Jurisprudência - TJGO

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO.

Por: Equipe Petições

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AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO. ALIMENTOS PROVISÓRIOS. PRELIMINARES. DESCUMPRIMENTO DO PRECEITO CONTIDO NO ART. 526 DO CPC/1973 (CORRESPONDENTE AO §2º DO ARTIGO 1.018 DO CPC/15), POR PARTE DA AGRAVANTE. INOCORRÊNCIA. INTERPOSIÇÃO CONCOMITANTE DE AGRAVO INSTRUMENTAL E EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO MESMO DECISUM. OBJETOS RECURSAIS DIVERSOS. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE RECURSAL. MÉRITO. MAJORAÇÃO DA VERBA ALIMENTAR ARBITRADA. INCOMPORTABILIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS. DECISÃO MANTIDA. 1. Não há falar-se em inadmissibilidade do agravo de instrumento por suposto descumprimento do preceito contido no artigo 526 do CPC/1973, vigente à época (correspondente ao §2º do artigo 1.018 do CPC/2015), quando a alegação não foi devidamente comprovada pela parte agravada, ônus que lhe competia, conforme dicção do parágrafo único do dispositivo legal mencionado, bem assim, em razão de que constam nos autos informações prestadas pela condutora do feito noticiando que a referida diligência foi devidamente cumprida pela agravante. 2. Descabe falar-se, na presente hipótese, em violação do princípio da unirrecorribilidade recursal, motivado pelo fato de que a agravante interpôs dois recursos (agravo instrumental e embargos de declaração) de modo concomitante, em face de uma idêntica decisão, uma vez que não há possibilidade de o julgamento de um recurso interferir no outro, em razão de que o tema impugnado nos aclaratórios não guardar qualquer similitude com a questão enfrentada neste agravo de instrumento. 3. Para que o quantum fixado a título de alimentos provisórios seja majorado, é imprescindível a verificação de que o valor arbitrado pela magistrada está em desacordo com a capacidade financeira do alimentante, bem assim, a necessidade da alimentanda, o que não ficou comprovado na presente hipótese. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO; AI 0028828-24.2016.8.09.0000; Santa Helena de Goiás; Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Fernando de Castro Mesquita; DJGO 22/09/2017; Pág. 24)

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