Jurisprudência - TJAM

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA.

Por: Equipe Petições

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AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LIMINAR SATISFATIVA CONTRA O PODER PÚBLICO. GARANTIA CONSTITUCIONAL. EXCEPCIONALIDADE DA MEDIDA. POSSIBILIDADE. REJEIÇÃO DA PRELIMINAR. FIXAÇÃO DE ASTREINTES. NECESSIDADE DE ESTIPULAÇÃO DE TERMO FINAL. COMPETÊNCIA DO MUNICÍPIO PARA FISCALIZAÇÃO DE FEIRAS E MERCADOS. EVIDENTE RISCO DE DANO À SAÚDE E SEGURANÇA DOS CONSUMIDORES E PERMISSIONÁRIOS. PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES PARA A CONCESSÃO DA TUTELA PROVISÓRIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. 1. A legislação nacional disciplina os provimentos de medidas liminares contra a FAZENDA PÚBLICA, proibindo, nos termos do art. 1º, § 3º, da LEI Nº 8.437/92, sua concessão quando esta esgote, no todo ou em parte, o objeto da ação. Contudo, há situações excepcionais que excetuam referida regra, tendo em vista o risco iminente de esvaziamento de garantia e direitos fundamentais da população de um município frente à responsabilidade do Poder Público em dar cumprimento imediato aos deveres constitucionais. 2. A estipulação de multa diária, sem a limitação de dias para sua incidência, pode ocasionar o desvirtuamento de sua finalidade, eis que seu caráter é coercitivo e não indenizatório. Precedentes do STJ (AGRG no AREsp 419.485/RS, REL. Ministro Raul ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 04-12-2014, DJe 19-12-2014).3. Para a concessão da tutela provisória de urgência de natureza antecipada, nos termos do art. 300 do NCPC, mostra-se indispensável a comprovação de elementos que evidenciem a probabilidade do direito invocado pelo autor, somado ao perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 4. In casu, nos termos dos art. 23 e 40, da LEI MUNICIPAL nº 123/2004, o município, através da SEMPAB, é responsável pela fiscalização da feira localizada no Porto da CEASA, e, constatadas diversas irregularidades nesta, durante a vistoria do órgão ministerial, evidente a omissão do Poder Público. 5. O risco de dano se faz presente, ante a constatação da ausência de higiene no armazenamento, manipulação e exposição dos produtos alimentícios (com destaque para carnes e pescados), ausência de limpeza e inadequação das instalações elétricas e estrutura física dos boxes, as quais ameaçam a saúde e a segurança dos consumidores locais e permissionários. 6. Recurso conhecido e provido em parte. (TJAM; AI 4004415-43.2018.8.04.0000; Primeira Câmara Cível; Relª Desª Joana dos Santos Meirelles; Julg. 01/04/2019; DJAM 10/04/2019; Pág. 29)

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