Jurisprudência - TJCE

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DIVÓRCIO E AÇÃO DE ALIMENTOS PROPOSTAS CONCOMITANTEMENTE E DISTRIBUÍDAS A JUÍZOS DIVERSOS, EM 19 DE MAIO DE 2016.

Por: Equipe Petições

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AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DIVÓRCIO E AÇÃO DE ALIMENTOS PROPOSTAS CONCOMITANTEMENTE E DISTRIBUÍDAS A JUÍZOS DIVERSOS, EM 19 DE MAIO DE 2016. ALIMENTOS EM PROL DA FILHA MENOR DO CASAL FIXADOS NA AÇÃO DE DIVÓRCIO EM 17/08/2016. POSTERIOR FIXAÇÃO (09 DE MARÇO DE 2018) DE ALIMENTOS NA AÇÃO PRÓPRIA. VERBA ALIMENTÍCIA EM DUPLICIDADE. ILEGALIDADE. PREVALÊNCIA DOS ALIMENTOS PRIMEIRAMENTE FIXADOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO REVOGADA. 1. Cinge-se à irresignação recursal na alegação de arbitramento de alimentos em duplicidade para uma mesma alimentanda em dois processos diversos, quais sejam na ação de divórcio e ação de alimentos. 2. Vislumbra-se da detida análise dos autos dos processos originários, ação de divórcio (processo nº 0137362-43.2016.8.06.0001) e ação de alimentos (proc. Nº 0137357-21.2016.8.06.0001), que as referidas ações foram ajuizadas na mesma data (19/05/2016) e distribuídas, a primeira, para a 3ª vara de família da Comarca de Fortaleza/CE, a segunda, para a 6ª vara de família da Comarca de Fortaleza/CE. 3. Porém, por ocasião da realização da audiência de conciliação na ação de divórcio, em 17/08/2016 (fl. 118), as partes celebraram acordo quanto a conversão do divórcio litigioso em consensual; a partilha dos bens adquiridos pelo casal; a guarda da única filha e os alimentos à mesma devidos. 4. No entanto, a ação de alimentos somente recebeu o despacho inaugural em 21 de fevereiro de 2018, após o decurso de quase dois anos da celebração do acordo (fl. 118 do processo originário), através do qual a magistrada a quo, reconheceu a sua incompetência para processar e julgar o feito, determinando a sua redistribuição para a 3ª vara de família da Comarca de Fortaleza/CE, por prevenção a ação de divórcio. 5. Ao receber a ação de alimentos, o juízo da 3ª vara de família, sem observar as cláusulas do acordo entabulado na ação de divórcio, de logo fixou alimentos provisórios no importe correspondente a 20% (vinte por cento) dos vencimentos do alimentante, excetuados os descontos obrigatórios. 6. Destarte, verifica-se a fixação de alimentos em duplicidade em favor de uma única alimentanda (Maria teresa Moreira linhares) em duas ações diversas. Com a imposição de uma obrigação dúplice ao alimentante. 7. Assim, considerando que ao proferir a presente decisão o julgador não havia tomado conhecimento de que, no interregno processual entre as duas ações, os alimentos devidos a infante já haviam sido fixados, o recurso deve ser provido para o fim de revogar a decisão agravada, devendo o agravante continuar pagando a verba alimentar primeiramente estabelecida. 8. Ressalte-se que, a qualquer tempo, havendo alteração do binômio necessidade/possibilidade, as partes podem pleitear a revisão da verba alimentar fixada, mediante o ajuizamento da ação revisional de alimentos, conforme estabelece o artigo 1.694 e o § 1º, do Código Civil. 9. Recurso conhecido e provido. Decisão revogada. (TJCE; AI 0625948-23.2018.8.06.0000; Segunda Câmara de Direito Privado; Relª Desª Maria de Fátima de Melo Loureiro; DJCE 20/03/2019; Pág. 102)

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