Jurisprudência - TJES

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA.

Por: Equipe Petições

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AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DECISÃO QUE DEFERE LIMINAR. REGULARIZAÇÃO DE LOTEAMENTO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO MUNICÍPIO. MULTA COMINATÓRIA. AGENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE PESSOAL PELO PAGAMENTO. POSSIBILIDADE, QUANDO FOR PARTE NA AÇÃO. DESCABIMENTO NA HIPÓTESE. ASTREINTES FIXADAS DE MODO PROPORCIONAL E RAZOÁVEL. DISPENSA EXCEPCIONAL DA PRÉVIA OITIVA DO ENTE PÚBLICO. ART. 2º, LEI FEDERAL Nº 8.437/1992. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A despeito da responsabilidade imediata atribuída ao loteador (arts. 2º, § 5º, e 18, V, da Lei nº 6.766/1979), o Município, por estar encarregado do parcelamento, uso e ocupação do solo urbano (arts. 30, VIII, da CRFB/1988, e 40, caput, da Lei nº 6.766/1979), tem o poder-dever de regularizar a implantação de loteamentos irregulares ou clandestinos, visando atender ao interesse público e evitar lesão aos seus padrões de desenvolvimento. 2. Nesse contexto, há de ser mantida a ordem proferida pelo douto Juízo da causa, que limitou-se a determinar ao Município agravante que (I) se abstenha de criar embaraços à instalação das redes de água, esgoto e energia elétrica, bem como à regularização das já existentes e (II) realize serviços de limpeza urbana e coleta de lixo em todas as ruas e quadras do loteamento. 3. Ressalva-se, apenas, a impossibilidade de se impor astreintes por descumprimento de decisão judicial a sujeitos estranhos ao processo, sob pena de violação do princípio da ampla defesa, conforme reiterada jurisprudência. Nesse sentido: RESP 1633295/MG, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/04/2018, DJe 23/04/2018. 4. O valor atribuído às astreintes revela-se, em princípio, compatível com o parâmetro adotado pela colenda Segunda Câmara Cível em casos similares, não havendo manifesta desproporcionalidade a justificar a sua revisão no atual estágio processual. 5. O entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça permite, excepcionalmente, em especial para resguardar bens maiores, a possibilidade de concessão de liminar, sem prévia oitiva da pessoa jurídica de direito público, quando presentes os requisitos legais para a concessão de medida liminar em ação civil pública (AGRG no AREsp 580.269/SE, Rel. Ministro Humberto Martins, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/11/2014, DJe 17/11/2014). 6. Vislumbra-se, na espécie, situação de excepcional gravidade a dispensar a audiência prévia do ente público demandado, traduzida no risco à saúde dos moradores que já ocupam o loteamento irregular, decorrente da aparente falta de saneamento básico. 7. Recurso conhecido e parcialmente provido apenas para decotar da decisão recorrida o direcionamento da multa cominatória à pessoa natural dos ocupantes dos cargos de secretários das Secretarias responsáveis pela aprovação do projeto. (TJES; AI 0004438-90.2018.8.08.0050; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Subst. Raimundo Siqueira Ribeiro; Julg. 23/04/2019; DJES 02/05/2019)

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