Jurisprudência - TJBA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS.

Por: Equipe Petições

Facebook icon
e-mail icon
WhatsApp

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS. DECISÃO QUE, AO REDUZIR O PERCENTUAL ANTERIORMENTE FIXADO PARA 30% DO SALÁRIO MÍNIMO, MANTEVE A OBRIGAÇÃO DO GENITOR DE ARCAR INTEGRALMENTE COM AS DESPESAS ESCOLARES DO MENOR (MENSALIDADE E MATERIAL ESCOLAR), ALÉM DE DETERMINAR QUE AS DESPESAS MÉDICAS E ODONTOLÓGICAS DA CRIANÇA SEJAM SUPORTADAS PELOS GENITORES EM IGUAL PROPORÇÃO. RELAÇÃO PARENTAL. AUSÊNCIA DE PROVA CABAL DA IMPOSSIBILIDADE DE PRESTAÇÃO DOS ALIMENTOS PELO AGRAVANTE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO DO JUÍZO DE ORIGEM. PARECER DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA NO MESMO SENTIDO. NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DA DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU. CONHECIDO E IMPROVIDO. A matéria objeto do agravo de instrumento limita-se à análise dos requisitos autorizadores da revisão dos alimentos realizada pelo magistrado de origem, anteriormente fixados no percentual de 88,5 % do salário mínimo, acrescido de despesas com plano de saúde, plano odontológico e mensalidades escolares e que, após a revisão, passaram a 30% (trinta por cento) do salário mínimo, mantida a obrigação do genitor de arcar integralmente com as despesas escolares do menor (mensalidade e material escolar). Outrossim, determinou o juízo de origem que as despesas médicas e odontológicas do menor sejam suportadas pelos genitores em igual proporção. Inicialmente, deixo de acolher a preliminar de ilegitimidade de parte arguida em contrarrazões pela Defensoria Pública porquanto constato que em verdade trata-se de mera irregularidade formal do polo passivo do agravo de instrumento, sanável mediante simples retificação da capa dos autos, para que passe a figurar o menor representado por sua mãe, parte legítima para fazê-lo. In casu, o agravante afirma que constituiu nova família e que sofreu redução de renda, uma vez que perdeu o emprego de engenheiro e passou a laborar como cozinheiro. Todavia, verifico que a fumaça do bom direito e o perigo da demora militam em favor do alimentado, em razão de sua menoridade, o que constitui prova inequívoca de sua necessidade. Nesta senda, ressalte-se que é do Alimentante/Agravante o ônus de provar que não pode arcar com o valor dos alimentos objeto da decisão vergastada e que foi objeto de revisão pelo magistrado de primeiro grau. Entretanto o Recorrente não se desincumbe desse ônus, pois não logra êxito em provar os fatos impeditivos ao pagamento dos alimentos provisórios no percentual ora discutido, até porque não obstante tenha colacionado ao recurso cópia de sua CTPS, documento de onde consta a percepção de um salário mensal de R$ 990,00 (novecentos e noventa reais), há elementos que evidenciam que este valor constitui, em verdade, pro labore. Neste sentido, detidamente analisados os autos verifica-se à fl. 73 que o Agravante é sócio de empresa do ramo alimentício. Assim, levando-se em consideração que o Agravante deixou de comprovar de forma satisfatória sua impossibilidade de arcar com a quantia arbitrada pelo Magistrado de primeiro grau a título de alimentos, e sopesando-se as necessidades do menor. Presumidas em razão da idade. A manutenção do valor fixado na decisão impugnada é medida que se impõe. Por fim, impende salientar que trata-se de agravo de instrumento e que a análise mais apurada sobre as reais condições do alimentando e do alimentante será realizada após a fase de instrução, pelo magistrado de origem, no momento da prolação da decisão final da demanda, de sorte que deve ser mantida, neste momento, na íntegra, a decisão vergastada, porquanto revela-se dotada de razoabilidade. Parecer da douta Procuradoria no sentido do conhecimento e improvimento do agravo de instrumento. Agravo de instrumento conhecido e improvido. (TJBA; AI 0014559-54.2017.8.05.0000; Salvador; Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Roberto Maynard Frank; Julg. 24/07/2018; DJBA 27/07/2018; Pág. 516)

Facebook icon
e-mail icon
WhatsApp