Jurisprudência - TJSP

AGRAVO DE INSTRUMENTO. ATO JUDICIAL IMPUGNADO.

Por: Equipe Petições

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AGRAVO DE INSTRUMENTO. ATO JUDICIAL IMPUGNADO. REJEIÇÃO DA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. JULGAMENTO DE PLANO. Não provimento do agravo sem abertura de audiência da parte contrária. Prevalência dos princípios do melhor aproveitamento dos atos processuais, razoável duração do processo, gerenciamento, economicidade. Preservação do o devido processo legal. Excepcionalidade do julgamento do recurso independentemente de facultar manifestação à parte contrária. Interpretação sistemática das normas processuais. Aproximação da regra do art. 927 para melhor interpretar o art. 932, IV, permitindo que seja dispensada a intimação da parte agravada se não houver qualquer prejuízo ou mesmo proveito para ela, já que o julgamento de não provimento do recurso considera a prevalência de teses consolidadas pela jurisprudência e repercute favoravelmente ao interesse da agravada. OBSERVÂNCIA DOS INFORMES OFICIAIS. Inocorrência de excesso de execução. Ausência de prova de que os credores não observaram os informes oficiais. Prevalência dos cálculos apresentados. COISA JULGADA. Alegação de necessidade de observância do título judicial que determinou a aplicação da Lei n. 11.960/09. O título judicial, embora tenha determinado a aplicação da Lei n. 11.960/09, tem pertinência apenas até a vigência da Lei que disciplina os consectários legais. Seria ilógica a aplicação dos índices de correção monetária e taxa de juros previstos em Lei revogada ou declarada inconstitucional, como é o caso da Lei n. 11.960/09. EXCESSO DE EXECUÇÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. Juros e Correção monetária. Tema 810. Juros e Correção monetária. Reconhecimento da inconstitucionalidade do artigo 5º da Lei n. 11.960/09. Incidência de correção monetária e juros de mora de acordo com a Tese n. 810 da repercussão geral. Concessão de efeito suspensivo nos Embargos de Declaração interpostos no RE n. 870.947/SE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSP; AI 3000314-31.2019.8.26.0000; Ac. 12430354; São Paulo; Oitava Câmara de Direito Público; Rel. Des. José Maria Câmara Junior; Julg. 24/04/2019; DJESP 29/04/2019; Pág. 2541)

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