da propositura de ação na busca de indenização por danos morais. Para se caracterizar o dano moral e consequente responsabilização da reclamada, faz-se necessário a conjugação de três requisitos: a) ocorrência do dano; b) culpa do agente, abrangendo desde o dolo até a culpa levíssima; c) nexo de causalidade entre o dano e o ato lesivo praticado pelo ofensor. Pois bem. Da prova emprestada analisada, qual seja, depoimentos colhidos nos autos do PJE 0001401-73.2013.5.20.0009, entendo que não fluem elementos aptos a caracterizar o dano como alegado, haja vista a ausência de qualquer comprovação dos seus requisitos configuradores. Isto porque, com relação às idas ao banheiro, a reclamante daqueles autos confirmou que possuía diversos intervalos, situação corroborada pelo preposto também ouvido, que asseverou "que na empresa há pausa para ir ao banheiro quantas forem necessárias; que há pausa de 20 minutos para refeição e mais duas de 10 minutos para descanso". Noutro vértice, a testemunha ali ouvida em favor da reclamante nada disse a respeito de proibições de idas ao banheiro, não ratificando a tese de que havia perseguição dos superiores ou abuso no poder diretivo empresarial. Quanto às contantes cobranças realizadas pelos superiores hierárquicos, o contexto probatório não permite concluir a existência de ofensa a direitos da personalidade, pois o fato de que o supervisor advertia verbalmente os integrantes do grupo, durante a realização das cobranças, como disse o reclamante, não configura, por si só, um ato de insuportável pressão psicológica, mesmo porque, as metas não se demonstraram abusivas. Diante do exposto, considerando não haver provas que ratifiquem a tese autoral a respeito do dano moral, indefiro o pedido correspondente.

    A Constituição Federal de 1988, no seu art. 5º, inciso X, prevê que "são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação." Para configuração do direito ao reembolso de sucedâneo in pecunia por ofensa a um bem juridicamente tutelado necessário se faz, no plano da responsabilidade civil, a presença convergente de três elementos, a saber: conduta comissiva ou omissiva do agente, contrária ao direito, ofensa a um bem jurídico e nexo causal entre a antijuridicidade da ação e o dano causado.

    Ao contrário do alegado pela recorrente, desincumbiu-se a reclamante, a contento, do ônus que titularizava. As partes assentiram na produção de prova emprestada, utilizando-se tanto a reclamante como a reclamada desse meio probatório. Ressalte-se que da prova emprestada produzida pela reclamante, restou evidenciado pela prova testemunhal produzida nos processos de n.º 0000981-43.2014.5.20.0006 (ID 92718c6); n.º 0000763-18.2014.5.20.0005 (ID 561671e) e de n.º 0000800-36.2014.5.20.0008 (ID f8ee877, que os empregados da reclamada sujeitavam-se a rigor excessivo na cobrança de metas e tarefas, além da limitação de uso do banheiro, por prepostos da empresa, violando a dignidade da reclamante.

    Evidenciado o dano, o nexo causal e a culpa da reclamada ao estabelecer as diretrizes a serem utilizados por seus prepostos no tratamento de seus empregados.

    Indubitável que a autora foi vítima de dano moral provocado por ato da reclamada, conforme expendido, fazendo jus, à concessão de indenização por dano moral no valor de R$10.000,00 (dez mil reais), tendo em vista a gravidade do dano, a capacidade financeira da reclamada, o caráter pedagógico da pena e o enriquecimento sem causa, nos termos do art. 5º, X da CF/88,c/c arts.186 e 927 do Código Civil.

    Reforma-se a sentença para fixar a indenização por dano moral no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais). (fls. 314/318)

                     O Tribunal a quo concluiu que estão presentes os requisitos ao reconhecimento da responsabilidade civil e do dever de indenizar. O exame das alegações recursais encontra óbice na Súmula nº 126 do TST.

                     Quanto à restrição do uso do banheiro, a jurisprudência iterativa do Eg. TST orienta que a prática expõe indevidamente a privacidade do empregado e ofende sua dignidade, de maneira a causar-lhe constrangimento e revelar, em suma, abuso do poder diretivo do empregador, o que dá ensejo ao pagamento de indenização por danos morais.

                     A mera restrição ao uso de banheiro, com métodos de efetivo controle, e, não, apenas, a proibição, configura lesão à integridade do empregado e ofensa a sua dignidade, porque não se pode objetivamente controlar a periodicidade e os horários para a satisfação de necessidades fisiológicas, que se apresentam em diferentes níveis em cada indivíduo. Nesse sentido são os seguintes precedentes:

    A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA 1ª RECLAMADA - (...) 2. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESTRIÇÃO AO USO DO BANHEIRO. O Tribunal de origem condenou os reclamados ao pagamento de indenização por danos morais às reclamantes porquanto foi demonstrada não só a restrição de uso de banheiro, mas a aplicação de sanções aos empregados que utilizassem a pausa pessoal sem autorização do superior hierárquico. Tal quadro fático é insuscetível de reexame nesta instância superior, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Ademais, a jurisprudência desta Corte é a de que a restrição ao uso de banheiros por parte do empregador, em detrimento da satisfação das necessidades fisiológicas do empregado, pode configurar lesão à sua integridade a ensejar a indenização por dano moral. Precedentes. Agravo de instrumento não provido. 3. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESTRIÇÃO AO USO DO BANHEIRO. VALOR ARBITRADO. Evidenciada a ofensa ao artigo 944 do Código Civil, dá-se provimento ao agravo de instrumento a fim de destrancar o recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. B) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA 1ª RECLAMADA - CONTAX-MOBITEL S.A. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESTRIÇÃO AO USO DO BANHEIRO. VALOR ARBITRADO. A indenização fixada deve possuir o escopo pedagógico de desestimular a conduta ilícita, além de proporcionar uma compensação ao ofendido pelo sofrimento e pela lesão ocasionados, sem deixar de observar o equilíbrio entre os danos e o ressarcimento, na forma preconizada pelo art. 944 do Código Civil, segundo o qual a indenização é medida pela extensão do dano. No presente caso, o valor arbitrado à indenização pelo Regional revela-se excessivo em face das circunstâncias que ensejaram a condenação. Impõe-se, portanto, o provimento do recurso a fim de reduzir o valor arbitrado. Recurso de revista conhecido e provido. (...) 2. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESTRIÇÃO AO USO DO BANHEIRO. VALOR ARBITRADO. Prejudicada a análise do tema, considerando o posicionamento adotado quando do julgamento do recurso de revista interposto pela 1ª reclamada em relação à mesma matéria. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (ARR-10152-77.2013.5.01.0009, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, 8ª Turma, DEJT 19/12/2017)

    RECURSO DE REVISTA. VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESTRIÇÃO AO USO DE BANHEIROS. Na ausência de parâmetros legais objetivos, a fixação da indenização por danos morais envolve a observância aos critérios da proporcionalidade e da razoabilidade preconizados no inc. V do art. 5º da Constituição da República; e a aferição da observância aos aludidos critérios não remete, necessariamente, ao campo da prova.  No caso, o dano moral decorreu da restrição ao uso de banheiro. O Tribunal de origem reduziu o valor da indenização para R$5.000,00, considerando "o patamar remuneratório da autora à época da dispensa (R$ 914,82)" (fls. 199) e concluindo "que tal montante tem o condão de proporcionar-lhe uma compensação pelos prejuízos imateriais sofridos, sem, contudo, configurar-se em fonte de enriquecimento sem causa da trabalhadora" (fls. 199). Assim, sem incursionar na prova, é possível verificar que o Tribunal Regional, ao fixar o quantum da indenização (R$ 5.000,00), observou os critérios preconizados no inc. V do art. 5º da Constituição da República. Portanto, é plausível o valor da indenização fixada, razão por que não se verifica violação ao art. 5º, incs. V e X, da Constituição da República. Recurso de Revista de que não se conhece. (RR-2051-44.2013.5.09.0004, Relator Ministro João Batista Brito Pereira, 5ª Turma, DEJT 15/12/2017)

    AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. RESTRIÇÃO AO USO DE BANHEIRO. VIOLAÇÃO DA HONRA E DA DIGNIDADE DA EMPREGADA. DANO MORAL. SÚMULA 126/TST. O e. TRT, com fulcro na moldura fática delineada nos autos, consignou que "De tudo o que foi apresentado, resta nítido que o reclamante foi vítima de perseguição, humilhações e constrangimentos que foram causados pelas rés, atingindo o patrimônio imaterial do trabalhador, como a honra, a reputação e a dignidade.    Resta configurado o dano, o nexo causal entre a conduta das rés e a lesão, bem como a culpa, ensejando a responsabilidade civil das reclamadas, nos termos do art. 5º, X, da CF/88 e artigos 186 e 927 do Código Civil." Dessa forma, para que se reconheça a ausência de restrição ao uso do banheiro e a inexistência de violação "a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas" (art. 5º, X, da CF), seria necessário novo exame dos fatos e provas carreados aos autos, procedimento obstado neste grau recursal extraordinário pelo disposto na Súmula 126 do TST. Assim, não se trata meramente de proceder ao reenquadramento jurídico dos fatos registrados pelo TRT, mas de revolver o contexto fático-probatório, a fim de alcançar conclusão diversa daquela registrada pelo Tribunal local. (...)(Ag-AIRR-1499-71.2010.5.15.0116, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, DEJT 15/12/2017)   

                     DANOS MORAIS - QUANTUM INDENIZATÓRIO

                     No pertinente ao quantum indenizatório a título de danos morais, fixado em R$ 10.000,00 (dez mil reais), por ser impossível delimitar economicamente (com precisão, ao menos) o dano sofrido, deve o juiz adotar, quando da fixação da compensação, critério de razoabilidade e proporcionalidade entre a lesão de ordem imaterial sofrida, seus efeitos extrapatrimoniais porventura perceptíveis (a dor, o sofrimento e a humilhação, embora não essenciais à caracterização do dano moral, devem ser considerados pelo julgador, sempre sob a perspectiva do homem mediano), o grau da culpa e a capacidade econômica do réu.

                     Se o valor fixado foge aos limites do razoável, por ser extremamente irrisório ou exorbitante, a questão deixa de ser mera controvérsia interpretativa sobre fatos e provas e passa a revestir-se de caráter eminentemente jurídico (de direito).

                     O Tribunal de origem, ao fixar o quantum indenizatório, pautou-se pelo princípio da razoabilidade, obedecendo aos critérios de justiça e equidade, não se justificando a excepcional intervenção desta Corte Superior.

                     Nego provimento.

                     ISTO POSTO

                     ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao Agravo.

                     Brasília, 14 de março de 2018.

Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)

Maria Cristina Irigoyen Peduzzi

Ministra Relatora


fls.

PROCESSO Nº TST-Ag-AIRR-1011-75.2014.5.20.0007



Firmado por assinatura digital em 14/03/2018 pelo sistema AssineJus da Justiça do Trabalho, conforme MP 2.200-2/2001, que instituiu a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira.