Jurisprudência - TJMA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO.

Por: Equipe Petições

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AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO. VENDA EM DUPLICIDADE. PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA PARA IMPEDIR NOVOS REGISTROS E AVERBAÇÕES NA MATRÍCULA DO IMÓVEL, BEM COMO A REALIZAÇÃO DE OBRAS NA ÁREA. POSSIBILIDADE. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO DA MEDIDA. AUSÊNCIA DE PERIGO DE IRREVERSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. UNANIMIDADE. I. Pretende o agravante a reforma de decisão que indeferiu a tutela de urgência requerida para determinar aos agravados que se abstenham de realizar obras ou qualquer ato administrativo em relação ao imóvel constituído do lote de terreno, sob o nº 11, da Quadra 33 do Loteamento "Morada do Sol" - Araçagy, no município de São José de Ribamar/MA, até o julgamento do mérito da ação. II. Nesta fase processual, não cabe a análise do mérito da questão controvertida, mas apenas da necessidade e cabimento da tutela de urgência postulada pelo agravante, estando a concessão condicionada à existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (CPC, art. 300). III. Em análise dos autos, verifica-se a presença dos requisitos legais, já que a probabilidade do direito restou demonstrada nesta fase de cognição sumária do feito, mediante a juntada de provas materiais hábeis a comprovar a venda em duplicidade do bem, e ainda a possibilidade de realização de construções na área, conforme se observa das fotografias acostadas no id 2382012e dos contratos de compra e venda (id 2382012 e id 2632071), firmados junto à 1ª agravada, Santa Mônica Empreendimentos Imobiliários e Florestais Ltda. , cujo objeto é o mesmo, qual seja, o lote nº 11, da Quadra 33 do Loteamento "Morada do Sol" - Araçagy, no Cartório do 1º Ofício de São José de Ribamar/MA, sob o nº R-04, fls. 124, do Livro nº 2-M, matrícula 5287. III. Outrossim, encontra-se presente o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, pois qualquer modificação da situação atual do imóvel em questão, até a definição acerca do litígio, faz-se temerária, vez que altera a situação de fato. Isso porque, eventuais obras realizadas podem alterar as características reais do lote. lV. Quanto ao pedido de abstenção de qualquer ato administrativo em relação ao imóvel em questão, a fim de evitar alienações indevidas, a Lei nº 6.015/73 (Lei de Registro Públicos) dispõe em seu artigo 214, § 3º, que "se juiz entender que a superveniência de novos registros poderá causar danos de difícil reparação poderá determinar de ofício, a qualquer momento, ainda que sem oitiva das partes, o bloqueio da matrícula do imóvel". V. "O bloqueio damatrícula do imóvel constitui medida cautelar que interessa não apenas às partes, mas também a terceiros, tendo em vista que resguarda possíveis prejuízos decorrentes de novo registro sobre o imóvel (...)" (AI 12.627/2016, TJMA, Segunda Câmara, Des. Relator: Marcelo Carvalho Silva, Julgado em 27/09/2016). VI. Agravo de instrumento conhecido e provido, para determinar o bloqueio da Matrícula nº 5287, do Livro de Registro Geral de Imóveis nº 2-M, fls. 124, do Cartório do 1º Ofício de São José de Ribamar/MA, suspendendo provisoriamente novos registros e averbações, bem como a realização de qualquer obra no imóvel, até o julgamento de mérito da ação de origem. Unanimidade. (TJMA; AI 0807644-78.2018.8.10.0000; Ac. 243550/2019; Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Raimundo José Barros de Sousa; Julg. 18/03/2019; DJEMA 25/03/2019)

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