Jurisprudência - TRT 10ª R

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUSTAS PROCESSUAIS.

Por: Equipe Petições

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AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUSTAS PROCESSUAIS. DEPÓSITO RECURSAL. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO. PRAZO RECURSAL. As custas processuais e o depósito recursal serão pagos e comprovados dentro do prazo recursal, nos termos dos artigos 789, § 1º, e 899, § 1º, da CLT. Assim, diante da ausência do pagamento das custas processuais e do depósito recursal no prazo recursal, configura-se a deserção do apelo, óbice à admissibilidade recursal. RECURSO ORDINÁRIO DO INSS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTIDADES PÚBLICAS. ENTENDIMENTO DO STF. De acordo com a jurisprudência fixada pelo STF, a Administração Pública é responsável tanto pela escolha como pela fiscalização da empresa terceirizada, conforme previsto no art. 67 da Lei nº 8.666/93. Se o ente público falhar no cumprimento desses deveres e houver inadimplemento das obrigações trabalhistas, ele torna-se subsidiariamente responsável. Contudo, vinculada pela decisão do STF na ADC 16, a Justiça do Trabalho apenas pode reconhecer a responsabilidade subsidiária se a parte autora comprovar que a Administração Pública não cumpriu seu dever de fiscalizar a empresa terceirizada. RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMANTE. DANO MORAL. DIREITO À REPARAÇÃO E DEVER DE INDENIZAR. A Constituição Federal assegura em seu artigo 5º, inciso X, o direito à indenização em razão de violação à intimidade, à vida privada, à honra e à imagem das pessoas. A legislação infraconstitucional classifica como ato ilícito toda ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, que implique violação a direito ou cause dano, ainda que exclusivamente moral a outrem, obrigando o agente causador a repará-lo mediante indenização (CC, arts. 186 e 927). Conjugadas a norma constitucional e a legislação ordinária referenciadas, temos o suporte jurídico que autoriza a reparação de eventuais danos morais causados pelo empregador, ou seus prepostos, aos trabalhadores. (TRT 10ª R.; AIRO 0004154-26.2016.5.10.0801; Primeira Turma; Rel. Des. Dorival Borges de Souza Neto; Julg. 10/04/2019; DEJTDF 22/04/2019; Pág. 904)

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