Jurisprudência - TJES

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.

Por: Equipe Petições

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AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VALOR DA ASTREINTE. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO 1. Conforme jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça, a decisão que comina astreintes não preclui, não fazendo tampouco coisa julgada, de forma que o legislador permitiu AI juiz a prerrogativa de afastar ou alterar, de ofício ou a requerimento da parte, o seu valor quando se tornar insuficiente ou excessiva, mesmo depois de transitada em julgado a sentença, não se observando a preclusão ou a coisa julgada, de modo a preservar a essência do instituto e a própria lógica da efetividade processual. 2. Ainda na esteira do entendimento jurisprudencial da Corte Superior, o valor da astreinte não pode ser excessivo, nem irrisório, sendo o critério mais justo e eficaz para a aferição da proporcionalidade e da razoabilidade da multa cominatória a comparação do valor da multa diária, no momento de sua fixação, com a expressão econômica da prestação que deve ser cumprida pelo devedor, razão pela qual, em se verificando que a multa diária foi estipulada em valor compatível com a prestação imposta pela decisão judicial, eventual obtenção de valor final expressivo, decorrente do decurso do tempo associado à inércia da parte em cumprir a determinação, não enseja a sua redução. 3. No caso em apreço, o valor da astreinte, arbitrada em R$ 5.000,00 por dia de atraso no cumprimento revela-se excessivo, tendo em vista que a decisão judicial determinou o fornecimento do medicamento NATALIZUMABE, que tem preço médio em torno de R$ 6.000,00 a dose, e conforme laudo médico reproduzido à fl. 74 destes autos, a posologia necessária era de 300mg, equivalente a uma dose, a cada quatro semanas, o que significa dizer que o valor diário da multa corresponde praticamente ao valor total da dose que deveria ter sido fornecida mensalmente à agravante, o que já deixa evidente a sua exorbitância. 4. A agravante informou por diversas vezes nos autos que o medicamento não estava sendo fornecido conforme determinado na decisão que concedeu a antecipação dos efeitos da tutela, tendo inclusive pleiteado a execução da astreinte, alegando a insurgência da requerida em cumprir a decisão liminar espontaneamente. 5. Portanto, não obstante a apelada tenha fornecido a medicação seis dias após ser intimada do deferimento na liminar, a realidade dos autos demonstra que tal cumprimento da ordem judicial foi parcial, pois se refere apenas à primeira dose da medicação pleiteada, quando deveria ter fornecido nova dose a cada quatro semanas, conforme laudo médico que instrui a inicial, tendo em vista que a decisão determinou à ora agravada que autorizasse a realização de procedimento médico em leito hospitalar para a aplicação intravenosa do medicamente NATALIZUMABE, com todo aparato médico necessário ao tratamento. 6. Assim, o valor pretendido pela agravante (R$ 3.195.000,00) se mostra excessivo, enquanto o valor arbitrado pelo Magistrado singular (R$ 30.000,00) se mostra insuficiente, de forma que a fim de atender aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, entendo prudente fixar a multa em R$ 100,00 (cem reais) por dia de atraso/descumprimento, reconhecendo o total de 639 (seiscentos e trinta e nove) dias de recalcitrância no fornecimento do medicamento, já que a própria agravada reconhece ter fornecido apenas a dose inicial, em junho/2010, e que o mesmo se tornou desnecessário a partir de março/2012, o que totaliza R$ 63.900,00 (sessenta e três mil e novecentos reais a título de astreinte, quantia que se mostra suficiente tanto para tornar efetiva a prestação jurisdicional, como para evitar o eventual enriquecimento sem causa da parte adversa. 7. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJES; AI 0021766-14.2018.8.08.0024; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Subst. Raimundo Siqueira Ribeiro; Julg. 23/04/2019; DJES 02/05/2019)

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