AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VALOR DA ASTREINTE. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO 1. Conforme jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça, a decisão que comina astreintes não preclui, não fazendo tampouco coisa julgada, de forma que o legislador permitiu AI juiz a prerrogativa de afastar ou alterar, de ofício ou a requerimento da parte, o seu valor quando se tornar insuficiente ou excessiva, mesmo depois de transitada em julgado a sentença, não se observando a preclusão ou a coisa julgada, de modo a preservar a essência do instituto e a própria lógica da efetividade processual. 2. Ainda na esteira do entendimento jurisprudencial da Corte Superior, o valor da astreinte não pode ser excessivo, nem irrisório, sendo o critério mais justo e eficaz para a aferição da proporcionalidade e da razoabilidade da multa cominatória a comparação do valor da multa diária, no momento de sua fixação, com a expressão econômica da prestação que deve ser cumprida pelo devedor, razão pela qual, em se verificando que a multa diária foi estipulada em valor compatível com a prestação imposta pela decisão judicial, eventual obtenção de valor final expressivo, decorrente do decurso do tempo associado à inércia da parte em cumprir a determinação, não enseja a sua redução. 3. No caso em apreço, o valor da astreinte, arbitrada em R$ 5.000,00 por dia de atraso no cumprimento revela-se excessivo, tendo em vista que a decisão judicial determinou o fornecimento do medicamento NATALIZUMABE, que tem preço médio em torno de R$ 6.000,00 a dose, e conforme laudo médico reproduzido à fl. 74 destes autos, a posologia necessária era de 300mg, equivalente a uma dose, a cada quatro semanas, o que significa dizer que o valor diário da multa corresponde praticamente ao valor total da dose que deveria ter sido fornecida mensalmente à agravante, o que já deixa evidente a sua exorbitância. 4. A agravante informou por diversas vezes nos autos que o medicamento não estava sendo fornecido conforme determinado na decisão que concedeu a antecipação dos efeitos da tutela, tendo inclusive pleiteado a execução da astreinte, alegando a insurgência da requerida em cumprir a decisão liminar espontaneamente. 5. Portanto, não obstante a apelada tenha fornecido a medicação seis dias após ser intimada do deferimento na liminar, a realidade dos autos demonstra que tal cumprimento da ordem judicial foi parcial, pois se refere apenas à primeira dose da medicação pleiteada, quando deveria ter fornecido nova dose a cada quatro semanas, conforme laudo médico que instrui a inicial, tendo em vista que a decisão determinou à ora agravada que autorizasse a realização de procedimento médico em leito hospitalar para a aplicação intravenosa do medicamente NATALIZUMABE, com todo aparato médico necessário ao tratamento. 6. Assim, o valor pretendido pela agravante (R$ 3.195.000,00) se mostra excessivo, enquanto o valor arbitrado pelo Magistrado singular (R$ 30.000,00) se mostra insuficiente, de forma que a fim de atender aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, entendo prudente fixar a multa em R$ 100,00 (cem reais) por dia de atraso/descumprimento, reconhecendo o total de 639 (seiscentos e trinta e nove) dias de recalcitrância no fornecimento do medicamento, já que a própria agravada reconhece ter fornecido apenas a dose inicial, em junho/2010, e que o mesmo se tornou desnecessário a partir de março/2012, o que totaliza R$ 63.900,00 (sessenta e três mil e novecentos reais a título de astreinte, quantia que se mostra suficiente tanto para tornar efetiva a prestação jurisdicional, como para evitar o eventual enriquecimento sem causa da parte adversa. 7. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJES; AI 0021766-14.2018.8.08.0024; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Subst. Raimundo Siqueira Ribeiro; Julg. 23/04/2019; DJES 02/05/2019)