Jurisprudência - TJGO

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO.

Por: Equipe Petições

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AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO. DIVÓRCIO DECRETADO EM SEDE DE JULGAMENTO PARCIAL DE MÉRITO. CASAMENTO REALIZADO NO EXTERIOR E LEGITIMAMENTE VALIDADO NO BRASIL. COMPETÊNCIA DA AUTORIDADE JUDICIÁRIA BRASILEIRA. IRREGULARIDADE FORMAL NA REPRESENTAÇÃO DO AGRAVADO. VÍCIO SANADO. AFASTAMENTO DAS ALEGAÇÕES DE NULIDADE DO ATO JUDICIAL ATACADO. DESNECESSIDADE DE INTERVENÇÃO MINISTERIAL. DEVIDO PROCESSO LEGAL OBSERVADO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM CONTEÚDO DE SENTENÇA. MANUTENÇÃO. 1. O casamento realizado no estrangeiro e validamente registrado no Brasil, tem plena validade no território nacional, de modo que, para o seu desfazimento, tem competência a autoridade judiciária brasileira, em concorrência com a autoridade estrangeira, segundo os critérios traçados na Lei processual vigente ao tempo do ajuizamento da ação (arts. 88 a 90, do CPC/73). A ação intentada perante tribunal estrangeiro não induz litispendência, nem obsta que a autoridade judiciária brasileira conheça da mesma causa e das que lhe são conexas. 2. A ausência de especificação de poderes especiais para propor a ação em questão enseja mera irregularidade formal do instrumento procuratório, que, se validamente suprida por procuração posteriormente apresentada, não induz nulidade por falha na representação processual (segundo o art. 13 do CPC/73, em regra reprisada pelo art. 76 do CPC/15, nas instâncias ordinárias, o vício poderia ser sanado a qualquer tempo, caso em que o juiz haveria de conceder prazo razoável para tanto). 3. A decretação do divórcio, por si só, em nada interfere no direito dos filhos dos cônjuges divorciados (no caso, menores), razão por que, não configuradas quaisquer das hipóteses do art. 178 do CPC/15, desnecessária a intervenção do órgão ministerial, não havendo falar em nulidade a ser decretada em virtude da ausência de manifestação do parquet. 4. Se, na ação de divórcio, a parte ré, regularmente citada, não apresenta resistência à pretensão inicial, a decretação do divórcio em decisão interlocutória que contempla julgamento parcial do mérito (art. 356, do CPC/15) não viola o contraditório e a ampla defesa, tampouco o princípio da não surpresa (art. 10, do CPC/15), que tem como escopo resguardar as partes de decisões judiciais que tratem de questões não ventiladas no feito e sobre as quais não estejam elas cientes. 5. O comando judicial que decreta o divórcio das partes, em sede de decisão interlocutória proferida nos termos do art. 356 do CPC/15, apresenta conteúdo de sentença (art. 487, I, do CPC/15), dotado de caráter de definitividade, razão por que é apto para, legitimamente, ser averbado perante do cartório extrajudicial competente. Recurso desprovido. (TJGO; AI 0201105-46.2016.8.09.0000; Goiânia; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Zacarias Neves Coelho; DJGO 01/12/2016; Pág. 211)

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