Jurisprudência - TJCE

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO CUMULADA COM PEDIDO DE ALIMENTOS PROVISÓRIOS.

Por: Equipe Petições

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AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO CUMULADA COM PEDIDO DE ALIMENTOS PROVISÓRIOS. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO. RESERVA. AUSÊNCIA DE CARÁTER DECISÓRIO. NÃO ACOLHIDA. PLEITO RECURSAL DE REDUÇÃO DA PENSÃO ALIMENTÍCIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA MODIFICAÇÃO DA CONDIÇÃO FINANCEIRA DAS PARTES. BINÔMIO NECESSIDADE/POSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO DISPOSTO NO ARTIGO 373, INCISO II, DO CPC/2015. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Preliminar. 1. 1. A preliminar de não conhecimento do recurso por se tratar de manifestação sem qualquer cunho decisório não merece guarida, tendo em vista que é agravável o pronunciamento judicial que posterga a análise do pedido de tutela de urgência, porquanto decide que não há perigo da demora em grau extremado. Neste sentido, seguem os enunciados do fórum permanente de processualistas civis e da I jornada de direito processual civil, senão, veja-se: Enunciado nº 29 do fórum permanente de processualistas civis - é agravável o pronunciamento judicial que postergar a análise do pedido de tutela provisória ou condicionar sua apreciação ao pagamento de custas ou a qualquer outra exigência. Enunciado nº 70 da I jornada de direito processual civil - é agravável o pronunciamento judicial que postergar a análise de pedido de tutela provisória ou condicioná-la a qualquer exigência. Perante os enunciados acima transcritos, não resta dúvida quanto ao caráter decisório da reserva da análise da tutela provisória requerida para após o contraditório, motivo pelo qual rejeita-se a preliminar de não cabimento recurso. 2. Mérito. 2. 1. Observa-se que os argumentos e os documentos colacionados não permitem formular um juízo de probabilidade acerca da existência do direito alegado pelo agravante. 2. 2. No caso em exame, o alimentante, ora agravante, pugna pela redução do valor dos alimentos para o montante de R$ 450,00 (quatro centos e cinquenta reais) mensais, tendo em vista que não tem mais condições financeiras de arcar com o pagamento da pensão no montante de 1,5 salários-mínimos. 2. 3. Aduz, ainda, ser indiscutível o seu dever de prestar alimento, entretanto, não no patamar fixado, já que não respeitou o princípio da razoabilidade, sobretudo porque, atualmente, percebe o salário de R$ 2.000,00 (dois mil reais).2. 4. Insta salientar que a decisão combatida não merece qualquer reforma, sobretudo por que o agravante não se desincumbiu de comprovar suas alegações a ponto de ensejar a redução da pensão fixada, anteriormente estabelecida na decisão vergastada. 2. 5. Com efeito, a obrigação alimentar possui o caráter da variabilidade, devendo coadunar-se com o binômio da necessidade do alimentado e possibilidade do alimentante. Com o esclarecimento que lhe é peculiar, expõe sobre o tema a profa. Maria helena diniz: O dever de prestar alimentos fundamenta-se na solidariedade familiar, sendo uma obrigação personalíssima devida pelo alimentante em razão de parentesco que o liga ao alimentando, e no dever legal de assistência em relação ao cônjuge (RT, 746:150) ou companheiro necessitado. (in diniz, Maria helena. Código Civil anotado. 15ª ED. Rev e atual. - são paulo: Saraiva, 2010, pág, 1202.).2. 6. O recorrente não se desincumbiu do ônus de comprovar mudança ou alteração de sua condição financeira, conforme disposto no artigo 373, inciso II, do CPC/2015. Dessa feita, não assiste razão ao agravante em obter a redução da prestação alimentar fixada de forma escorreita pelo juízo monocrático, eis que não comprovou alteração da sua condição financeira suficiente a demonstrar a sua incapacidade de arcar com este ônus. 2. 7. Agravo de instrumento conhecido e improvido. (TJCE; AI 0621944-40.2018.8.06.0000; Segunda Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Carlos Alberto Mendes Forte; Julg. 01/08/2018; DJCE 08/08/2018; Pág. 82)

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