Jurisprudência - TST

AGRAVO. AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO.

Por: Equipe Petições

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AGRAVO. AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. SÚMULA 331, IV, DO TST. O Tribunal Regional, soberano na análise dos elementos probatórios dos autos, manteve a sentença quanto à condenação da segunda Reclamada, de forma subsidiária, consignando que foi "(...) suficientemente comprovado o beneficiamento da segunda reclamada pelos serviços prestados pelo reclamante (...)", bem como que a responsabilidade subsidiária imposta fundava-se na diretriz constante do item IV da Súmula 331 do TST. Acórdão em consonância com a Súmula 331, IV/TST. Agravo não provido.


Processo: Ag-ARR - 20719-07.2014.5.04.0121 Data de Julgamento: 21/02/2018, Relator Ministro: Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 02/03/2018. 

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JURISPRUDÊNCIA NA ÍNTEGRA

 

 

A C Ó R D Ã O

(5ª Turma)

GMDAR/JC/

AGRAVO. AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. SÚMULA 331, IV, DO TST. O Tribunal Regional, soberano na análise dos elementos probatórios dos autos, manteve a sentença quanto à condenação da segunda Reclamada, de forma subsidiária, consignando que foi "(...) suficientemente comprovado o beneficiamento da segunda reclamada pelos serviços prestados pelo reclamante (...)", bem como que a responsabilidade subsidiária imposta fundava-se na diretriz constante do item IV da Súmula 331 do TST. Acórdão em consonância com a Súmula 331, IV/TST. Agravo não provido.

                     Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Recurso de Revista com Agravo n° TST-Ag-ARR-20719-07.2014.5.04.0121, em que é Agravante RUMO MALHA SUL S.A. e são Agravados YURI LOPES BAUMBACH e GERSEPA - GERENCIAMENTO DE SERVIÇOS PATRIMONIAIS LTDA..

                     A segunda Reclamada, RUMO MALHA SUL S.A., interpõe agravo (fls. 515/531), em face da decisão às fls. 508/513, por meio da qual foi negado provimento a seu agravo de instrumento.

                     Intimados os Agravados (fl. 533), apenas o Reclamante apresentou contraminuta (fls. 534/538).

                     Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, na forma regimental.

                     O recurso de revista foi interposto na vigência da Lei 13.015/2014.

                     É o relatório.

                     V O T O

                     1. CONHECIMENTO

                     CONHEÇO do agravo, porque preenchidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, uma vez que tempestivo e com regular representação.

                     2. MÉRITO

                     2.1. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. SÚMULA 331, IV, DO TST.

                     Eis o teor da decisão agravada:

    (...)

    Vistos etc.

    O Desembargador Presidente do Tribunal Regional, nos termos da decisão monocrática às fls. 419/421, admitiu o recurso de revista interposto pela segunda Reclamada quanto ao tema "HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS" e denegou seguimento à revista quanto ao tema "RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA".

    A segunda Reclamada interpõe agravo de instrumento, procurando demonstrar a satisfação dos pressupostos do artigo 896 da CLT para o processamento do recurso quanto ao tema obstado.

    Despacho do Tribunal Regional intimando as demais partes para apresentarem contrarrazões e informando que o Autor "peticiona apresentando renúncia aos honorários advocatícios (ID. 98ba326)" (fl. 454).

    Contrarrazões e contraminuta apresentadas pelo Reclamante às fls. 461/465 e 466/471, respectivamente.

    Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, na forma do artigo 83 do Regimento Interno do TST.

    Assim resumida a espécie, profiro a seguinte decisão, com fundamento no artigo 932, III e V, do CPC/2015.

    Observo, inicialmente, que a tempestividade, a representação e o preparo são regulares.

    Anoto, ainda, que se trata de agravo de instrumento com o objetivo de viabilizar o processamento de recurso de revista interposto em face de decisão publicada na vigência da Lei 13.015/2014.

    Assinalo ainda que, conforme acima relatado, o Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, nos termos da decisão monocrática às fls. 419/421, admitiu o recurso de revista interposto pela segunda Reclamada quanto ao tema "HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS" e denegou seguimento à revista quanto ao tema "RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA".

    Consignou os seguintes fundamentos:

    (...)

    PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS

    Responsabilidade Solidária/Subsidiária.

    Não admito o recurso de revista no item.

    Na análise do recurso, evidencia-se que a parte não observou o ônus que lhe foi atribuído pela lei, na medida em que não estabeleceu o confronto analítico em relação ao dispositivo da Constituição Federal invocado.

    Nestes termos, nego seguimento ao recurso quanto ao tópico em epígrafe.

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Partes e Procuradores / Sucumbência / Honorários na Justiça do Trabalho.

    (...) ." (fls. 419/420, sem grifo no original).

    Feitos esses registros, passo à análise do AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.

    No agravo de instrumento, a segunda Reclamada afirma o equívoco do Tribunal Regional, porquanto demonstrou que a decisão, no sentido de reconhecer sua responsabilidade subsidiária pelo pagamento das parcelas devidas ao Reclamante, implicou a violação do artigo 5º, II, da Constituição Federal.

    Observa que, ao contrário dos fundamentos da decisão agravada, estabeleceu, no recurso de revista, o devido cotejo analítico entre a violação apontada e a decisão da Corte de origem.

    Enfatiza que sua condenação, de forma subsidiária, afrontou o referido dispositivo (5º, II, da CF), porquanto inexiste previsão legal que possa amparar a decisão do Tribunal Regional no particular.

    Ao exame.

    Verifico que, embora estabelecido o cotejo analítico no recurso de revista entre a violação constitucional apontada e a decisão recorrida, inviável a admissibilidade do recurso de revista quanto ao tema "RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA", conforme fundamentos abaixo consignados.

    Destaco que o Tribunal Regional, após análise do contexto fático-probatório dos autos, manteve a sentença quanto à condenação da segunda Reclamada, de forma subsidiária, pelo pagamento das parcelas deferidas ao Reclamante, registrando:

    (...) o conjunto probatório trazido aos autos revela que a primeira reclamada (GERSEPA - Gerenciamento de Serviços Patrimoniais LTDA) firmou contrato de prestação de serviços de servente com a segunda reclamada (ALL - América Latina Logística S.A.) - IDs cd4fb83, 2955926 e 17bb31b.

    Com efeito, foi formalizado um contrato típico para a intermediação da mão de obra de um único trabalhador e para uma função não especializada - servente.

    A ficha de registro de empregado (ID 3e5e922) indica que o reclamante estava alocado no centro de custo "ALL América Latina Logística do Brasil". Do mesmo modo, os recibos de pagamento de salário também consta que o reclamante trabalhou ao longo de todo o contrato em benefício da segunda reclamada (ID 014162f).

    Destarte, tenho que resta suficientemente comprovado o beneficiamento da segunda reclamada pelos serviços prestados pelo reclamante em favor de sua empregadora, a primeira reclamada.

    Nesse contexto, entendo que a sentença merece ser mantida quando responsabiliza a tomadora de serviços, de forma subsidiária, pela satisfação dos direitos reconhecidos ao autor.

    Incide, na espécie, o entendimento constante da Súmula 331 do TST, item IV (...)" (fl. 394, sem grifo no original).

    Assinalo que a dinâmica das relações produtivas e o desenvolvimento da sociedade capitalista, fomentados pela busca incessante da redução de custos e de maior produtividade, fizeram com que determinadas atividades do processo produtivo passassem a ser delegadas a outras empresas, no que se convencionou chamar de "terceirização".

    Diante deste novo contexto e buscando preservar os princípios próprios do direito laboral, esta Corte Superior firmou entendimento no sentido de que, em regra, a contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal.

    A terceirização será lícita no caso de trabalho temporário (Lei 6.019/1974). Será também lícita a contratação de serviços de vigilância, conservação e limpeza e de serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador, desde que inexistente a pessoalidade e a subordinação.

    Sendo lícita a terceirização, o tomador de serviços responderá de forma subsidiária em relação ao empregador. Sendo ilícita, haverá a formação de vínculo empregatício diretamente com o tomador.

    Neste sentido, foi editada a Súmula 331 do TST:

    SUM-331 CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE (nova redação do item IV e inseridos os itens V e VI à redação) - Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011

    I - A contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços, salvo no caso de trabalho temporário (Lei nº 6.019, de 03.01.1974).

    II - A contratação irregular de trabalhador, mediante empresa interposta, não gera vínculo de emprego com os órgãos da Administração Pública direta, indireta ou fundacional (art. 37, II, da CF/1988).

    III - Não forma vínculo de emprego com o tomador a contratação de serviços de vigilância (Lei nº 7.102, de 20.06.1983) e de conservação e limpeza, bem como a de serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador, desde que inexistente a pessoalidade e a subordinação direta.

    IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial.

    V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada.

    VI - A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral.

    No caso, o Tribunal Regional, soberano na análise de fatos e provas, definiu a condição da Agravante como tomadora dos serviços do Reclamante, mantendo sua responsabilização subsidiária.

    Conforme consignado pelo Tribunal Regional, a situação posta nos autos está disciplinada na Súmula 331, IV, do TST.

    Assim, dissipada a controvérsia jurisprudencial no âmbito desta Corte a propósito do tema debatido, não se viabiliza o processamento do recurso de revista, não havendo falar na alegada violação do artigo 5º, II, da Constituição Federal.

    Nego, pois, provimento ao agravo de instrumento.

    (...) (fls. 508/512, sem grifo no original)

                     A Agravante insurge-se contra a responsabilidade subsidiária que lhe foi imposta.

                     Sustenta a "possibilidade de terceirização das atividades inerentes à atividade principal sem que isso gere responsabilidade subsidiária para a tomadora dos serviços, encontra amparo na lei de Concessões, artigo 25 da Lei nº 8.987/95 (...)" (fl. 515).

                     Acrescenta que a "reclamada é concessionária de serviço público de transporte ferroviário, concessão regida pela Lei 8.987/95 e, portanto, ao alcance da previsão que possibilita a terceirização, inclusive das suas atividades inerentes, acessórias ou complementares ao serviço não importando em irregularidade ou ilegalidade para com os direitos trabalhistas, muito menos responsabilidade subsidiária (...)" (fl. 516).

                     Invoca os termos do artigo 94 da Lei 9.472/94, afirmando ainda que o "Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral da matéria nos autos do ARE 791.932, relatoria do Ministro Teori Zavascki, processo que versa sobre a questão da terceirização de atividade-meio e atividade-fim nas empresas regidas pela Lei de Concessões e pela Lei Geral de Telecomunicações" (fl. 516).

                     Transcreve precedentes do STF, destacando que o "Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que o mero inadimplemento das obrigações trabalhistas resultantes da execução do contrato não transfere para a administração pública a responsabilidade pessoal da empresa contratada. Como a agravante é concessionária de serviço público entende que essa jurisprudência pacífica da Suprema Corte também a alcança" (fl. 518).

                     Diz que a "inadimplência da prestadora de serviços não pode ser considerada como prova para condenação subsidiária da tomadora dos serviços" (fl. 518), transcrevendo arestos.

                     Reitera a violação do artigo 5º, II, da Constituição Federal.

                     À análise.

                     Inicialmente, anoto que, em face de seu caráter inovatório, inviável o exame das razões recursais relativas aos artigos 25 da Lei nº 8.987/95 e 94 da Lei 9.472/94, bem como das razões recursais embasadas em decisões do Supremo Tribunal Federal e desta Corte Superior. Com efeito, referidas teses não constaram do recurso de revista e do agravo de instrumento interpostos, restando preclusa a oportunidade para a respectiva apresentação.

                     Quanto à responsabilidade subsidiária em debate, saliento que, conforme explicitado na decisão agravada, a dinâmica das relações produtivas e o desenvolvimento da sociedade capitalista, fomentados pela busca incessante da redução de custos e de maior produtividade, fizeram com que determinadas atividades do processo produtivo passassem a ser delegadas a outras empresas, no que se convencionou chamar de "terceirização".

                     Diante deste novo contexto e buscando preservar os princípios próprios do direito laboral, esta Corte superior firmou entendimento no sentido de que, em regra, a contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal.

                     A terceirização será lícita no caso de trabalho temporário (Lei 6.019/74). Será também lícita a contratação de serviços de vigilância, conservação e limpeza e de serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador, desde que inexistente a pessoalidade e a subordinação.

                     Sendo lícita a terceirização, o tomador de serviços responderá de forma subsidiária em relação ao empregador. Sendo ilícita, haverá a formação de vínculo empregatício diretamente com o tomador.

                     Neste sentido, foi editada a Súmula 331/TST:

    SUM-331 CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE (nova redação do item IV e inseridos os itens V e VI à redação) - Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011

    I - A contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços, salvo no caso de trabalho temporário (Lei nº 6.019, de 03.01.1974).

    II - A contratação irregular de trabalhador, mediante empresa interposta, não gera vínculo de emprego com os órgãos da Administração Pública direta, indireta ou fundacional (art. 37, II, da CF/1988).

    III - Não forma vínculo de emprego com o tomador a contratação de serviços de vigilância (Lei nº 7.102, de 20.06.1983) e de conservação e limpeza, bem como a de serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador, desde que inexistente a pessoalidade e a subordinação direta.

    IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial.

    V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada.

    VI - A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral.

                     No caso, o Tribunal Regional, soberano na análise da prova, manteve a sentença quanto à condenação da segunda Reclamada, de forma subsidiária, consignando que foi "(...) suficientemente comprovado o beneficiamento da segunda reclamada pelos serviços prestados pelo reclamante (...)", bem como que a responsabilidade subsidiária imposta encontrava-se de acordo com a diretriz constante do item IV da Súmula 331 do TST.

                     Com efeito, registrada pelo Tribunal Regional a terceirização lícita, tendo como tomadora de serviços a empresa Agravante, impõe-se a sua responsabilização subsidiária pelas verbas inadimplidas pela empregadora do Autor (Súmula 331, IV, do TST).

                     Portanto, dissipada a controvérsia jurisprudencial no âmbito desta Corte a propósito do tema debatido, nos termos da Súmula 331, IV, do TST, não se viabiliza o processamento do recurso de revista (artigo 896, §7º, da CLT), não havendo falar na alegada violação do artigo 5º, II, da Constituição Federal.

                     NEGO PROVIMENTO ao Agravo.

                     ISTO POSTO

                     ACORDAM os Ministros da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo.

                     Brasília, 21 de fevereiro de 2018.

Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)

DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES

Ministro Relator


fls.

PROCESSO Nº TST-Ag-ARR-20719-07.2014.5.04.0121



Firmado por assinatura digital em 22/02/2018 pelo sistema AssineJus da Justiça do Trabalho, conforme MP 2.200-2/2001, que instituiu a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira.