Jurisprudência - TJTO

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO.

Por: Equipe Petições

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AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO. PREVIDÊNCIASOCIAL. MUNICÍPIO DE PALMAS. FUNDO DE INVESTIMENTO. IRREGULARIDADES. RISCO DE LESÃO AO ERÁRIO. BLOQUEIO DE VALORES. PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE. DECISÃO MANTIDA. AGRAVOCONHECIDO EIMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1 - A agravante se insurgecontra a decisão agravada, requerendo a liberação do bloqueio de R$ 145.044,74 (cento e quarenta e cinco mil, quarenta e quatro reais e setenta e quatro centavos), bem como a concessão de efeito suspensivo para obstaculizar eventuais novos bloqueios posteriormente à 17.10.2018, acaso o fundo não seja recomposto ou, subsidiariamente, que a ordem não extravase R$ 304.955,26 (trezentos e quatro mil, novecentos e 1inqüentae cinco reais e vinte e seis centavos), observando-se o teto de R$ 450.000,00 (quatrocentos e 1inqüentamil reais) até o julgamento em definitivo deste agravo de instrumento. 2 - A agravante não conseguiu demonstrar de forma clara e induvidosa o fumus boni iurise o periculum in mora, requisitos indispensáveis para respaldar a pretensão ora almejada, bem como os prejuízos de difícil reparação que podem ser causados pela decisão, caso, ao final, seja eventualmente provido o presente agravo, evidenciando, destarte, a ausência da urgência na suspensão dos efeitos da decisão agravada, requisito indispensável ao deferimento da medida. 3 - A agravante não apresentou evidência quanto ao periculum in mora, pois não demonstrou que suas atividades foram inviabilizadas pela medida judicial. 4 - No caso em testilha, é evidente que a ineficácia do provimento final pode comprometer e vulnerar toda a sistemática do Regime Próprio de Previdência dos Servidores do Município de Palmas, inviabilizando futuros pagamentos das aposentadorias e pensões dos segurados palmenses. Ademais, apesar do agravante informar que inexiste prejuízos à autarquia agravada pois há decisão judicial determinando a suspensão de quaisquer gravames decorrentes da ausência de renovação do Certificado de Regularidade Previdenciária (CPR), bem como a abstenção da União de reter quaisquer repasses e/ou transferência de recursos e valores do Município, o argumento não merece guarida. Com efeito, em virtude das irregularidades no investimento, o Município chegou a ter dificuldades na renovação do Certificado de Regularidade Previdenciária no Ministério da Previdência, e os prejuízos resultados deste fato somente foram interrompidos por referida decisão judicial, advinda de ação proposta perante a Justiça Federal, proposta pelo próprio Município. Assim, o risco ainda persite, pois as irregularidades nos aportes realizados em confronto às normativas do Conselho Monetário Nacional permanecem, e a espera da concessão da tutela definitiva pode tornar o resultado final inútil em razão do tempo. 5 - No tocante a irreversibilidade da medida, cabe ressaltar que o objeto da ação ordinária trata-se de valores pertencentes ao erário, e, assim sendo, prepondera o princípio in 2úbiopro societate. 6 - Ademais, em se tratando de questão complexa, envolvendo interesses múltiplos, público e privado, afigura-se de bom alvitre que a relação processual seja triangularizada, de modo a fornecer maiores informações e propiciar ao julgador a formação de um convencimento seguro, evitando-se, desse modo, a sobreposição de decisões contrárias. 7 - Decisão mantida. Agravo de instrumento conhecido e improvido. Decisão unânime. (TJTO; AI 0020411-13.2018.827.0000; Palmas; Primeira Câmara Cível; Relª Desª Jacqueline Adorno; Julg. 06/02/2019; DJTO 01/04/2019; Pág. 2)

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