Jurisprudência - TJTO

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO.

Por: Equipe Petições

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AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO. FUNDO DE INVESTIMENTO. PREVIDÊNCIA MUNICIPAL. IRREGULARIDADES OBSERVADAS. BLOQUEIO DE VALORES. LEGITIMIDADE. RISCO DE LESÃO EVIDENCIADO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. DECISÃO UNÂNIME. 1 - Uma vez que o investimento realizado junto as requeridas excedeu consideravelmente o percentual permitido pelo Conselho Monetário Nacional, fato que poderá impedir o Município de Palmas de obter o Certificado de Regularidade Previdenciária, em razão da carência prevista para os investimentos nestes fundos, circunstância que impossibilita o PREVIPALMAS de resgatar os valores para posterior aplicação de forma regular, tem-se por legítima a medida liminar concedida em favor da parte agravada, mormente se considerado o prejuízo à coletividade. 2 - Ademais, em se tratando de questão complexa, envolvendo interesses múltiplos, público e privado, afigura-se de bom alvitre que a relação processual seja triangularizada, de modo a fornecer maiores informações e propiciar ao julgador a formação de um convencimento seguro, evitando-se, desse modo, a sobreposição de decisões contrárias. 3 - Nesse contexto, infere-se que se faz necessária a manutenção do decisum fustigado, de modo a preservar o interesse público, possibilitando-se, ainda, a produção de provas para dirimir a questão de forma segura e definitiva, providência esta vedada em sede de Agravo de Instrumento. 4 - Estando o feito maduro para o julgamento do recurso de agravo de instrumento, em atenção ao principio da celeridade e economia processual, o agravo interno interposto no evento 8, da decisão interlocutória desta relatora, resta prejudicado. Precedentes. 5 - Decisão mantida. Agravo de instrumento improvido. Decisão unânime. (TJTO; AI 0015984-70.2018.827.0000; Palmas; Primeira Câmara Cível; Relª Desª Jacqueline Adorno; Julg. 20/11/2018; DJTO 23/11/2018; Pág. 3)

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